Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621575
Nº Convencional: JTRP00021702
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
DENÚNCIA DE CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199707019621575
Data do Acordão: 07/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MESÃO FRIO
Processo no Tribunal Recorrido: 28/96
Data Dec. Recorrida: 01/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 E.
CCIV66 ART12 N2 PARTE FINAL.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/02/11 IN CJ T1 ANOXVIII PAG140.
AC RL DE 1994/02/17 IN CJ T1 ANOXIX PAG120.
AC RL DE 1995/06/01 IN CJ T3 ANOXX PAG124.
AC RP DE 1995/12/11 IN CJ T5 ANOXX PAG220.
Sumário: I - É plenamente válida e eficaz a denúncia, efectuada pelo senhorio através de notificação judicial avulsa, para o termo do prazo de renovação do contrato de arrendamento de garagem autónoma e de espaço para arrecadação, celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro ).
Reclamações: