Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010284 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199307059241022 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9151-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART57. | ||
| Sumário: | I - A execução deve ser promovida pelo sujeito activo ( credor ) contra o sujeito passivo ( devedor ) da obrigação exequenda, devendo os nomes de ambos figurar no título executivo. II - A excepção a esta regra prevista no artigo 57 do Código de Processo Civil só tem aplicação prática quando se trate de entrega de coisa, não se podendo exigir de terceiro uma quantia a que outrem foi condenado a pagar, nem a petição de um facto que outro foi condenado a praticar. | ||
| Reclamações: | |||