Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420907
Nº Convencional: JTRP00014164
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: EMBARGO EXTRA JUDICIAL DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
TERMO
PROCESSO
FORMA
EXECUÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP199502209420907
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 35/93
Data Dec. Recorrida: 05/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 ART420 N2.
Sumário: I - Um processo de procedimento cautelar só pode ser considerado findo quando tiver sido realizada a providência pedida, caso tenha sido deferida.
II - A execução para prestação de facto prevista nos artigos 933 e seguintes do Código de Processo Civil não é modo adequado para a demolição de obra inovada.
Reclamações: