Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225757
Nº Convencional: JTRP00004293
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
NULIDADE
ESPÉCIE DE RECURSO
REGIME
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199101160225757
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 C N2 ART21 ART23 ART31 N3.
CPC67 ART201 ART205 N1 ART304 N2.
Sumário: I - Os depoimentos das testemunhas inquiridas no incidente de apoio judiciário são reduzidos a escrito, visto que a decisão que vier a ser proferida é recorrível ( artigos 21 do Decreto-Lei 387-B/87 e 304 nº 2, do Código de Processo Civil ).
II - A não redução a escrito desses depoimentos constitui a nulidade prevista no artigo 201 do Código de Processo Civil a qual, no caso, deve considerar-se sanada, visto que o advogado do requerente esteve presente na inquirição e não a arguiu até ao fim dessa diligência.
III - O recurso a interpor da decisão sobre apoio judiciário, sendo de agravo, não está sujeito à disciplina do artigo 412 nº 2 alínea a), do Código de Processo Penal e, em processo civil, a indicação das normas jurídicas violadas apenas vem sendo exigida no recurso de revista.
IV - Não deve ser concedido o apoio judiciário aos requerentes ( marido, mulher e filhos ) que são donos de uma quinta com cerca de 20000 metros quadrados, de um terreno de mato e arvoredo com cerca de 4000 metros quadrados, de uma casa que está arrendada, de um tractor agrícola, um reboque e alfaias e 8 cabeças de gado.
V - O nº 2 do artigo 20, do Decreto-Lei 387-B/87 apenas se aplica aos casos em que o requerente goze da presunção prevista na alínea c) do nº 1 do mesmo artigo.
Reclamações: