Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014164 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EMBARGO EXTRA JUDICIAL DE OBRA NOVA RATIFICAÇÃO JUDICIAL TERMO PROCESSO FORMA EXECUÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP199502209420907 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 ART420 N2. | ||
| Sumário: | I - Um processo de procedimento cautelar só pode ser considerado findo quando tiver sido realizada a providência pedida, caso tenha sido deferida. II - A execução para prestação de facto prevista nos artigos 933 e seguintes do Código de Processo Civil não é modo adequado para a demolição de obra inovada. | ||
| Reclamações: | |||