Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017020 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA IDENTIDADE DE ACÇÃO PEDIDO CONFISSÃO JUDICIAL PROVAS FACTOS SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO ARBITRAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199505049430904 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498 ART1052. CCIV66 ART356 ART490 N1. | ||
| Sumário: | I - A identidade de pedidos, como requisito da excepção de litispendência, pressupõe a coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar, não se confundindo com o objecto material da acção, sobre o qual pode haver diversas acções consoante o direito invocado e a providência requerida. II - A confissão judicial, como meio de prova só pode incidir sobre factos e não sobre direitos. III - Em acção de processo comum, destinada ao reconhecimento da existência de uma servidão de passagem, não se pode discutir a questão de extinção da servidão, por desnecessidade, a qual terá de ser objecto de acção especial de arbitramento. | ||
| Reclamações: | |||