Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032433 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106200110029 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 A B. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido como autor material de um crime de falsificação do artigo 256 n.1 alínea a) e n.3 do Código Penal, por se ter dado como provado que "ao apor, ou alguém por si, num recibo de pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (modelo 42), um carimbo forjado e uma assinatura que sabia não ser de nenhum funcionário da Repartição de Finanças ...", há que concluir que a sentença sofre dos vícios da "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" (pois não ficou demonstrado que o juiz tivesse esgotado o campo de cognição para lograr esclarecer se tinha sido o arguido a forjar pessoalmente o documento ou se este foi forjado por outrem a seu mando), e da "contradição insanável de fundamentação" (pois o juiz, na parte da sentença que se ocupou da subsunção juridico-penal dos factos, deu como assente que foi o próprio arguido quem falsificou materialmente o documento). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |