Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510430
Nº Convencional: JTRP00020872
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199704149510430
Data do Acordão: 04/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG248
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 606/95-1
Data Dec. Recorrida: 10/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/02 IN CJ T1 ANOVI PAG191.
AC RL DE 1993/09/22 IN CJ T4 ANOXVIII PAG171.
Sumário: I - Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho é necessário que, da parte da entidade patronal, ocorra a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber o trabalho.
II - Não se verifica tal impossibilidade se, por determinação de entidade pública, cessa o abastecimento ao público de combustíveis, quando a empresa também tem por objecto a recolha e lavagem de veículos automóveis e o trabalhador que estava no abastecimento até já havia trabalhado, anteriormente, e durante 13 anos nesse sector.
Reclamações: