Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240882
Nº Convencional: JTRP00035278
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: CRIME DE PERIGO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO PERIGOSA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RP200301150240882
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART291 N1 B N2.
CE98 ART35 ART36 ART37 ART146 E.
Sumário: O crime de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291 do Código Penal) é um crime de perigo, já que não se exige como elemento do tipo um dano ou lesão efectiva dos bens jurídicos que tutela - a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado - mas tão só a criação de um perigo para aqueles bens.
Provado que o arguido, conduzindo um veículo automóvel, entrou na berma da via para ultrapassar pela direita um veículo que se encontrava imobilizado à sua frente, com o qual quase embateu, tendo prosseguido viagem ultrapassando os veículos que se encontravam à sua frente, alternadamente pela esquerda e pela direita, entrando na rotunda sem que tenha sustado a marcha, onde ultrapassou um veículo pesado que aí circulava, subindo com as rodas do lado esquerdo a parte central da rotunda, tal conduta configura violação grosseira de regras estradais fundamentais e colocação em perigo da integridade física de terceiros e bens patrimoniais de elevado valor, integrando o crime previsto e punido pelo artigo 291 ns.1 alínea b) e 2 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: