Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4235/05.0TBVLG
Nº Convencional: JTRP00042432
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO CORPORAL NÃO CAUSADOR DE MORTE
PESSOAS INDIRECTAMENTE LESADAS
Nº do Documento: RP200903314235/05.0TBVLG
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 305 - FLS 188.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 495º E 496º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Os que os lesados indirectamente pelo acidente não são abrangidos pela previsão normativa do n° 1 do art° 496° e ao seu abrigo não podem pedir o ressarcimento desses danos.
II - Esta norma apenas nos fornece o critério do que se devem considerar danos não patrimoniais ressarcíveis, definindo que são os que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
III - Não é possível fazer a interpretação extensiva do n° 2 do art° 496° para justificar que tal preceito é também aplicável para os casos de ofensa corporal não causadora da morte .
IV - Da conjugação dos n°s 2 do art° 495° e n° 3 do art° 496° tem de concluir-se que o legislador não deixou de considerar as situações de lesões a terceiros, quer no caso de lesão corporal de que proveio a morte quer no caso de lesão corporal apenas. E previu que nesses casos é o responsável “obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 4253/05.0TBVLG
Apelação
AA: B………. e mulher
C………., por si e em representação do filho
D……….
RR: E………. e mulher
F……….
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Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. Os AA. instauraram contra os RR. a presente acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que os RR. sejam condenados a pagar ao menor D………. a quantia de € 25.230,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e aos AA seus pais a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Fundam a presente acção na inobservância, por parte dos RR., do dever de vigilância do seu filho, G………., menor de idade, e do facto de através da sua conduta ilícita, que consistiu na condução de um velocípede sem motor, num passeio destinado a peões, ter abalroado o A. D………., menor e filho dos co-AA., assim lhe provocando lesões, as quais descrevem.
Para ressarcimento das dores, angústias e demais danos, sofridos pelos AA., peticionam as referidas quantias e, ainda, o montante de € 230,00 em virtude das despesas que tiveram na sequência do acidente.
Contestaram os RR excepcionando a ilegitimidade activa dos pais do A menor e a falta de fundamento legal da verba por eles peticionada, pedindo a sua absolvição quanto a tal pedido. No que tange ao acidente, não discutindo a responsabilidade no sinistro, alegam desconhecer os danos e consequências, considerando exagerada a verba peticionada a título de danos não patrimoniais pelo A menor.
Foi elaborado o despacho saneador, concluindo pela competência do tribunal e relegando o conhecimento da excepção de ilegitimidade deduzida para a sentença. Ainda naquele despacho foi declarado que se verificavam os restantes pressupostos processuais, que não existiam nulidades, excepções dilatórias ou peremptórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação.
2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR. a pagar:
a) ao A. menor a quantia de € 15 000,00 a título de danos não patrimoniais e ainda montante a liquidar a título de danos patrimoniais, com despesas suportadas pelos seus pais com deslocações de táxi e em veículo próprio, até ao montante máximo de € 230,00;
b) a cada um dos AA, B………. e mulher, o montante de € 1.000,00 a titulo de danos não patrimoniais.
3. É desta decisão que, inconformados, os RR. vêm apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida.
Alegando, concluem:
1. Apesar de nunca terem contestado a responsabilidade no acidente dos autos, não podem os RR. conformar-se com a matéria dada como provada, designadamente a vertida nos quesitos 13, 14, 21, 24 e 36 da douta BI, assim como não podem conformar-se com o valor de indemnização arbitrado ao A D………. a titulo de danos não patrimoniais e nem com a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais reflexos aos pais daquele;
2. Todos os supracitados factos retratados nos quesitos 13, 14, 21, 24 e 36, têm um forte pendor de interpretação do foro clínico ou seja, todos os referidos “factos” são, ou deveriam ser, apenas interpretações ou conclusões médicas acerca do estado de saúde e das sequelas (pós-acidente) de que o A ficou a ser portador, em carácter de permanência ou seja, clínica ou medicamente consideradas não recuperáveis;
3. Como melhor resulta da acta de audiência de julgamento, nenhuma das testemunhas aí ouvidas era médico e nenhum perito foi ouvido nessa qualidade e nem sequer foi realizada qualquer perícia médica no âmbito dos presentes autos que pudesse habilitar o julgador com aquelas interpretações para além de que dos documentos de fls. 25 e 26 não é possível extrair fundamentação que permita dar a resposta que foi proferida sobre os mesmos em sede de decisão sobre a matéria de facto e constante de fls.…
4. Deve ser revogada a decisão sobre a matéria de facto e consequentemente deverá ser dada como não provada a matéria de facto constante dos quesitos 13, 14, 21, 24 e 36, todos da douta Base Instrutória;
5. A titulo de danos não patrimoniais decidiu o tribunal a quo atribuir ao A D………. a quantia de € 15.000,00 valor este que tem de se considerar manifestamente exagerado atento o já exposto e bem assim outras decisões proferidas em casos semelhantes e mesmo de gravidade muito superior ao deste, razão pela qual deve ser reduzido substancialmente o valor indemnizatório atribuído ao A a titulo de danos não patrimoniais fixando-se o mesmo em não mais de € 3.500,00;
6. A este titulo de danos não patrimoniais reflexos o tribunal a quo decidiu atribuir a cada um dos AA pais do D………. a quantia de € 1.000,00;
7. Os invocados danos não patrimoniais não são ressarcíveis quer por se considerar que o universo de pessoas não lesadas directamente e com direito a indemnização por danos não patrimoniais são única e exclusivamente as referidas no nº 2 do artº 496º do CC e apenas no caso de morte da vitima, quer por se considerar que não é possível proceder a uma interpretação extensiva daquela norma como fez o tribunal a quo, porquanto tal pressupõe o desvirtuar da opção consciente do legislador, quer ainda que a sua gravidade não se afigura merecedora de tal tutela (neste sentido cfr o douto acórdão do STJ proferido em 26.06.2003 in www.stj.pt);
8. A douta sentença violou o disposto nos artºs 496º, 562º, 564º, 566º, todos do CC e ainda o disposto nos artigos 515º e 516º, do CPC, entre outros.
4. Nas contra-alegações os AA pugnaram pela manutenção do julgado.
5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da factualidade assente e do despacho de fls. 101/3, que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada, acrescentando-se entre parêntesis a sua origem:
1. O co-autor D………. nasceu no dia 24 de Agosto de 1996, sendo filho dos co-autores B………. e mulher, C………. (al. A) dos factos assentes);
2. G………. nasceu no dia 5 de Dezembro de 1991, sendo filho dos réus E………. e F………. (al. B) dos factos assentes);
3. No dia 4 de Junho de 2004, o co-autor D………. era transportado de casa para a escola na viatura automóvel de H………. (al. C) dos factos assentes);
4. Cerca das 8H30, o co-autor D………. entrou no estabelecimento comercial denominado “I……….”, sito na ………., n.º …, ……., Valongo, onde funciona a actividade de pastelaria e pão quente (al. D) dos factos assentes);
5. Quando saía da pastelaria para regressar ao automóvel do seu tio que o transportaria à escola e quando ainda não tinha transposto a porta da dita confeitaria, mantendo o pé esquerdo na soleira do estabelecimento e o pé direito no passeio destinado aos peões, o co-autor D………. foi abalroado por um velocípede sem motor, conduzido por G………., melhor identificado em 2 supra (al. E) dos factos assentes);
6. O velocípede sem motor circulava pelo passeio destinado aos peões na referida ………., no sentido descendente (al. F) dos factos assentes);
7. Os passeios que ladeiam a ………. têm cerca de 1,5 mts de largura cada, sendo em cimento e sobrelevados em relação à faixa de rodagem (al. G) dos factos assentes);
8. A ………. insere-se numa zona residencial, com a envolvente de alguns serviços e a proximidade da J………., frequentada pelos menores D………. e G………. (al. H) dos factos assentes);
9. No dia e hora referidos em 3 e 4 supra o céu estava limpo, a visibilidade era óptima, sendo possível observar a uma distância superior a 100 mts (al. I) dos factos assentes);
10. O co-autor D………. foi atingido na sua perna direita e, em consequência do referido embate, foi projectado para o passeio, caindo de seguida (al. J) dos factos assentes);
11. Em consequência do embate, o co-autor D………. sofreu fractura exposta dos ossos da perna direita com grau II, hematomas no braço direito e escoriações diversas (al. K) dos factos assentes);
12. Os especialistas médicos consultados pelos autores são da opinião de que as lesões sofridas pelo co-autor D………. não o impedirão de voltar a praticar Karaté (al. L) dos factos assentes);
13. Após o embate, o co-autor D………. foi transportado para o serviço de urgência do Hospital ………. (resposta ao nº 1 da base instrutória);
14. Onde foi submetido a exames médicos e a uma intervenção cirúrgica para correcção da fractura sofrida (respostas aos nºs 2 e 3 da base instrutória);
15. Permaneceu internado no serviço de traumatologia do Hospital ………. pelo período de cinco dias e obteve alta clínica no dia 9 de Junho (respostas aos nºs 4 e 5 da base instrutória);
16. Após a alta, foi submetido a tratamentos que o obrigaram a deslocar-se ao Hospital de ………. uma vez por semana (resposta ao nº 6 da base instrutória);
17. No período entre 9 de Junho e 22 de Agosto não podia locomover-se pelos seus próprios meios e teve que socorrer-se de uma cadeira de rodas para se deslocar (respostas aos nº 7 e 8 da base instrutória);
18. No dia 23 de Agosto a sua perna direita foi engessada por indicação médica e permaneceu engessada entre os dias 23 de Agosto e 23 de Setembro de 2004 (respostas aos nºs 9 e 10 da base instrutória);
19. Durante aquele período, o co-autor D………. teve que se apoiar em canadianas para se deslocar (resposta ao nº 11 da base instrutória);
20. Em 23 de Setembro de 2004 iniciou um plano de recuperação que exigia a frequência de uma sessão diária de fisioterapia (resposta ao nº 12 da base instrutória);
21. Mantém ainda hoje dificuldade em assentar o pé direito totalmente no chão e manca ao andar (respostas aos nº 13 e 14 da base instrutória);
22. Em consequência do acidente, os autores despenderam montante não apurado em deslocações de táxi e em veículo próprio (resposta ao nº 17 da base instrutória);
23. Em consequência da fractura exposta do osso da perna direita, o co-autor D………. sofreu dores muito intensas (resposta ao nº 18 da base instrutória);
24. Sofreu ainda dores resultantes dos hematomas nos braços e pernas provocados pelo embate e subsequente queda (resposta ao nº 20 da base instrutória);
25. A sua recuperação tem sido dolorosa, sendo que o tratamento de fisioterapia a que foi sujeito prolongou-se até ao dia 23/03/2005 (resposta ao nº 21 da base instrutória);
26. No período de recuperação perdeu a mobilidade e autonomia necessárias à realização de tarefas básicas como cuidar da sua higiene pessoal (resposta ao nº 22 da base instrutória);
27. Viu-se privado da possibilidade de brincar com os amigos e perdeu musculatura (respostas aos nºs 23 e 24 da base instrutória);
28. À data do embate, o co-autor D………. era praticante de Karaté (resposta ao nº 26 da base instrutória);
29. Após o embate, nunca mais praticou aquela modalidade desportiva e afirma que não poderá ser capaz de a voltar a praticar (respostas aos nºs 27 e 28 da base instrutória);
30. O que faz por viver com medo de não conseguir praticar Karaté nos mesmos níveis que atingia antes do acidente (resposta ao nº 29 da base instrutória);
31. À data do acidente, o co-autor D………. adorava andar de bicicleta (resposta ao nº 30 da base instrutória);
32. Após o acidente, não voltou a andar de bicicleta (resposta ao nº 31 da base instrutória);
33. O co-autor D………. tinha tudo preparado para, no mês de Julho de 2004, ir com os primos de férias para o Algarve, local para onde iria pela primeira vez, o que o deixava muito entusiasmado (respostas aos nºs 32 e 33 da base instrutória);
34. Por causa do acidente, não chegou a ir de férias para o Algarve (resposta ao nº 34 da base instrutória);
35. Em consequência da intervenção cirúrgica a que foi submetido, o co-autor D………. ficou com uma cicatriz na perna direita, com cerca de 6 cms, o que lhe afecta a auto-estima (respostas aos nºs 35 e 36 da base instrutória);
36. Em consequência dos factos ocorridos e das lesões sofridas, o co-autor sentiu tristeza, desgosto e perda de alegria de viver (resposta ao nº 37 da base instrutória);
37. Os co-autores B………. e C………., à data do acidente, trabalhavam na confeitaria da qual o seu filho D………. saía quando foi embatido e acompanharam o sofrimento do filho desde o primeiro minuto (respostas aos nºs 43 e 44 da base instrutória);
38. Os co-autores pais passaram tempo não apurado junto do D………. enquanto este permaneceu no hospital (resposta ao nº 45 da base instrutória);
39. Ajudaram-no nas tarefas que o D………. não conseguia executar sozinho e acompanharam-no de forma alternada às consultas e às sessões de fisioterapia (respostas aos nºs 46 e 47 da base instrutória);
40. Em consequência dos factos ocorridos, os autores sofreram contrariedades, incómodos, perdas de tempo, preocupações e angústias (resposta ao nº 48 da base instrutória).
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
a) Deve ser dada como não provada a matéria de facto constante dos quesitos 13, 14, 21, 24 e 36 da base instrutória[3]?
b) O valor atribuído a titulo de danos não patrimoniais, de € 15.000,00, é manifestamente exagerado e deve ser reduzido a não mais de € 3.500,00?
c) Os pais do A menor não têm direito à indemnização por danos não patrimoniais que lhes foi atribuída?
Vejamos pois.
2.1. Impugnação da matéria de facto
Os RR. insurgem-se contra a matéria dada como provada pretendendo que a resposta dada aos referidos pontos da matéria de facto, de “provado”, factualidade esta elencada nos nºs 21, 25, 27 e 35 da fundamentação de facto, com o esclarecimento quanto ao nº 21 da b.i. de que o tratamento de fisioterapia se prolongou até ao dia 23.03.05, não é a correcta, em face da prova produzida, devendo antes a factualidade em causa ser considerada “não provada”.
A sua argumentação baseia-se em que nenhuma das duas testemunhas em que o tribunal se estribou é médico, não foi ouvido nenhum perito nessa qualidade, não foi realizada perícia médica, os factos em causa são ou deveriam ser apenas interpretações ou conclusões médicas acerca do estado de saúde e das sequelas de que o A ficou a ser portador e o doc. de fls. 26, onde o tribunal também se baseou, é insuficiente para tirar dele as conclusões que terão sido tiradas pelo tribunal a quo.
Vejamos pois.
Antes de mais diga-se que numa interpretação estritamente formalista do artº 690º-A do CPC o recurso nesta parte devia ser rejeitado.
Com efeito, nos termos dos nºs 1 e 2 daquele preceito incumbe ao recorrente não só indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que fez, como lhe compete também indicar os depoimentos gravados em que se funda, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artº 522º-C”.
Ora, nas conclusões das alegações os recorrentes não identificam os depoimentos testemunhais que, na sua perspectiva, terão sido mal avaliados e, mesmo no corpo das alegações, embora se refiram às “testemunhas H………. e K……….”, não indicam os termos em que está assinalado na acta “o inicio e o termo da gravação de cada depoimento” em termos de registo áudio.
Porém, considerando que é possível ao Tribunal, pela simples consulta da acta em causa e pelo manuseamento do único suporte gravado da prova facilmente identificar e aceder aos depoimentos daquelas testemunhas, decide-se não rejeitar o recurso nesta parte, por aquelas razões formais, e apreciar-se-á da substância do mesmo, também nesta dimensão da impugnação da matéria de facto.
Começando essa apreciação cumpre deixar claro que, embora se reconheça parcialmente razão aos recorrentes, não pode deixar de se salientar que laboram os mesmos em dois equívocos e num erro de análise.
O primeiro equívoco é a afirmação, implícita, de que os factos em causa apenas se poderiam provar por “interpretações ou conclusões médicas”.
A regra que vigora, em processo civil, é a da livre apreciação das provas, devendo tal decisão resultar da “prudente convicção acerca de cada facto” por parte dos juízes – v. artº 655º nº 1 do CPC.
Só quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico alguma formalidade especial é que esta não pode ser dispensada - v. nº 2 do preceito atrás citado. Não é manifestamente o caso, até porque não estamos perante a existência ou prova de qualquer facto jurídico.
O segundo equívoco é a afirmação feita pelos recorrentes de que não podia ter-se dado como provado que as sequelas de que “o A. ficou a ser portador eram com carácter de permanência ou seja, clínica ou medicamente consideradas não recuperáveis”.
Tal equívoco dos recorrentes resulta do facto de naquela afirmação terem ido muito para além da factualidade dada como provada. Na verdade, o que vem dado como provado não é que o A. menor tenha ficado com qualquer incapacidade parcial permanente mas apenas e tão só que à data da propositura da acção, segundo o alegado no artº 32º da p.i., e pelos vistos à data do julgamento, segundo o dado como provado, aquele A “mantém ainda hoje dificuldade em assentar o pé direito totalmente no chão e manca ao andar”.
Quanto ao erro de análise dos recorrentes consiste em desvalorizar totalmente ou quase o doc. de fls. 26.
Este documento é uma declaração, emitida por uma clínica de fisiatria, o qual não foi impugnado pelos recorrentes. Sendo um documento particular, não impugnado, está sujeito à referida regra de livre apreciação da prova por parte do tribunal.
Feita estas saliências cumpre agora proceder à reapreciação das provas, nos termos do estatuído no artº 712º nº 1 al. a) e 2 do CPC, o que se fez ponderando desde logo a fundamentação efectuada pelo tribunal recorrido e atendendo ainda ao teor do referido doc. de fls. 26 e à ficha clínica de fls. 25 do hospital onde o A esteve internado, aos depoimentos das testemunhas H………. e K………., a cuja audição se procedeu nos termos do nº 5º do artº 690º-A do CPC, bem como não olvidando a factualidade dada como assente.
Isto para concluirmos, ou não, se estamos perante um daqueles “concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”, a que se refere o preâmbulo do DL 39/95 de 15.02, diploma este que introduziu o registo da prova produzida em audiência.
Daquela reapreciação e ponderação cremos que, no que tange às respostas ao nºs 13 e 14 da b.i., têm razão, embora apenas parcial, os recorrentes.
Na verdade, uma fractura dos ossos da perna direita, ainda que seja uma fractura exposta, é em principio uma lesão susceptível de cura e sem que dela fiquem a resultar incapacidades definitivas, como dificuldade em assentar o pé ou mancar ao andar.
A menos que haja algum facto que explique tais consequências. Como por exemplo uma deficiente cirurgia ou uma lesão de tal modo grave que não foi susceptível de ser corrigida pela cirurgia. Ora, in casu, nenhum facto foi avançado e provado nesse sentido e que leve a concluir que o A menor ainda não se encontrava curado à data do julgamento.
Muito pelo contrário. Bem analisados os depoimentos das testemunhas H………. e K………., em que o tribunal recorrido se estribou, até permitem concluir não só que a “recuperação” do menor ocorreu, embora tenha levado cerca de um ano, como que após isso os pais até procuraram que ele passasse a praticar futebol, uma vez que não queria praticar karaté, modalidade que praticava antes do acidente. E a própria testemunha, H………., tio e padrinho do menor, acaba por admitir que não é visível que ele não assenta o pé direito, pois diz que isso só é perceptível “para quem o conhece bem”.
Ora bem, uma coisa é a “dificuldade em assentar o pé” e o “mancar ao andar”, em virtude de não estar curada a pessoa, o que é necessariamente visível para qualquer pessoa, outra coisa é o eventual comportamento de uma pessoa, no modo como anda, não determinada por razões físicas e que só é perceptível “para quem o conhece bem”.
Também do doc. de fls. 26, de que o tribunal se socorre na fundamentação de facto, não se pode retirar as consequências que foram explanadas nas respostas aos nºs 13 e 14 da b.i.
Do mesmo apenas é possível retirar que à data em que foi emitido, 23.03.2005, ou seja, cerca de 10 meses depois do acidente, correspondente à data da alta dos tratamentos de fisioterapia, o menor “apresentava ligeiro défice de força dos flexos plantares, com claudicação na corrida e na marcha em bicos”.
Já quanto à resposta ao nº 24 da b.i., de perda de musculatura (que saliente-se mais uma vez, não se afirma que seja permanente), com a qual os recorrentes também se insurgem, não cremos que lhe assista razão. Essa perda de musculatura é perfeitamente consonante com a “atrofia… acentuada” dos músculos da perna direita diagnosticada na declaração medica de fls. 26, com o período de cerca de dois meses e meio em que não podia locomover-se andando de cadeiras de rodas, bem como com o engessamento da perna durante um mês (v. nºs 17 e 18 da fundamentação de facto), sendo ainda de considerar que estamos a falar de uma criança então com oito anos, em fase portanto de aquisição de massa muscular.
Também não cremos que tenha fundamento a afirmação dos recorrentes que a resposta afirmativa ao nº 36 da b.i., no sentido de que a cicatriz do A menor lhe afecta a auto-estima, não tem qualquer suporte na prova. Não é preciso para concluir por aquela realidade, ou seja, que uma pessoa ficou afectada na sua auto-estima por uma cicatriz com que passou a ficar em virtude de um acidente, qualquer avaliação psicológica por peritos. O sentimento negativo como uma pessoa reage a uma deficiência física é susceptível de ser apreendido por outra pessoa, ainda que sem conhecimentos médicos na área da psicologia, como facilmente se retira da análise dos depoimentos das testemunhas H………. e K………. .
Por outro lado, cremos que não há qualquer contraditoriedade entre a resposta ao nº 21 da b.i. e a resposta negativa ao nº 25 da mesma peça processual, onde se perguntava se o A padece de dores intensas durante as sessões de fisioterapia. Com efeito, não é incompatível que o A não tenha padecido de dores intensas durante as sessões de fisioterapia e tenha tido uma recuperação dolorosa, já que a recuperação é um processo mais vasto que as sessões de fisioterapia e abrange o período de tempo em que ainda nem sequer é possível a fisioterapia, em regra o mais doloroso.
Nestes termos, tendo-se procedido à reapreciação da prova, conclui-se que é parcialmente negativa a resposta à questão formulada na al. a) supra, improcedendo em parte as conclusões 1 a 4 das alegações dos recorrentes, mas sendo de alterar as respostas aos nºs 13 e 14 da b.i., que se modifica nos seguintes termos:
“Provado apenas que o D………., após o uso da cadeira de rodas e canadianas, e até cerca de um ano após o acidente, tinha dificuldade em assentar o pé direito totalmente no chão e mancava ao andar”.
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2.2. Ressarcimento dos danos não patrimoniais do A menor
Os RR. insurgem-se contra a decisão recorrida por considerarem que a compensação pelos danos não patrimoniais do A vitima do acidente se mostra excessiva.
Vejamos pois, relembrando sumariamente a factualidade relevante, extraída dos nºs 11 a 36 da fundamentação de facto.
O A. menor como consequência do acidente sofreu fractura exposta dos ossos da perna direita com grau II, hematomas no braço direito e escoriações diversas, tendo sido submetido, no hospital, a exames médicos e a uma intervenção cirúrgica para correcção da fractura. Após alta foi para o seu domicílio, submetido a tratamentos noutro hospital, e durante cerca de dois meses e meio teve de deslocar-se em cadeira de rodas. A partir daí a sua perna direita foi engessada e assim esteve durante um mês, apoiando-se o A. menor em canadianas para se deslocar. Iniciou então um plano de recuperação, com sessões diárias de fisioterapia, que se prolongou durante seis meses. Nesse período tinha dificuldade em assentar o pé direito totalmente no chão e mancava ao andar.
O A. menor sofreu dores muito intensas em consequência da fractura e a sua recuperação foi dolorosa. No período de recuperação perdeu musculatura e viu-se privado de brincar com os amigos. Ficou com uma cicatriz na perna direita, com cerca de 6 cms, o que lhe afecta a auto-estima. Por causa do acidente não chegou a ir de férias para o Algarve e em consequência dos factos e lesões sentiu tristeza, desgosto e perda de alegria de viver.
Os critérios para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais são perfeitamente claros no sentido de que só merecem a tutela do direito os danos que tenham suficiente gravidade e que o montante deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - v. nºs 1 e 3 do artº 496º do Código Civil[4].
Sufragamos plenamente o entendimento jurisprudencial nos termos do qual se vem considerando que a compensação pelos danos não patrimoniais “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico”[5], sendo tal indemnização uma forma de “compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante”[6].
Nesta medida, ponderando os factos supra descritos, os referidos critérios jurisprudenciais que subscrevemos, o grau de culpa do condutor do velocípede que abalrou o A D………., que é elevado, pois circulava com o mesmo num passeio exclusivamente destinado a peões, o que não pode deixar de se ponderar apesar de o mesmo ser menor com 12 anos à data dos factos, respondendo os RR., enquanto seus progenitores, pela culpa in vigilando, admitindo como média as situações económicas do lesado e do lesante, afigura-se-nos que bem andou o tribunal a quo ao fixar a indemnização cível para ressarcir os danos não patrimoniais de que aquele A. foi vitima em € 15.000,00.
Não temos qualquer dúvida, como se diz no Acórdão do STJ de 29.01.2008[7], da “… dificuldade que existe, neste campo, em concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual, realidades tais como “dor”, “desgosto”, “sofrimento”, contrariedades”, preocupações”. Mas a lei impõe que assim seja devendo o juiz na fixação ou concretização de tais danos, …, usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida”.
Cremos pois que, usando de todos estes critérios e efectuando toda aquela ponderação, não merece censura a fixação daquele valor para reparar, em concreto, os danos não patrimoniais sofridos pelo A.
Improcedem, assim, as conclusões 5 e 8 (parcialmente) das alegações do recurso dos RR.
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2.3. Direito a indemnização por parte dos pais do menor, vitima do acidente
A decisão recorrida, estribando-se no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23.03.2006[8], concluiu que os danos directos sofridos pelos AA, pais do A menor, vitima do acidente de viação, eram ressarcíveis ao abrigo do nº 1 do artº 496º, ou pelo menos sempre o seriam por interpretação extensiva da norma do nº 2 deste preceito.
Os recorrentes insurgem-se contra este entendimento e invocam em seu sentido um “acórdão do STJ proferido em 26/06/2003”[9], do qual até transcrevem parte da fundamentação[10], e que teria revogado aquele Ac. do Tribunal da Relação do Porto invocado na decisão recorrida[11].
A questão centra-se em saber se, na sequência de um acidente de viação, ou outro facto gerador de responsabilidade civil por factos ilícitos, como era o caso subjacente ao acórdão do TRPorto de 23.03.2006, as pessoas indirectamente lesadas pelo mesmo, ou reflexamente atingidas, podem ser ressarcidas dos danos sofridos.
Diremos, desde já, que não acompanhamos a tese sufragada na decisão recorrida pelas razões que adiante sumariamente se exporão, na sequência da jurisprudência e doutrina maioritárias, como aliás se dá conta no acórdão do STJ de 26.02.2004, citado na nota 10 infra, a que aderimos.
Desde logo não consideramos que os lesados indirectamente pelo acidente sejam abrangidos pela previsão normativa do nº 1 do artº 496º e ao seu abrigo possam pedir o ressarcimento desses danos. Esta norma apenas nos fornece o critério do que se devem considerar danos não patrimoniais ressarcíveis, definindo que são os que “pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Por outro lado não é possível fazer a interpretação extensiva do nº 2 do artº 496º para justificar que tal preceito é também aplicável para os casos de ofensa corporal não causadora da morte e, assim, ao abrigo do mesmo, as pessoas indirectamente ou reflexamente lesadas pela conduta do lesante serem ressarcidas.
Na verdade, da conjugação dos nºs 2 do artº 495º e nº 3 do artº 496º tem de concluir-se que o legislador não deixou de considerar as situações de lesões a terceiros, quer no caso de lesão corporal de que proveio a morte quer no caso de lesão corporal apenas. E previu que nesses casos é o responsável “obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado” (nº 1 do artº 495º) e “têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima” (nº 2 do artº 496º).
Por sua vez, no caso de morte, e apenas nesse caso, determinou que pudessem ser atendidos “não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior” (v. nº 3 do artº 496º).
Nestas circunstâncias e para as situações como a dos autos, em que na sequência de acidente de viação, do qual resultaram para a vitima directa apenas danos corporais, os seus pais, pese embora possam ter sofrido com aquele acidente contrariedades, incómodos, perdas de tempo, angústias e preocupações, estes danos, porque não são danos resultantes directamente do acidente, não são susceptíveis de serem ressarcidos ao abrigo do regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, consagrado no artº 483º e segs, nomeadamente artº 496º.
É assim de responder positivamente à última questão supra enunciada, procedendo nessa medida as conclusões 6 e 7 das alegações do recorrente, com a consequente revogação da decisão recorrida neste segmento, em que tinha arbitrado a cada um dos AA, pais do menor, uma indemnização no montante de € 1.000,00 a titulo de danos não patrimoniais.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, delibera-se revogar parcialmente a decisão recorrida, absolvendo os RR. do pedido formulado pelos AA B………. e mulher, confirmando quanto ao mais a sentença recorrida.
Custas a cargo de AA. e RR na medida dos respectivos decaimentos.
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Porto, 31.03.2009
António Francisco Martins
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva

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[1] Proc. nº 4253/05.0TBVLG do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo
[2] Adiante designado abreviadamente de CPC.
[3] Adiante designada abreviadamente de b.i.
[4] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[5] Ac. do STJ de 25.01.02, Col. de Jurisprudência-Ac. do STJ, Ano X, tomo I, pág. 61.
[6] Dano corporal em Acidentes de Viação, Comunicação feita em 27.05.97, no CEJ, pelo então Desembargador Joaquim José de Sousa Dinis, in Col. de Jurisprudência-Ac. do STJ, Ano V, tomo II, pág. 11/7.
[7] Relatado pelo Conselheiro Garcia Calego e acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 07A4492
[8] Acessível em www.dgsi.pt, sob o nº convencional JTRP00038986, incorrectamente identificado nas alegações dos recorrentes como tendo sido proferido em 26.06.2003
[9] Na pesquisa efectuada, nomeadamente na base de dados da dgsi, constata-se que não existe acórdão do STJ com aquela data de 26.06.2003, sendo certo que nunca poderia ter sido proferido na data indicada pelos recorrentes se tivesse revogado aquele acórdão de 23.03.2006.
[10] O acórdão do STJ de que transcrevem parte da fundamentação é de 26.02.2004, foi seu relator o Cons. Duarte Soares e está acessível em www.dgsi.pt, sob o nº de documento SJ200402260042982, e também disponível em www.jusnet.pt sob o doc. nº Jusnet 1061/2004.
[11] Na verdade, este acórdão do SJT de 26.02.2004 revogou um acórdão do TRPorto, mas não o invocado na decisão do tribunal a quo, como se pode constatar pela simples leitura dos acórdãos em causa.