Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110029
Nº Convencional: JTRP00032433
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP200106200110029
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 31/00
Data Dec. Recorrida: 10/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART410 N2 A B.
Sumário: Condenado o arguido como autor material de um crime de falsificação do artigo 256 n.1 alínea a) e n.3 do Código Penal, por se ter dado como provado que "ao apor, ou alguém por si, num recibo de pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (modelo 42), um carimbo forjado e uma assinatura que sabia não ser de nenhum funcionário da Repartição de Finanças ...", há que concluir que a sentença sofre dos vícios da "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" (pois não ficou demonstrado que o juiz tivesse esgotado o campo de cognição para lograr esclarecer se tinha sido o arguido a forjar pessoalmente o documento ou se este foi forjado por outrem a seu mando), e da "contradição insanável de fundamentação" (pois o juiz, na parte da sentença que se ocupou da subsunção juridico-penal dos factos, deu como assente que foi o próprio arguido quem falsificou materialmente o documento).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: