Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SIGILO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20120207615/10.9TBESP-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O sigilo comercial só abrange a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos. II – O mesmo não abrange a exibição parcial, nos termos permitidos pelos arts 42º e 43º do Código Comercial, designadamente a apreensão de documentos para instrução de processo de insolvência, referentes a participação social do insolvente, requeridos pela administradora da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 615/10.9TBESP-F.P1 Proveniente do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho. Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:I. Relatório O B…, sociedade anónima bancária inglesa, com sede em …, Londres, Inglaterra, e sucursal em Lisboa, na Rua …, n.º .., instaurou acção com processo especial, pedindo a declaração da insolvência de C…, casado, residente na Rua .., n.º …, ..º Esquerdo, Espinho, alegando, em resumo, que o mesmo é devedor de diversas entidades bancárias no montante de dezenas de milhões de euros, que deixou de pagar as obrigações vencidas e que não lhe é conhecido qualquer património, bem como não lhe são conhecidos quaisquer rendimentos ou créditos, encontrando-se, assim, impossibilitado de obter crédito e de cumprir as suas obrigações vencidas. Citado, o requerido não deduziu oposição, tendo-se limitado a requerer a sua exoneração do passivo restante. Por sentença de 15/11/2010, foi declarada a insolvência do requerido, tendo-se ali determinado, além do mais que para aqui não interessa, que o devedor entregasse imediatamente à administradora da insolvência os documentos referidos no art.º 24.º, n.º 1 do CIRE. No relatório a que alude o art.º 150.º do CIRE, na parte referente à análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do citado art.º 24.º, a Sr.ª Administradora menciona que o Insolvente é detentor de participações sociais em diversas sociedades, designadamente na “D…, SA” e, no inventário a ele anexado, está descrita a sua participação social naquela sociedade, de 360 acções com o valor nominal de 100,00 € cada. Notificada, por carta registada de 17/2/2011, para entregar, no prazo de 10 dias, à Sr.ª Administradora da Insolvência, cópias certificadas do livro de actas da assembleia geral, do livro de actas do conselho de administração e do registo de acções, a D…, SA, não entregou os documentos solicitados. Notificada, novamente, por carta de 2/8/2011, para proceder à entrega dos referidos documentos, sob pena de condenação em multa, nada juntou. Notificada, mais uma vez, por carta de 26/9/2011, por requerimento de 30 do mesmo mês, veio declarar que não entregava tais documentos por integrarem a sua escrituração mercantil, estando abrangidos pelo sigilo comercial, e requerer que fosse relevada a demora na “justificação da não entrega da documentação solicitada”, alegando extravio da anterior comunicação. A Sr.ª Administradora da insolvência reiterou a necessidade de tais documentos para apuramento da verdade e qualificação da insolvência, defendeu que os mesmos não estão abrangidos pelo invocado sigilo e requereu a sua apreensão, limitando-os ao período compreendido entre Março de 2009 e Setembro de 2011, bem como requereu a condenação daquela interveniente em multa. Em 20 de Outubro de 2011, foi proferido despacho com o teor que aqui se transcreve na parte relevante: “As informações/documentos solicitados à sociedade “D…, L.da” interessam aos presentes autos, além do mais, para efeito da qualificação da insolvência, tratando-se de prova relevante à justa decisão da causa e descoberta da verdade. Não se pretende, de forma alguma, devassar a actividade comercial da Interveniente Acidental, nem, tão pouco, os documentos requeridos (actas com registo de acções perigam com o sigilo comercial ou qualquer norma de direito substantivo. Documentos estes que, nomeadamente, são objecto de registo e de depósito cfr. o disposto nos artigos 66.º e seguintes do C.M.V.M. Assim, 1) Ordeno a apreensão dos seguintes documentos da sociedade D…, SA: a) cópia certificada do livro de actas da assembleia geral b) livro de actas do conselho de administração c) registo das acções, tudo referente ao período compreendido entre Março de 2009 e Setembro de 2011. 2) Condeno a sociedade D…, SA em 2 U.C. de multa face à injustificada falta de entrega dos documentos, tudo nos termos dos artigos 531.º, 528.º, 532.º do Cód. Proc. Civil por remissão do artigo 17.º do CIRE”. Inconformada com o assim decidido, a D…, SA, interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1ª O âmbito do presente recurso refere-se à decisão do Meritíssimo Juiz datada de 20 de Outubro de 2011, na parte em que determinou o seguinte: (segue-se a parte decisória do despacho acima transcrito e que, por razões óbvias de economia processual e por não constituir verdadeira conclusão, não vamos transcrever novamente). 2ª A decisão ora recorrida é um despacho de meios de prova, e aplicação de multa nos termos e para os efeitos do artigo 691.º, n.º 2, alíneas c) e i) do CPC, porquanto admite a produção de prova in casu por documentos em poder de terceiros, nos termos do disposto nos artigos 528.º, 531 e 532 do CPC, aliás conforme consta do despacho. 3ª A Recorrente, não sendo parte da acção, mas mero interveniente acidental na mesma, não se conforma com a referida decisão, que considera violar as seguintes normas jurídicas aplicáveis no caso concreto: artigos 158.º, 528.º 531 e 532 do CPC, e artigos 41.º, 42.º e 43.º, todos do Código Comercial. 4ª A fundamentação para a apreensão é totalmente genérica, não sendo cumprido o dever de fundamentação unicamente com as menções: ”interessam aos presentes autos, além do mais para efeito da qualificação da insolvência, tratando-se de prova relevante à justa decisão da causa e descoberta da verdade”. 5ª Os livros de actas da Recorrente, com o registo de presenças nas deliberações e de registo de acções, fazem parte da sua escrituração mercantil, encontrando-se, por isso, abrangidos pelo sigilo comercial consagrado no artigo 41.º do C.Com. 6ª Nos termos do artigo 534.º do CPC, a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos relativos àquela rege-se pelo disposto na legislação comercial, ou seja, é aplicável o disposto nos artigos 42.º e 43.º do Código Comercial que regulam o acesso à escrituração mercantil de uma sociedade. 7ª Ora, no caso concreto não é aplicável o regime prescrito no artigo 42.º do Código Comercial, uma vez que a ratio subjacente a este preceito refere-se à escrituração do insolvente – o que não é o caso da aqui Recorrente. 8ª Fora dos casos previstos no artigo 42.º do Código Comercial, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte ou oficiosamente quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida. 9ª Para além disso, a ter lugar uma análise da escrituração comercial solicitada pelo Tribunal, teria de ser por via de exame parcial ao abrigo do artigo 43.º do Código Comercial e limitado/circunscrito aos lançamentos que interessam à prova de determinado(s) facto(s) concreto(s) intrinsecamente relacionado(s) com o objecto da acção, não podendo abranger genericamente os livros de actas ou registo de presenças nas deliberações e registo de acções, e que comportaria uma devassa da actividade comercial da Recorrente. 10ª Ora, não consta dos despachos, nem se vislumbra nos autos, que factualidade se pretende provar, o que arrasta a nulidade do despacho recorrido. 11ª Sem prescindir, as normas do Código Comercial supracitadas não podem ser derrogadas em nome do princípio da cooperação, uma vez que, conforme jurisprudência do STJ, os artigos 42.º e 43.º do Código Comercial são normas de direito substantivo e de garantia do crédito dos comerciantes, prevalecendo as suas disposições especiais sobre as estatuições gerais do Código de Processo Civil, nomeadamente sobre o artigo 519.º daquele diploma. 12ª A invocação feita no despacho recorrido de que os documentos em causa são objecto de registo e de depósito, remetendo-se depois para os artigos 66 e seguintes e ainda 99º e seguintes do CMV, dando a entender que nenhum sigilo estaria em causa, carece de qualquer sentido: Em primeiro lugar, tais disposições nada têm a ver com livros de actas ou de registo de acções, e muito menos com o seu conteúdo, como resulta claro da leitura de tais normas; em segundo lugar, dizem respeito a regras respeitantes a acções escriturais de sociedades cotadas – o que não é o caso da Recorrente - não tendo rigorosamente nada a ver com as acções ao portador de sociedades que não sejam de subscrição aberta. 13ª É assim, manifesta a ilegalidade da decisão ora recorrida. Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer a V. Exa. se digne conceder provimento ao presente recurso, dando-se sem efeito o despacho recorrido na parte que determina a apreensão de livros de actas e de registo de acções da Recorrente, e condena a mesma em multa, substituindo-o por outro que considere justificada a não apresentação dos documentos solicitados, assim se fazendo JUSTIÇA!” A Administradora da Insolvência contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável), e não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, as questões a dirimir consistem em saber: - se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; - e se a recusa de apresentação dos documentos pela recorrente está justificada, por estarem abrangidos pelo sigilo comercial. II. Fundamentação Na apreciação e decisão destas questões, importa considerar os factos constantes do relatório acabado de elaborar, já que outros não foram dados como assentes na decisão recorrida, nem resultam provados destes autos. 1. Da nulidade A recorrente invocou a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação (cfr. conclusões 4.ª e 10.ª). A nulidade por falta de fundamentação está prevista, para a sentença, na alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, também aplicável aos despachos, nos termos do n.º 3 do art.º 666.º do mesmo Código, verificando-se a mesma quando ali se “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Esta causa de nulidade consiste na falta absoluta de fundamentação da decisão, não bastando que ela seja deficiente, incompleta ou não convincente. Quanto aos fundamentos de facto, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, importa salientar que a fundamentação contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador e que não é indispensável a especificação das disposições legais que fundamentam a decisão. Fundamental é que sejam mencionados os princípios, as regras, as normas em que a decisão se apoia (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, págs. 687 e 688). Também tem sido entendido que tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito e não quando a fundamentação é meramente deficiente (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª ed., pág. 703). O despacho impugnado contém fundamentação de facto, ainda que conclusiva, e de direito, na medida em que nele são indicadas as razões por que foi ordenada a apreensão dos documentos e condenada a sua possuidora, ora recorrente, em multa pela falta da sua apresentação, bem como estão referenciadas as normas legais que fundamentam essa decisão. Na verdade, para além das disposições legais, ali foi mencionado que os documentos solicitados “interessam aos presentes autos, além do mais, para efeito de qualificação da insolvência, tratando-se de prova relevante à justa decisão da causa e descoberta da verdade” e que a falta de entrega dos documentos não foi justificada. Apesar de aquela fundamentação de facto poder ser considerada deficiente, de modo algum se pode dizer que falta em absoluto, porque ela existe e foi mesmo referenciada pela recorrente, apelidando-a de fundamentação “genérica”, sendo irrelevante a falta de indicação da factualidade que se pretende provar com os documentos, até porque não existe qualquer base instrutória definida e a necessidade da sua apresentação decorre da insolvência decretada. Assim, e porque aquele vício respeita à estrutura do despacho e não à desconformidade do seu conteúdo com a lei, é evidente que o mesmo não padece da nulidade que lhe é imputada. Improcede, por conseguinte, a arguição de tal nulidade. 2. Da admissibilidade da apreensão Nos termos do art.º 81.º, n.º 1 do CIRE, “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”. Deste modo, a declaração de insolvência importa que o devedor fique privado dos seus poderes de administração e de disposição do seu património, perdendo, consequentemente, a posse material e as faculdades de administração e disposição, quer dos bens que possui aquando daquela declaração, quer dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham, os quais passam a constituir a massa insolvente (cfr. art.º 46.º do CIRE). A privação das faculdades de administração dos bens e direitos do insolvente estende-se aos seus administradores, ou seja, aos representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração [cfr. art.º 6.º, n.º 1, b) do CIRE]. Todos os poderes de que o devedor fica assim privado são atribuídos ao administrador da insolvência. Atento o disposto no art.º 36.º, f) do CIRE, na sentença que declarar a insolvência o juiz “determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos”, nomeadamente o “documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra” [alínea c)]. E, nos termos da alínea g) do referido art.º 36.º, “decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos”. O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, pelo que deve a mesma ser realizada de imediato pelo administrador de insolvência. A apreensão é efectuada mediante arrolamento ou entrega directa de balanço, ficando o administrador da insolvência como depositário dos bens e sendo o depósito regulado pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (art.º 150.º, n.º 1 e 4 do CIRE). Com ela, realiza-se uma “finalidade de acautelamento, uma vez que o facto de os bens serem, apreendidos pelo administrador da insolvência, impede o insolvente de proceder à sua ocultação ou dissipação” (cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª ed., pág. 159). Para além de juntar, por apenso ao processo de insolvência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos (art.º 151.º do CIRE), o administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente com a descrição do n.º 1 do art.º 153.º do mesmo Código, bem como elabora um relatório nos termos do n.º 1 do art.º 153.º contendo, nomeadamente, a análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do n.º 1 do art.º 24.º. Ora, como consta do respectivo relatório, aquando dessa análise, a Administradora da Insolvência constatou que o insolvente era detentor de uma participação social na D…, SA, participação essa que descreveu no competente inventário dos bens integrados na massa insolvente, sob a verba n.º 4, como sendo constituída por 360 acções com o valor nominal de 100,00 €, no total de 36.000,00 €. A necessidade da apresentação dos documentos solicitados à Interveniente acidental surge na sequência da declaração de insolvência do C…, para efectivar a apreensão da participação social que este detinha naquela sociedade, descrita no inventário já elaborado, e permitir uma melhor análise da actividade a que ele se dedicou nos últimos três anos, tendo em vista a qualificação da insolvência. É que este incidente foi declarado aberto na sentença que declarou a insolvência, como devia nos termos da alínea i) do citado art.º 36.º, com carácter pleno, está previsto nos art.ºs 185.º e seguintes do CIRE e constitui, com é sabido, uma fase do processo que se destina a “averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem a uma actuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor” (Menezes Leitão, obra citada, pág. 271). Estando a aludida participação social integrada na massa insolvente, tendo o devedor insolvente ficado privado das faculdades da sua administração e disposição, que passaram para a Administradora da Insolvência, não lhe tendo sido facultados por aquele os documentos necessários à real e efectiva apreensão das acções em causa e à análise da actividade económica no indicado período, nada mais restava senão requerer ao tribunal a notificação da Interveniente acidental para que lhos facultasse e, perante a recusa desta, a apreensão dos mesmos documentos. A aludida notificação é permitida pelo art.º 531.º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável subsidiariamente nos termos do art.º 17.º do CIRE, o qual dispõe que “Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 528.º”, que, por sua vez, manda o requerente identificar o documento e especificar os factos que com eles quer provar, para permitir ao juiz decidir, sendo ordenada a notificação quando tais factos tiverem interesse para a decisão da causa. Obviamente que, tal como se deixou dito, os documentos pretendidos interessam à instrução do processo e, por conseguinte, à boa decisão da causa. E a notificada, apesar de não ser parte, tinha a obrigação de os apresentar, desde logo, pelo dever de cooperação para a descoberta da verdade estabelecido no art.º 519.º, n.º 1 do CPC. Aliás, já tinha o dever de fornecer tais elementos directamente à Administradora da Insolvência, enquanto substituta legal do accionista insolvente, uma vez que passou a poder exercer os direitos que a este pertenciam, designadamente o direito às informações consagrado nos art.ºs 21.º, n.º 1, c) e 288.º, n.º 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais. A Interveniente acidental, ora recorrente, possuidora dos documentos cuja apresentação se pretende, para justificar a sua recusa, invocou o sigilo comercial. Este sigilo resulta do estatuído nos art.ºs 41.º, 42.º e 43.º do Código Comercial, que o art.º 534.º do CPC manda aplicar ao estabelecer que “A exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos rege-se pelo disposto na legislação comercial”. Dispõem assim aqueles artigos na redacção dada pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/3: “Artigo 41.º As autoridades administrativas ou judiciárias, ao analisarem se o comerciante organiza ou não devidamente a sua escrituração mercantil, devem respeitar as suas opções, realizadas nos termos do artigo 30º.Inspecções à escrita Artigo 42.º A exibição judicial dos livros de escrituração mercantil, e dos documentos a ela relativos, só pode ser ordenada a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência.Exibição judicial da escrituração mercantil Artigo 43.º 1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, só pode proceder-se a exame da escrituração e dos documentos dos comerciantes, a instâncias da parte, ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.2 - O exame da escrituração e dos documentos do comerciante ocorre no domicílio profissional ou na sede deste, em sua presença, e é limitado à averiguação e extracção dos elementos que tenham relação com a questão.” É sabido que a escrituração comercial abrange, para além da contabilidade do comerciante, diversos registos e arquivos, tais como actas, contratos, correspondência e outros documentos (cfr. Pupo Correia, Direito Comercial, 9.ª ed., pág. 93). E que a regra do seu segredo que tem sido baseada no citado art.º 41.º, não obstante a alteração da sua epígrafe operada com a última redacção que eliminou a referência a “segredo da escrituração mercantil”, substituindo-a por “inspecções à escrita”, tem excepções, as quais resultam logo dos dois artigos subsequentes. Assim, o art.º 42.º permite a exibição judicial a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de insolvência. E o art.º 43.º permite o exame judicial a instâncias da parte, ou oficiosamente, quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que a apresentação for exigida. O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/98, de 22 de Abril de 1997, publicado no DR, I Série-A, n.º 6, de 8/1/1998, págs. 119 a 122, no BMJ n.º 466, págs. 86 a 92 e em www.dgsi.pt, decidiu que “O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.” No entanto, a doutrina deste acórdão tem de ser interpretada à luz da actual redacção dos citados art.ºs 519.º e 534.º, conjugada com o disposto na legislação comercial, já que estes sofreram alterações após a sua prolação. De facto, o DL n.º 329-A/95, de 12/12, fundiu o anterior art.º 519.º, n.º 4, com o anterior art.º 534.º, cuja redacção estipulava “O disposto nos artigos anteriores não é aplicável aos livros de escrituração comercial, nem aos documentos relativos a ela”, daí resultando o art.º 534.º com a actual redacção acima transcrita. Deste modo, a sua previsão ficou circunscrita à “exibição judicial por inteiro dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, deixando de referir a exclusão da aplicação dos preceitos dos artigos anteriores e remetendo, pura e simplesmente, para o regime da legislação comercial” (cfr. Lebre de Freitas e outros, obra citada, 2.º vol., pág. 469). Assim sendo, o sigilo comercial passou a abranger apenas a exibição, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos. Mas não a exibição parcial, nos termos permitidos pelos artºs 42.º e 43.º do Código Comercial, ainda que os livros e documentos respeitem a escrituração comercial de terceiro, que não tenha interesse ou responsabilidade nos autos. Neste sentido, decidiram alguns acórdãos, designadamente desta Relação, de 17/11/2008, proferido no processo n.º 0855318, publicado em www.dgsi.pt, e de 28/11/2011, cuja cópia foi junta pela recorrente e consta de fls. 93 a 104 destes autos. E, ao que parece, já havia sido sustentado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 25/11/97, proferido no processo n.º 97A826, relatado pelo Exmo Sr. Conselheiro Aragão Seia, cujo sumário se mostra disponível em www.dgsi.pt e que, pela sua pertinência aqui se transcreve: “I - A escrituração comercial não é mais secreta que quaisquer outros assentos ou escritos particulares, pelo contrário, e precisamente porque é imposta por lei para permitir conhecer em cada momento o estado do negócio e fortuna do comerciante, isto é, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, a escrita pode ser objecto de exame, até, embora em casos especiais, contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence. II - Tanto na imposição aos comerciantes da obrigação da escrita, como na determinação do modo por que deve ser organizada, também se atendeu ao interesse geral e mal se explicaria que, representando uma prova pré-constituída, quando essa prova se tornasse necessária e oportuna, se impedisse a sua prestação, com o fundamento de que os lançamentos a examinar podiam ser... prejudiciais ao que os fizera, por dever legal. III - É, pois, em princípio, admissível exame à escrita de comerciante que não é parte na acção onde o dito exame foi pedido.” No caso dos autos, não se pretende a exibição judicial, por inteiro, dos livros da escrituração e dos documentos a ela relativos, mas tão só uma exibição parcial dos documentos supra referenciados e referentes a um período bem delimitado. Estes documentos destinam-se à instrução de um processo de insolvência, cuja massa insolvente incorpora a participação social a que os mesmos respeitam, de que era titular o devedor insolvente e em que os inerentes poderes foram atribuídos à Administradora da Insolvência, sendo, por conseguinte, interessada na sua exibição. Daí que a exibição judicial seja permitida pelo citado art.º 42.º. O referido art.º 43.º não tem aqui aplicação, visto não ter sido requerido o exame judicial da escrituração comercial. Ainda que o tivesse sido, sempre a Administradora, em representação do insolvente, teria interesse na resolução da questão em que a apresentação daqueles documentos foi exigida. Quer tudo isto dizer que não se verifica o invocado sigilo comercial, pelo que não se mostra justificada a recusa na apresentação dos documentos solicitados à Interveniente acidental. E, verificada a recusa injustificada, pode ser ordenada a apreensão dos documentos e a faltosa condenada em multa, nos termos do art.º 532.º do CPC e, ainda, do n.º 2 do citado art.º 519.º. O despacho recorrido não merece, pois, censura. Em jeito de síntese final, podemos concluir que: 1. Não padece de nulidade o despacho que contém fundamentação fáctica conclusiva e jurídica com indicação das normas legais que fundamentam a decisão. 2. O sigilo comercial só abrange a exibição judicial, por inteiro, dos livros de escrituração comercial e dos documentos a ela relativos. 3. O mesmo não abrange a exibição parcial nos termos permitidos pelos ar.ºs 42.º e 43.º do Código Comercial, designadamente a apreensão de documentos para instrução de processo de insolvência, referentes a participação social do insolvente, requeridos pela administradora da insolvência. Improcede, por conseguinte, a apelação, pelo que o despacho recorrido deve ser mantido. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 7 de Fevereiro de 2012 Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |