Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931079
Nº Convencional: JTRP00027180
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: AVALISTA
INSOLVÊNCIA
FALÊNCIA
REQUISITOS
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199910289931079
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 19-A/99
Data Dec. Recorrida: 05/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART812.
LULL ART47 ART30.
CPEREF98 ART8 N1 A ART27 N2 ART147.
Sumário: I - A demonstração do incumprimento pontual do débito de uma quantia relativamente elevada e avalizada, é condição suficiente para se decretar a insolvência do avalista por se verificar o requisito a que alude o artigo 8 n.1 alínea a) do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, quando na execução movida não se logrou o seu pagamento.
II - Para tal declaração não é necessário que se prove que o avalista não tem bens penhoráveis, mas apenas que as circunstâncias do caso revelem a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a obrigação de pagar.
III - Mesmo que pela prova produzida se concluísse pela inexistência de bens ou rendimentos, nem assim se concluiria pela falta de interesse em requerer a declaração de falência, pois deve atender-se aos efeitos sobre " bens futuros ", exigibilidade imediata de todas as obrigações do falido, " extinção de privilégios creditórios do Estado e outros entes públicos " e presunção de má fé de actos realizados nos últimos dois anos.
IV - A obrigação decorrente do aval é solidária com a do devedor principal e não tem tratamento diverso de qualquer outro devedor para efeito de ser considerado em situação de insolvência.
V - A caducidade a que alude o artigo 9 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência tem como requisito o falecimento ou cessação da actividade do devedor, tratando-se de pessoa singular que não faleceu e porque a " cessão da actividade " é um juízo de valor apenas a aplicar
às empresas, não ocorre qualquer circunstância que determine a caducidade para se requerer a falência podendo esta ser requerida enquanto subsistir validamente o direito do credor à satisfação do crédito.
IV - Não ocorre a prescrição do direito de exigir o crédito ao avalista se movida acção executiva para sua cobrança aquele não se opôs à execução por meio de embargos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: