Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010008 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRAZO PRESCRIÇÃO CHAMANENTO À AUTORIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306159221021 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10459-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N2 N3 ART323 N1. CP82 ART148 N1 ART112 N1. CPC67 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG488. | ||
| Sumário: | I - À prescrição do direito de indemnização ( fixada em 3 anos, como regra geral, no artigo 498, nº 2 do Código Civil ) aplica-se ( ut. seu nº 3 ) o prazo prescricional do correspondente procedimento criminal, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. II - Se o procedimento criminal depende de queixa e esta não teve lugar, não corre nem sequer se inicia prazo algum da sua prescrição que, por mais longo, pudesse sobrepôr-se àquele prazo geral de 3 anos. III - O prazo prescricional não sofre interrupção através do chamamento à autoria de B quando o incidente é promovido pelo réu A e a citação do chamado não exprime, nem directa nem indirectamente, a intenção do ofendido F exercer contra B o seu direito. | ||
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