Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018599 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ESTIVADOR TRABALHADOR EVENTUAL RETRIBUIÇÃO ÂMBITO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP198403260017136 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG259 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT IN BMT N19/76 CLÁUS12 CLÁUS69 CLÁUS74. L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII N1 N6 BVII N1. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que meros trabalhadores eventuais, os estivadores têm direito aos subsídios de férias e de Natal. II - Estes subsídios entram no conceito de retribuição. III - Por isso, têm que ser considerados no cálculo das pensões resultantes dos acidentes de trabalho por eles sofridos. IV - A responsabilidade pelo seu pagamento pertence à entidade patronal - salvo se a tiver transferido para uma seguradora - não obstante eles serem pagos ao trabalhador directamente pelo "fundo de férias", criado pelo CCT de 1976. V - Este "Fundo" é mero intermediário em tal pagamento. | ||
| Reclamações: | |||