Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210821
Nº Convencional: JTRP00007461
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
CUMPRIMENTO
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP199401049210821
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 7505/92
Data Dec. Recorrida: 05/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/11/10 IN BMJ N371 PAG414.
AC RP DE 1980/01/22 IN CJ ANOV T1 PAG22.
AC RP DE 1980/05/08 IN BMJ N297 PAG406.
AC RC DE 1984/03/13 IN BMJ N335 PAG349.
AC RC DE 1984/03/13 IN CJ ANOIX T2 PAG36.
AC RP DE 1989/02/16 IN CJ ANOXIV T1 PAG194.
Sumário: I - Se se tornar necessário o estabelecimento de um prazo quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinam, quer por força dos usos e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal
- artigo 772, nº 2 do Código Civil.
II - A estipulação de um prazo para a execução de um contrato pode significar: a) - que, decorrido o prazo, a finalidade da obrigação, com a prestação ulterior, não pode já ser obtida, caducando, por isso, o contrato; b) - pode ser apenas a determinação do termo que não obste à possibilidade de uma prestação ulterior, por satisfazer a finalidade da obrigação.
No primeiro caso, o contrato torna-se impossível se a prestação não for realizada dentro do prazo. No segundo caso, ao credor, sendo o contrato bilateral, cabe o direito de resolução, se a prestação não for realizada dentro do prazo, estando o devedor, no caso de não resolução, obrigado a cumprir o contrato.
III - É que, em qualquer caso, haja ou não sinal, haja ou não cláusula penal, se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida, obter sentença que produza os efeitos de declaração negocial.
IV - O objectivo das acções de fixação de prazo é o de tornar efectivo o direito dos contraentes de verem estabelecido um prazo a partir de cujo termo se possa julgar indubitavelmente vencida uma obrigação. A partir desse momento o contraente, pretensamente cumpridor, poderá desencadear os múltiplos mecanismos reactivos ( cumulativos uns, alternativos outros, ou sucessivos ) que a lei lhe faculta em ordem a sancionar a conduta do contraente relapso.
Reclamações: