Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150525
Nº Convencional: JTRP00006141
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199201079150525
Data do Acordão: 01/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/A/89
Data Dec. Recorrida: 03/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA OITAVA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART734 N1 N2 ART1173 N1 ART735 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/04/16 IN BMJ N126 PAG381.
AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG252.
AC RC DE 1981/05/05 IN CJ ANOVI T3 PAG200.
AC RC DE 1984/12/04 IN CJ ANOIX T5 PAG79.
Sumário: I - O agravo que não caiba na previsão do artigo 734, nº 2 do Código de Processo Civil só deverá subir com o primeiro recurso que, interposto depois dele, haja de subir imediatamente.
II - A expressão "absolutamente inúteis", usada naquele preceito legal, significa que o agravo só tem de subir imediatamente se a retenção lhe retirar de todo em todo qualquer eficácia.
Reclamações: