Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
465/06.7GDGMR.P1
Nº Convencional: JTRP00043512
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP20100203465/06.7GDGMR.P1
Data do Acordão: 02/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 409 - FLS 352.
Área Temática: .
Sumário: I - Constando da acusação que o arguido desferira um soco na ofendida e vindo a sentença a dar como provado que aquele empurrou esta, tendo feito com que caísse de costas no chão, com as consequências directas e necessárias, no corpo, enumeradas como provadas, verifica-se uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
II - É nula a sentença condenatória proferida sem que ao arguido tivesse sido feita a comunicação prevista no artigo 358º/1 do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 465/06.7 GDGMR
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1. Relatório
Na sentença de 13 de Maio de 2009, consta, do dispositivo, o seguinte:
“Por todo o exposto, decide-se julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
- como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, na pessoa da ofendida B………., condenar o arguido, C………., na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de € 4,00, perfazendo um total de € 400,00;
- como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, na pessoa da ofendida D………., condenar o arguido, C………., na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de € 4,00, perfazendo um total de € 400,00;
- como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, na pessoa da ofendida E………., condenar o arguido, C………., na pena de multa de 100 dias, à taxa diária de € 4,00, perfazendo um total de € 400,00;
- em cúmulo jurídico de penas, aplicar a pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 880,00.
Mais se julga o pedido de indemnização civil, formulado pela ofendida B………., parcialmente provado e procedente e, em consequência:
- condena-se o arguido, C………., a pagar àquela a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais devidos pelo crime de ofensa à integridade física simples, quantia esta acrescida de juros, desde a publicação da presente sentença e até efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, entretanto, venham a vigorar, e a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia que vier a apurar-se em sede de liquidação, a qual será acrescida de juros, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, entretanto, venham a vigorar, desde a notificação do pedido cível - art. 78º do Código de Processo Penal - e até integral pagamento.
Julga-se, ainda, o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida D………., parcialmente provado e procedente e, em consequência:
- condena-se o arguido, C………., a pagar a D………. a quantia de € 300,00, a título de danos não patrimoniais devidos pelo crime de ofensa à integridade física simples, quantia essa acrescida de juros de mora, desde a publicação da presente sentença e até efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, entretanto, venham a vigorar.
Julga-se, ainda, o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida E………., parcialmente provado e procedente e, em consequência:
- condena-se o arguido, C………., a pagar a E………. a quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais devidos pelo crime de ofensa à integridade física simples, quantia essa acrescida de juros de mora, desde a publicação da presente sentença e até efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de outras taxas que, entretanto, venham a vigorar”.
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O arguido veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões (no que se refere às explicitadas como tal no recurso assim, efectivamente, não podem ser tidas - o que abaixo sai demonstrado pela referência expressa às mesmas -, mas que desse modo se referem por comodidade de designação …; o convite ao seu efectivo dimensionamento, para lá de duvidosa legalidade, como se colhe do art. 417º, n.º 3, do C. de Processo Penal, corresponderia, igualmente, a uma efectiva perda de tempo, pois quem não procedeu como devia desde logo também não vem, nos devidos termos, a fazê-lo posteriormente):
“1ª - A sentença em crise procedeu a um alteração não substancial dos factos constantes da acusação, alteração essa que jamais foi comunicada ao arguido, e que vota a sentença à nulidade a que alude o art. 379º, n.º 1, alínea b), do C. P. P..
2ª - Um facto processual é, assim, antes de mais, um facto histórico (ex: acto de matar), facto esse que pode ser composto por uma infinidade de outros factos que, apreciados em conjunto, compõem e delimitam o facto processual (ex: pegar na faca; aproximar-se da vítima; desferir uma ou várias facadas).
3ª - Em sentido metafórico, da mesma forma que uma película de um filme (facto processual) se subdivide em inúmeros fotogramas, também o facto processual é decomposto em inúmeros outros factos que, todos em conjunto, resultam eles mesmos no próprio facto processual (filme), o qual, por seu turno, é subsumível a uma norma jurídico-penal.
4ª - Alteração é um conceito transitivo, implica transformação de algo que é posto ou dado. Alterar é, portanto, modificar.
5ª - O M. P. teve o cuidado de localizar, espacio-temporalmente, o delito (dia, hora e local); teve ainda o cuidado de relatar factos ontológicos integradores dos vários tipos de crime, terminando com os factos que preenchiam o tipo subjectivo de crime.
6ª - Com a produção da acusação, nos moldes em que o foi, fixou-se o objecto do processo, não sendo lícito ao tribunal alterar, sem mais, a factualidade que foi fixada na acusação.
7ª - Quanto ao local dos factos, consta da acusação que ‘… no dia 20 de Dezembro (e não de Abril) de 2006, cerca das 13h30, na ………., em ………., Santo Tirso …’.
8ª - Ao passo que na sentença o local dos factos foi desviado para ‘junto à ………., em ………., Santo Tirso’.
9ª - Ora, ao contrário do que poderá parecer, este facto não é, de todo, irrelevante, na medida em que o arguido sempre afirmou, ao longo do julgamento, que todos os factos ocorridos - ainda que não os descritos na acusação - foram-no na própria … e não junto ou, até, na berma da mesma.
10ª - Esta alteração tem tanta relevância que, como adiante se demonstrará, é precisamente por força do local onde os factos se desenrolaram, que o trânsito que seguia naquela via fora obrigado a parar, tendo sido a testemunha de defesa F………. precisamente uma das pessoas que fora obrigada a imobilizar o veículo naquele local.
11ª - Quanto aos factos integradores do crime praticado sobre a ofendida D………., consta da acusação que, ‘acto seguido, o arguido desferiu um soco no olho direito da aludida B………., tendo-a agarrado pelos cabelos e tendo-lhe desferido vários socos e pontapés …’.
12ª - De outro modo, na sentença consta que, ‘… 4 - acto seguido, o arguido desferiu um soco no olho direito da aludida B………. .
5 - De imediato, ocorreram ao local as ofendidas D………. e E………., primas das primeiras ofendidas, tendo o arguido desferido um murro na cara da ofendida D………. .
6 - O arguido e as ofendidas B………. e D………. envolveram-se fisicamente, sendo certo que, a certa altura, o arguido empurrou a ofendida E………., fazendo com que esta tivesse caído de costas no chão, e agarrou a ofendida (e não arguida, como por lapso aí se mencionou) B………. pelos cabelos, desferindo-lhe mais socos e pontapés’.
13ª - Existe, assim, uma alteração na sequência lógico-temporal dos factos.
14ª - De ter em conta que esta apontada alteração entre a acusação e a sentença não representa aquilo que, por vezes, tem sido entendido pela jurisprudência como sendo «uma melhor concretização dos factos vertidos na acusação».
15ª - A última e mais grave alteração dos factos ancora no facto de, na acusação, a imputação ao arguido do crime de ofensa à integridade física praticado sobre a ofendida E………. resultar do seguinte: ‘de imediato, ocorreram ao local D………. e E………., primas daquelas, tendo o arguido desferido um soco em cada uma delas’.
16ª - Ora, do cotejo da sentença, resulta à evidência que o arguido foi condenado pelo referido crime de ofensa à integridade física cometido contra a ofendida E………. não por lhe ter dado qualquer soco, mas antes e só porque ‘empurrou a ofendida E………., fazendo com que esta tivesse caído de costas no chão’.
17ª - Aliás, como melhor resulta do ponto 1.1 da matéria não provada, o Tribunal não deu como provado que o arguido tivesse dado um soco na ofendida E………. .
18ª - Mas mais, a alteração apontada não se fica por aqui.
19ª - Na verdade, em parte alguma da acusação consta que ‘o arguido e as ofendidas B………. e D………. envolveram-se fisicamente’.
20ª - Ou seja, toda a factualidade dada como provada e que determinou, em julgamento, a imputação ao arguido do crime de ofensas à integridade física sobre a ofendida E………., trata-se de factualidade nova, acrescentada na sentença, e que de forma alguma constava da acusação.
21ª - Obviamente que, neste caso, até nos escusamos a tentar demonstrar, por estulto, as consequências do Tribunal conhecer os novos factos, bastando dizer que, se não os conhecesse, o arguido seria, pura e simplesmente, absolvido de um crime de ofensas à integridade física.
22ª - É nosso entender que as alterações dos factos levadas a cabo na sentença não são substanciais e, por isso, não alteraram o objecto do processo, contudo, levam, inevitavelmente, à nulidade da sentença.
23ª - Dispõe o art. 358º, n.º 1, do C. P. P. - que trata da problemática da alteração não substancial dos factos em sede de julgamento -, que «se no decurso da audiência se verificar uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa».
24ª - Em nenhum momento do julgamento foram as identificadas alterações não substanciais comunicadas ao arguido pelo Tribunal, conforme se retira quer das actas de audiência de discussão e julgamento, quer da acta da leitura da sentença, as quais são absolutamente omissas quanto a este ponto.
25ª - Assim, e como tal alteração não foi comunicada, não poderiam aqueles factos ser conhecidos nem valorados pelo tribunal, pelo que a sentença é nula, conforme o disposto no art. 379º, n.º 1, alínea b), do C. P. P., que dispõe que é nula a sentença «que condenar por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º».
26ª - Para além de nula, o conhecimento de novos factos, nos moldes em que tal foi feito, fazem com que a decisão se torne inconstitucional, uma vez que não foram garantidos todos os direitos de defesa do arguido (art. 32º, n.º 1, da C. R. P.).
27ª - Por outro lado, foi violado o princípio do acusatório e do contraditório (art. 32º, n.ºs 5 e 6, da C. R. P.).
28ª - A procedência da nulidade determina a remessa dos autos para o Tribunal a quo, para repetição de tudo quanto processado foi a partir da prática dessa mesma nulidade.
29ª - A Mª Juiz que presidiu ao julgamento e que poderia sanar a nulidade em causa sem repetição do mesmo, já não se encontra a prestar serviço no Tribunal Judicial de Santo Tirso.
30ª - Como é óbvio, jamais poderá ser outro magistrado, que não o que presidiu ao julgamento, a sanar a dita nulidade e a proferir nova sentença.
31ª - Pelo exposto, nada mais resta que não seja a repetição, in totum, da audiência de discussão e julgamento.
32ª - Sem prescindir, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, somos do entendimento de que muito mal andou o Tribunal ao condenar o arguido pelos crimes que melhor constem da sentença em crise.
33ª - A matéria constante do ponto 2 dos factos provados devia ter sido objecto de apreciação negativa.
34ª - A única prova produzida traduziu-se em prova testemunhal.
35ª - Ora, como se demonstrará, o Tribunal não podia ter dado esta matéria como provada, atentas as flagrantes contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação e, bem assim, a própria negação deste facto por uma dessas testemunhas.
36ª - Do mesmo modo, a matéria do ponto 3 dos factos provados devia, tal como a anterior, ter sido dada como não provada, na medida em que, resulta do cotejo da prova supra, que a ofendida D………. não disse qualquer palavra ao arguido, tendo, antes e só, desferido uma pancada com o telemóvel na cabeça deste.
37ª - Por último, também a matéria dos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados devia, também, ter sido dada como não provada.
38ª - Também aqui somos obrigados a impugnar a descrita matéria de facto, por ser falsa e por a prova testemunhal da acusação que lhe estava subjacente, ser altamente contraditória entre si, o que, desde logo, demonstra, como já acima se referiu, que a conclusão elementar que o Tribunal devia ter tirado era que os depoimentos daquelas testemunhas estava eivado de falsidades e de mentiras.
39ª - As declarações do arguido foram corroboradas pela testemunha F………., que após descrever as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e, bem assim, as razões pelas quais estava junto ao local dos factos, descreveu, minuciosamente, tudo quanto presenciou.
40ª - Sendo que tais declarações da única testemunha ajuramentada em Tribunal, de que não conhecia nenhum dos intervenientes, são coincidentes com as declarações do arguido, tendo-as corroborado in totum, afastando, por completo, o ‘embuste’ que as ofendidas trouxeram - com sucesso, diga-se - ao Tribunal.
41ª - Ao contrário, as ofendidas, como diz o ditado, ‘meteram os pés pelas mãos’ e contradisseram-se de forma clamorosa.
42ª - É para nós claro que as ofendidas, familiares entre si, montaram um conluio, de molde a vingarem-se do arguido.
43ª - Basta ver a forma romanceada como a queixa-crime foi elaborada e onde a ofendida Conceição apresentou queixa contra o arguido por este a ter agredido, quando, espante-se, em julgamento, e após ter efectuado pedido cível, a mesma ofendida veio dizer ao Tribunal que, afinal, nunca foi agredida pelo arguido, enfim …
44ª - Mas nós acrescentamos, nem ela … nem qualquer outra.
45ª - Salvo melhor opinião, a matéria dos pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto provada devia ter sido dada como não provada, absolvendo-se o arguido em conformidade.
46ª - Em jeito de conclusão, temos de dizer, também, que o Tribunal violou, de forma flagrante o princípio in dubio pro reo, na medida em que nos pareceu que o Tribunal, ao valorar os depoimentos das ofendidas e, ao contrário, ao desvalorizar o depoimento da única testemunha, cometeu aquela gravíssima ilegalidade.
47ª - Na verdade, o Tribunal começou por afirmar que a sua convicção formou-se, essencialmente, com base nas declarações ‘prestadas pelos próprios ofendidos, que falaram com foros de seriedade, sem manter qualquer discurso preparado e, por isso, com algumas imprecisões de pormenor, tão naturais quanto a distância temporal em relação aos factos, e foram conjugadas com os dados objectivos que foram fornecidos pelas fichas clínicas e exames médico-legais’.
48ª - E relativamente à testemunha F………., entendeu que a mesma não mereceu qualquer credibilidade porque, segundo a sentença em crise, a testemunha ‘contou uma história inverosímil, decorada ao mínimo pormenor e de acordo, em tudo, com a versão que nos foi trazida pelo arguido. É a imagem da chamada testemunha ‘caída do céu’, a qual, sem mais nem porquê, teria parado na estrada, a assistir aos acontecimentos …’.
49ª - Então agora contradições flagrantes entre os depoimentos das ofendidas chamam-se de ‘imprecisões de pormenor’? Julgávamos que o termo correcto seria mentira descarada.
50ª - Então a testemunha F………. não explicou os motivos de ter sido ‘obrigada’ a imobilizar o seu veículo no local dos factos, tendo chegado ao cúmulo de dizer de onde vinha e para onde ia?
51ª - Então agora um depoimento coerente, sem contradições, nitidamente produzido por quem assistiu aos factos, apelida-se de ‘história inverosímil, decorada ao mínimo pormenor’?
52ª - Não é possível acreditar que partes interessadas no desfecho da lide, que passaram o julgamento a contradizer-se, conseguissem convencer o Tribunal e, ao contrário, a única testemunha isenta, que não conhecia nenhuma das partes e que foi altamente pressionada - principalmente pelo Tribunal - e que nunca - porque só falou verdade - caiu em contradição, seja apelidada de testemunha ‘caída do céu’.
53ª - O Tribunal não carreou qualquer fundamento válido - além, imagine-se, da precisão do depoimento - para afastar a credibilidade da testemunha F………. .
54ª - Assim, ainda que não houvesse certezas, o Tribunal a quo violou o basilar princípio processual probatório in dubio pro reo, reflectido, como se sabe, no art. 32º, n.º 2, da Constituição, que impunha que o Tribunal valorizasse um eventual espaço de dúvida - o de saber os exactos contornos da contenda física desenvolvida entre o arguido e as ofendidas - em favor do arguido.
55ª - O Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos 32º, n.º 1, 2º, 5º e 6º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, os artigos 358º, n.º 1, e 379º, n.º 1, alínea b)”.
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2. Fundamentação
O âmbito de apreciação de um recurso é definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o âmbito de apreciação do presente recurso, pela referência às questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes:
1ª - A sentença é nula por ter condenado o arguido por factos diversos dos narrados na acusação e sem que tivesse sido prevenido o disposto no art. 358º, n.º 1, do C. de Processo Penal?
2ª - No caso de a solução dada à questão anterior ser negativa, mostram-se incorrectamente julgados os factos que integram os elementos constitutivos dos crimes (ofensa à integridade física simples - art. 143º, n.º 1, do C. Penal) pelos quais o arguido foi condenado (art. 412º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, do C. de Processo Penal)?
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Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o seguinte:
“II - Fundamentação
Matéria de facto provada:
Discutida a causa, ficaram provados e assentes, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1 - No dia 20-12-2006, pelas 13:30 h, junto à ………., em ………., Santo Tirso, onde já se encontravam as ofendidas G………., D………. e E………., o arguido abeirou-se da primeira, que se encontrava dentro do seu veículo automóvel, no lugar do condutor.
2 - Nessa altura, o arguido agarrou a ofendida G………. pela zona dos colarinhos, puxou-a e empurrou-a para o seu lugar, não lhe tendo causado, porém, qualquer ferimento ou lesão.
3 - Neste momento, surgiu a ofendida B………., irmã da ofendida G………., e, pensando que o arguido estava a bater naquela ofendida, pediu a este que não batesse mais na sua irmã e que conversasse civilizadamente.
4 - Acto seguido, o arguido desferiu um soco no olho direito da aludida B………. .
5 - De imediato, acorreram ao local as ofendidas D………. e E………., primas das primeiras ofendidas, tendo o arguido desferido um murro na cara da ofendida D………. .
6 - O arguido e as ofendidas B………. e D………. envolveram-se fisicamente, sendo certo que, a certa altura, o arguido empurrou a ofendida E………., fazendo com que esta tivesse caído de costas no chão, e agarrou a ofendida (e não arguido) B………. pelos cabelos, desferindo-lhe mais socos e pontapés.
7 - O arguido, nessa altura, e dirigindo-se ao seu veículo, disse que ia buscar uma pistola para as matar a todas.
8 - Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida B………. sofreu hematoma e equimose no olho direito, edema local, afectando, enormemente, o olho, com ferimento na pálpebra inferior direita, pelo que necessitou de receber tratamento hospitalar.
9 - As lesões referidas no item anterior demandaram duzentos e trinta e três dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional entre 20-12-2006 e 31-3-2007 (102 dias) e entre 25-5-2007 e 10-8-2007 (78 dias).
10 - Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida D………. sofreu equimose palpebral superior do olho direito, que lhe demandou oito dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
11 - Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida E………. sofreu dor com a compressão ou palpação profunda das massas musculares paravertebrais lombares do lado direito, dor com amplitudes máximas de movimento do ombro direito, sem rigidez articular na glemo-umeral e dor com os movimentos do ombro esquerdo, sem qualquer limitação funcional, tendo recorrido a assistência hospitalar, sendo que tais lesões determinaram cinco dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
12 - O arguido é detentor de várias armas manifestadas e registadas.
13 - O arguido sabia que maltratava fisicamente as ofendidas B………., D………. e E………., tendo agido com tal propósito, o que, efectivamente, conseguiu.
14 - Sabia que a sua conduta era proibida e punida pelo direito.
15 - Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.
16 - A ofendida B………. é sócia e trabalha em H………., Lda., auferindo cerca de € 1.000,00 mensais, tendo sofrido um prejuízo de montante não concretamente apurado.
17 - As ofendidas B………., D………. e E………. sofreram, ainda, dores.
18 - A ofendida E………. estava grávida e sentiu medo na altura de que algo de mal acontecesse ao bebé.
19 - O arguido e a ofendida G………. tinham sido namorados e, nesse dia, o arguido tinha rompido tal relação de namoro.
20 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou à ofendida B………. a quantia de € 2.164,38, a título de subsídio de doença, no período de 20-12-2006 a 31-3-2007, em virtude das lesões provocadas com a conduta do arguido.
21 - A ofendida G………. foi submetida a exame médico-legal em 21-12-2006, tendo-se queixado de dor com a compressão látero-lateral dos dois hemitorax, sem perturbações respiratórias, que teriam demandado 7 dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho profissional e geral.
22 - O arguido não tem antecedentes criminais.
Matéria de facto não provada:
Não se provou, com interesse para a decisão da causa, que:
1.1 - Na ocasião e lugar referidos no iem 1 da factualidade apurada, o arguido tivesse puxado a ofendida G………. para fora do carro e tivesse-lhe desferido um soco e tivesse desferido um soco na ofendida E………. .
1.2 - A dor referida no item 21 da factualidade apurada tivesse sido consequência da conduta do arguido.
1.3 - O arguido tivesse dito que ia a casa buscar uma pistola.
1.4 - O arguido tivesse rasgado uma casaca à ofendida D………., no valor de € 700,00.
1.5 - A ofendida E………. tivesse tido uma gravidez de alto risco em virtude das agressões do arguido.
1.6 - Na ocasião e lugar referidos no item 1 da factualidade apurada, a ofendida B………. tivesse-se abeirado do arguido, pelas costas, e lhe tivesse desferido um violento golpe na cabeça com um telemóvel que tinha na mão.
1.7 - Quando a ofendida B………. tentava desferir-lhe outro golpe, o arguido tivesse erguido o braço direito.
1.8 - Ao pressentir que ia ser, de novo, golpeado, o arguido tivesse segurado, com um braço, a ofendida G………. e, com o outro, tivesse defendido a cabeça, erguendo-o e repelindo o braço da denunciante B………., que, entretanto, já fazia a trajectória descendente na sua direcção.
1.9 - Nessa altura, as ofendidas B………., D………. e E………. tivessem-se abeirado do arguido e tivessem começado a agarrar e a agredir o arguido, com chapadas e murros.
1.10 (2.1) - Entretanto, tivesse-se gerado uma confusão entre o arguido e aquelas ofendidas, tendo arguido empurrado uma delas, e tivesse esta, por seu turno, ao cair no chão, agarrado o arguido (e não ofendido), que foi com ela projectado, e o arguido, por seu turno, tivesse-se agarrado, instintivamente, às outras duas, tendo, assim, caído os quatro no chão.
1.11 (2.3) - A única coisa que o arguido tivesse feito fora esbracejar e espernear-se, para se ver livre das ofendidas.
1.12 (2.4) - A ofendida G………. tivesse continuado a perseguir o arguido, quer fisicamente, quer através de mensagens.
Não se provou qualquer outro facto que estivesse em contradição com a matéria de facto supra, nomeadamente quanto ao elemento subjectivo do tipo legal do crime de ameaça, e, ainda, quaisquer outros factos que constituíam meros juízos conclusivos ou conceitos de direito.
Motivação da matéria de facto:
O Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e, mais, inverosimilhanças, que, porventura, transpareceram em audiência, nas mesmas declarações e depoimentos.
O arguido, em súmula, negou os factos, imputando toda a situação ocorrida a uma ‘cilada’, que teria sido criada pelas próprias ofendidas (e não arguidas), e tal como se descreve em sede de contestação, e não resultou provado. Com efeito, o mesmo não nos mereceu credibilidade, dado que prestou declarações de modo inflamado, exagerado, assumindo uma posição de vitimização extrema.
O objecto da prova é delimitado pelo objecto da acção e, nesta parte, e quanto aos imputados crimes de ofensa à integridade física simples, o Tribunal atendeu, essencialmente, às declarações prestadas pelas próprias ofendidas, que falaram com foros de seriedade, sem manter qualquer discurso preparado, e, por isso, com algumas imprecisões de pormenor, tão naturais quanto a distância temporal em relação aos factos, e foram conjugadas com os dados objectivos que nos foram fornecidos pelas fichas clínicas e exames médico-legais.
No que concerne à testemunha arrolada em sede de contestação, F………., a mesma não nos mereceu credibilidade alguma. Com efeito, tal testemunha contou uma história inverosímil, decorada ao mínimo pormenor e de acordo, em tudo, com a versão que nos foi trazida pelo arguido. É a imagem da chamada testemunha ‘caída do céu’, a qual, sem mais nem porquê, teria parado na estrada a assistir aos acontecimentos e que, quando o arguido ia embora, dera o seu cartão de visita a este ‘para o caso de precisar’.
Quanto à convicção negativa da prova, a mesma resultou da ausência de qualquer prova admissível ou credível em sede de audiência, conjugada com o quanto supra se disse em relação às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha F………. .
No que tange ao crime de ameaça, foram as próprias ofendidas que disseram que o arguido se dirigia para o carro quando proferiu tais expressões.
E no que concerne aos danos não patrimoniais relativos à gravidez de risco da ofendida E………., nada há nos autos sobre a causalidade.
No que tange às agressões que, alegadamente, a ofendida G………. teria sofrido, a convicção negativa resultou das suas próprias declarações, tendo negado ter sido agredida pelo arguido.
Teve-se, ainda, em conta o CRC junto aos autos”.
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Atentemos, então, na primeira das acima destacadas questões: a sentença é nula por ter condenado o arguido por factos diversos dos narrados na acusação e sem que tivesse sido prevenido o disposto no art. 358º, n.º 1 (art. 379º, n.º 1, al. b), este e aquele do C. de Processo Penal)?
O art. 379º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal, é claro quando fulmina com nulidade a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas no art. 358º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
Ou seja, a sentença é nula quando a condenação nela contida sobrevier por factos que resultaram de uma alteração não substancial daqueles (os narrados na acusação), mas somente quando não teve lugar a comunicação imposta por esse mesmo art. 358º, n.º 1.
Por aqui se percebe, também, que essa alteração tem de ser relevante para a decisão (é que determinou uma condenação), o que está expressamente dito naquele art. 358º, n.º 1.
A pergunta irrompe, então: quando é que essa alteração é relevante para a decisão?
Por uma perspectiva, essencial, de coerência (igualmente esclarece os factos que são relevantes para a decisão na ausência de qualquer alteração), mas, também, de segurança e clareza, a resposta só pode ser encontrada no art. 368º, n.º 2, als. a) a f), do C. de Processo Penal.
Para lá deste limite, outro há que se impõe considerar, qual seja o de que a mencionada alteração não pode ser substancial (a definida no art. 1º, al. f), do C. de Processo Penal).

Ora, o arguido, para fundar a nulidade da sentença por ter sobrevindo a sua condenação pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143º, n.º 1, do C. Penal) com base numa alteração não substancial de factos que se encontravam narrados na acusação, disse, e repetindo, de certo modo, o já acima mencionado, o seguinte:
1º - na acusação constava que “no dia 20 de Dezembro (não de Abril) de 2006, cerca das 13h30, na ………., em ………., Santo Tirso …”; na sentença escreveu-se que “no dia 20-12-2006, pelas 13:30 h, junto à ………., em ………., Santo Tirso …”;
2º - narrou-se na acusação que “acto seguido, o arguido desferiu um soco no olho direito da aludida B………., agarrando-a pelos cabelos e desferindo-lhe vários socos e pontapés”; disse-se na sentença que “acto seguido, o arguido desferiu um soco no olho direito da aludida B……….i” (4); “de imediato, acorreram ao local as ofendidas D………. e E………., primas das primeiras ofendidas, tendo o arguido desferido um murro na cara da ofendida D……….” (5); “o arguido e as ofendidas B………. e D………. envolveram-se fisicamente, sendo certo que, a certa altura, o arguido empurrou a ofendida E………., fazendo com que esta tivesse caído de costas no chão, e agarrou a ofendida (e não arguida) B………. pelos cabelos, desferindo-lhe mais socos e pontapés” (6);
3º - descreveu-se na acusação que “acto seguido, o arguido desferiu um soco no olho direito da aludida B………., agarrando-a pelos cabelos e desferindo-lhe vários socos e pontapés”; “de imediato ocorreram ao local D………. e E………., primas daquelas, tendo o arguido desferido um soco em cada uma delas”; narrou-se na sentença que “acto seguido, o arguido desferiu um soco no olho direito da aludida B……….” (4); “de imediato, acorreram ao local as ofendidas D………. e E………., primas das primeiras ofendidas, tendo o arguido desferido um murro na cara da ofendida D……….” (5); “o arguido e as ofendidas B………. e D………. envolveram-se fisicamente, sendo certo que, a certa altura, o arguido empurrou a ofendida E………., fazendo com que esta tivesse caído de costas no chão, e agarrou a ofendida (e não arguida) B………. pelos cabelos, desferindo-lhe mais socos e pontapés” (6).
Em análise à substância do dito pelo arguido e acabado de mencionar, temos que o referido em primeiro lugar atém-se ao local dos factos descritos na acusação (na ……….) e que na sentença foi especificado diversamente (junto à ……….).
Mas, pelo que acima se disse quanto à relevância da alteração ora em destaque, jamais esta podia ter-se, aqui, por relevante.
Desde logo, porque esse facto não constitui elemento do tipo de crime em causa (repete-se: ofensa à integridade física simples - art. 143º, n.º 1, do C. Penal), depois porque não se insere em qualquer outro facto histórico unitário, mas, sim, no que está perante nós no caso, e finalmente porque as razões invocadas pelo arguido (as suas declarações no sentido de que os factos tiveram lugar na ………. e não junto dela e fora por isso que os condutores dos veículos que por ela circulavam - entre eles a testemunha F………. - foram obrigados a parar) não têm qualquer valor para dar, à alteração em causa, o relevo que o dito art. 358º, n.º 1 (elas podiam era dar corpo a uma impugnação da decisão proferida sobre o facto em destaque, caso fosse possível, não tanto em tese - art. 412º, n.º 3, als. a) e b), do C. de Processo Penal -, mas em concreto, pois esse facto careceria de relevância para a causa e, então, não justificava, sequer, que se conhecesse neste âmbito).
O mencionado em segundo lugar, por sua vez, nem sequer configura uma alteração de factos (os factos em causa são, rigorosamente, os mesmos; a alteração, a nosso ver, pressupõe acrescentamento ou amputação de factos; o próprio arguido foi neste mesmo essencial sentido quando disse: “a modificação de um determinado conjunto de factos pode efectuar-se de duas formas, a saber: ou ao conjunto de factos conhecidos outros se acrescentam ou substituem ou, pelo contrário, se excluem algum os alguns dos factos”), mas, unicamente, uma alteração na sequência, no tempo, dos factos em referência, que mais não são que aqueles que dizem respeito à agressão do arguido em B………. (aquele desferiu nesta um soco no olho direito, agarrou-a pelos cabelos e desferiu-lhe vários socos e pontapés), isto é, em vez de os mesmos terem ocorrido em sequência contínua, vieram a ter lugar como que em dois momentos, tendo sido intercalados por uma outra acção do arguido nas pessoas de D………. e E……….. .
Nada mais do que isso.
O arguido, aliás, e contrariamente ao referido atrás, em primeiro lugar, não especificou onde, em concreto, e partindo do princípio, seu, somente, de que se estava, aqui, face a uma alteração não substancial de factos, se postava a relevância desta para a decisão da causa.
E quanto ao envolvimento físico entre o arguido e B………. e D………. também não tem o valor pretendido pelo arguido, nem mais nem menos do que pelas razões, ora ajustadas, que acima se teceram; isto corresponde, verdadeiramente, à mera descrição, com mais um pormenor, de uma contenda física.
O referido em terceiro lugar constitui, manifestamente, uma alteração não substancial de factos, com relevo para a decisão da causa.
Evidentemente.
Na verdade, enquanto na acusação, e quanto à acção levada a cabo pelo arguido na pessoa de E………., se narrou que aquele desferira nesta um soco, na sentença, o que foi enumerado como provado foi que o primeiro empurrou a segunda, tendo feito com que ela caísse de costas no chão, com as consequências directas e necessárias, no corpo, enumeradas como provadas (aquele facto, por sua vez, foi enumerado como não provado), sendo que esta alteração releva porque, mais uma vez a coberto do disposto naquele art. 368º, n.º 2, na sua al. a), a mesma permite a afirmação de que se verifica um dos elementos constitutivos do tipo (objectivo) do crime de ofensa à integridade física simples (art. 143º, n.º 1, do C. Penal), que, de outro modo, pela enumeração como não provado do facto que objectivamente o suportava, não podia ser imputado ao arguido.
Sucede que, por imposição do sobredito art. 358º, n.º 1, do C. de Processo Penal, em situações como a que agora se revela, deve ser comunicada, para os efeitos aí previstos, a alteração, ao arguido.
No caso, porém, tal não sucedeu, tendo o arguido, sem mais, sido condenado pela prática do apontado crime na pessoa de E………. .
Por isso, a sentença é nula.
Esta nulidade, que se declarou, impõe a sua sanação, que se faz através do cumprimento, na parte útil, do disposto naquele art. 358º, n.º 1, do C. de Processo Penal, com os respectivos consectários, se for o caso, e com a subsequente, atempada e pertinente elaboração de nova sentença (tal deve ser levado a cabo pela mesma Exma, Juiz que elaborou a sentença recorrida; a circunstância de já não exercer funções no .º Juízo de Competência Especializada Criminal de Santo Tirso não obsta a tal, face ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado, para o que ora importa, no art. 654º, n.ºs 1 e 3, do C. de Processo Civil ).
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A solução dada à questão precedente prejudica a apreciação da segunda das questões acima evidenciadas, exactamente porque somente face a uma sentença que não padeça de nulidade, insanável de imediato, é possível apreciá-la na atinente dimensão, a da decisão proferida sobre a matéria de facto.
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Conclusão: o recurso merece provimento na dimensão acima afirmada (a da nulidade da sentença por ter condenado o arguido por factos diversos dos descritos na acusação - mais precisamente aqueles que constituíam o tipo objectivo do crime de ofensa à integridade física simples, com previsão e punição no art. 143º, n.º 1, do C. Penal, levado a cabo na pessoa de E………. - art. 379º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal).
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3. Dispositivo
Concede-se provimento ao recurso na parte em que o mesmo apontava para a sobredita nulidade da sentença (condenação do arguido por factos diversos dos descritos na acusação - mais precisamente aqueles que constituíam o tipo objectivo do crime de ofensa à integridade física simples, com previsão e punição no art. 143º, n.º 1, do C. Penal, levado a cabo na pessoa de E……….) e, em consequência, pela declaração da apontada nulidade, que ora se faz, deve a mesma ser sanada, o que se alcançará através do cumprimento, na parte útil, do disposto naquele art. 358º, n.º 1, do C. de Processo Penal, com os respectivos consectários, se for o caso, e com a subsequente, atempada e pertinente elaboração de nova sentença (tal deve ser levado a cabo pela mesma Exma, Juiz que elaborou a sentença recorrida; a circunstância de já não exercer funções no .º Juízo de Competência Especializada Criminal de Santo Tirso não obsta a tal, face ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado, para o que ora importa, no art. 654º, n.ºs 1 e 3, do C. de Processo Civil).
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Porto, 3 de Fevereiro de 2010
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento