Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031911 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200106280130807 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 27/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG169. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda total da capacidade aquisitiva da vítima de acidente de viação com culpa exclusiva do motorista, deve ser calculada recorrendo ao critério assente em tabelas financeiras e também ao princípio da equidade. II - Se a vítima faleceu com 30 anos de idade deixando viúva com 21 e filho com 2 anos, se ganhava na Alemanha o salário ilíquido mensal correspondente a 260 contos, deve atribuir-se, a título dos referidos danos futuros, 14.5000 contos à viúva e 12.000 contos ao filho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |