Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331150
Nº Convencional: JTRP00014270
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: QUEIXA
MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP199504059331150
Data do Acordão: 04/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3140/92
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O NÚMERO INDICADO PARA O PROC REC É O NÚMERO DO INQUÉRITO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART112.
CPP87 ART49 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/01/20 IN CJ T1 ANOXVIII PAG245.
ASS STJ N4/94 DE 1994/09/27 IN DR IS-A DE 1994/11/04.
Sumário: I - A doutrina do acordão do Supremo Tribunal de Justiça n.4/94 ( Diário da Républica, Iª Série, A, de 4 de Novembro de 1994 ) não se aplica ao mandatário não-judicial;
II - Revogado o n.3 do artigo 49 do Código de Processo Penal, « não se vislumbra espaço para a admissibilidade de uma queixa-crime apresentada por mandatário que não é mandatário judicial :;
III - Na vigência daquele preceito já era de entender que, no caso específico das pessoas colectivas ou das sociedades, o mandatário terá identicamente de revestir a qualidade de profissional do foro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência na Relação do Porto, no recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido a fl. 17 dos autos de inquérito nº 3140/92 distribuidos ao 2º Juízo Correccional da Comarca do Porto, em que é arguida Maria Adélia .... e lesada a empresa " Modelo Supermercados S.A. ":
O Mº Pº deduziu acusação contra a arguida imputando-lhe a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos artigos 23º e 24º nº 1 do Dec. nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, sendo o cheque do valor de 47.000$00, emitido com data de 13.4.91.
Apreciando a acusação, o Mº Juiz absteve-se de apreciar o seu mérito por julgar o Mº Pº parte ilegítima, isto porque na procuração apresentada pelo mandatário que subscreveu a queixa não estavam conferidos poderes especiais especificados para o efeito, segundo o entendimento fixado pelo Acordão do S.T.J. nº 2/92 publicado na I Série-A do Diário da República de 2/7/92, sendo que está em questão um crime de natureza semi-pública.
Na sua motivação o recorrente pede a revogação desta decisão para que se proceda à notificação do titular do direito de queixa, para, em prazo a fixar, suprir a insuficiência da procuração e ratificar o processado, com base na aplicação do nº2 do art. 40º do C. P. Civil " ex vi " do art. 4º do C. P. Penal.
A arguida respondeu ao recurso por intermédio de defensora oficiosa, tendo pugnado pela confirmação do decidido, pondo-se especificamente à pretendida aplicação do nº2 do art. 40º do C. P. Civil, por este normativo ser só aplicável à intervenção de profissionais de foro, o que não é o caso do mandatário que subscreveu a queixa, invocando o sentido de decisão proferida no acordão desta Relação de 23.01.91, publicado in Col. Jur., ano XVI, p. 264.
Nesta Relação o Exmº Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanhou as conclusões da motivação.
Concluidos os vistos, cumpre decidir.
Para a decisão a tomar não pode prescindir-se agora da consideração do acordão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/94, publicado no Diário da República, I Série-A, de 4/11/94, que fixou a seguinte jurisprudência, obrigatória para os Tribunais Judiciais por força do nº1 do art. 445º do C. P. P. :
" Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acordão obrigatório nº 2/92, de 13 de Maio de 1992, desse Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o nº 3 do artigo 49º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação da queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo nº 1 do artigo 112º do Código Penal. "
Com este arresto obrigatório ficou prejudicada a fundamentação subjacente ao despacho recorrido na medida em que assentou na invocação do acordão nº 2/92 e no entendimento que por ele o Supremo havia conferido ao nº 3 do art. 49º do C. P. P., pois que se deu por caducada a jurisprudência fixada pelo acordão nº 2/92 e por revogado o nº 3 do art. 49º do C. P. P., por efeito da entrada em vigor do Dec. Lei nº 267/92, de 28 de Novembro.
Este Dec. Lei, como decorre desde logo do seu preâmbulo e claramente resulta do sentido expresso no nº 1 do seu artigo único, reporta-se tão somente às procurações passadas a advogado, que passam a não carecer de intervenção notarial e que para os " poderes especiais " se bastam com a especificação do tipo de actos para os quais são conferidos esses poderes.
Mas para o acordão obrigatório nº 4/94 a apresentação de queixa por crime semi-público será regular e não carecerá de qualquer ratificação do titular se apresentada por " mandatário judicial ", munido de " simples procuração forense " dentro " do prazo fixado pelo nº 1 do art. 112º do Código Penal ".
Assim, revogado o nº 3 do art. 49º do C. P. P., não se vislumbra espaço para a admissibilidade de uma queixa crime apresentada por mandatário que não é mandatário judicial, como não é o que nestes autos subscreveu a queixa de fl. 2, tanto mais quando o Dec. Lei 267/92 tem o seu âmbito de aplicação circunscrito aos advogados.
O que aponta para a inidoneidade da procuração de fl. 4 e para a ilegitimidade do Ministério Público para promover a acção penal, visto que no prazo de 6 meses para o exercício do direito de queixa nenhum suprimento da empresa lesada se operou nos autos.
Mas a esta conclusão quanto à subsistência da instância se chega sem necessidade de apelar para a operância retroactiva do acordão nº 4/94, já que, era de entender, mesmo na vigência do nº 3 do art. 49º do C. P. P., que o termo " mandatário " constante desse nº 3 se reportava a pessoas que investidas nessa qualidade pelo titular do direito de queixa fossem profissionais de foro.
Neste sentido v. o acordão desta Relação de 20.01.93, in Col. Jur., ano XVIII, Tomo 1º, p.p. 245 e 247.
E no caso específico das pessoas colectivas ou das sociedades, o mandatário terá, identicamente, de revestir aquela qualidade de profissional do foro, cabendo a apresentação da queixa em nome próprio do ente colectivo àqueles que integrem os seus orgãos próprios ( v. Manuel de Andrade - Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, p.p. 118/119 ), qualidade esta que o signatário da queixa não invoca, nem consta da procuração da fl. 4.
Consequentemente, sendo a intervenção desse signatário
" ab initio " inidónea para legitimar a promoção do processo pelo Ministério Público quando está em causa, como deve ser entendido, um crime de natureza semi-pública, daí resulta que a decisão de não conhecer de mérito da acusação em razão da ilegitimidade do Mº Público deve ser confirmada, embora por fundamentação diversa da alinhada no despacho recorrido.
Na conformidade de todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.
Não são devidas custas.
Fixa-se a remuneração à defensora oficiosa em quinze mil escudos, a cargo dos cofres do Ministério da Justiça.
Porto, 5 de Abril de 1995.
José Manuel Baião Papão.
António Emílio Pereira Cabral.
José Ferreira Correia de Paiva.