Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241022
Nº Convencional: JTRP00010284
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199307059241022
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9151-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART57.
Sumário: I - A execução deve ser promovida pelo sujeito activo
( credor ) contra o sujeito passivo ( devedor ) da obrigação exequenda, devendo os nomes de ambos figurar no título executivo.
II - A excepção a esta regra prevista no artigo 57 do Código de Processo Civil só tem aplicação prática quando se trate de entrega de coisa, não se podendo exigir de terceiro uma quantia a que outrem foi condenado a pagar, nem a petição de um facto que outro foi condenado a praticar.
Reclamações: