Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1773/13.6TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO
Nº do Documento: RP201702211773/13.6TBPNF.P1
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, ( LIVRO DE REGISTOS N.º 754, FLS.38-50)
Área Temática: .
Sumário: Para a atribuição de indemnização pela privação do uso do veículo, não basta a simples privação do uso do bem, nem também a prova de danos concretos e efectivos, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à utilização do veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1773/13.6TBPNF.P1
Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Local – Secção Cível – J1
Recorrente – D…
Recorrida – B…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – B… e C… intentaram, na Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Local – Secção Cível, a presente acção de processo comum contra o D…, com sede em Lisboa, pedindo que a autora que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de €7.828,69, acrescida de juros de mora contados da data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda a ressarci-la, no futuro, dos danos que se venha a apurar serem consequentes das lesões sofridas com o evento. Pedindo o autor que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de €12.729,01, acrescida de juros de mora contados da data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda a ressarci-lo, no futuro, dos danos que se venha a apurar serem consequentes da factualidade alegada no art.º 31.º da petição inicial.
Para tanto, alegaram, em síntese, que no dia 4 de Agosto de 2012, ocorreu um acidente de viação na Rua …, em Penafiel, em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-BV-.., conduzido pela autora, sendo propriedade de C… e, o veículo com a matrícula BV-…-YA, propriedade de E…, por ela conduzido. O acidente consistiu no embate dos veículos no entroncamento da Rua … com a Av.ª …, quando ambos circulavam em sentidos contrários naquela Rua, sendo que o YA, pretendendo ingressar nesta via, virou, repentina e inopinadamente, para a esquerda, ocupando a parte esquerda da via por onde circulava o BV, atravessando-o à sua frente, não logrando a autora, apesar de ter tentado, evitar a colisão entre a frente do BV contra a lateral direita do YA. Após o embate, a autora foi transportada ao Centro Hospitalar F…, EPE, onde lhe foram diagnosticados traumatismos das costas, do tórax e do braço direito, tendo sido, na sequência, sujeita a tratamentos de fisioterapia; frequentou consultas; esteve impossibilitada para o trabalho; teve dores, continuando com sequelas, que se traduzem em incapacidade profissional; ficou deprimida e angustiada e que ainda terá que sujeitar-se a mais tratamentos e que perdeu vários bens que se danificaram. Mais alegam que, no dia do sinistro, a autora dirigia-se para o seu local de trabalho e, por isso, recebeu já os valores devidos pela caracterização do acidente como de trabalho.
O autor alegou a mesma factualidade relativamente à dinâmica do sinistro e ainda que, em consequência do embate, o seu veículo sofreu danos cuja reparação foi orçada em €5.089,01, acrescida de IVA, que o autor ainda não pagou por falta de recursos. Mais alegou que a sua viatura foi avaliada em €7.000,00, que pediu ao representante da seguradora do veículo causador do sinistro que lhe efectuasse o pagamento da reparação, sem ter obtido qualquer resposta favorável, procurou uma viatura de aluguer, mas o custo diário era de cerca de €20,00, o que para si era incomportável, pelo que se vê privado do veículo desde a data do sinistro.
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Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a matéria de facto alegada quanto à dinâmica do sinistro e quanto à propriedade do YA, alegando ter conhecimento da ocorrência de um acidente de viação entre os veículos identificados pela autora e um veículo terceiro, sustentando que desconhece a forma como se deu o acidente, considerando que os danos peticionados são manifestamente excessivos, e que realizada peritagem ao BV, concluiu-se que este se encontra em situação de perda total não sendo, por isso, aconselhável a reparação, cujo custo ascende a €8.116,23 com IVA, desconhecendo os valores recebidos pela autora no processo de acidentes de trabalho, considerando que existe duplicação de valores no pedido, não sendo alegados factos suficientes para fundamentar o pedido a título de danos não patrimoniais e que, uma vez que já ocorreu a consolidação das lesões, não há fundamento para o pedido de danos futuros, nem para o pedido respeitante a danos decorrentes da paralisação do veículo pois os factos alegados traduzem-se em meros inconvenientes.
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Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, assim como despacho identificando o objecto do litígio e fixando os temas de prova.
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Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto, sendo que, em sede de audiência de julgamento, a autora deduziu ampliação do pedido, o que foi admitido, requerendo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 relativamente ao acréscimo de dano biológico/incapacidade permanente e a ressarci-la pelos valores que venha a suportar com a necessidade de realização de sessões de fisioterapia e hidroterapia, designadamente com a obrigação de a reembolsar de todas as despesas que venha a ter que suportar, computando o valor global do pedido, excluindo a componente ilíquida, em €12.828,69.
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O réu contestou os factos aduzidos em sede de ampliação do pedido, sustentando que o dano biológico da autora não lhe acarreta desvalorização digna de registo e que a autora não carece do número de sessões de fisioterapia alegado, nem as razões que determinam a necessidade de tais tratamentos são consequência do sinistro, por emergirem de alterações de natureza degenerativa, sendo o tratamento mais adequado a utilização de almofada anatómica, mas ainda que se entendesse ser a fisioterapia, não seriam necessárias mais que 10 a 15 sessões anuais, pelo que a autora poderia liquidar o pedido, o mesmo sucedendo com a necessidade do Voltaren.
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Após foi proferida sentença de onde consta: ”(…) julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o réu
- a pagar à autora B… a quantia de €12.429,64 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença a título de despesas com a realização de 20 a 30 sessões anuais de fisioterapia e a toma/aplicação de Voltaren;
- a pagar ao autor C… a quantia de €8.116,23 (oito mil, cento e dezasseis euros e vinte e três cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento e o montante diário de €10,00 (dez euros) desde a data do sinistro até ao dia em que o veículo for entregue ao autor devidamente reparado, acrescida de juros de mora contados desde esta data, ambos os juros às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado”.
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Não se conformando com tal decisão, dela veio o réu recorrer de apelação, pedindo que seja revogada e substituída por outra que decida no sentido das suas alegações recursórias.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O apelante não pode deixar de discordar da sentencia recorrida, porquanto da prova carreada para o processo, designadamente a que foi produzida em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, e do Direito ao caso aplicável, deveria ter resultado decisão diversa.
2. Considera o apelante que a matéria constante da fundamentação de facto da sentença não corresponde à que deveria ter resultado provada e, por isso mesmo, pretende nos termos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do CPC, impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada, solicitando a este Tribunal a reapreciação da prova gravada.
3. Desde logo, ressalta à evidência a existência de contradições na matéria dada como provada e não provada e, bem assim, na motivação que levou à formação da convicção do Tribunal, conforme infra melhor se explanará.
4. Deu o Tribunal como assente que “O custo da reparação do BV ascenderia a €8.116,23 (com IVA)” – facto 35.º) - dando como não provado que o BV “em momento anterior ao sinistro, tinha um valor comercial de cerca de €4.800,00 e o seu salvado ascendia a cerca de €700,00; (artigo 27.º - apenso A)” – facto 48.º). Na sua motivação, para sustentar a resposta ao valor necessário à reparação, refere a sentença recorrida que “No que respeita aos danos sofridos pelo BV e ao número de quilómetros que tinha à data do sinistro, bem como ao valor necessário para a sua reparação (factos 30), 31), 35) e 40)), teve-se em conta os documentos oferecidos pela ré a fls. 50 a 52 do apenso A que não foram impugnados”
5. Mas, logo de seguida, e para justificar dar-se como não provado a afirmação de que o BV tinha um valor comercial de €4.800,00 euros e o salvado €700,00 euros, refere o Tribunal a quo que o documento de fls. 48, não se mostrou “… suficiente para prova do valor comercial do veículo, dado que não foi exibida a fonte do valor ali referido.” Ora, se a problemática para a não verificação do facto 48) reside na fonte do documento onde consta o valor comercial do veículo, diga-se que o apelante não pode aceitar, nem sequer compreender, de que norma jurídica retirou o Tribunal a quo tal conclusão. Haverá que esclarecer que tal valor se encontra expresso no documento de fls. 50 a 52 do Apenso A., ou seja, se a fonte era necessária, ali estava ela à disposição do Tribunal.
6. Mas inaceitável, crê o recorrente, é a utilização de critérios antagónicos, partindo dos mesmos dados, para com base neles construir condenações sobretudo injustas. É o que faz o Tribunal recorrido quando admite a plena validade do documento de fls.. 50 a 52 do Apenso A (relatório de peritagem ao veículo sinistrado) que, não tendo sido impugnado, sustentou os factos provados nºs 30), 31), 35) e 40), mas a ausência de impugnação do documento de fls. 48 já não foi suficiente para provar o facto nº 48) por… não ter sido mencionada a fonte (!!!).
7. Ora, ainda que assim se entendesse – o que não se concede e apenas por mera hipótese de raciocínio se coloca – ainda se dirá que o próprio documento de fls.. 50 a 52 do Apenso A (aquele cuja validade foi plenamente admitida para prova de determinados factos) era e é suficiente para a prova deste facto (o 48)), pelas mesmas razões que o é para a prova dos factos dados como provados em 30), 31), 35) e 40).
8. Do mesmo modo, o facto 47) dado como não provado, resulta também do relatório de peritagem de fls. 50 a 52 do Apenso A, o qual foi validamente admitido, pelo que entende o apelante que também ele foi incorrectamente julgado, devendo, por isso, inserir-se na listagem de factos provados.
9. Salvo melhor entendimento, não pode o Tribunal, uma vez aceite a validade de um determinado documento (considerando-o desse modo credível), ter em consideração apenas alguns aspectos do mesmo, não valorizando outros.
10. Em face do exposto, e uma vez que tal informação consta dos documentos carreados para os autos, os quais não foram impugnados e foram validamente aceites pelo Tribunal, entende o apelante que deverão ser levados à matéria dada como provada os seguintes factos:
- “Logo após a participação do sinistro foi realizada peritagem ao BV, da qual resultou que foram afectados elementos vitais tais como o cinto de segurança, o comando de airbag, radiador, suporte de motor;”
- “o BV, em momento anterior ao sinistro, tinha um valor comercial de €4.800,00 e o seu salvado tinha o valor de €700,00;”
11. Como consequência dessa alteração à matéria de facto, a decisão recorrida terá necessariamente de ser revista, desde logo porque, sendo o valor comercial do veículo sinistrado muito inferior ao valor da reparação, se deverá concluir pela perda total, não devendo o recorrente ser condenado a pagar ao autor uma indemnização pela reparação do veículo, conforme consta da sentença, mas apenas indemnizar este no valor comercial da viatura, deduzido o montante do salvado, ou seja €4.100,00.
12. Crê o recorrente que a reparação do veículo não só não é aconselhável, visto terem sido afectados elementos vitais do mesmo, conforme consta do relatório de peritagem (facto 47)), como também será excessivamente onerosa para si, isto se atentarmos aos valores em questão. Efectivamente, conforme referido, o custo da reparação fixou-se em €8.116,23, sendo que o valor venal da viatura, deduzido o salvado, ascendia a €4.100,00, ou seja, quase metade do valor da reparação.
13. Nesse sentido, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que considere a perda total da viatura sinistrada e, bem assim, que fixe o valor da indemnização a liquidar ao autor no montante correspondente ao valor venal do veículo, deduzido o salvado.
14. Para além do exposto, acresce ainda que a sentença recorrida concluiu pela verificação de um facto, incluindo-o na matéria provada, para, de seguida, concluir pela não verificação de um outro com o mesmo sentido e decorrente do primeiro, integrando-o assim nos factos não provados. Foi o que ocorreu, por exemplo, com os factos 33) e 42). Ora se entendeu que o autor carecia do veículo para o fluir do seu dia-a-dia, ficando impossibilitado de efectuar as suas deslocações diárias e de sua família, tanto pessoais como profissionais, ora se entendeu que a viatura afinal não lhe estaria a fazer muita falta!
15. De acordo com a sentença recorrida, a motivação que levou o Tribunal a formar essa sua convicção baseou-se no depoimento da “testemunha G… que disse que o autor optou por adquirir outro veículo por um valor inferior ao da reparação deste e foi também por causa destas declarações que não se considerou ter existido a perturbação alegada pelo autor por ter ficado privado deste veículo”. Simultaneamente, acrescenta ainda a sentença que como “ambos os autores usavam o veículo nas deslocações para o trabalho, considerou-se ter sido causada perturbação com a privação da viatura (facto 33)), pois não se tratava de uma viatura usada esporadicamente. Aliás, se o autor teve necessidade de adquirir outro veículo, apesar de, em sua casa, a esposa também dispor de viatura, é porque a privação não lhe era indiferente.” Na aplicação do Direito ao caso concreto, a sentença recorrida conclui que, “considerando que o autor encontra-se privado da viatura desde o dia do acidente até hoje, e assim continuará até que a mesma seja reparada, num puro juízo de equidade, surge-nos como ajustado ao ressarcimento do dano patrimonial da privação do uso da viatura, pela perda das utilidades proporcionadas pelo seu uso, atribuir-lhe o valor de €10,00 diários desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada.”.
16. Entende o apelante que o facto de o veículo sinistrado ter ficado inutilizado não provocou qualquer prejuízo na esfera jurídica do autor, tanto mais que este possuía ainda dois outros veículos, conforme foi referido pelas testemunhas G… e H…. Referiu ainda a primeira testemunha que a autora não utilizava a viatura sinistrada todos os dias, sendo que só quando necessitava da mesma é que a pedia emprestada ao seu pai. Tal facto é revelador que o veículo em questão não seria assim tão essencial na vida do autor, uma vez que este conseguia fazer a sua vida normal (tanto pessoal como profissionalmente), ainda que tivesse de o disponibilizar à sua filha. Tanto mais que a mesma testemunha mencionou que, após o sinistro, o autor passou a usar os outros dois veículos que possuía, pelo que entende o recorrente que não ficou demonstrada a existência de qualquer dano ou prejuízo merecedor de reparação, decorrente dessa privação.
17. Por outro lado, conforme menciona a sentença recorrida, a testemunha G… afirmou que o autor “optou” por adquirir outro veículo por um valor inferior ao da reparação. Ora, se o autor “optou” é porque poderia também não tê-lo feito, continuando desse modo a utilizar os outros dois veículos de que dispunha, não se podendo daí retirar a conclusão, como faz o Tribunal a quo de que, por ter tomado essa “opção”, o autor “teve necessidade” de proceder a essa aquisição. Salvo melhor opinião, tal interpretação é deveras extensiva, porquanto se o autor optou por efectuar a aquisição de um novo veículo, fê-lo porque quis e não porque daí resultasse uma qualquer necessidade.
18. Nesse sentido, entende o apelante que o facto 33) que foi dado como provado deveria, na verdade, ter sido julgado como não provado, uma vez que da prova produzida em sede de audiência de julgamento não ficou demonstrado que o autor sofreu qualquer perturbação no seu dia-á-dia, em virtude do sinistro verificado nos autos.
19. Não obstante, ainda que se entenda que o simples facto de o veículo sinistrado se encontrar inutilizado constitui um dano gerador da obrigação de indemnizar – o que não se concede e apenas por mera hipótese de raciocínio se propala – ainda se dirá que a quantificação desse dano não deverá ser “desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada”, conforme é entendido na sentença recorrida. Desde logo porque, conforme referido supra, a indemnização a liquidar ao autor deverá fundar-se na perda total do veículo e não na reparação deste.
20. Por outro lado, o “prejuízo” que o autor eventualmente tivesse sofrido com a inutilização do seu veículo cessaria no dia em que aquele adquiriu uma nova viatura. De facto, com essa aquisição, o autor passou a dispor de um meio que lhe proporcionou as mesmas utilidades ou equivalentes da viatura sinistrada, suprindo desse modo a indisponibilidade desta viatura.
21. Não poderá por isso ser exigível ao réu/apelante que tenha, ainda assim, de vir a suportar o pagamento de uma indemnização pela privação do uso “até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada”. Tanto mais que a situação anterior à verificação do acidente dos presentes autos se encontra corrigida, com o autor a dispor novamente de três veículos, tal como sucedia antes do acidente.
22. Ou seja, o lapso de tempo em que o autor se viu “privado” da sua viatura iniciou-se com o acidente descrito nos autos e cessou no momento em que este adquiriu um novo veículo, não sendo razoável que o recorrente tenha de liquidar uma indemnização que tem por base danos que, na sua modesta opinião, nunca existiram ou cuja existência já há muito se encontra cessada.
23. Caso se entenda que o apelante deva ser condenado no pagamento de uma indemnização pela privação do uso – o que não se concede – ainda se dirá que a quantificação da mesma deverá ter o seu início na data do sinistro e o seu termo na data em que o autor adquiriu uma nova viatura.
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Não há contra-alegações.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1) No dia 4 de Agosto de 2012, cerca das 13 horas e 20 minutos, na Rua …, …, na freguesia e concelho de …, ocorreu uma colisão entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-BV-.. (doravante BV), pertencente ao autor C… e conduzido pela autora B… e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula BV-…-YA (doravante YA), conduzido por E…; (artigos 1.º e 2.º da p.i.)
2) Nas sobreditas circunstâncias de tempo e de lugar, a autora circulava no sentido de … – … e a condutora do YA em sentido inverso; (artigo 3.º da p.i.)
3) No local do acidente a via é constituída pelo entroncamento formado pela Rua … com a Av.ª …; (artigo 4.º da p.i.)
4) Quando a autora se encontrava a circular com o BV a cerca de 05/06 metros de distância do início do entroncamento (atento o seu sentido de marcha), a condutora do YA, porque pretendesse passar a circular na Av.ª …, virou, repentina e inopinadamente, para a esquerda, ocupando a parte esquerda da via, por onde a autora circulava, e atravessando o YA à frente do BV. (artigos 5.º e 6.º da p.i.)
5) A autora ainda tentou travar, todavia foi-lhe impossível evitar a colisão da frente do BV contra a parte lateral direita do YA. (artigo 7.º da p.i.)
6) Após a colisão, o BV e o YA acabaram imobilizados com a frente virada para a Av.ª …, já fora da rua …, em que ambos circulavam antes de embater. (artigo 8.º da p.i.)
7) A autora, fracções de segundo antes da colisão, circulava pela sua hemi - faixa de rodagem, a cerca de um metro do seu limite. (artigo 9.º da p.i.)
8) O sinistro ocorreu pelo facto de a condutora do YA, instantes antes de colidir contra o BV, circular distraída e não ter olhado, com a devida atenção, para o trânsito que circulava em sentido inverso. (artigo 10.º da p.i.)
9) O veículo matrícula BV-…-YA tem matrícula francesa e estava, à data do sinistro, seguro na I…, pela apólice n.º …………….. (artigo 15.º da p.i.)
10) O YA beneficia de Carta Verde. (artigo 17.º da p.i.)
11) Do local do acidente e no dia do mesmo, a autora foi transportada para o Centro Hospitalar F…, E.P.E., onde, à entrada, lhe foram diagnosticados traumatismos das costas, do tórax e do braço direito; (artigos 18.º e 19.º da p.i.)
12) Uma vez chegada ao Hospital, foi assistida, recebendo tratamento regular com exames de RX, tendo, de seguida, alta para o domicílio. (artigo 20.º da p.i.)
13) Porque mantivesse dores, nomeadamente no pescoço, no dia seguinte voltou ao Hospital, tendo sido, de novo, examinada. (artigo 21.º da p.i.)
14) Algum tempo depois, porque as dores persistissem, recorreu aos serviços da Clínica J…, de Penafiel, aí tendo sido sujeita a cerca de 56 tratamentos de fisioterapia; (artigo 22.º da p.i.)
15) E foi igualmente assistida, por conta da K… Seguros, no Hospital L…, do Porto, onde efectuou tratamentos e veio, posteriormente aos mesmos, a ter alta. (artigo 23.º da p.i.)
16) Durante o período de incapacidade temporária, a autora compareceu também a 6 consultas de imagiologia, neurorradiologia e de clínica geral. (artigo 24.º da p.i.)
17) Findo o período de incapacidade temporária e, bem assim, os tratamentos a que foi sujeita, da avaliação de dano efectuada em sede de direito do trabalho, consta o seguinte: - que a consolidação médico-legal das lesões – alta definitiva - ocorreu em 06.02.2013; - que a autora esteve em situação de incapacidade temporária absoluta durante 153 dias; - em situação de incapacidade temporária parcial durante 32 dias; - e que, devido às lesões, lhe assiste direito a uma incapacidade permanente de 2,00%. (artigo 25.º da p.i.)
18) Apesar dos tratamentos, a autora continua a sentir dificuldade na condução de veículos automóveis e a pegar e transportar objectos pesados; (artigo 26.º da p.i.)
19) E a sentir dores com mudanças de tempo e quando faz esforços que interferem com a parte do seu corpo lesado. (artigo 27.º da p.i.)
20) À data do acidente a autora dirigia-se para o seu local de trabalho onde exercia funções de empregada de balcão; (artigo 28.º da p. i.)
21) Exercício profissional, por conta de outrem, que lhe possibilitava auferir retribuição global anual de €7.758,00. (artigo 29.º da p.i.)
22) Devido às lesões e por causa dos tratamentos a que foi sujeita nos dias subsequentes ao sinistro, a autora sofreu dores muito fortes; (artigo 33.º da p.i.)
23) Aliás, devido às dores que continua a sentir, com especial destaque aquando das mudanças de tempo, é frequente ter que tomar medicação para as atenuar e/ou combater. (artigo 34.º da p.i.)
24) A autora foi sujeita a cerca de 56 sessões/tratamentos na área da medicina física e de reabilitação e compareceu a 6 consultas de imagiologia, neurorradiologia e de clínica geral; (artigo 35.º da p.i.)
25) Durante mais de 5 meses ficou impedida de realizar a sua rotina diária, sentindo-se, por isso, triste e deprimida. (artigo 36.º da p.i.)
26) Durante mais de dois meses, perdeu a vontade de passear e de visitar familiares e amigos – situação que também a deprimiu e angustiou. (artigo 37.º da p.i.)
27) Durante o período de ITA e ITP, a autora recebeu da Comp.ª de Seguros do A.T. apenas 70% do valor que teria auferido se tivesse trabalhado. (artigo 39.º da p.i.)
28) Devido às dores conexas com as sequelas do sinistro (cervicalgias), a autora poderá vir a ter que ser sujeita a mais tratamentos. (artigo 41.º da p.i.)
29) Devido às sequelas definitivas e permanentes do sinistro, a autora ficou a carecer de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares – toma de Voltaren – e com vista a evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas, da realização de fisioterapia e hidroterapia, cerca de 20 a 30 sessões por ano; (artigo 5.º da ampliação do pedido)
30) Em consequência directa e necessária do embate, o BV sofreu danos na pintura, na chapa, nos órgãos eléctricos e mecânicos, com especial incidência na esquina da frente esquerda; (artigo 18.º - apenso A)
31) À data do sinistro o BV tinha apenas 36.205 km percorridos; (artigo 21.º - apenso A)
32) O autor peticionou à representante da seguradora do YA, por escrito, que lhe efectuasse o pagamento da reparação, mas não logrou obter resposta favorável; (artigo 23.º - apenso A)
33) O autor carecia do BV para o fluir do seu dia-a-dia, ficando impossibilitado de efectuar, com a liberdade que o BV lhe conferia, as suas deslocações diárias e de sua família, designadamente as de lazer e profissionais; (artigos 26.º e 28.º - apenso A)
34) O réu propôs-se indemnizar o autor pelos danos sofridos, nos termos do documento junto sob o n.º 2 com a petição inicial (fls. 48 do apenso) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mas a proposta de indemnização não foi aceite pelo autor; (artigos 9.º e 10.º - apenso A)
35) O custo da reparação do BV ascenderia a €8.116,23 (com IVA); (artigo 24.º - apenso A)
36) O BV, que era um Seat Ibiza 1.2 12V 6L de cinco portas, à data do sinistro, tinha 6 anos, e mais de 36.000kms; (artigos 25.º e 26.º - apenso A)
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Não se provaram os seguintes factos:
37. … pertencente a E…; (artigo 2.º)
38. A autora recebeu, em sede de acidente de trabalho (Proc. 262/13.3TTPNF), o montante de €1.906,60. (artigo 30.º da p.i.)
39. Devido ao sinistro, danificaram-se à autora, tornando-se não utilizáveis, um telemóvel oferecido por seu marido, no valor de €184,20, uma túnica que lhe havia custado €76,00 e umas sapatilhas no valor de €45,50. (artigo 40.º da p.i.)
40. O autor, por falta de recursos, não pode efectuar a reparação do BV, que foi orçada em €5.089,01, acrescida de IVA; (artigos 19.º e 20.º - apenso A)
41. O BV encontrava-se em óptimo estado geral, designadamente de motor, pintura, estofos e demais componentes (como novo), tendo, aliás, sido valorado por empresa do ramo automóvel em €7.000,00; (artigo 22.º- apenso A)
42. Porque a viatura lhe estivesse a fazer muita falta…, várias vezes,… por telefone e; (artigo 23.º - apenso A)
43. Procurou, no mercado de aluguer, veículo de substituição, mas o seu custo ultrapassava, para automóveis de qualidade semelhante ou até inferior ao BV, quantia superior a €20,00, o que, por carência de recursos, o impediu de fazer uso de tal aluguer para prover à desejada substituição; (artigos 24.º e 25.º - apenso A)
44. O autor ficou triste por visualizar o BV danificado, por se ver envolvido em processo em relação ao qual entende nenhuma culpa lhe assistir; (artigos 26.º e 27.º - apenso A)
45. As razões que determinam a necessidade de a autora realizar sessões de fisioterapia emergem de alterações de natureza degenerativa, sendo que, no caso, o tratamento mais adequado é a utilização de almofada anatómica; (artigos 3.º, 4.º e 5.º da cont.)
46. O YA era propriedade de O…; (artigo 15.º - apenso A)
47. Logo após a participação do sinistro foi realizada peritagem ao BV, da qual resultou que foram afectados elementos vitais tais como o cinto de segurança, o comando de airbag, radiador, suporte de motor; (artigos 20.º a 22.º - apenso A)
48. … e, em momento anterior ao sinistro, tinha um valor comercial de cerca de €4.800,00 e o seu salvado ascendia a cerca de €700,00; (artigo 27.º - apenso A).

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª - Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª – Da alegada excessiva onerosidade da reparação.
3.ª – Da indemnização pela privação do uso do veículo.
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Por via da presente acção os autores (pai, proprietário do veículo sinistrado e filha, condutora e vitima do acidente) demandaram o D… para efectivara a responsabilidade civil emergente de acidente de viação tendo em consideração que o veículo de matrícula BV-…-YA (francesa), conduzido pela única e exclusiva culpada pela eclosão do embate, E…, tinha à ocasião a sua responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros pela circulação daquele transferida para a “I…”, titulado pela apólice n.º …………….
A 1.ª instância, considerando que “(…) a autora circulava pela Rua … no sentido de … - … e a condutora do YA em sentido inverso e, a cerca de 05/06 metros de distância do início do entroncamento dessa rua com a Av.ª … (atento o sentido de marcha da autora), a condutora do YA, porque pretendesse passar a circular na Av.ª …, virou, repentina e inopinadamente, para a esquerda, ocupando a parte esquerda da via, por onde a Autora circulava, e atravessando o YA à frente do BV. Mais se provou que a autora ainda tentou travar, todavia foi-lhe impossível evitar a colisão da frente do BV contra a parte lateral direita do YA e que, após a colisão, o BV e o YA acabaram imobilizados com a frente virada para a Av.ª …, já fora da Rua …, em que ambos circulavam antes de embater. Provou-se ainda que o sinistro ocorreu pelo facto de a condutora do YA, instantes antes de colidir contra o BV, circular distraída e não ter olhado, com a devida atenção, para o trânsito que circulava em sentido inverso
Pelo que se concluiu que “(…) o embate do YA no BV se deu por culpa exclusiva da condutora do YA, em virtude de ter efectuado manobra de mudança de direcção à sua esquerda da sem se certificar que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito, sem se certificar que não transitavam veículos em sentido inverso e sem se aproximar do eixo da via, violando, assim, o disposto nos art.ºs 35.º, n.º 1 e 44.º do Código da Estrada”.
No que respeita aos pedidos indemnizatórios formulados nos autos, o Tribunal recorrido considerou que: “(…) O autor solicitou o pagamento das seguintes quantias: - Custo da reparação da viatura: €5.089,01;- Paralisação do veículo: €7.640,00.
A autora solicitou o pagamento das seguintes quantias:- Incapacidade profissional/dano biológico: €8.093,35- Perdas salariais: €1.179,64;- Prejuízo de afirmação pessoal: €3.250,00;- Objectos danificados: €305,70”.
E considerando que: “(…) o embate deu-se entre a frente do BV e a parte lateral direita do YA e que, em resultado do acidente, como sua consequência directa e necessária, o BV sofreu danos na pintura, na chapa, nos órgãos eléctricos e mecânicos, com especial incidência na esquina da frente esquerda cuja reparação ascende €8.116,23 (com IVA), sendo este o valor pelo qual a ré será responsável para reconstituição da situação anterior ao sinistro, uma vez que nada se provou quanto ao alegado valor comercial do veículo”.
E ainda: “(…) Quanto ao montante peticionado pela paralisação do veículo (…) ficou demonstrado que o autor tem o seu veículo imobilizado desde a data do acidente até hoje, porque não se provou que tivesse sido reparado e não se provaram os factos nos quais o réu refuta a obrigação de indemnizar, os quais têm a ver com o custo da reparação versus o valor comercial do veículo. Embora o autor não tenha logrado provar que tal privação tenha importado algum dispêndio, o simples facto de ter ficado privado das comodidades que a viatura lhe proporcionava ou poderia proporcionar constitui um dano patrimonial merecedor de indemnização, a fixar, se necessário, segundo juízos de equidade”.
Pelo que “O autor pretende que lhe seja atribuída uma compensação de €7.640,00 pela privação do seu carro, correspondendo ao valor diário de €20,00 de aluguer de uma viatura semelhante. Todavia, não se provou esse valor de aluguer, sendo certo que actualmente existem diversas modalidades de contrato de aluguer de veículo que permitem obter preços baixos no aluguer diário, sempre no mínimo de €10,00. Assim, e considerando que o autor encontra-se privado da viatura desde o dia do acidente até hoje, e assim continuará até que a mesma seja reparada, num puro juízo de equidade, surge-nos como ajustado ao ressarcimento do dano patrimonial da privação do uso da viatura, pela perda das utilidades proporcionadas pelo seu uso, atribuir-lhe o valor de €10,00 diários desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada”.
No que respeita aos pedidos indemnizatórios formulados pela autora, considerou-se que “(…) Quanto aos danos emergentes referentes a objectos danificados, nada se provou.
(…)
No que tange ao dano biológico (…) tendo em conta o supra exposto, com correspondência nos factos provados, em que ficou demonstrado que, apesar dos tratamentos, a autora continua a sentir dificuldade na condução de veículos automóveis e a pegar e transportar objectos pesados, e a sentir dores com mudanças de tempo e quando faz esforços que interferem com a parte do seu corpo lesado, que, devido às lesões e por causa dos tratamentos a que foi sujeita nos dias subsequentes ao sinistro, a autora sofreu dores muito fortes, que, devido às dores que continua a sentir, com especial destaque aquando das mudanças de tempo, é frequente ter que tomar medicação para as atenuar e/ou combater, que foi sujeita a cerca de 56 sessões/tratamentos na área da medicina física e de reabilitação e compareceu a 06 consultas de imagiologia, neurorradiologia e de clínica geral, que, durante mais de 05 meses, ficou impedida de realizar a sua rotina diária, sentindo-se, por isso, triste e deprimida e que, durante mais de dois meses, perdeu a vontade de passear e de visitar familiares e amigos - situação que também a deprimiu e angustiou, que, devido às dores conexas com as sequelas do sinistro (cervicalgias), a autora poderá vir a ter que ser sujeita a mais tratamentos e ainda que, devido às sequelas definitivas e permanentes do sinistro, a autora ficou a carecer de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares – toma de Voltaren – e com vista a evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas, da realização de fisioterapia e hidroterapia, cerca de 20 a 30 sessões por ano, afigura-se de equitativo o valor de €8.000,00”.
E ainda que: “A autora pede ainda que a ré seja condenada a indemnizá-la na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos tratamentos e medicação de que virá a carecer. Encontra-se provado que a autora carecerá de 20 a 30 sessões anuais de fisioterapia e da toma/aplicação de Voltaren, não estando quantificados os montantes que a autora virá a despender a esse título, pelo que deve a ré ser condenada a ressarcir a autora dos valores que esta comprovadamente despenda a esse título, cuja quantificação se relega para execução de sentença”.
Finalmente que: “O prejuízo da afirmação pessoal está quantificado no relatório médico-legal no grau 3. (…) Reputa-se de equitativo o montante peticionado de €3.250,00 para a compensar de tais danos”.
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O réu/apelante insurge-se contra o assim decidido, mas apenas no que respeita à indemnização atribuída ao autor, defendendo que pela prova efectuada nos autos, ficou provado, contrariamente ao que foi considerado erradamente pelo Tribunal recorrido, que o veículo BV tinha um valor comercial de €4.800,00 e o seu salvado valia €700,00, pelo que se deveria ter concluído pela sua “perda total”. E assim sendo, não poderá ser condenado a pagar ao autor uma indemnização pela reparação do veículo, devendo apenas indemnizar este no valor comercial da viatura, deduzido o montante do salvado, ou seja €4.100,00.
Por outro lado, entende o apelante que o montante da reparação excede em quase o dobro o valor comercial do BV, pelo que a sua reparação é excessivamente, havendo uma flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural.
Mais defende o apelante que o facto de o veículo BV ter ficado inutilizado não provocou qualquer prejuízo na esfera jurídica do autor, tanto mais que este possuía ainda dois outros veículos, conforme foi referido pelas testemunhas G… e H…, pelo que não ficou demonstrada a existência de qualquer dano ou prejuízo merecedor de reparação, decorrente dessa privação.
Finalmente defende o apelante que ainda que se entenda que o simples facto de o veículo sinistrado se encontrar inutilizado constitui um dano gerador da obrigação de indemnizar, a quantificação desse dano não deverá ser “desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada”, conforme decidiu a 1.ª instância, pois que o “prejuízo” que o autor eventualmente tivesse sofrido com a inutilização do BV cessou no dia em que aquele adquiriu uma nova viatura, tendo passado a dispor de um meio que lhe proporcionou as mesmas utilidades ou equivalentes da viatura sinistrada, suprindo desse modo a indisponibilidade desta viatura.
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1.ªquestão - Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Como acima já se disse defende o réu/apelante que, segundo a 1.ª instância a razão de se não ter julgado provado o facto 48) reside na fonte do documento de onde consta o valor comercial do veículo. Pelo que se o documento de fls. 50 a 52 do Apenso A, (relatório de peritagem ao veículo sinistrado), não impugnado foi a fonte era necessária para a prova dos factos 30), 31), 35) e 40) também deveria ter sido julgado suficiente para prova do facto 48).
Vejamos.
No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr. entre outros, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No caso em apreço, podemos considerar que o apelante cumpriu, minimamente, aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.
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Resulta efectivamente da decisão recorrida que a 1.ª instância julgou não provado que: “47) Logo após a participação do sinistro foi realizada peritagem ao BV, da qual resultou que foram afectados elementos vitais tais como o cinto de segurança, o comando de airbag, radiador, suporte de motor;
48) (O BV) … e, em momento anterior ao sinistro, tinha um valor comercial de cerca de €4.800,00 e o seu salvado ascendia a cerca de €700,00”.
E, por seu turno, julgou provado que:
“30) Em consequência directa e necessária do embate, o BV sofreu danos na pintura, na chapa, nos órgãos eléctricos e mecânicos, com especial incidência na esquina da frente esquerda;
31) À data do sinistro o BV tinha apenas 36.205 km percorridos;
35) O custo da reparação do BV ascenderia a €8.116,23 (com IVA); 36) O BV, que era um Seat Ibiza 1.2 12V 6L de cinco portas, à data do sinistro, tinha 6 anos, e mais de 36.000kms”.
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Em fundamentação do assim decidido pode ler-se na sentença recorrida que: “No que respeita aos danos sofridos pelo BV e ao número de quilómetros que tinha à data do sinistro, bem como ao valor necessário para a sua reparação (factos 30), 31), 35) e 40)), teve-se em conta os documentos oferecidos pela ré a fls. 50 a 52 do apenso A que não foram impugnados, sendo que o documento junto pelo autor para prova do valor da reparação a fls. 12/3 do apenso A, pretendendo ser um orçamento cujo autor do mesmo, que será a testemunha N… confirmou, não tem a virtualidade de convencer o Tribunal, porque não refere a forma de cálculo do valor da mão-de-obra, nem o número de dias necessário para a reparação. Por outro lado, esta testemunha revelou não conhecer o motivo pelo qual o autor não deu ordem de reparação, embora tenha aventado a possibilidade de o autor não ter possibilidades económicas, o que foi também referido pela esposa do mesmo, o que, contudo, não se julgou verosímil, pois a testemunha G… disse que o autor optou por adquirir outro veículo por um valor inferior ao da reparação deste e foi também por causa destas declarações que não se considerou ter existido a perturbação alegada pelo autor por ter ficado privado deste veículo (factos 42), 43) e 44)), sendo certo que estando, no momento do sinistro, o veículo a ser usado pela sua filha, que referiu que ambos os autores usavam o veículo nas deslocações para o trabalho, considerou-se ter sido causada perturbação com a privação da viatura (facto 33)), pois não se tratava de uma viatura usada esporadicamente. Aliás, se o autor teve necessidade de adquirir outro veículo, apesar de, em sua casa, a esposa também dispor de viatura, é porque a privação não lhe era indiferente.
A prova da factualidade vertida em 32), 34) e 36) resultou dos documentos de fls. 15 e 48, não se reputando este último de suficiente para prova do valor comercial do veículo, dado que não foi exibida a fonte do valor ali referido. (…) Nenhuma prova foi feita acerca (…) do estado em que se encontrava o BV, sendo que o documento de fls. 14 não se afigura idóneo à prova de tais factos elencados sob o n.º 41), não tendo ficado demonstrado o que vem alegado em 47) e 48)”.
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Ora, no que concerne aos factos 47) e 48), analisando o teor do documento junto a fls. 50-52 do Apenso A (relatório da peritagem efectuada ao veículo BV, efectuada pela empresa M…, Unipessoal, Ld.ª a mando do réu) contrariamente ao que se refere às peças do BV danificadas e que necessitam reparação ou substituição e que estão discriminadas, assim como ao custo unitário de cada uma, e consequentemente ao valor total da reparação, incluindo o valor da mão-de-obra por especialidades, que também se encontra discriminado, relativamente ao valor venal do veículo BV e valor do respectivo salvado, apenas resulta do teor de tal documento a indicação dos respectivos valores, não se esclarecendo qual a razão de ser terem alcançado tais valores e não outros.
Por outro lado e como consta desde logo do teor do documento junto a fls. 49 do Apenso A, o autor impugna o teor do referido documento de fls. 50-52, no que concerne ao valor comercial apontado pelo réu para o BV e contrapõe outros valores, dizendo até qual a fonte dos mesmos.
Finalmente e como resulta da demais prova produzida nos autos, o réu/ apelante não logrou fazer outra prova, segura e credível, que corroborasse o teor do documento de fls. 50-52 no que respeita à alegação de que o BV, após o sinistro, se encontrar em situação de “perda total” ou de o seu valor venal ser apenas de €4.800,00, pelo que “sibi imputet”.
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Mais defende o apelante que o facto 33) pela prova produzida nos autos deveria ter sido julgado não provado e, para tanto, chama à colação os depoimentos das testemunhas G… e H….
Efectivamente o Tribunal recorrido julgou provado que:
“33) O autor carecia do BV para o fluir do seu dia-a-dia, ficando impossibilitado de efectuar, com a liberdade que o BV lhe conferia, as suas deslocações diárias e de sua família, designadamente as de lazer e profissionais”.
Em fundamentação do assim decidido pode ler-se na decisão recorrida que: “(…) a testemunha N… (…)revelou não conhecer o motivo pelo qual o autor não deu ordem de reparação, embora tenha aventado a possibilidade de o autor não ter possibilidades económicas, o que foi também referido pela esposa do mesmo, o que, contudo, não se julgou verosímil, pois a testemunha G… disse que o autor optou por adquirir outro veículo por um valor inferior ao da reparação deste e foi também por causa destas declarações que não se considerou ter existido a perturbação alegada pelo autor por ter ficado privado deste veículo (factos 42), 43) e 44)), sendo certo que estando, no momento do sinistro, o veículo a ser usado pela sua filha, que referiu que ambos os autores usavam o veículo nas deslocações para o trabalho, considerou-se ter sido causada perturbação com a privação da viatura (facto 33)), pois não se tratava de uma viatura usada esporadicamente. Aliás, se o autor teve necessidade de adquirir outro veículo, apesar de, em sua casa, a esposa também dispor de viatura, é porque a privação não lhe era indiferente”.
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Ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, designadamente os invocados pelo apelante - os depoimentos de G… e de H… - e, além do mais, intuindo da espontaneidade e convicção das respostas, dos silêncios, das frases incompletas e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, julgo que não assiste razão ao apelante, ou seja, temos de concluir que a decisão sobre a matéria de facto supra mencionada não enferma de erro na apreciação da prova e consequentemente deverá manter-se inalterada.
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A testemunha G…, declarou que é técnico de vidros automóveis e ser marido da autora. Tendo o acidente, que não presenciou, ocorrido uma semana antes do casamento. A testemunha declarou que o veículo está “guardado” em sua casa (na garagem), por reparar e isto porque o seu sogro não tem condições económicas para o mandar reparar. Mais declarou que o veículo está a fazer muita falta, que era normalmente usado pela sua esposa quando necessitava de se deslocar e o pai emprestava-lhe o BV para o efeito, fora isso o mesmo era utilizado pela sua sogra. Já nessa ocasião, o seu sogro tinha um outro veículo que usava para se deslocar para o seu trabalho. Finalmente referiu que o seu sogro tem, agora, mais dois veículos automóveis. Mais disse que o seu sogro comprou já depois do acidente, um outro carro mais barato que o custo da reparação do BV, porque dele necessitava para o seu trabalho e para o seu dia-á-dia.
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A testemunha H…, esposa do autor e mãe da autora. Começou por declara que também não viu o acidente. Declarou esta testemunha, de modo peremptório e espontâneo, que o BV está por reparar e não foi ainda reparado porque o seu marido não tem dinheiro para o mandar reparar. Mais disse que o BV lhes está a fazer muita falta, pois que anda agora com um muito velho, que lhe dá muitos problemas e gasta muito. Confirmou que à data do acidente tinham o Seat, um Opel … (que estava encostado) e um Honda. O Seat “era (o veículo) da casa”, tanto andava com ele ela, como o marido, como a filha. Finalmente, disse que o marido não comprou qualquer carro depois do acidente. O Seat fez-lhes muita falta pois o Opel … estava encostado e até ser posto a andar, por exemplo ela própria teve de andar a pé, ou pedir boleia.
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Ambas as testemunhas fizeram depoimentos isentos, seguros e convincentes, não obstante as relações familiares que as ligam aos autores da acção. Assim, pelo global da prova produzida nos autos e, designadamente pela chamada à colação pelo apelante, é nossa segura convicção de que efectivamente o BV, acidentado e por isso imobilizado e por reparar desde a data do acidente, fez falta ao autor, ficando por isso este impossibilitado de efectuar, com a liberdade que o BV lhe conferia, as suas deslocações diárias e as de sua família, designadamente as de lazer e profissionais.
Por outro lado, é nossa segura convicção de que prova segura e credível não foi feita de que efectivamente e já após o acidente em apreço nos autos, o autor adquiriu um outro veículo, sendo manifestamente contraditórios quanto a esse facto, os depoimentos prestados pelas testemunhas G… e H…. Donde resta-nos a convicção de que na realidade a impossibilidade de uso e fruição do BV desde a data do acidente tem vindo a causar ao autor (e à sua família) falta nas suas normais deslocações diária de trabalho e mesmo nas de lazer.
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Pelo que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, e como é sabido, devendo o juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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2.ªquestão – Da alegada excessiva onerosidade da reparação.
Ora face ao acima consignado respeitante à inalterabilidade da decisão da matéria de facto julgada em 1.ª instância, fica prejudicado o conhecimento da presente questão.
Contudo, sempre se dirá que a responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.
Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, cfr. art.º 564.º do C.Civil.
O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.
Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).
A reparação dos danos deve efectuar se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar-se a indemnização em dinheiro, cfr. art.ºs 562.º e 566.º do C.Civil.
Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto), cfr. por todos, Pessoa Jorge in “Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil” págs. 61 segs e 371 segs e Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 39 segs e 76.
Como deixámos consignado o princípio geral em matéria de indemnização é o da reconstituição natural colocando o lesado no estado em que se encontraria se não fosse a lesão, sendo certo que a indemnização em dinheiro surge em segundo plano quando a reconstituição natural se torne impossível ou seja excessivamente onerosa para o devedor, cfr. art.ºs 562.º, 563.º e 564.º todos do C.Civil.
Tratando-se de um veículo automóvel deverá pois fazer-se em princípio a reconstituição natural pela reposição em substância da utilidade perdida pelo lesado através do conserto da viatura, cfr. Dario Martins de Almeida, in obra citada, págs. 399, em comentário ao art.º 566.º do C.Civil; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, págs. 874 segs.
O princípio da restauração ou reposição natural sofre de algumas limitações ou excepções que se encontram previstas no citado n.º 1 do art.º 561.º do C.Civil, onde a obrigação de restauração natural é substituída pela obrigação de indemnizar em dinheiro, equivalente ao prejuízo causado. E uma dessas situações de excepção ocorre quando a reconstituição natural se mostre excessivamente onerosa para o devedor.
Muito embora o legislador não nos tenha definido ou precisado tal conceito, certo é que lei não se refere a este propósito a simples onerosidade da reparação, antes exige que esta seja excessivamente onerosa para o devedor, o que corresponde a que o encargo seja exagerado, desmedido, desajustado para o obrigado, transcendendo-se os limites de uma legítima indemnização.
Ora, vem sendo dominantemente entendido, quer pela nossa doutrina, quer pela nossa jurisprudência, que a restauração ou reconstituição natural é de considerar excessivamente onerosa para o devedor quando houver uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável, cfr., por todos, os Profs. Pires de Lima e A. Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 551; Ac. STJ de 9.05.96 in “CJ/STJ, Ano IV, T2, pág.61. Sendo que Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, pág. 401, considera que a indemnização específica é de “considerar excessivamente onerosa quando a sua exigência atenta gravemente contra os princípios da boa-fé”. Por outro lado, vem-se entendendo que será ao julgador, perante cada caso concreto, que compete indagar ou ajuizar se a reparação natural é excessivamente onerosa para o devedor, cfr., por todos, Rodrigues Bastos in “Notas ao Código Civil”, vol. III, pág. 38.
Pode ler-se a este propósito no Ac. do STJ de 5.06.2008, in www.dgsi.pt que “a inadequação da reconstituição natural por via da excessiva onerosidade para o devedor apenas surge no caso de manifesta ou flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que importa repor e o custo que ela envolve para o lesante, em termos de representar para este um sacrifício manifestamente desproporcionado, de tal sorte que se deva considerar abusivo por contrário à boa-fé o valor decorrente da reconstituição natural”.
Todavia entendemos, tal como se considerou no Ac. do STJ de 21.04.2010, in www.dgsi.pt citando o Ac. do mesmo Tribunal de 5.06.2008 que “não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só (embora primacialmente) à pessoa do devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no seu percebimento do seu valor em dinheiro”.
Na verdade, um veículo automóvel é actualmente um bem essencial e utilitário para a deslocação do comum dos cidadãos, proporcionando a quem o utiliza evidentes vantagens de comodidade e rapidez nas viagens de trabalho ou de lazer, tendo assim frequentemente um elevado valor de uso.
Sendo ainda certo que um veículo automóvel pode ter um de valor comercial reduzido, mas estar em excelentes condições de apresentação e funcionamento e sobretudo, satisfazer plenamente as necessidades do seu dono. Nestas circunstâncias a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo (que como é manifesto é muita vezes reduzido) não conduzirá à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é equivalente a dizer-se que não reconstituirá o lesado na situação que teria se não fosse o acidente. O que quer dizer que, em muitos casos, atribuindo-se ao lesado o valor comercial do veículo, este não ficará em situação idêntica à que existia antes do acidente, violando-se o comando constante do art.º 562.º do C.Civil. Essa situação pré-existente ao acidente só será conseguida para o lesado com a reparação do veículo, recolocando-o no estado em que se encontrava antes do acidente.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa, de 16.06.98, in CJ, Ano XXIII, T3, pág. 123, e Ac. do STJ de 7.07.99, in CJ/STJ, Ano VII, T3, pág. 16 “O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. (...) Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos”. Sendo que “é à R. que incumbe o ónus da prova da excessiva onerosidade, uma vez que a possibilidade de restituição por equivalente é uma excepção à regra da restauração in natura, cfr. Ac. do Relação de Coimbra de 10.12.98, in CJ, Ano XXIII, T5, pág. 41.
E ainda, vide Ac. do STJ de 12.01.2006, in www.dgsi.pt, onde se escreveu que “a reconstituição natural é inadequada se for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolva, em termos de representar para o último um sacrifício manifestamente desproporcionado quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património. Não basta para se aferir da onerosidade da reparação in natura de um veículo automóvel a consideração do seu valor venal ou de mercado, antes se impondo o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de dele dispor para a satisfação das suas necessidades.”
Na verdade, vendo a questão pela óptica do réu, este só poderá opor-se à restauração natural quando, como já se disse, for excessivamente onerosa para si, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo que a reparação natural envolve para si.
No caso em apreço, ficou demonstrado que em consequência directa e necessária do embate, o BV sofreu danos na pintura, na chapa, nos órgãos eléctricos e mecânicos, com especial incidência na esquina da frente esquerda e que o mesmo à data do sinistro tinha apenas 36 205 km percorridos, sendo um Seat Ibiza 1.2 12V 6L de cinco portas, com 6 anos, sendo que a sua reparação foi orçada em €8.116,23 (com IVA).
Ou seja, dos factos assim provados podemos concluir que a reparação do veículo
é material e tecnicamente possível. Por outro lado, o réu/apelante, apesar de ter alegado não logrou fazer prova segura e credível de que pela peritagem realizada ao BV logo após a participação do sinistro se concluiu que haviam sido afectados elementos vitais tais como o cinto de segurança, o comando de airbag, radiador, suporte de motor e ainda que o BV à data do sinistro tinha um valor comercial de cerca de €4.800,00 e o seu salvado valia cerca de €700,00. Logo, “in casu” inexistem nos autos os elementos necessários e suficientes para se poder aquilatar da invocada situação de perda total do BV, por a sua reparação ser tecnicamente desaconselhada ou materialmente impossível, assim como da excessiva onerosidade da sua reparação.
Em suma a reparação do BV é material e tecnicamente possível, repara integralmente os danos causados no veículo, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão de 1.ª instância quando impõe ao réu custear directamente o custo da reparação do BV, cumprindo-se assim o disposto no art.º 562.º do C.Civil.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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3.ªquestão – Da indemnização pela privação do uso do veículo.
Como se viu o Tribunal recorrido, alicerçado num juízo de equidade, condenou o réu/apelante a pagar ao autor, a título de indemnização do dano patrimonial da privação uso do veículo, o valor de €10,00/dia, desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada.
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Do acima já exposto, defendia, por um lado, o apelante que o facto de o veículo BV ter ficado inutilizado não provocou qualquer prejuízo na esfera jurídica do autor, tanto mais que este possuía ainda dois outros veículos. Todavia e também como resulta do acima decidido não logrou o réu/apelante fazer prova segura e credível dessa realidade, pelo que “sibi imputet”. Mas por outro lado, defendia ainda o réu que a quantificação do dano de privação do uso do BV não deverá ser “desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada”, com foi decidido em 1.ª instância, já que esse “prejuízo” cessou no dia em que ela adquiriu uma nova viatura, tendo passado a dispor de um meio que lhe proporcionou as mesmas utilidades ou equivalentes da viatura sinistrada, suprindo desse modo a indisponibilidade desta viatura.
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A questão prende-se em saber até quando a indemnização por privação de uso é devida considerando que se impunha e impõe ao réu/apelante ordenar/custear a reparação do veículo BV.
Vejamos.
Como é sabido nos casos de imobilização de um veículo em consequência do um acidente de viação não será difícil constatar que daí podem decorrer:
- um dano emergente, derivado da utilização mais onerosa de um meio de transporte alternativo, designadamente o aluguer de outro veículo;
- um lucro cessante, em consequência da perda de rendimento que o veículo acidentado propiciava, como no caso de um táxi ou outro veículo utilizado em transporte de público ou de carga.
Mas pode considerar-se que concorre aí um outro dano, que consiste na própria privação do uso do veículo, na simples privação desse uso.
Abrantes Geraldes, in “Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso”, desenvolvido estudo sobre a questão, concluiu a simples privação do uso, designadamente, “tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização, ainda que o veículo seja substituído por outro de reserva.
Mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado”.
No mesmo sentido, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 297, sublinha que “entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”.
P. Mota Pinto, in “Dano da Privação do Uso, em Estudos de Direito do Consumidor” n.º 8, pág. 229 e segs, estudo extraído da tese Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo – vol. I, pág. 568 e segs, sobre este tema conclui que “o dano da privação do gozo ressarcível é a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem”. E que “o dano de privação do uso, enquanto prejuízo resultante da falta da utilização de um bem que integra um património e avaliável em dinheiro, constitui naturalmente um dano patrimonial”, pág. 246.
A nível da Jurisprudência mais recente, podemos distinguir duas teses extremadas:
- para uns, o dano da mera privação do uso não é indemnizável; para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efectivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem;
- para outros, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem.
Mais recentemente, surgiu uma tese diferente, que pode considerar-se intermédia: se, por um lado, afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efectivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, cfr. Acs. do STJ de 12.11.2009, de 05.07.2007, de 09.12.2008, de 05.02.2009, de 26.05.2009 e de 02.06.2009, todos in www.dgsi.pt.
Quanto a nós propendemos para esta terceira posição que segundo julgamos é a que melhor se adequa com as reais situações da vida e consequentemente é a que melhor repara os danos causados ao lesado.
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Está assente nos autos que o autor carecia do BV para o fluir do seu dia-a-dia, ficando impossibilitado de o efectuar, com a liberdade que o BV lhe conferia, as suas deslocações diárias e de sua família, designadamente as de lazer e profissionais.
Ora, uma vez que está ultrapassada questão da obrigação de indemnização, a título de privação do uso do BV pelo autor, a cargo do réu/apelante, sempre se dirá que incumbindo ao réu/apelante, como acima já se deixou consignado o dever de reparar/custear/ordenar a reparação do BV, pois a mesma é material e tecnicamente possível e repara integralmente os danos causados ao autor, seu proprietário, em consequência do acidente em apreço. Por outro lado, essa reparação é, sem dúvidas, a única pretensão do autor, o que era do perfeito conhecimento do apelante, cfr. teor da carta de fls. 49 do Apenso A, já que este recusou, legitimamente, como era seu direito, a indemnização por sucedâneo em dinheiro que aquele oportunamente lhe ofereceu.
Desta forma, bem sabendo o réu/apelante em face das circunstâncias em que ocorreu o acidente que era sua responsabilidade indemnizar o autor pelos danos que lhe foram causados e, que o mesmo apenas se considerava indemnizado com a reparação do veículo BV, que era tecnicamente possível e reparava em grande parte os danos causados, ao réu, apenas restava, em obediência, além do mais, à boa-fé negocial e de actuação, ordenar e custear, no mais breve espaço de tempo possível, a reparação do BV, a fim de pôr fim aos demais danos que estavam a ser causados ao autor decorrentes do facto da viatura estar por reparar, imobilizada, ou no caso dos danos causados pela privação do uso do veículo, facultar ao autor um veículo de substituição até que o BV estivesse efectivamente reparado.
Ora, sendo certo que subjacente a toda esta questão está um facto incontornável, ou seja, que “in casu” era, e é, da única e exclusiva responsabilidade do réu/apelante a obrigação de ordenar/custear a reparação do veículo, logo até que esta obrigação se mostre cumprida, por conta do assim obrigado, continuam a correr os prejuízos decorrentes desse facto – como seja, o dano da privação do uso de veículo por parte do autor.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respectivas conclusões do apelante.

Sumário – Para a atribuição de indemnização pela privação do uso do veículo, não basta a simples privação do uso do bem, nem também a prova de danos concretos e efectivos, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à utilização do veículo.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2017.02.21
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues