Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035278 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | CRIME DE PERIGO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO PERIGOSA BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200301150240882 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART291 N1 B N2. CE98 ART35 ART36 ART37 ART146 E. | ||
| Sumário: | O crime de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291 do Código Penal) é um crime de perigo, já que não se exige como elemento do tipo um dano ou lesão efectiva dos bens jurídicos que tutela - a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado - mas tão só a criação de um perigo para aqueles bens. Provado que o arguido, conduzindo um veículo automóvel, entrou na berma da via para ultrapassar pela direita um veículo que se encontrava imobilizado à sua frente, com o qual quase embateu, tendo prosseguido viagem ultrapassando os veículos que se encontravam à sua frente, alternadamente pela esquerda e pela direita, entrando na rotunda sem que tenha sustado a marcha, onde ultrapassou um veículo pesado que aí circulava, subindo com as rodas do lado esquerdo a parte central da rotunda, tal conduta configura violação grosseira de regras estradais fundamentais e colocação em perigo da integridade física de terceiros e bens patrimoniais de elevado valor, integrando o crime previsto e punido pelo artigo 291 ns.1 alínea b) e 2 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |