Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015999 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO PRESSUPOSTOS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199511079520548 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DECLARAÇÃO VOTO | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 643/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG210. AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PAG447. | ||
| Sumário: | I - Quando exige que não tenha o senhorio " casa ... que satisfaça as suas necessidades habitacionais ", o artigo 71 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano usa o vocábulo no sentido de espaço habitável. Casa para este efeito, pode ser um andar, um apartamento. II - Dispondo os Autores da parte livre do prédio onde se situa o arrendado - sendo indiscutida a suficiência daquela para satisfazer as necessidades habitacionais do senhorio - não se preenche o pressuposto da admissibilidade da acção, previsto naquele preceito do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||