Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610847
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 34.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 847/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

P. C. ……/05.0TTPNF-3.º, do Tribunal de TRABALHO de PENAFIEL

A REQUERENTE - FIEL DEPOSITÁRIA, B……., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não ter sido admitido recurso do despacho que Ordenou a sua NOTIFICAÇÃO da ALTERAÇÃO, por TERCEIRO, do LOCAL de GUARDA dos OBJECTOS ARRESTADOS, alegando o seguinte:
1. De imediato, após ter sido nomeada fiel depositária, informou o Tribunal de que, por se encontrar em litígio judicial com a Requerida, não detinha qualquer meio para poder exercer as funções de fiel depositária, uma vez que não tinha, como não têm, acesso livre ao local onde os bens arrestados se encontram, nada podia fazer caso fossem deslocados, como acabaram por ser, à revelia do seu conhecimento, fossem extraviados ou ocultados ou mesmo destruídos;
2. Ficaria prejudicada de 2 maneiras: sem qualquer garantia para a satisfação do seu crédito, por um lado;
E, por outro lado, penderia sobre os seus ombros a quebra dos deveres que legalmente pendem sobre quem exerce as funções de fiel depositário;
3. A Câmara Municipal, de Paredes, de forma abusiva e ilegítima e sem mandado, deslocou os bens arrestados para as suas oficinas;
4. No despacho recorrido o Tribunal parece ratificar o perpetrado pela Câmara Municipal de Paredes;
5. A qual não informou ou requereu autorização para o que quer que fosse;
6. Não poderá ser a Requerente responsabilizada por eventuais danos em tais bens;
7. Não é possível que num estado de direito democrático com a separação de poderes bem ínsita e consagrada constitucionalmente se possa ratificar actos de desobediência e desrespeito perante o tribunal a agir de acordo com a sua vontade;
8. Não olhando a consequências, nem a meios, para atingir fins que não se afiguram de todo transparentes;
9. Não pode o Tribunal pactuar com situações em que a vontade de uma Edilidade se sobrepõe à lei e às decisões judiciais, como que se não existisse o jurídico, e aquela vivesse num mundo aparte, ajurídico, exclusivamente de acordo com o seu livre arbítrio;
10. Urge, assim, que seja reposta a normalidade;
11. E, sobretudo, a legalidade;
12. Sob pena de vermos perigosamente derrogado o respeito pelas instituições, como os Tribunais;
13. Em 2 de Agosto, ocorreu a diligência de arresto de bens móveis da Requerida que se encontravam nas instalações do “Jardim de Infância de C…….”;
13. O “jardim” encontra-se juridicamente enquadrado no agrupamento vertical das Escolas de …….., do concelho de Paredes;
14. Na data da diligência, as portas do estabelecimento de ensino encontravam-se encerradas;
15. Pelo que o mandatário da Requerente, bem como a Solicitadora de Execução se viram forçados a deslocar-se à sede do mencionado agrupamento;
16. Na presença da Presidente do seu Conselho Executivo, foram-lhe explicados todos os factos relativos à diligência, o significado, o escopo, quem eram as partes litigantes, tendo sido feito notar à Presidente, que detinha, como detém, as chaves do estabelecimento, de qual seria a consequência caso não facultasse a entrada;
17. A Presidente compreendeu o alcance, bem como o significado da diligência;
18. Então acompanhou o Mandatário da Requerente e a Solicitadora de Execução ao estabelecimento de ensino;
19. Onde esta elencou em auto de diligência todos os bens da propriedade da Requerida;
20. Ninguém melhor que aqueloutra podia ter sido investida naquelas funções, única que podia garantir a integridade dos bens arrestados, a sua não ocultação, o seu não extravio;
21. Do despacho reclamado mais não decorre do que … nada, e com o intuito óbvio de colar a figura do “despacho de mero expediente” ao despacho do qual se recorre e não admitir a subida do recurso, uma vez que surge desprovido de fundamento relevantes dos pontos de vista factual e legal, tendo apresentado como argumentos para arguir a irrecorribilidade do despacho, precisamente os mesmos que fundamentavam a sua aceitação, o facto de o tribunal ratificar o acto abusivo praticado;
22. Colide com o litígio das partes, porque lesou claramente a posição da arrestante que era e continua a ser fiel depositária dos bens arrestados, porque revelou a falta de condições que aquela tem para exercer o cargo, que assim perdeu o contacto com os bens arrestados em termos definitivos;
23. Interfere no conflito de interesses em discussão porque nestas condições a Requerente viu derrogados os seus direitos, designadamente, porque o tribunal ao defender a actuação da Câmara Municipal, obstou ao voluntário pagamento pela entidade arrestada, que assim viu a situação resolvida, fazendo com que a Requerente caísse no “vale do esquecimento”!
24. O despacho de fls. 120 não se trata, de forma alguma, de um despacho de mero expediente, não se limita a prover ao andamento do processo, porque ratificou actos abusivos e lesivos praticados por terceiros
CONCLUI: o despacho reclamado deve ser revogado e substituído por outro que admita o recurso de agravo interposto a fls. 131 do despacho de fls. 120.
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O despacho recorrido numa primeira análise parece nada decidir. Mas também como que entra em contradição, em si mesmo, na medida em que, face a uma mudança de local dos bens arrestados, sem qualquer consulta ao processo, às partes, ao Solicitador de Execução e ao Depositário, acaba por determinar que do novo local quem agora deslocou os bens não pode retirar sem mais. Portanto, há “regras” a observar. Que não são simples regras de ... processo.
Levanta questões várias a Requerente sobre o local em que os bens arrestados devem ser retidos. Alega mesmo lesão total dos valores que perseguia com aqueles.
Tem razão? Não há perigo de se frustarem os fins da providência cautelar? Tudo isso será questão do objecto do recurso. O que não deixa de implicar a necessidade de este ser conhecido.
E pode, pelo que não se trata dum mero despacho de “expediente”. Nem mesmo proferido ao abrigo dum poder discricionário. Com efeito, a “Reclamação” versa a ponderação dos interesses em jogo pelo deferimento tácito da alteração do local dos bens arrestados. Ora, de facto, o que se deve atacar é se o juiz dispõe de poderes não sindicáveis por tribunal superior naquele preciso segmento. É o que analisaremos.
Sobre despacho de "poder discricionário" ocorre enunciar alguns considerandos por forma a concluir se a situação em apreço nele se enquadra de alguma forma. Na verdade, dispõe o art. 679.º, do CPC: “Não admitem recurso os despachos de «mero expediente» nem os proferidos «no uso de um poder discricionário»". E o recurso não foi admitido com base, expressa, nesse mesmo normativo. Há que apurar se o despacho recorrido briga ou não com “direitos e obrigações” da Recorrente.
O que também implica recordar os termos gerais por que deve entender-se o despacho de “mero expediente”. É uma designação que surgiu com o Dec. 12.353, de 22-9-26. Hoje, é definido pelo art. 156.º-n.º4, do CPC: “destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. Daí que C. M., em anotação ao Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237-151, considere que “O despacho de marcação do dia para julgamento é de mero expediente, se estiverem produzidas todas as provas que o devam ser antes da audiência final”.
É de “mero expediente” quando o despacho não é proferido “dentro do âmbito da relação jurídica que se constituiu com a instauração do procedimento criminal contra o réu ...; ... só por si, não pode afectar ou pôr em causa quaisquer direitos do mesmo réu, quer no que toca à marcha do processo, em que ele o é, quer no que toca à sua posição dentro dele”.
Não se verifica ainda a hipótese de ser objecto de recurso, enquanto, ainda que o despacho se integre perfeitamente nos de mero expediente, não é proferido “em harmonia da lei”, como se infere do Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237, 146-152.
Terminando como se começou, ainda que aparentemente nada tenha sido decidido, o certo é que à Requerente da Providência Cautelar, bem ou mal – é o que se averiguará em sede de recurso – depara-se-lhe uma situação que o despacho recorrido não deixa de validar a actuação da Câmara Municipal, que altera o local e as condições de manutenção e conservação dos bens arrestados, para mais, alegando a Arrestante, bem ou mal – o que o recurso apurará – interesses não consentidos por lei e pelos quais a mesma se considera prejudicada. Daí que, considerando todo este circunstancialismo especial, seja de concluir que o despacho não deve integrar-se no que a lei processual classifica de não admissão de recurso por ser despacho de "mero expediente..." – art. 156.º-n.º4, do CPCivil.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na P. C. ……./05.0TTPNF-…..º, do Tribunal de TRABALHO de PENAFIEL, pela REQUERENTE-FIEL DEPOSITÁRIA, B…….., por não ter sido admitido recurso do despacho que Ordenou a sua NOTIFICAÇÃO da ALTERAÇÃO, por TERCEIRO, do LOCAL de GUARDA dos OBJECTOS ARRESTADOS, pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, devendo ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o ADMITA.
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Sem custas.

Porto, 15 de Fevereiro de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: