Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2264/09.5TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: CONTA SOLIDÁRIA
DEPÓSITOS BANCÁRIOS COLETIVOS
DEPÓSITO SOLIDÁRIO
COMPENSAÇÃO
REQUISITOS LEGAIS
Nº do Documento: RP201204162264/09.5TVPRT.P1
Data do Acordão: 04/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 528º E 848º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - O direito conferido ao devedor no artigo 528°, n° 1, do CC., não é compatível com o regime do depósito solidário, instituído no interesse exclusivo dos devedores, para facilitar a exigência do crédito ao devedor, ou seja, para facilitar a movimentação da conta.
II - A compensação é efectuada em clara violação dos procedimentos estabelecidos no citado artigo 848°, n° 1, do C.C., e, portanto, ilícita, se faltou a prévia declaração da vontade de compensar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2264/09.5TVPRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… e marido C…, D…, E… e marido F…, G… e marido H… e I… intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra J…, S.A., pedindo a condenação desta a: Devolver-lhes todas as quantias retiradas das contas em apreço, no valor global de €47.279,26, acrescido de juros de mora vencidos até à presente data, no montante de €1.227,97, perfazendo o montante total de €48.507,23, acrescido de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, porquanto: As compensações operadas pela ré nas contas bancárias em apreço são ilícitas e nulas por não deter a ré qualquer crédito sobre a sociedade K…, Lda., e, consequentemente, sobre a 1ª autora mulher ou 1º autor …; Caso assim se não entenda, as compensações em crise são ilícitas e nulas, uma vez que sem suporte jurídico, por não terem existido as necessárias declarações receptícias; Caso assim também se não entenda, as compensações em apreço são nulas, pelo facto de nenhuma quantia depositadas nas contas em crise ser pertença da 1ª autora, mas sim da 2ª autora e da herança aberta por óbito de L…; pagar à 1ª autora mulher a quantia de €3.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral e efectivo pagamento; pagar à 2ª, 3º autores, 4º autores e 5ª autora a quantia de €4.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A fundamentar aqueles pedidos, alegam que, por contrato celebrado com a ré, na dependência daquela sita no balcão de …, abriram a 1ª autora mulher e a 2ª autora, irmãs, uma conta bancária com o nº …….., na modalidade de conta solidária.
Afirmam que, no dia 27 de Março de 2009, a ré compensou um seu alegado crédito, alegadamente decorrente da resolução de contrato de abertura de crédito celebrado entre a ré e a sociedade K…, Lda., (a qual foi declarada insolvente), sobre a 1ª autora mulher, co-titular da conta nº ……......... (conta de depósito a prazo), com parte do saldo existente nesta.
Acrescentam que a 1ª autora mulher era sócia, detendo apenas 5% do capital de tal sociedade.
Mais afirmam que, no mesmo dia 27 de Março de 2009, a ré compensou um outro alegado crédito, alegadamente decorrente do saldo devedor da conta titulada pela também supra sociedade resultante do accionamento de uma garantia bancária, sobre a 1ª autora mulher, co-titular da conta nº ……..........
Advogam que a referida sociedade K…, Lda., e qualquer dos Autores não eram devedores de qualquer quantia à ré, sendo que quem detinha um crédito sobre tal sociedade era a J1…, S.A.
Entendem que a ré não poderia socorrer-se do instituto de compensação, uma vez que não se encontrava – nem encontra – preenchido o pressuposto da reciprocidade de credor e devedor, sendo as compensações em causa ilícitas e nulas, nos termos do preceituado no artigo 286º do C.C.
Supletivamente, dizem que, para operarem tais compensações, a ré teria necessariamente que dirigir duas declarações autónomas (uma para cada situação supra enumerada) às suas clientes, a 1ª autora mulher e a 2ª autora, feitas nos termos do artigo 848.º do C.C., comunicando àquelas a sua intenção de operar as compensações – o que não aconteceu!
Destarte, os movimentos a débito, em 27/03/2009, nas contas bancárias das suas clientes, não tinham qualquer suporte jurídico e, por conseguinte, são ilícitos e nulos, nos termos do artigo 286º do C.C.
Ainda supletivamente, alegam que a grande parte das importâncias depositadas na conta em apreço, com o n.º …….., são pertença exclusiva da 2ª autora, nomeadamente, o valor de € 57.500,00 (acrescido de eventuais juros desde 04 de Outubro de 2007, altura do depósito na referida conta) e que as demais quantias aí depositadas são pertença da herança aberta por óbito de L…. Acrescenta que esta situação era do perfeito conhecimento da ré.
Entendem que, não sendo nenhuma quantia depositada na conta em apreço pertença da 1ª autora, a ré não poderia operar qualquer compensação, sendo estas nulas.
Em sede de danos, alegam que a 1ª autora, confrontada com as compensações realizadas pela ré, se sentiu exasperada. Bem como que a actuação da ré originou desavenças familiares, tendo, inclusive, alguns elementos da família deixado de falar com esta. Entendem que, para ressarcimento de tais danos, se deverá fixar a quantia de €3.500,00.
Também em sede de danos, afirmam que os demais autores se viram privados de quantias monetárias que lhes pertenciam, o que acarretou inúmeros dissabores, na medida em que as quantias retiradas pela ré lhes fizeram falta para a sua subsistência.
Entendem que, para ressarcimento de tais danos à 2.ª A., 3.ºs AA., 4.ºs AA. e 5.ª A., se deverá fixar a quantia de € 4.000,00.

A ré contestou, impugnando a generalidade da matéria de facto constante da petição inicial.
Excepciona que entre o Banco e a sociedade K…, Lda., foi celebrado, com data de 27/04/2005, um contrato de abertura de crédito até ao montante de € 50.000,00, destinado ao reforço do fundo de maneio daquela sociedade.
Diz que tal contrato tinha previsto como garantia do pagamento das quantias que se mostrassem em dívida à data do seu termo que estas fossem caucionadas “ por livrança em branco, subscrita pela Mutuária, e avalizada por C… e B… …”. E que esta livrança, nos dizeres do próprio contrato, seria “ destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o J…, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de sessenta mil euros, acrescido dos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato”.
Dado que à data de 12.02.2009, e uma vez que os valores em dívida por efeito de tal contrato de abertura de crédito se achavam por liquidar, o banco remeteu à sociedade principal devedora e aos aqui 1º Autores carta dando o dito contrato como resolvido e esclarecendo que o montante que então se achava em dívida era de € 34.569,21 (acrescida da quantia de € 710,05 correspondente ao valor de descoberto da conta à ordem titulada pela dita sociedade com o nº ……..), avisando ainda que aguardaria o pagamento da quantia devida até 21/02/2009.
Excepciona, por outro lado, que, com data de 12/09/2006, e a pedido da sociedade K…, Lda., o banco prestou uma garantia bancária em favor de "M…, S.A.", no montante de € 12.000,00. E que os aqui 1º autores igualmente se obrigaram perante o banco, na qualidade de avalistas da sociedade, a liquidar-lhe a quantia correspondente ao montante da garantia bancária acima referida, em caso de o banco ser forçado a honrá-la face à sociedade beneficiária.
Diz que a garantia bancária acima referida foi accionada pela respectiva beneficiária, levando o banco a honrá-la e a pagar à M…, S.A., a quantia de € 12.000,00.
Afirma que os 1º autores, na sua qualidade de avalistas do montante em causa, foram notificados da existência dessa sua responsabilidade, bem como da sua obrigação de pagamento da quantia em causa até 21/02/2009.
Alega que o banco, com data de 26/03/2009, remeteu à 1ª autora duas cartas registadas, nas quais fazia referência aos montantes que se mostravam em dívida ao banco, e comunicando que iria proceder à compensação do crédito de tais montantes com os saldos existentes, até ao valor em dívida, de duas contas bancárias a prazo de que a mesma era co-titular.
Entende ser irrelevante que a compensação tenha sido efectuado dois dias antes da data em que a carta com a respectiva declaração foi remetida, já que a única consequência a retirar de tal desfasamento entre a data em que a compensação operou e a data da comunicação da sua realização seria a de a mesma compensação se dever ter por verificada apenas em 29/03/2009, e não em 27/03/2009. Tanto mais que, efectuada a compensação, os créditos se consideram extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (vide artigo 854º do C.C.), operando tal compensação com retroactividade.
Defende igualmente que, por força da natureza de conta solidária, a 1ª autora mulher era credora solidária do banco de todas as quantias depositadas nessa conta à ordem como de todas as contas a ela associadas.
No domínio das relações internas entre todos os credores solidários, pode bem acontecer que o credor a quem a prestação tenha sido efectuada até não disponha de qualquer direito no âmbito das relações internas entre ele e os demais credores solidários. E que, portanto, deva, nos termos do disposto no artigo 533º do C.C., que reembolsar os demais credores da totalidade da quantia recebida do devedor.
Conclui pedindo que as excepções peremptórias invocadas sejam julgadas provadas e procedente e, por via disso, que a presente acção seja julgada improcedente, com a consequente absolvição dos pedidos.

Os autores apresentaram réplica, em que mantêm tudo quanto alegado na petição inicial e impugnam a matéria de excepção invocada na contestação.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré J…, S.A., condenada a devolver aos autores B… e marido C…, D…, E… e marido F…, G… e marido H… e I… todas as quantias retiradas das contas em apreço nos autos, no valor global de €47.279,26, acrescido de juros de mora, vencidos desde 27 de Março de 2009 até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano. Absolvida a ré J…, S.A., dos demais pedidos contra si formulados.

Inconformada, a ré recorre para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.A compensação efectuada pela recorrente é válida uma vez que se verificaram cumulativamente todos os seus requisitos e foi efectuada a comunicação obrigatória pela recorrente e aquela foi recebida pela 1ª autora mulher, contitular da conta;
2.A compensação operada pela recorrente respeita o disposto nos artigos 847º e 848º do Código Civil;
3.As condições de validade da compensação são, tão-somente, a existência dos requisitos previstos no artigo 847º do Código Civil e o envio e recepção da declaração de compensação;
4.A única consequência a retirar do desfasamento de datas entre a movimentação dos valores na conta da 1ª A. e a recepção da declaração de compensação é o facto desta só se tornar eficaz neste segundo momento, o que acarretará que o crédito apenas se extinguiu nesta altura;
5.Os valores depositados, no âmbito do contrato de depósito bancário, são propriedade do banco, obrigando-se este apenas a devolvê-los, no caso de uma conta ordem PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com quando solicitado pelo depositante ou se tratando de depósito a prazo no final do mesmo ou antecipadamente se tal estiver previsto;
6.A 1ª ré só se dirigiu ao banco depois de recepcionar a carta com a declaração de compensação, ou seja, depois desta se ter tornado eficaz.
7.Nesta altura o seu crédito sobre o banco havia já sido extinto por força da comunicada compensação, não havendo lugar a qualquer restituição por parte do banco.
8.O depósito a prazo é um depósito bancário a que a generalidade da doutrina entende aplicar as regras do mútuo nos termos do artigo 1206º do Código Civil;
9.Nada impede que o devedor, neste caso o banco recorrente, cumpra antecipadamente, desde que respeite a remuneração contratada.
10.A remuneração do depósito a prazo foi efectivamente creditada pelo banco como resulta do teor do documento nº 2 junto com a petição inicial.
11.É admissível a compensação com valores depositados em depósitos a prazo desde que o banco remunere o depósito e efectue de seguida a compensação;
12.Os autores lograram provar a proveniência de uma parte do dinheiro depositado mas não fizeram qualquer prova da propriedade do mesmo;
13.Existe um forte indício que aponta no sentido do produto das vendas ter sido dividido entre os herdeiros: o facto da conta bancária estar titulada apenas por duas das irmãs e não por todos eles;
14.Existe contradição entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto uma vez que para dar como provado que pelo menos parte do dinheiro não era propriedade da 1ª autora mulher (item 12º) quando lança mão de prova que se refere apenas à proveniência do mesmo e não à sua propriedade.
15.O tribunal a quo fundamenta com base na proveniência do dinheiro e extrapola ao considerar provada a não propriedade do dinheiro.
16.Ainda que assim não fosse, e se entendesse que parte do dinheiro depositado não era propriedade da 1ª autora mulher, nunca o banco recorrente deveria ser condenado na restituição dos valores, tendo a compensação operada total cabimento.
17.Por força da natureza solidária da conta em análise, a 1ª autora mulher era credora solidária do banco de todas as quantias depositadas nessa conta como de todas as contas a ela associadas.
18.A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de haver diversidade da obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários, como dispõe o artigo 512º, nº 2 do Código Civil;
19.A questão de saber qual a parte do dinheiro depositado pertence à 1ª autora mulher respeita apenas ao domínio das relações internas entre ambas as titulares;
20.No domínio das relações internas entre todos os credores solidários pode bem acontecer que o credor a quem a prestação tenha sido efectuada até não disponha de qualquer direito no âmbito das relações internas entre ele e os demais credores solidários;
21.O que apenas leva a que tenha que reembolsar os demais credores nos termos do disposto no artigo 533º do Código Civil;
22.Este facto não interfere com a exoneração imediata do devedor perante os demais credores solidários por efeito do cumprimento da sua obrigação.
23.A sentença recorrida viola assim, na forma como os aplica, o disposto nos artigos 847º, 848º, 854º, 528º, 532º e 533º do Código Civil e 653, nº 2 Código de Processo Civil.

Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1) Por contrato celebrado com a ré, na dependência daquela sita no Balcão de …, abriram a 1ª A. mulher e a 2ª A., irmãs, uma conta bancária com o n.º …….., na modalidade de conta solidária (Alínea A)).
2) Figurando como 1ª titular a 2ª A. e como 2ª titular a 1ª A. mulher (Alínea B)).
3) No dia 27 de Março de 2009, compensou a ré um alegado crédito sobre a 1ª autora mulher, co-titular da conta n.º ……......... (conta de depósito a prazo) com parte do saldo existente nesta- doc. Nº2 da p.i. (Alínea C)).
4) A Sociedade K…, Lda., foi declarada insolvente por sentença datada de 25/09/2008, no processo que correu termos pelo Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto com o nº 183/08.1TBCBC, – Doc. n.º 1 da p.i. (Alínea D)).
5) No mesmo dia 27 de Março de 2009, compensou a ré um outro alegado crédito sobre a 1ª autora mulher, co-titular da conta n.º ……......... (conta de depósito a prazo), com parte do saldo existente nesta- doc. N 2 da p.i (Alínea E)).
6) O reputado crédito é, alega a ré, decorrente do saldo devedor da conta titulada pela também supra referida sociedade, K…, Lda., pretensamente resultante do accionamento da garantia bancária nº …/2006-P prestada a favor de M… a pedido desta sociedade (Alínea F)).
7) Naquele dia 27 de Março de 2009, a ré invocando a compensação sobre a 1ª autora mulher, co-titular da conta n.º ……......... (conta de depósito a prazo) e da conta nº ……......... (conta de depósito a prazo), retirou das contas em apreço, o valor global de €47.279,26 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), efectuando assim a compensação (Alínea G)).
8) Entre o banco réu e a sociedade K…, Lda., foi celebrado, com data de 27.04.2005, um contrato de abertura de crédito até ao montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), destinado ao reforço do fundo de maneio daquela sociedade (doc. nº 1 da contestação, junto a fls. 124 a 131) (Alínea H)).
9) Tal contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, sucessivamente prorrogáveis por iguais períodos, salva a possibilidade de acordo em sentido diferente ou de denúncia com antecedência mínima de 15 dias (Alínea I)).
10) Os fundos previstos como limite na dita abertura de crédito poderiam ser utilizados por uma ou mais vezes (Alínea J)).
11) Tal contrato tinha previsto como garantia do pagamento das quantias que se mostrassem em dívida à data do seu termo que estas fossem caucionadas “ por livrança em branco, subscrita pela Mutuária, e abalizada por C… e B… …” (Alínea L)).
12) E que esta livrança, nos dizeres do próprio contrato, seria “destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o J… por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de sessenta mil euros, acrescido dos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato; “ (artigo décimo segundo) (Alínea M)).
13) E mais previa o contrato em causa que juntamente com a livrança, a Mutuária entregasse ao J… a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelos avalistas (Alínea N)).
14) Com data de 12.09.2006, e a pedido da sociedade K…, Lda., o banco réu prestou uma garantia bancária em favor de M…, S.A., no montante de € 12.000,00 (doc. nº 5 da contestação), garantia essa destinada a servir de caução ao bom e imediato cumprimento de todas as obrigações pecuniárias e/ou indemnizatórias a que haja lugar no âmbito da relação comercial existente entre a M…, SA e a sociedade sua cliente, e acima identificada (Alínea O)).
15) E os aqui primeiros autores igualmente se obrigaram perante o banco ora contestante, na qualidade de avalistas da sociedade acima identificada, a liquidar-lhe a quantia correspondente ao montante da garantia bancária acima referida, em caso de o banco ser forçado a honrá-la face à sociedade beneficiária, e de a quantia em causa não ser liquidada pela própria sociedade cliente (doc. nº 6 da contestação) (Alínea P)).
16) A garantia bancária acima referida foi accionada pela respectiva beneficiária, levando o banco contestante a honrá-la e a pagar à M…, S.A., a quantia de €12.000,00 (Alínea Q)).
17) E os aqui primeiros autores, na sua qualidade de avalistas do montante em causa, foram notificados pelo banco ora contestante da existência dessa sua responsabilidade, bem como da sua obrigação de pagamento da quantia em causa até 21.02.2009 (docs. nºs 7 e 8 da contestação junto a fls. 132 a 135) (Alínea R)).
18) Os aqui primeiros autores não procederam ao pagamento ao banco contestante das quantias acima referidas, decorrentes do contrato de abertura de crédito e da garantia bancária prestada pelo banco (Alínea S)).
19) A livrança acima referida, e prevista no contrato de abertura de crédito, bem como a autorização de preenchimento acima referida, foram efectivamente entregues ao banco ora contestante, datada também de 27.04.2005, e devidamente assinada pela Mutuária e pelos avalistas, ou seja, pelos aqui primeiros autores. (vide docs. nº 9 e 10 da contestação) (Alínea T)).
20) E na dita autorização de preenchimento da livrança em causa expressamente era referido que o banco ora contestante ficava autorizado a completar a dita livrança subscrita em branco, e destinada a “ garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exªs, por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescidos dos respectivos juros, despesas e encargos”. (Alínea U)).
21) O banco réu, com data de 26.03.2009, remeteu à primeira autora duas cartas registadas, nas quais fazia referência aos montantes que se mostravam em dívida ao banco, e comunicando que iria proceder à compensação do crédito de tais montantes com os saldos existentes, até ao valor em dívida, de duas contas bancárias a prazo de que a mesma autora era co-titular (vide docs. nºs 11 e 12 da contestação) (Alínea V)).
22) As declarações de compensação só chegaram ao poder da 1ª autora mulher e esta só tomou delas conhecimento em data não anterior a 27/03/09 (Item 2º).
23) Pelo menos parte (em valor não inferior a € 90.000,00) das quantias depositadas na conta objecto da presente demanda são pertença da herança aberta por óbito de L… resultantes, designadamente, da venda por escritura pública outorgada no dia 24 de Novembro de 2006 no Cartório Notarial de N… e da venda por escritura pública outorgada no dia 11 de Outubro de 2007 no Cartório Notarial de N… (Itens 6º e 7º).
24) Quem fazia pelo menos a maior parte dos depósitos e aplicações na conta objecto da presente demanda era a 1ª Autora, uma vez que a 2ª A., os 3ºs AA. E os 4ºs AA. São emigrantes e estes e a 5.ª A. tinham dado poderes à 1.ª A. Para movimentar e gerir os seus dinheiros (Item 10º).
25) A 1ª autora, confrontada com as compensações realizadas pela ré, sentiu-se exasperada (Item 11º).
26) Pelo menos parte do dinheiro retirado pela ré não pertencia, nem pertence à 1ª autora, o que originou desavenças familiares (Item 12º).
27) Dado que, à data de 12.02.2009, e uma vez que os valores em dívida por efeito de tal contrato de abertura de crédito se achavam por liquidar, não obstante as inúmeras tentativas do banco réu no seu pagamento, o banco ora contestante remeteu à sociedade principal devedora e aos aqui primeiros autores carta, dando o dito contrato como resolvido (docs. nºs 2, 3 e 4 da contestação) (Item 16º).

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: violação do disposto no artigo 653º, nº 2, do C.P.C; e saber se o banco apelante podia efectuar a compensação de um crédito próprio sobre um seu cliente, titular de uma conta bancária colectiva solidária e a prazo.

I. A ré/apelante afirma que existe uma manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto. Pelo que, da fundamentação apresentada pelo tribunal a quo não poderia resultar em considerar como provado parcialmente o item 12º da base instrutória, na medida em que considera que, pelo menos parte do dinheiro retirado não pertencia, nem pertence à 1ª autora. Considera ter sido violado o disposto no artigo 653º, nº 2, do C. P. C.
O citado preceito estabelece que a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Exige-se, por um lado, a análise critica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida.
«Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado – e, de certa maneira, objectivado e transparente – na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça». J. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, págs. 90 e seguintes.
No despacho de fls. 289 a 293, foram enumerados os factos provados e os não provados, bem como fundamentada a respectiva decisão. Esta não se limitou a indicar os meios de prova que considerou, tendo também analisado estes criticamente e especificado os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, como se refere naquele citado preceito legal.
Questão diferente é a ré considerar que, não tendo sido apresentado qualquer meio de prova sobre a propriedade do dinheiro e, mesmo assim, ter-se dado como provado que, «pelo menos parte do dinheiro retirado não pertencia, nem pertence à 1ª autora».
Aqui, as dúvidas da ré, eventualmente, poderiam ser afastadas com a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, que não foi feita, e não pela invocação de uma contradição entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto, que não se verifica.
Por tudo o referido, não existe a invocada contradição, nem se mostra violado o citado artigo 653º, nº 2, do C.P.C.

II. Da possibilidade de o banco apelante efectuar a compensação de um crédito próprio sobre um seu cliente, titular de uma conta bancária colectiva solidária e a prazo.
A sociedade K…, Lda., era duplamente devedora ao J…, S.A., em virtude de um contrato de abertura de crédito e da prestação de uma garantia bancária em favor de M…, S.A.
Por sua vez, a autora B…, em ambas as situações, assinou livranças em branco, na qualidade de avalista, como garantia do pagamento de todas as responsabilidades assumidas por aquela sociedade e, portanto, tornou-se responsável perante o referido Banco pelo pagamento da quantia de €47.279,26.
Entre toda a matéria de facto provada, interessa salientar a seguinte:
Por contrato celebrado com a ré, no seu balcão de …, abriram a 1ª autora mulher e a 2ª autora, irmãs, uma conta bancária com o n.º …….., na modalidade de conta solidária.
Figurando como 1ª titular a 2ª autora e como 2ª titular a 1ª autora mulher.
No dia 27 de Março de 2009, compensou a ré um alegado crédito sobre a 1ª autora mulher, co-titular da conta n.º ……......... (conta de depósito a prazo) com parte do saldo existente nesta.
No mesmo dia 27 de Março de 2009, compensou a ré um outro alegado crédito sobre a 1ª autora mulher, co-titular da conta n.º ……......... (conta de depósito a prazo), com parte do saldo existente nesta.
Naquele dia 27 de Março de 2009, a ré, invocando a compensação sobre a 1ª autora mulher, co-titular da conta n.º ……......... (conta de depósito a prazo) e da conta n.º ……......... (conta de depósito a prazo), retirou das contas em apreço, o valor global de €47.279,26, efectuando assim a compensação.
O banco réu, com data de 26.03.2009, remeteu à primeira autora duas cartas registadas, nas quais fazia referência aos montantes que se mostravam em dívida ao banco, e comunicando que iria proceder à compensação do crédito de tais montantes com os saldos existentes, até ao valor em dívida, de duas contas bancárias a prazo de que a mesma autora era co-titular.
As declarações de compensação só chegaram ao poder da 1ª autora mulher e esta só tomou delas conhecimento em data não anterior a 27/03/09.
Pelo menos parte (em valor não inferior a € 90 000,00) das quantias depositadas na conta objecto da presente demanda são pertença da herança aberta por óbito de L… resultantes, designadamente, da venda por escritura pública outorgada no dia 24 de Novembro de 2006 no Cartório Notarial de N… e da venda por escritura pública outorgada no dia 11 de Outubro de 2007 no Cartório Notarial de N….
Pelo menos parte do dinheiro retirado pela ré não pertencia, nem pertence à 1ª autora, o que originou desavenças familiares.
A compensação é, no dizer de A. Varela, o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor. Das Obrigações em Geral, Volume II, pág. 197.
Traduz-se na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor da outra, e o credor desta última, devedor na primeira. Com esta forma de extinção das obrigações, tem-se em vista evitar pagamentos recíprocos entre credores e devedores.
A compensação funda-se na reciprocidade de créditos, como resulta do artigo 847º, nº 1, do C.C., ao exigir, precisamente, que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor.
O crédito com o qual o declarante extingue a sua dívida é o crédito activo. É com ele que o devedor opera a extinção da sua dívida.
Por sua vez, o crédito passivo é aquele contra o qual a compensação opera.
«Pode chamar-se crédito principal àquele que o compensante visa extinguir, por nele ter a posição de devedor, e contra crédito ao que ele invoca contra a outra parte, como instrumento jurídico-económico da compensação». A. Varela, ob. cit., pág. 200.
Mas, não vem posta em causa a verificação dos requisitos do citado artigo 847º: a reciprocidade de créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito, a fungibilidade do objecto das obrigações e a existência e validade do crédito principal.
O que se questiona é, todavia, o modo como a apelante J…, S.A., operou a compensação.
O artigo 848º, nº 1, estabelece que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
Em face deste preceito, a compensação não opera automaticamente. Para que se torne efectiva, fica dependente da declaração de vontade de uma das partes à outra. Tal declaração pode ser feita judicialmente, por meio de notificação avulsa ou extrajudicialmente – artigo 261º do C.P.C. e artigo 217º do C.C. E, como se trata de uma declaração que tem um destinatário certo (receptícia), só se torna eficaz quando chegue ao seu poder ou deste seja conhecida – artigo 224º do C.C.
E este regime é igualmente aplicável ao contrato de abertura de conta, como, de resto, é defendido pela doutrina e jurisprudência.
«Para operar tal compensação, o banqueiro tem, todavia, que dirigir uma declaração autónoma ao seu cliente, feita nos termos do artigo 848º do C.C.». Menezes Cordeiro, Da Compensação, pág. 248.
«Obviamente, em todas as situações em que seja admitida a compensação de um crédito do banco sobre um cliente com o crédito deste decorrente do depósito bancário, o banco, querendo extinguir aquela obrigação, terá de comunicar-lhe esta sua intenção, pois a compensação está dependente de uma declaração receptícia». Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, pág. 248.
E, também neste sentido, se refere no Acórdão desta Relação, de 2.7.2009, que «a compensação – designadamente a bancária, ocorrendo correspondente silêncio no contrato de abertura de conta – não se verifica automaticamente pelo simples facto da coexistência das duas situações debitória-creditória: para que se verifique o efeito extintivo é necessária uma actividade, consubstanciadora de declaração receptícia, tendente a fazer valer a compensação». in www.dgsi.pt.
Ora, o que resulta da matéria provada é que o banco réu, com data de 26.03.2009, remeteu à primeira autora duas cartas registadas, nas quais fazia referência aos montantes que se mostravam em dívida ao banco, e comunicando que iria proceder à compensação do crédito de tais montantes com os saldos existentes, até ao valor em dívida, de duas contas bancárias a prazo de que a mesma autora era co-titular.
As declarações de compensação só chegaram ao poder da 1ª autora mulher e esta só tomou delas conhecimento em data não anterior a 27 de Março de 2009.
As compensações em causa foram efectuadas pelo banco réu, naquele dia 27 de Março de 2007.
Ou seja, temos uma titular da conta que não recebeu qualquer declaração e outra que somente tomou conhecimento da declaração receptícia em data não determinada, mas nunca anterior à data da efectivação da própria compensação. De facto, as cartas chegaram ao conhecimento da 1ª autora em data não anterior à realização da compensação. E, por outro lado, a 2ª autora, co-titular da conta bancária, não tomou conhecimento da compensação realizada, pois, nem sequer lhe foi enviada a necessária declaração receptícia.
Faltou, assim, o preenchimento de um dos requisitos legalmente exigidos – a prévia declaração da vontade de compensar – que foi extemporânea para a 1ª autora e não existiu para a 2ª autora.
A conclusão a retirar só pode ser a de considerar que a compensação foi efectuada em clara violação dos procedimentos estabelecidos no citado artigo 848º, nº 1, do C.C., e, portanto, ilícita.
Embora a solução exposta prejudique o conhecimento das demais questões levantadas pela apelante nas respectivas alegações, sempre se dirá que, tratando-se de contas colectivas solidárias, no caso, a compensação nunca seria possível.
As contas colectivas de depósito bancário são tituladas por diversas pessoas e podem revestir duas modalidades: contas conjuntas e contas solidárias. As primeiras só podem ser movimentadas a débito por todos os seus titulares, em conjunto; as segundas, pelo contrário, podem ser movimentadas a débito por qualquer dos seus titulares, separadamente.
«O que, sociologicamente, está na base da opção por este tipo de contas solidárias é, normalmente, a relação de confiança que existe entre os seus titulares, que de modo tácito se consentem, reciprocamente, a faculdade ou o direito de procederem a levantamentos por sua exclusiva vontade, não carecendo do consentimento dos demais.
Os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado; dono é, no caso, aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade ou compropriedade sobre o dinheiro». Acórdão da Relação do Porto, de 10.5.2004, in www.dgsi.pt.
Estabelece o artigo 516º do C.C. que nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
Ou seja, nada resultando da relação jurídica existente entre os credores ou os devedores solidários sobre a medida da comparticipação de cada um no crédito ou na dívida, funciona a presunção estabelecida neste artigo. Se, por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta. (cfr. acórdão do STJ, de 7.7.1977, BMJ 269, págs. 136).
O direito conferido ao devedor no artigo 528º, nº 1, do C.C., não é compatível com o regime do depósito solidário, instituído no interesse exclusivo dos devedores, para facilitar a exigência do crédito ao devedor, ou seja, para facilitar a movimentação da conta.
O que os clientes do Banco pretendem, ao estipularem o regime da solidariedade nos depósitos bancários colectivos «é atribuírem a qualquer dos depositantes ou titulares da conta, (prevenindo deliberadamente, muitas vezes, a eventualidade da morte de algum deles) o poder de exigir, por si só, o levantamento ou reembolso de toda a soma depositada e não apenas de uma quota-parte dela». Depósito Bancário, Revista do Banco, nº 21, pág. 51.
Não é, assim, possível ao Banco tomar a iniciativa de restituir a quantia depositada ao credor que entenda e, portanto, sem qualquer dos titulares da conta pedir o cumprimento, também não lhe será possível compensar o crédito que tenha sobre qualquer dos titulares.
É neste sentido que Paula Ponces Camanho refere que, «deste modo, pode dizer-se que, se não é possível que o banco tome a iniciativa de restituir a quantia depositada ao credor que entenda, também não poderá, por sua iniciativa, compensar um débito que tenha sobre um dos concredores daquele depósito com o crédito que todos eles têm sobre tal conta. De facto, se o banco não pode extinguir aquela relação jurídica, escolhendo ele o credor a quem vai efectuar a prestação e cumprindo tal obrigação, também não o poderá fazer por forma diferente do cumprimento, por exemplo, através da compensação». ob. cit., pág. 241.
E também no Acórdão do STJ, de 11.3.1999, se diz que «se o banco não pode tomar a iniciativa de extinguir a relação jurídica através da escolha do co-titular do depósito a quem pretende efectuar a prestação…também não pode, por sua iniciativa, extinguir a relação jurídica, operando a compensação com um (ou mais) co-titulares do depósito, que seja simultaneamente seu (seus) devedores». CJ/STJ, Tomo I, pág. 147 e seguintes.
Por outras palavras, citando outro autor, refere Paula Ponces Camanho que, «nestas contas, ao contrário do devedor ordinário, o banco nunca paga, nem pode pagar motu próprio, mas espera e cumpre as ordens de pagamento que recebe dos seus clientes. O banco necessita de iniciativa própria de qualquer credor para cumprir a prestação devida». Ob. cit., pág. 132.
Por conseguinte, face a uma conta colectiva solidária, por iniciativa própria, o banco não pode efectuar a compensação legal.
Por outro lado, como se disse, nada resultando da relação jurídica existente entre os credores ou os devedores solidários sobre a medida da comparticipação de cada um no crédito ou na dívida, funciona a presunção estabelecida no artigo 516º.
No entanto, resultou provado que, pelo menos parte do dinheiro retirado pela ré/apelante não pertencia, nem pertence à 1ª autora.
E, como também já se referiu, os titulares de conta bancária solidária têm o direito de crédito de poder exigir do banco a restituição integral do depósito, nem sempre coincidindo o direito real de propriedade, ou compropriedade sobre o dinheiro depositado; dono é, no caso, aquele que puder afirmar o seu direito de propriedade ou compropriedade sobre o dinheiro. Isto é, a titularidade pode nada ter a ver com a propriedade do montante monetário nela depositado.
Ora, como refere na sentença recorrida, tendo-se feito prova, ainda que parcial, da propriedade das quantias monetárias em causa, também por esta via ficaria o banco réu obrigado a devolver aos autores as quantias retiradas, nos termos expostos (ainda que, nesta última hipótese, somente por referência à quantia de €90.000,00 apurada).
Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações e o recurso da ré J…, S.A.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção Cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Sumário:
I. A compensação não opera automaticamente. Para que se torne efectiva, fica dependente da declaração de vontade de uma das partes à outra.
II. As contas colectivas de depósito bancário são tituladas por diversas pessoas e podem revestir duas modalidades: contas conjuntas e contas solidárias. As primeiras só podem ser movimentadas a débito por todos os seus titulares, em conjunto; as segundas, pelo contrário, podem ser movimentadas a débito por qualquer dos seus titulares, separadamente.
III. O direito conferido ao devedor no artigo 528º, nº 1, do C.C., não é compatível com o regime do depósito solidário, instituído no interesse exclusivo dos devedores, para facilitar a exigência do crédito ao devedor, ou seja, para facilitar a movimentação da conta.
IV. Face a uma conta colectiva solidária, por iniciativa própria, o banco não pode efectuar a compensação legal.

Porto, 16.4.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura