Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221021
Nº Convencional: JTRP00010008
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
CHAMANENTO À AUTORIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199306159221021
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10459-3
Data Dec. Recorrida: 10/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N2 N3 ART323 N1.
CP82 ART148 N1 ART112 N1.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PAG488.
Sumário: I - À prescrição do direito de indemnização ( fixada em
3 anos, como regra geral, no artigo 498, nº 2 do Código Civil ) aplica-se ( ut. seu nº 3 ) o prazo prescricional do correspondente procedimento criminal, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
II - Se o procedimento criminal depende de queixa e esta não teve lugar, não corre nem sequer se inicia prazo algum da sua prescrição que, por mais longo, pudesse sobrepôr-se àquele prazo geral de 3 anos.
III - O prazo prescricional não sofre interrupção através do chamamento à autoria de B quando o incidente é promovido pelo réu A e a citação do chamado não exprime, nem directa nem indirectamente, a intenção do ofendido F exercer contra B o seu direito.
Reclamações: