Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131317
Nº Convencional: JTRP00030989
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
Nº do Documento: RP200110110131317
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART864 ART865 N2 ART871.
Sumário: I - O artigo 871 do Código de Processo Civil pressupõe que, para a dedução da reclamação de crédito na outra execução, esteja previamente sustada a execução de penhora posterior.
II - O prazo para tal reclamação conta-se da notificação do despacho que sustar a execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: