Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516319
Nº Convencional: JTRP00039051
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR
SUBORDINADO
Nº do Documento: RP200604030516319
Data do Acordão: 04/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 82 - FLS. 3.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o trabalhador actividades remuneradas distintas, seja dois ou mais contratos de trabalho (p. ex., a tempo parcial), ou um contrato de trabalho ou equiparado e um trabalho por conta própria, ocorrido o acidente no desempenho de um deles, a perda da capacidade de trabalho ou de ganho repercute-se em todos, pelo que o dano é tudo o que, para além do mais, o trabalhador deixou de auferir nas várias actividades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…… deduziu contra C….., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar ao A.:
I - A título de despesas em deslocações e despesas médico-medicamentosas, a quantia de €500,00.
II - A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, relativamente ao seguro titulado pela apólice n.º 198015272, o montante global de € 1.199,97 (Mil cento e noventa e nove euros e noventa e sete cêntimos).
III - A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, relativamente ao seguro titulado pela apólice n.º 201034641, o montante global de € 6.677,05 ( Seis mil seiscentos e setenta e sete euros e cinco cêntimos).
IV - A título de Indemnização pelo período de incapacidade temporária, relativamente ao seguro titulado pela apólice n.º 201034641, o montante global de € 1.718,05 (Mil setecentos e dezoito euros e cinco cêntimos) .
V - A título de juros de mora vencidos até à presente data, 19.02.2004, sobre as quantias devidas de I.T.A. e I.T.P., relativamente a ambos os seguros a quantia de € 750,00. (Setecentos e cinquenta euros).
VI - O capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia a partir de 26.08.2003 (dia seguinte ao da alta), no montante de € 342,18 ( trezentos e quarenta e dois euros e dezoito cêntimos), relativamente ao seguro efectuado pela entidade patronal e titulado pela apólice n.º 198015272 e o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de € 488,82 relativamente ao seguro titulado pela apólice n.º 201034641, nos termos do Art.º 17.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e Art.º 56.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril e na incapacidade de 10%.
VII - Juros de mora à taxa legal, a contar da data da tentativa de conciliação sobre as quantias referidas em I e a contar da entrada desta petição sobre as quantias referidas em II, III, IV, V e VI, até ao integral pagamento.
Alega para tanto, e em síntese, que no dia 2001-06-19 quando, com a categoria profissional de fotógrafo, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D….., Ld.ª, de que é sócio gerente e simultaneamente dava uma aula de fotografia, sofreu um acidente que consistiu numa queda de uma escada, por ter escorregado, quando fotografava ferramentas no estúdio da referida sociedade. Auferindo retribuição como sócio gerente e como trabalhador independente, € 349,17 mensais e € 6.983,17 anuais fixos, respectivamente, a responsabilidade infortunística da sociedade referida, pelo trabalho subordinado e a do A., como trabalhador independente, estavam transferidas para a R. pelas referidas retribuições e tituladas pelos contratos de seguro correspondentes, por conta de outrem e por conta própria, também respectivamente.
Contestou a R., alegando que o acidente sofrido pelo A. não pode ser ressarcido pelas duas indemnizações previstas nas duas apólices dos dois seguros, pois ocorreu apenas um acidente de trabalho e pede a final a realização de exame por Junta Médica, uma vez que discorda do grau de incapacidade permanente atribuído pelo Perito do Tribunal.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Realizado o julgamento, respondeu-se à base instrutória pelo despacho de fls. 110 e 111, que não suscitou qualquer reclamação.
Proferida sentença, foi a R. condenada nos pedidos, embora o montante das pensões tenha sido corrigido para € 256,63 e € 366,61, respectivamente, face à fixação da incapacidade permanente parcial em 7,5%, como se vê de fls. 9 a 11 do apenso respectivo.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue parcialmente a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. O Apelado não ilidiu a presunção relativa à simultaneidade de regimes vertida no artº 7° do DL 159/99, de 11 de Maio e como tal deve o acidente ser reparado à luz da apólice n° 198015272.
2. O Apelado fazia trabalhos que tinha de realizar para a sua entidade patronal e também dava aulas a formandos, simultaneamente, o que significa que os referidos trabalhos não eram propositadamente criados para as aulas, prevalecendo assim o vínculo do trabalho por conta de outrém.
3. O art° 7°do DL 159/99 está previsto para ser aplicado a situações como a dos autos , a sua previsão legal será concretizada perante a prova que vier a ser produzida .
4. O Apelado sofreu um acidente de trabalho, não dois e portanto deve ser ressarcido, apenas por uma apólice, de duas existentes, ambas seguros obrigatórios, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. A existência de dois prémios de seguro não pode ser argumento válido para que o sinistrado possa ser reparado duas vezes pelo mesmo acidente, ou evento jurígena .
6. Verifica a Apelante a violação do disposto no art° 7° do DL 159/99 de 11 de Maio.

O A. apresentou a sua alegação de resposta ao recurso da R., concluindo pela confirmação da sentença.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados [sem qualquer oposição das partes] pelo Tribunal a quo:
a) - No 19 de Junho de 2001 o Autor quando fotografava ferramentas em estúdio, nas instalações da dita sociedade "D……, Ld.ª" deu uma queda de uma escada, por ter escorregado.
b) - Do sinistro resultaram designadamente as seguintes lesões: Entorse do joelho direito e lesão de ligamentos.
c) - Posteriormente submetido a intervenção cirúrgica e recebeu tratamento fisiátrico.
d) - À data do acidente o Autor era sócio gerente da sociedade referida em a).
e) - Auferindo de remuneração mensal de euros: 349,17, como sócio gerente da referida sociedade “D…., Ld.ª”.
f) - E como formador auferia uma retribuição anual fixa de euros: 6.983,17.
g) - Feita a respectiva participação obrigatória dentro do prazo legal deu-se início à fase conciliatória para efectivação dos direitos do Autor.
h) - O Autor foi submetido a exame médico, cujo relatório médico consta de fls. 20.
i) - O perito médico do Tribunal fixou ao A. uma Incapacidade Parcial Permanente de 10%, com a qual concordou.
j) - A responsabilidade emergente de acidente de trabalho, que o Autor pudesse sofrer encontrava-se transferida na sua totalidade para a Ré Seguradora, através de dois seguros que operavam em simultâneo titulados pelas apólices n.ºs 198015272 e 201034641.
k) - Realizada a tentativa de conciliação a que alude o Art.º 108 e segs. do C.P.T., em 30.01.2004 não foi possível obter acordo como resulta do auto de não conciliação de fls. 36 a 39.
l) - A Ré Seguradora aceitou a caracterização do acidente dos autos como de trabalho, aceitou o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e a transferência do salário reclamado pelo sinistrado no valor de € 349,16 X 14 meses, e a quantia gasta com deslocações ao Tribunal.
m) - Mas não está de acordo com o exame médico efectuado pelo Tribunal que lhe atribui uma Incapacidade Parcial Permanente de 10%.
n) - E não aceitou pagar a pensão bem como as indemnizações por incapacidade temporária relativamente ao seguro titulado pela apólice 201034641.
o) - Em consequência do acidente o Autor sofreu uma Incapacidade Temporária Absoluta desde a data do acidente, 19.06.2001, até à data de 02.06.2002, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e tratamento de fisioterapia.
p) - E sofreu uma I. P. Temporária de 30% desde 02.06.2002 a 25.08.2003.
q) - Até ao momento a Ré seguradora só pagou ao Autor as indemnizações por I.T. Absoluta até 02.06.2002 em relação ao contrato de seguro titulado pela apólice 198015272.
r) - E nada pagou ao Autor em relação ao contrato de seguro titulado pela apólice nº. 201034641.
s) - No dia 19 de Junho de 2001 o Autor prestava serviços de natureza profissional na D….., Ld.ª.
t) - No momento em que executava tal trabalho, o autor prestava serviço à empresa de que era gerente e, simultaneamente, dava formação a vários formandos.
u) - Pois as instalações da dita sociedade eram também usadas como local de trabalho para a formação que dava como professor de fotografia.
v) - Utilizando o espaço e os materiais, o estúdio, escadotes, máquinas e todos os outros elementos na sua actividade de formador.
w) - E exercia simultaneamente a actividade de formador na área de fotografia.
x) - O Autor teve que efectuar várias deslocações ao hospital para tratamentos e fisioterapia, tendo gasto em medicamentos e transportes quantia não inferior a 500, 00 €.
y) - O Autor mora em Valadares e teve que deslocar-se, muitas dezenas de vezes ao centro do Porto onde recebia os tratamentos, sendo necessário usar carro de aluguer.
z) - No apenso para fixação da incapacidade e na sequência do exame por junta médica realizado ao Autor, foi considerado que o mesmo padece de uma IPP de 7, 5% em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima em 19 de Junho de 2001.

O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o sinistrado, pelo mesmo acidente de trabalho, tem direito a uma indemnização como trabalhador subordinado e a outra indemnização como trabalhador independente.
Vejamos.
A R., ora apelante, celebrou com a sociedade "D……, Ld.ª" um contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, pela qual esta transferiu para aquela a sua responsabilidade infortunística laboral pelos acidentes que o A., seu sócio gerente, pudesse sofrer no exercício das correspondentes funções; celebrou também com o A. um contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta própria, pela qual este transferiu para aquela a reparação dos acidentes que ele, como trabalhador independente, pudesse sofrer no exercício de tal actividade. Foi estabelecida a retribuição correspondente a cada uma das actividades e, relativamente a cada contrato de seguro, foi emitida a apólice respectiva, nada se questionando quanto à regularidade e validade de tais negócios.
Apesar de o A. ser sócio gerente [Sendo a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, omissa acerca de tal matéria, a jurisprudência estava dividida, entendendo uns que o sócio gerente deveria ser equiparado a trabalhador por conta de outrem para efeito de acidentes de trabalho e entendendo outros que o sócio gerente, definindo a vontade da sociedade, exerce uma actividade incompatível com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe, pelo que consideravam que os acidentes por eles sofridos não eram de trabalho e assim declaravam incompetente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho para deles conhecer. Acabou por vencer a primeira tese, como se revela no texto] da sociedade referida, é-lhe aplicável a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro [abreviadamente, LAT] e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril [abreviadamente, RLAT], sendo tal actividade considerada equiparada ao trabalho subordinado, pois o n.º 3 do Art.º 2.º daquela estabelece que é aplicável aos gerentes, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem.
Já quanto ao trabalho independente, por conta própria ou autónomo, estabelece o Art.º 3.º, n.º 1 da LAT que os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio. Por seu turno, o regime jurídico dos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores independentes é integrado pela LAT e diplomas complementares, com as devidas adaptações, bem como pelas normas especiais constantes do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, como dispõe o Art.º 2.º deste mesmo diploma [Trata-se de inovação em relação ao regime jurídico anterior].
Daqui decorre que a LAT e a RLAT integram o denominador comum da regulamentação dos acidentes ocorridos tanto na prestação do trabalho subordinado como no desempenho do trabalho independente.
Da noção de acidente de trabalho constante do Art.º 6.º, n.º 1 da LAT resulta, para além do mais que ora irreleva, que o evento há-de produzir redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
Embora as noções não sejam completamente coincidentes, elas constituem o pressuposto da reparação do acidente, tanto no sentido de que não há reparação se não existir redução, mas também de que a medida da reparação é a da redução da capacidade de trabalho ou de ganho, aferida nos acidentes não mortais pelo grau de incapacidade permanente e pelos períodos e graus de incapacidade temporária, para além de outras prestações previstas na lei [Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 40 e 41].
Trata-se de reparar o dano a que o acidente deu causa, aplicando a teoria da diferença vazada no Art.º 566.º do Cód. Civil, mas aqui devidamente adaptada pela lei infortunística laboral, fazendo a restauração natural onde for possível e estabelecendo prestações em dinheiro quando não o for, embora de forma taxada, contrariamente ao que, em geral, sucede no domínio da responsabilidade civil, proprio sensu.[fr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume I, 1982, págs. 550 a 553.]
De qualquer forma, trata-se sempre de reparar todo o dano que aqui se analisa, pelo menos numa das suas vertentes, na perda da capacidade de ganho, isto é, no montante das retribuições que se deixou de auferir por causa do acidente.
Assim, tendo o trabalhador actividades remuneradas distintas, seja dois ou mais contratos de trabalho, por exemplo, a tempo parcial, ou um contrato de trabalho ou equiparado e um trabalho por conta própria, ocorrido o acidente no desempenho de um deles, a perda da capacidade de trabalho ou de ganho repercute-se em todos, pelo que o dano é tudo o que, para além do mais, o trabalhador deixou de auferir nas várias actividades.
Destarte, a reparação que tem como medida a perda da capacidade de ganho total, em todas as actividades desempenhadas pelo trabalhador, não significa dupla indemnização de um só dano [de um só acidente], mas antes a indemnização correspondente à perda de ganho efectivamente verificada que, por acaso, se encontra dispersa por mais do que uma fonte: por exemplo, dois contratos de trabalho a tempo parcial, ou um contrato de trabalho e trabalho independente, como sucede no caso que nos ocupa.
Entende a recorrente que in casu é de aplicar o disposto no Art.º 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, segundo o qual quando o sinistrado de acidente de trabalho for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. Pois, não tendo sido ilidida, em seu entender, tal presunção, que é juris tantum, tem de se concluir que o acidente é apenas reparável como acidente ocorrido na prestação do trabalho subordinado e pela entidade empregadora. Por isso [e segundo ela], sendo a mesma seguradora quem celebrou os dois contratos de seguro - trabalho subordinado e trabalho independente - deverá responder apenas por um e que é o do trabalho subordinado celebrado com a sociedade acima referida, sob pena de se estar a reparar por duas vezes [duas indemnizações] o mesmo dano.
Cremos, no entanto, que o raciocínio da recorrente está, salvo o devido respeito, viciado.
O campo de aplicação da norma é apenas o da determinação da entidade que deve reparar o acidente: havendo contratos de seguro efectuados em diferentes seguradoras, trata-se de determinar qual responde pela reparação do dano [Rectius, trata-se de saber qual o regime jurídico aplicável depois de determinar em que trabalho ocorreu o acidente. Na verdade, se o acidente, tendo ocorrido na execução de contrato de trabalho [subordinado], é imputável à entidade empregadora por violação das regras de segurança, esta responde em primeira linha por pensões agravadas e a seguradora responde subsidiariamente por pensões normais, atento o disposto no Art.º 37.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; no entanto, se o acidente ocorreu no desempenho de trabalho independente, o dever de observar as regras de segurança é do trabalhador, como expressamente resulta do disposto no Art.º 8.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, o que leva a diferentes consequências jurídicas ao nível da reparação do acidente.
Cremos que será este o campo de aplicação privilegiado da norma referida].
No entanto, a norma em debate não determina a medida da reparação [nem consome, com a reparação de um dano, do trabalho subordinado, por exemplo, a reparação do outro, do trabalho independente], pois tendo o sinistrado diferentes actividades, com diferentes retribuições, a reparação do dano passa por a todas atender, só que fica a cargo apenas da seguradora da entidade empregadora do trabalho subordinado se a presunção não for ilidida. Porém, tendo a mesma seguradora celebrado os contratos de seguro, tanto do respeitante ao trabalho subordinado, como do respeitante ao trabalho independente, a imputação da responsabilidade à seguradora do primeiro é indiferente, porque é a mesma a seguradora. De resto, sendo – como se provou – a actividade desenvolvida pelo A. simultaneamente trabalho subordinado e trabalho independente, a R. tem de reparar o acidente segundo as duas fontes de responsabilidade, pois o dano – perda de ganho – abarca quer a retribuição do trabalho subordinado, quer a retribuição do trabalho independente.
O A. não ficou afectado de uma incapacidade de 7,5% para o trabalho subordinado e sem qualquer incapacidade para o trabalho independente.
Aliás, o resultado prático a que se chegaria seria o mesmo se eventualmente o A. auferisse, apenas como sócio gerente da sociedade, uma retribuição correspondente à soma dos salários declarados em cada um dos contratos de seguro e se tivesse celebrado com a R. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, apenas.
Nem se diga que a reparação do acidente de acordo com os dois contratos de seguro envolve enriquecimento sem causa, pois se trata de reparar o dano na dimensão do trabalho subordinado e do trabalho independente e não dois acidentes.
Aliás, é no mínimo não proporcional a postura da seguradora quando não quer ver accionados ambos os seguros, mas aceitou celebrar ambos os contratos que têm como destinatário último a mesma pessoa, recebendo prémios por ambos.
De resto, se não houvesse simultaneidade de actividades, como se provou in casu - t) - No momento em que executava tal trabalho, o autor prestava serviço à empresa de que era gerente e, simultaneamente, dava formação a vários formandos - a obrigação de reparar caberia à seguradora de um dos trabalhos – subordinado ou independente – e pela totalidade do dano, isto é, pela perda da capacidade de ganho tanto de um trabalho como do outro, como sucede no trabalho a tempo parcial. Aqui, a entidade responsável não responde apenas pela retribuição auferida no contrato de trabalho a tempo parcial em que ocorre o acidente, mas também pela retribuição auferida noutro ou noutros contratos de trabalho a tempo parcial que o sinistrado tivesse, pois a perda de capacidade de ganho reporta-se a toda a actividade remunerada por si desenvolvida. E se poderia haver dúvidas relativamente à reparação de todo o dano no caso de confluência na mesma pessoa de trabalho subordinado e independente, nenhumas hoje podem existir relativamente ao trabalho a tempo parcial, onde a ratio decidendi é a mesma [reparação do dano total], pois tal se mostra hoje consagrado na lei, como resulta do disposto no Art.º 44.º da RLAT. [No entanto, a consagração legislativa da reparação do dano total, nesta sede, resultou do labor prolongado da doutrina e da jurisprudência: cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei n.º 1:942, nota ao Art.º 38.º a págs. 150, José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, págs. 208 e 209, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 226, Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho Reflexões e Notas Práticas, 1984, págs. 179 e 180, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 1992-01-22, da Relação do Porto de 1995-01-16 e da Relação de Coimbra de 2000-11-15, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano XVII-1992, Tomo I, págs. 196 a 198, Ano XX-1995, Tomo I, págs. 252 a 254 e Ano XXV-2000, Tomo V, págs. 63 a 65].
Nem se diga que a situação é compaginável com o acidente in itinere, misto de viação e de trabalho, pois aqui o acidente embora possa apresentar duas qualificações jurídicas, apenas provoca um dano a reparar, como resulta do disposto no Art.º 31.º da LAT, contrariamente à situação dos autos, em que um acidente dá lugar a duas - ou mais - perdas de capacidade de trabalho e de ganho, trabalho subordinado e trabalho independente, ou mais do que um contrato de trabalho a tempo parcial.
Nem se diga, também, que o carácter obrigatório do seguro de acidentes de trabalho, seja dos trabalhadores por conta de outrem, previsto no Art.º 37.º, n.º 1 da LAT, seja dos trabalhadores independentes, agora previsto no Art.º 3.º da LAT e no Art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, impõe que apenas possa funcionar a responsabilidade por uma das fontes, trabalho subordinado ou trabalho autónomo. O que o carácter obrigatório do contrato de seguro significa, nesta sede, é apenas que cada contrato de trabalho e/ou cada trabalho independente não pode estar coberto por mais do que um contrato de seguro, isto é, o risco de cada actividade apenas pode ser objecto de um único contrato de seguro. No entanto, tendo a R. celebrado cada um dos dois contratos de seguro para cobrir riscos diferentes, trabalho subordinado e trabalho independente, nenhuma dificuldade se coloca aqui, a este nível.
Tal significa que tendo o Tribunal a quo procedido à reparação do acidente com referência às duas fontes de indemnização, trabalho [equiparado a] subordinado e trabalho independente, correspondentes aos dois contratos de seguro [como se tivessem existido dois acidentes de trabalho], agiu de acordo com o escopo do legislador que visa, tal como na responsabilidade civil, reparar todo o dano, atento o disposto no Art.º 566.º, n.º 2 do Cód. Civil, consagração da teoria da diferença.
Devem, assim, improceder todas as conclusões do recurso.

Decisão.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela R.

Porto, 03 de Abril de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira