Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027180 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | AVALISTA INSOLVÊNCIA FALÊNCIA REQUISITOS CADUCIDADE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910289931079 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART812. LULL ART47 ART30. CPEREF98 ART8 N1 A ART27 N2 ART147. | ||
| Sumário: | I - A demonstração do incumprimento pontual do débito de uma quantia relativamente elevada e avalizada, é condição suficiente para se decretar a insolvência do avalista por se verificar o requisito a que alude o artigo 8 n.1 alínea a) do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, quando na execução movida não se logrou o seu pagamento. II - Para tal declaração não é necessário que se prove que o avalista não tem bens penhoráveis, mas apenas que as circunstâncias do caso revelem a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a obrigação de pagar. III - Mesmo que pela prova produzida se concluísse pela inexistência de bens ou rendimentos, nem assim se concluiria pela falta de interesse em requerer a declaração de falência, pois deve atender-se aos efeitos sobre " bens futuros ", exigibilidade imediata de todas as obrigações do falido, " extinção de privilégios creditórios do Estado e outros entes públicos " e presunção de má fé de actos realizados nos últimos dois anos. IV - A obrigação decorrente do aval é solidária com a do devedor principal e não tem tratamento diverso de qualquer outro devedor para efeito de ser considerado em situação de insolvência. V - A caducidade a que alude o artigo 9 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência tem como requisito o falecimento ou cessação da actividade do devedor, tratando-se de pessoa singular que não faleceu e porque a " cessão da actividade " é um juízo de valor apenas a aplicar às empresas, não ocorre qualquer circunstância que determine a caducidade para se requerer a falência podendo esta ser requerida enquanto subsistir validamente o direito do credor à satisfação do crédito. IV - Não ocorre a prescrição do direito de exigir o crédito ao avalista se movida acção executiva para sua cobrança aquele não se opôs à execução por meio de embargos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |