Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620911
Nº Convencional: JTRP00022509
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO DE ESTILICÍDIO
EXERCÍCIO
MUDANÇA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199712169620911
Data do Acordão: 12/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 820/94-1
Data Dec. Recorrida: 02/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 N2 ART1365 N2 ART1566 N1 ART1568 N1 N3 ART1569
N1 D.
CNOT95 ART80 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/02/09 IN CJ T3 ANOIII PAG811.
AC RC DE 1981/05/19 IN CJ T3 ANOVI PAG206.
Sumário: I - Do facto de o titular de uma servidão de estilicídio destruir o beiral através do qual se exerce a servidão não pode deduzir-se a intenção de renunciar a esta se aquela destruição é consequência da reconstrução da casa em que se insere o beiral e há o propósito de repôr o mesmo, ainda que em plano superior ao antigo por a parede onde se situa ter sido elevada.
II - Se o novo beiral é construido por forma a que as águas pluviais caiam no prédio onerado no mesmo espaço em que caíam antes da reconstrução, não existe, em princípio, alteração do conteúdo, modo e tempo da servidão.
III - Todavia, e não obstante esse facto, se o beiral, que anteriormente ocupava 35 cm do espaço aéreo do prédio onerado, passou a invadir esse espaço em 38 cm, há que concluir que a servidão se tornou mais onerosa e condenar o dono do prédio dominante a recuar o beiral 3 cm.
Reclamações: