Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030989 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200110110131317 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART864 ART865 N2 ART871. | ||
| Sumário: | I - O artigo 871 do Código de Processo Civil pressupõe que, para a dedução da reclamação de crédito na outra execução, esteja previamente sustada a execução de penhora posterior. II - O prazo para tal reclamação conta-se da notificação do despacho que sustar a execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |