Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1336/19.2T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
INCIDENTE
PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS DE DISSOLVIDO CASAMENTO
Nº do Documento: RP202003091336/19.2T8VCD.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Dissolvido o casamento e instaurada a subsequente partilha não pode afirmar-se que na esfera jurídica de qualquer um dos ex-cônjuges não está ainda formado um direito a uma concreta meação nos bens comuns a partilhar, mas tão só a mera expectativa de um direito.
II - Dissolvido o casamento qualquer dos cônjuges tem já na sua esfera jurídica o direito a uma quota que representa metade do património comum, não obstante se não saiba que bens em concreto virão a compor a referida quota, sendo que a partilha é apenas o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património que pertence, na unidade, a duas pessoas, o direito a bens determinados existente depois da partilha é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes dela; é o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto.
III - Por tal razão não pode, a pretexto de ainda não existir tal direito mas apenas uma expectativa, ser indeferida a providência cautelar de arresto instaurada por um dos cônjuges com vista a garantir a sua quota na meação dos bens comuns, quando o outro antes de ser instaurada a acção divórcio procedeu ao levantamento de todas as quantias monetárias existentes em contas solidárias de ambos, não havendo no acervo patrimonial bens capazes de preencher aquela quota.
IV - Na partilha, devem ser relacionados não só os bens existentes no património colectivo do casal à data da propositura da acção de divórcio (se a momento anterior não deverem retrotrair os seus efeitos), mas também aqueles que a esse património cada cônjuge deve conferir, por lho dever.
V - Deve ser conferido ao património colectivo do casal, para ulterior partilha, os saldos existentes em contas solidárias de que um dos cônjuges se apropriou sem que a tal tivesse qualquer direito, e por via do que engrandeceu o seu património próprio à custa desse património colectivo, ainda que tais actos tenham ocorrido cerca de dois meses antes de instaurada a acção de divórcio.
VI - Ainda que não se siga tal via, sempre o cônjuge que se sinta prejudicado com o levantamento de tais valores poderá propor acção autónoma de indemnização por perdas e danos nos termos estatuídos no artigo 1681.º, nº 1 do CCivil estando, dessa forma, preenchido o primeiro dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1336/19.2T8VCD.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Vila do Conde-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, divorciada, residente na Rua … nº…, …, Vila do Conde veio propor contra C…, divorciado, a residir na Rua …, Bloco .- 4º andar, Apartamento .- …, Maia a presente providência cautelar de arresto.
Alega para o efeito e em resumo que foi casada com o requerido, sem precedência de convenção antenupcial, entre 05/09/1989 e 12/12/2017 data em que foi decretado o divórcio entre ambos e cuja acção foi proposta em 29/05/2017.
Acontece que, entre os meses de Março e Abril de 2017 o requerido levou a efeito uma série de “movimentações bancárias” sem o seu consentimento ou conhecimento, as quais constituíram o que qualifica de “verdadeira subtracção aos bens comuns do dissolvido casal”.
Como este comportamento faz justificar a existência de um “sério e profundo receio de que por essa via o requerido possa já ter dissipado o património pecuniário do dissolvido casal”, e desse modo, obstar à composição da sua meação em sede de partilha por divórcio, dada a inexistência, “no património do requerido, de quaisquer móveis ou imóveis”, não auferindo ele qualquer salário, pede o arresto do único direito que lhe conhece: o direito e acção na herança indivisa aberta por morte de seu pai.
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Por despacho de fls. 21 foi a requerente convidada a juntar, pelo menos, informação certificada sobre o estado do processo de inventário subsequente a divórcio, designadamente ata de conferência preparatória (atento o n.º 5 do artigo 32º do RJPI) e acordo de partilha ou, inexistindo este, ata de conferência de interessados, despacho determinativo da forma à partilha e mapa de partilha (para demonstração da existência do alegado crédito de tornas); certidão do assento de nascimento do requerido; certidão do assento de óbito de seu pai; certidão de habilitação dos herdeiros do pai do requerido.
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Em resposta, após prorrogação de prazo para o efeito, a requerente apenas juntou certidão do assento de nascimento do requerido e de óbito do pai deste.
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Conclusos os autos, datado de 16/12/2019, foi lavrado despacho que indeferiu a providência.
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Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso concluindo a sua alegação da seguinte forma:
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Devidamente notificado contra-alegou o requerido concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar decidir:
a)- saber se a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia;
b)- saber se havia, ou não, fundamento para o indeferimento da providência cautelar de arresto.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido deu como assente a seguinte matéria factual:
1. Requerente e requerido casaram entre si em 05/09/1998.
2. O casamento aludido em 1 foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em 10/01/2018.
3. Em 02/07/2018, a requerente requereu processo de inventário de que foi requerido o aqui requerido, o qual corre termos sob o n.º …./18, do cartório notarial de Vila do Conde.
4. No aludido inventário, a aqui requerente exerce funções de cabeça de casal.
5. No aludido inventário, a aqui requerente apresentou relação de bens onde relaciona “Dinheiro” correspondente a activos existentes em 03.11.2016 no valor de € 169.909,95 e 23 verbas, das quais 17 móveis e 2 móveis sujeitos a registo.
6. O requerido não deduziu reclamação/oposição à aludida relação de bens.
7. O requerido é filho de D… e de E….
8. D… faleceu em 30/10/2010, no estado de casado com E….
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III. O DIREITO
Tal como supra se referiu a primeira questão que cumpre apreciar e decidir:
a)- saber se a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia.
Refere a recorrente que devia ser incluído nos factos provados que o recorrido deu uma ordem de pagamento no montante de 150.000,00€ a favor de um terceiro; vendeu certificados de aforro no valor de 40.000,€, ficando com a respectiva importância; transferiu o montante de 15.387,90€ para uma conta pessoal, importâncias sacadas da conta comum do casal tudo sem o seu consentimento ou conhecimento.
Ora, a omissão de tais factos defende a recorrente é geradora da nulidade da decisão nos termos do disposto no artigo 615.º alínea d) do CPCivil.
Será que assim é?
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
Nele se dispõe que é nula a sentença quando: al. a) (…), b) (…), al. c) e al. d) “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Nos termos do disposto neste normativo, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608.º, nº 2.
Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Isto dito, torna-se evidente, que mesmo que a decisão recorrida não elenque na sua fundamentação factual os citados factos, isso não gera a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, o alegado pela recorrente contende, sob este conspecto, com a impugnação da matéria de facto a que alude o artigo 640.º do CPCivil, nada tendo que ver com falta de pronúncia sobre qualquer questão por ela colocada.
Aliás, diga-se, a única questão posta pela recorrente era o deferimento ou indeferimento da providência cautelar requerida e, sobre ela, o tribunal emitiu a devida pronúncia indeferindo-a.
Portanto, salvo o devido respeito, a recorrente confunde impugnação da matéria de facto com a nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Importa, aliás, referir que em bom rigor o tribunal recorrido nem tinha que elencar qualquer fundamentação factual, pois que, face ao indeferimento da providência cautelar pelos motivos aí explanados (inexistência do direito de crédito), sempre a decisão seria a mesma ainda que viessem a provar-se todos os factos alegados pela recorrente em sede de petição inicial.
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Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 11ª formuladas pela recorrente.
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A segunda questão colocada no recurso prende-se com:
a)-saber se havia, ou não, fundamento para o indeferimento da providência cautelar de arresto.
Como se evidencia da decisão recorrida ai se entendeu que não estava, desde logo, verificado o requisito do “fumus boni juris”, uma vez que a recorrente tinha apenas a expectativa de um direito–a tornas–para preenchimento da sua meação no património comum do dissolvido casal.
Deste entendimento dissente a recorrente, alegando que tem um direito real e concreto à meação no património comum do casal.
Quid iuris?
Nos termos dos artigos 601.º e 817.º do Código Civil e como princípios gerais de garantia geral das obrigações e de realização coactiva da prestação, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios e que, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.
O artigo 619.º do mesmo diploma, no capítulo da garantia geral das obrigações, estabelece que o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.
Esta norma conduz às disposições conjugadas dos artigos 391.º, n.º 1, e 392.º do Código de Processo Civil, reiterando a primeira os termos da norma substantiva e precisando a segunda que o credor deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos.
Daqui resulta que o arresto (que integra os procedimentos cautelares especificados) impõe a verificação cumulativa dos dois requisitos que se deixam mencionados–a probabilidade da existência do crédito e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
Relativamente ao primeiro dos requisitos, o deferimento da providência não está sujeito a condicionantes que radiquem na origem do crédito, podendo este, nomeadamente, provir de situações directa ou indirectamente derivadas de relações contratuais ou fundar-se na responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco, radicar no instituto do enriquecimento sem causa ou na nulidade ou anulação de um determinado negócio, ou ter por fonte directa a própria lei, não se impondo que este seja exigível e líquido à data da instauração ou do deferimento da providência. Assim, não se exige que o crédito do requerente que se pretende garantir seja certo, indiscutível, mas antes que haja grandes probabilidades de ele existir.
Como supra se referiu, na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que não estava, desde logo, verificado o requisito do “fumus boni juris”, uma vez que a recorrente tinha apenas a expectativa de um direito–a tornas–para preenchimento da sua meação no património comum do dissolvido casal.
Não cremos, salvo o devido respeito, que se possa acompanhar este entendimento. Analisando.
Como emerge do ponto 1. da fundamentação factual e artigo 2º da petição, a recorrente e recorrido contraíram casamento católico sem precedência de convenção antenupcial no dia 05/09/1989, casamento esse que culminou em divórcio em 10/01/2018 por decisão já transitada em julgado (cfr. ponto 2. da fundamentação factual).
Como é sabido, e decorre dos artigos 1722.º, 1723.º e 1726.º do Código Civil, no regime de comunhão de adquiridos (regime que vigorava entre requerente e requerido) existem fundamentalmente duas massas patrimoniais: a dos bens próprios de cada um dos cônjuges e a dos bens comuns.
Como refere Pereira Coelho[1], o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia-embora limitada e incompleta-mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela.
Cada um dos cônjuges tem, por conseguinte, uma posição jurídica em face do património comum, ou seja, tem, segundo a expressão da lei, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar.
É consabido que a comunhão conjugal constitui um património de mão comum ou propriedade colectiva.[2]
Trata-se de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade, dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assenta na circunstância de os direitos dos contitulares não incidirem sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre um todo unitário.
A natureza de propriedade colectiva da comunhão conjugal, assenta basicamente no facto de antes de dissolvido o casamento ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os cônjuges, nenhum deles poder dispor da sua meação nem lhes ser permitido pedir a partilha dos bens que a compõem antes da dissolução do casamento.
Não falta, contudo, quem sustente a transformação da comunhão conjugal em compropriedade e, consequentemente, a aplicação àquela das normas desta.[3]
A indivisão que permanece entre a dissolução do regime de bens e a partilha do património conjugal comum tem, decerto, uma natureza e regime distintos da comunhão conjugal.
Todavia, ao passo que alguma doutrina sustenta que se passa de uma comunhão colectivística para uma comunhão individualística, onde cada um dos cônjuges detém um quota abstracta de 50% sobre a totalidade do património comum, ainda que não concreta sobre os bens que a integram[4] - outra aproxima-a da comunhão hereditária[5]: cada ex-cônjuge pode dispor da sua meação bem como pode pedir a separação das meações–coisa que não podia fazer antes do divórcio–mas isso não significa que os bens comuns deixem de ser um património comum e passem a pertencer aos dois cônjuges em compropriedade.
Como se estatui no artigo 1688.º do Código Civil as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Resulta, assim, que uma vez dissolvido o casamento cessam as relações patrimoniais e o património dos cônjuges entra numa espécie de liquidação, procedendo-se à partilha dos bens comuns.
Aos titulares do património colectivo não pertencem direitos específicos-designadamente uma quota-sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente. Na partilha dos bens destinada a pôr fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha.
Portanto, a natureza do património conjugal comum só termina com a partilha dos bens comuns.[6]
Mas daí não se segue que se possa afirmar, como se diz na decisão recorrida, que na esfera jurídica da requerente não está ainda formado um direito a uma concreta meação nos bens comuns a partilhar, mas tão só a mera expectativa de um direito.
Expectativa haveria se o casamento ainda perdurasse e não tivesse sido dissolvido.
Ora, a partir do momento em que o casamento entre a requerente e o requerido se dissolveu na sequência do divórcio por decisão transitada em julgado, a recorrente não tem apenas a expectativa de um direito, antes pelo contrário, tem o direito a uma quota que representa metade do património comum, não obstante se não saiba que bens em concreto virão a compor a referida quota.
A partilha é apenas o acto destinado a fazer cessar a indivisão de um património que pertence, na unidade, a duas pessoas.[7]
Cada um dos cônjuges já tinha o direito a uma parte ideal dos bens antes da partilha, sendo proprietário do património comum, pois que os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges que são, ambos, titulares de um único direito sobre ela.
Pela partilha o direito preexistente em propriedade colectiva concretiza-se em bens certos, continuando os adjudicatários na respectiva titularidade agora individualizada pelo termo da indivisão. Deste modo, o direito a bens determinados existente depois da partilha é o mesmo direito a bens indeterminados que existia antes dela; é o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto.[8]
Temos, consequentemente, que a partilha, não tem carácter constitutivo de direitos, mas essencialmente declarativo, não obstante se apresente também com a natureza de acto modificativo, na medida em que altera, como referido, a situação jurídica anterior.[9]
Daí decorre que, não sendo, embora, a partilha, abstractamente, meio legítimo de aquisição–efectivamente, o cônjuge ou o herdeiro nada adquire do outro, apenas se modificando o direito de que era titular-, aqueles efeitos declarativos-modificativos permitem a efectivação do domínio e posse sobre os bens em concreto na pessoa de cada um dos interessados.
A partilha representa, então, o título modificativo do direito preexistente através do qual ficam definidos os contornos e se “molda o direito na sua realidade concreta”[10].
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Diante do exposto verifica-se, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, que a recorrente tem já na sua esfera jurídica não apenas uma expectativa, mas sim o direito a uma parte ideal dos bens que a partilha há-de concretizar.
Da mesma forma que o eventual crédito por tornas será apenas um procedimento destinado a dar concretização ao direito à referida quota ideal no caso de se vir a verificar o respectivo condicionalismo[11], mas que em nada contende com o referido direito.
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E verificando-se que no âmbito do inventário para partilha do património comum a recorrente como cabeça-de-casal apresentou uma relação de bens onde relaciona “Dinheiro” correspondente a activos existentes em 03/11/2016 no valor de € 169.909,95 e 23 verbas, das quais 17 móveis e 2 móveis sujeitos a registo, sendo que os móveis são simples electrodomésticos e dois automóveis com pouca expressão valorativa, e alegando ela na presente providência que o referido montante pecuniário foi subtraído pelo recorrido das respectivas contas sem o seu conhecimento e autorização em data anterior ao divórcio, torna-se evidente não existir no acervo patrimonial comum valores suficientes para preencher a quota da recorrente sem o recurso a tornas, emergindo assim o seu direito de crédito sobre o recorrido.
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Poder-se-á argumentar que, tal como alega a recorrente a movimentação e subtracção desses valores da contas comuns ocorreu em data anterior à propositura da acção de divórcio e como tal não são relacionáveis tais verbas no âmbito do inventário.[12]
Na verdade, os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se ao momento da propositura da acção, designadamente nos casos-como o dos autos-em que não é requerida a sua retrotracção a momento anterior-cfr. artigo 1789.º, nºs 1 e 2 do C. Civil.; com esta disposição pretende-se evitar “que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum”.[13]
Não está prevista, assim, a retrotracção de efeitos patrimoniais para momento anterior a esse, salvo no caso do nº 2 do artigo 1789.º, por isso, deve ser partilhado o património colectivo do casal, integrado pelos bens e direitos existentes à data da propositura da acção.
Ora, se um dos cônjuges, no exercício dos seus poderes de administração de bens comuns- como é o caso de dinheiro de ambos-deu destino desconhecido a parte deles, não pode contornar-se a realidade de que eles deixaram de integrar o património colectivo; não sendo aí encontrados, não podem ser partilhados.
Não obstante a assertividade do enunciado podem as coisas, mesmo no âmbito do inventário, não serem tão lineares.
Com efeito nos termos do texto da norma constante do nº 1 do artigo 1689.º do CCivil, o património comum a partilhar deve ser definido não só pelo que nele existir no momento da dissolução do matrimónio, mas também por aquilo que cada um dos cônjuges lhe deve conferir, por lho dever.
Na fase da liquidação da comunhão, cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar, nesse momento, o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.
É verdade que não há uma norma legal que expressamente contemple a espécie sujeita.
Deve, contudo, admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro.[14] Caso contrário, verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum.
Ora, verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação.
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Mas ainda que não seja esse o caminho a ser trilhado no âmbito do inventário, sempre a recorrente poderá, verificados os respectivos pressupostos, demandar o recorrente em acção autónoma com base na disposição do artigo 1681.º, nº 1 do CCivil que reza assim: “O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do nº2 do art. 1678, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”.
Portanto, a recorrente, sentindo-se prejudicada com o levantamento de tais valores, poderá sempre reagir, propondo acção de indemnização por perdas e danos, nos termos enunciados.
Mas, optando por esta via deverá a recorrente levar em linha de conta a possível caducidade da providência caso seja decretada, se a acção principal não for intentada no prazo de 30 dias [cfr. artigo 373.º, nº 1 al. a) do CPCivil].
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Destarte, cremos, salvo o devido respeito, estar verificado o primeiro dos requisitos de que depende o decretamento da presente providência cautelar, razão pela qual a decisão proferida não pode subsistir, devendo ser substituída por outra que prossiga com a tramitação processual subsequente[15] de molde a apurar, com ou sem produção da prova pertinente, se se verifica, ou não, o segundo dos supra referido requisitos para o deferimento da providência, decidindo depois em conformidade.
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Procedem, assim as conclusões 12ª a 18ª formuladas pela apelante e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que prossiga com a tramitação processual subsequente[16] de molde a apurar, com ou sem produção da prova pertinente, se se verifica, ou não, o segundo dos supra referido requisitos para o deferimento da providência, decidindo depois em conformidade.
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Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 09/03/2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Curso de Direito da Família, pag. 397
[2] Cfr. Antunes Varela, Direito da Família, pag. 436.
[3] Cfr. Acs. do STJ de 16.07.71 e Vaz Serra, RLJ Ano 105º, pág. 159, da RL de 30.11.90, www.dgsi.pt, e da RE de 02.02.84, CJ, I, 84, pág., 288.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação jurídica, vol. I, págs. 225 e 226.
[5] Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, cit., pág. 689, Cristina M. Araújo Dias, Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas e Sugestões, Coimbra, 2009, págs. 925 a 928, e Acs. do STJ de 25.11.98, BMJ nº 481, pág. 492, da RL de 08.07.99, CJ, IV, pág. 94 e da RE de 07.07.92, CJ, IV, pág. 295.
[6] Cfr. neste sentido Cristina M. Araújo Dias, Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal-comentário ao acórdão da Relação de Évora de 21.01.02, Lex Familiae-Revista Portuguesa de Direito da Família, ano I, nº 2, 2004, pág. 117 e Acs. do STJ de 15.12.98 e da RL de 12.07.01, www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Galvão Telles, “Direito das Sucessões”, 3ª ed., 207.
[8] Cfr. P. Coelho, “Direito de Família”, 1970, pp. 121 e ss. e “Sucessões”, 1968, 247/248.
[9] Cfr. Oliveira Ascensão, “Sucessões”, pag. 501.
[10] Cfr. Oliveira Ascensão, “Reais”, 5ª ed., pág. 320.
[11] Cfr. artigo 60.º da Lei 23/2013 de 05/03 aplicável no caso em apreço.
[12] Pois que pese embora o aqui requerido não tenha deduzido reclamação/oposição àquela relação de bens, facto é, nos termos do n.º 5 do artigo 32º do RJPI, assiste-lhe tal faculdade “até ao início da audiência preparatória”, ainda não agendada como, aliás, o fez.
[13] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed, pág. 561.
[14] Cfr. neste sentido também, Cristina Araújo Dias, Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal, Comentário ao Ac. RE de 21.1.02, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 1, nº 2, 2004, pág. 121 e Do Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Problemas, Críticas e Sugestões, Coimbra, 2009, págs. 769 a 792; sobre o problema da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa relativamente a atribuições patrimoniais realizadas na constância do casamento após o divórcio entre os cônjuges, cfr. Luís Manuel Teles de Menezes de Leitão, O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, CEF, 1996, págs. 513 a 516.
[15] Chama-se a atenção que de forma errada o tribunal mandou cumprir o disposto no artigo 641.º, nº 7, pois que a presente providência é decretado sem audiência da parte contrária (cfr. artigo 393.º, nº 1 do CPCivil).
[16] Chama-se a atenção que de forma errada o tribunal mandou cumprir o disposto no artigo 641.º, nº 7, pois que a presente providência é decretado sem audiência da parte contrária (cfr. artigo 393.º, nº 1 do CPCivil).