Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | DIREITO REAL DE SERVIDÃO SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP201102222583/08.8TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A abertura com caixilhos e vidros fixos e um vidro de caixilho basculante realizada fora das condições contempladas pelos artigos 1363°, 2, e 1364° do Código Civil, constitui um substrato idóneo à aquisição do direito real de servidão pelas utilidades que comporta. II - Servidão predial que confere ao proprietário do prédio dominante o direito a manter tais aberturas em condições irregulares mas que não limita o proprietário serviente no seu jus aedificandi, estando legitimado a construir na linha divisória qualquer edificação, parede ou muro que vede tais aberturas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2583/08.8TBVCD.P1 Acção Sumária n.º 2583/08.8TBVCD, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde Acórdão Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B… e esposa, C…[1], residentes na Rua …, casa ., …, Vila do Conde, instauraram contra D… e esposa, E…, residentes na Rua …, …, Vila do Conde, esta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo a sua condenação a: a) retirar ou remover do invocado local as galinheiras e coelheiras aí existentes no prazo de 30 dias a contar da citação; b) remover ou retirar do mesmo local todos os animais, aves e coelhos ou outros, no aludido prazo; c) arrancar as árvores que contendem ou propendem com a casa dos autores, no mesmo prazo; d) repor o alicerce da parede poente da casa dos autores, conforme estava antes da intervenção dos réus; e) indemnizar os autores com a quantia de 5.000,00 euros pelos danos morais causados; f) indemnizar os autores com 100,00 euros por cada dia de atraso, com o não cumprimento do pedido das alíneas a), b), c) e d); g) pagar juros, à taxa legal, sobre o pedido da alínea e), desde a citação até ao pagamento. Como fundamento do peticionado alegaram serem donos do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que confina com um prédio dos réus, onde eles instalaram capoeiras para a criação dos animais. Aí criam patos, galinhas e coelhos, que geram maus cheiros e outros graves inconvenientes para saúde pública, com proliferação de insectos e contaminação das águas pluviais que correm a céu aberto. Para além disso, mantêm no quintal árvores que invadem o seu prédio e que lhes causam perturbação, designadamente em época de ventos, com os ramos a bater no telhado e nas vidraças. Têm ainda causado desaterro ou desmoronamento do alicerce da parede poente da sua casa. Situação que lhes tem causado desespero e que julgam compensável com uma indemnização de 5.000,00 euros. 2. Contestaram os réus, alegando que o seu quintal só confronta com a casa dos autores numa extensão de 6 metros. Quintal onde têm hortaliças e árvores de fruto e uma capoeira com 6 m2, vedada por cima e dos lados, à excepção da parte traseira que confina com uma casa vizinha dos autores, mas não com a casa dos autores. Actividade que ali vêm desenvolvendo desde há mais de 50 anos. Acresce que os autores abriram para o seu quintal uma janela com 2,90 x1,50 metros, a 1,20 metros do solo e que dista do quintal cerca de 12 centímetros. Com a abertura da janela, há cerca de 2 anos, colocaram-se os autores na situação de poderem ser atingidos pelos ramos das árvores e pelos cheiros. Em reconvenção pediram a condenação dos autores a: 2.1. proceder à tapagem da janela que ilegalmente abriram, repondo a parede, que confronta pelo lado poente com o seu quintal no seu estado inicial; 2.2. pagarem-lhes, pelos prejuízos morais e patrimoniais, a quantia nunca inferior a 11.000 euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação; 2.3. indemnizá-los na quantia diária de 200 euros pelo não cumprimento do pedido em 1, caso este seja considerado procedente. 3. Responderam os autores, alegando que os réus foram diversas vezes notificados pela Câmara Municipal para remover os galinheiros e animais. Cortaram, entretanto, os ramos que deitavam sobre a sua casa, cujo telhado sempre teve um beirado de 5 centímetros por onde escoam as águas do seu telhado para o quintal dos réus, desde há mais de 40 anos. Na sua parede não constituíram qualquer janela, mas apenas uma vedação em material metálico, com vidro opaco, inamovível, tendo no seu topo norte-nascente um vidro opaco cravado que não abre mais de 10 centímetros. 4. Admitida a reconvenção e saneado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “a) - Julgo a acção de todo improcedente e absolvo os RR dos pedidos; b) – Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, como tal, 1 – Condeno os AA a proceder à tapagem da janela que abriram, repondo a parede, que confronta pelo lado poente com o quintal dos RR., no seu estado inicial; 2 – Absolvo-os do mais pedido.” 5. Apelaram os autores, assim concluindo a sua alegação: 5.1. A obra efectuada pelos recorrentes não afecta o prédio dos réus. 5.2. O que existe, na prática, é caixilharia e vidro que não permite a passagem de objectos e/ou de vista. 5.3. O que existe não é susceptível de constituir qualquer tipo de servidão. 5.4. Nada impede os réus (querendo aludir aos autores) de construir na sua propriedade. 5.5. A decisão recorrida violou os artigos 1362º e 1363º do Código Civil. 6. Na resposta remataram os apelados do seguinte modo: 6.1. As aberturas não podem ser caracterizadas como janelas, frestas, seteiras ou óculos mas, face às suas dimensões, em altura e largura, à altura de cada um dos vidros que as compõem, ao facto de um dos vidros ser de abertura basculante de 12 centímetros, à distância que fica do solo, ao material utilizado, que permite a entrada de ar e de luz, são classificadas como aberturas irregulares. 6.2. Sendo uma abertura irregular, que permite a entrada de ar e luz, poderá vir a constituir uma servidão (atípica) predial, o que os apelados pretendem evitar. ~6.3. Deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão proferida em primeira instância. II. Âmbito do recurso Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes (artigos 684º, 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto), a questão decidenda restringe-se a saber se a abertura efectuada pelos autores na parede que deita directamente para o prédio dos réus reúne as condições legais das frestas, aberturas ou óculos para entrada de ar e luz ou se, ao invés, poderá conduzir à constituição de uma servidão predial. III. Fundamentação de facto 1 – Os autores são donos do prédio urbano sito na R. …, …, casa ., constituído por rés-do-chão, dependência e quintal, a confrontar do norte e sul com F…, do nascente com a R. … e outros e do poente com os réus, inscrito na matriz sob o artigo 2410º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2137-Vila do Conde. 2 – Por sua vez, os réus são proprietários de um prédio de habitação de rés do chão e andar, com quintal, sito na Rua …, n° .., em Vila do Conde, que confronta pelo nascente com a referida Rua. 3 – Este quintal estende-se no sentido poente-nascente. Inflectindo, a certa altura para o norte, formando assim, um L. como se vê do croquis junto a fs. 25. 4 – Por isso, a parte do quintal dos réus forma um rectângulo que confronta pelo nascente com o prédio dos autores. 5 – Nesse rectângulo do quintal, os réus plantaram várias árvores, como sejam pessegueiros e diospireiros e outras, e constituíram dois recintos vedados com rede em arame, para criação de animais, como seja, patos, galinhas, coelhos e outros; um desses recintos/galinheiros encontra-se situado no lado norte do quintal dos réus, acima referido, parcialmente encostado à parede poente da casa contígua à dos autores, por aquele lado, e tem a maior parte do solo em cimento e a restante em terra, encontrando-se o outro galinheiro encostado ao muro existente do lado nascente do quintal dos réus e tendo este o solo em terra. 6 – Esse rectângulo do quintal confronta com a parede poente da casa dos autores. 7 – Nesse referido rectângulo, os réus construíram um galinheiro que dista da casa dos autores cerca de 4 metros. 8 – Entre o galinheiro agora referido e a casa dos autores, os réus plantaram e mantêm uma figueira cujos ramos, se não forem regularmente esgalhados, podem ultrapassar o telhado da casa dos autores que confronta, pelo poente, com o quintal dos réus e propender sobre aquele, podendo, em tal caso, manter-se em contacto permanente, quer com o próprio telhado, quer com a vidraça da janela aberta na fachada da mesma casa, existente nesse lado, batendo, de forma constante, no telhado e na janela em alturas de vento. 9 – Os animais referidos em 7. permanecem consecutivamente e desenvolvem-se nos referidos galinheiros. 10 – Se os galinheiros não forem regular e convenientemente limpos, pode haver perigo para a saúde pública, quer pela propagação de maus cheiros, pela proliferação de insectos a toda a vizinhança. 11 – Os réus não têm licença higieno-sanitária para manterem um “curral” para animais. 12 - O quintal dos réus, situado nas traseiras da casa dos autores, dista cerca de 50 metros da casa dos réus. 13 – Estes factos têm sido foco de constantes conflitos entre autores e réus. 14 – Os autores têm apresentado reclamações junto da Câmara Municipal …. 15 – Os réus mantêm os animais ditos em 17. A Câmara Municipal informou os autores que tinha notificado os réus para retirar os galinheiros do seu terreno. 16 – Existem pedra soltas caídas no chão junto à parede poente da casa dos autores que, provavelmente, foram retiradas dessa parede. 17 - No quintal, cultivado por si e seus antepossuidores há mais de 50 anos, os réus têm plantações de hortaliça, legumes e árvores de fruto. 18 - E constituíram dois recintos vedados com rede em arame, para criação de animais, como seja, patos, galinhas, coelhos e outros; um desses recintos/galinheiros encontra-se situado no lado norte do quintal dos réus, acima referido, parcialmente encostado à parede poente da casa contígua à dos autores, por aquele lado, e tem a maior parte do solo em cimento e a restante em terra, encontrando-se o outro galinheiro encostado ao muro existente do lado nascente do quintal dos réus e tendo este o solo em terra. 19 - Nestes galinheiros os réus criam algumas galinhas, patos e coelhos para consumo doméstico. 20 – Os autores procederam à abertura de uma janela na parede poente de sua casa. 21 – Esta janela tem 2,45 metros x 1,07 metros, distando o seu parapeito 1,38 metros do chão do quintal dos réus; a referida janela é composta por oito vidros foscos/translúcidos, montados em caixilharia, tendo cada um as dimensões de 52 cm x 43 cm, e sendo todos cravados, à excepção do que se encontra no canto superior esquerdo, visto a partir do quintal dos réus, o qual é composto por vidro basculante que abre pela parte de cima cerca de 12 cm. 22 – Esta janela foi aberta há cerca de quatro ou cinco anos. 23 – Nenhum dos prédios existentes (casa nº 1, nº 3 e nº 4) têm qualquer tipo de abertura para o quintal dos réus. 24 – As paredes das referidas casas são contíguas ao mesmo quintal. 25 – Os réus podam todos os anos as árvores do quintal, incluindo a figueira existente em frente à fachada poente da casa dos autores, cujos ramos esgalham. 26 – Os réus limpam regularmente os galinheiros e retiram a água das lavagens dos mesmos, bombeando-a para o fundo do quintal, na parte situada a sul deste, onde é despejada/escoada para a terra, nela se infiltrando. 27 – Na parede poente confinante com o quintal dos réus nunca existiu qualquer tipo de construção. 28 – Os réus várias vezes se opuseram à construção da referida janela nomeadamente através de exposição efectuada à Câmara Municipal de …, a mais recente em Setembro passado, que deu origem ao processo n° …/08. 29 – Tem havido desavenças e conflitos entre autores e réus por causa da existência dos galinheiros no quintal dos réus e da janela aberta pelos autores na parede da casa que confronta com o quintal daqueles. IV. Fundamentação de direito Como referimos, o recurso encontra-se balizado pela decisão quanto à tapagem da abertura, já que todas as demais questões foram deixadas cair pelos apelantes. No fundo, trata-se de apreciar o pedido reconvencional, na medida em que a sentença sindicada o julgou parcialmente procedente, condenando os autores a procederem à tapagem da “janela” que abriram, repondo a parede que confronta pelo lado poente com o quintal dos réus, no seu estado inicial. Domínio em que está demonstrado que os autores “procederam à abertura de uma janela na parede poente de sua casa. Esta janela tem 2,45 metros x 1,07 metros, distando o seu parapeito 1,38 metros do chão do quintal dos réus; a referida janela é composta por oito vidros foscos/translúcidos, montados em caixilharia, tendo cada um as dimensões de 52 cm x 43 cm, e sendo todos cravados, à excepção do que se encontra no canto superior esquerdo, visto a partir do quintal dos réus, o qual é composto por vidro basculante que abre pela parte de cima cerca de 12 cm. Esta janela foi aberta há cerca de quatro ou cinco anos e deita directamente para o quintal dos réus (n.ºs 17, 20 a 22 dos fundamentos de facto). O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio (n.º1 do artigo 1363º do Código Civil). Normativizado que tem como finalidade impedir que o prédio vizinho seja objecto da indiscrição de estranhos e facilmente devassado com o arremesso de objectos[2]. Resulta provado que a rede da casa dos autores é contígua ao quintal dos réus (n.ºs 16 e 17 dos fundamentos de facto), a significar que os autores não observaram o interstício legal para a feitura da abertura. Não define a lei o que é uma janela, mas a linguagem corrente conceptualiza-a numa abertura que fica situada acima do pavimento, que permite a entrada de ar e luz, que tem uma caixilho móvel, envidraçado, que serve para tapar a abertura. É, por regra, uma abertura mais ampla, com parapeito, no qual as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se, para descansar ou desfrutar as vistas, olhando em frente, para os lados, para cima e para baixo. Todavia, não define o que deva entender-se por janela, usando este vocábulo com o sentido que tem na linguagem corrente[3]. Portanto, em rigor, na decisão da matéria de facto, não deveria ter sido usada a terminologia “janela”, porque ela envolve já um conteúdo normativo. Porém, a questão não assume relevância prática, uma vez que o Senhor Juiz a quo teve o cuidado de especificar as características da abertura. E a abertura executada pelos autores na parede traseira da sua casa não corresponde ao conceito comum e jurídico de janela, já que se trata de um caixilho com oito vidros translúcidos fixos, salvo o vidro do canto superior esquerdo, que é composto por caixilho basculante que abre pela parte de cima cerca de doze centímetros. Como a lei excepciona daquela restrição do interstício legal a abertura de frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, há que analisar se a abertura em causa se enquadra nessa ressalva da norma (artigo 1363º,1, do Código Civil). Frestas são tidas como aberturas muito estreitas, usadas para iluminação de escadas ou patamares interiores. Seteiras são fendas estreitas, abertas na parede, que servem para iluminar e arejar depósitos ou recintos de armazenamento de coisas que podem exalar cheiro e deteriorar-se facilmente, não estando em contacto com o ar livre. Os óculos são aberturas circulares ou ovais que servem para iluminar e arejar cozinhas, copas, casas de banho e outros recintos que necessitem de ventilação[4]. São-lhe equiparadas para esse efeito as aberturas de maior dimensão do que as referidas, situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros (janela gradadas - artigo 1364º do Código Civil). Todas elas, apelidadas de “aberturas de tolerância”, têm de obedecer às características e dimensões definidas legalmente (artigo 13163º, 2, do Código Civil). Têm de localizar-se a, pelo menos, um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros. Altura que respeita a ambos os lados da parede ou muro onde as aberturas se encontram (artigo 1363º, 2, do Código Civil). Estas aberturas não estão sujeitas à restrição estabelecida para a abertura das janelas e conferem ao vizinho a possibilidade de levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que as obstrua. Se as aberturas não tiverem tais características podem originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão predial. E, constituída, o respectivo titular adquire o direito de manter essas aberturas em condições irregulares e determina que, em futura construção, o vizinho faça a sua edificação a, pelo menos, um metro e meio das mesmas (artigo 1362º do Código Civil). Donde a relevância da oposição aqui exercida pelos réus à abertura efectuada pelos autores na parede traseira da sua casa há cerca de quatro ou cinco anos, o que nos remete para a indagação da licitude ou ilicitude do tipo de abertura efectuada pelos demandantes na parede da sua casa de habitação. A dimensão total da abertura na parede da casa dos autores é de 2,45 metros x 1,07 metros, o seu parapeito dista 1,38 metros do solo do quintal dos réus e 1,01 metros do pavimento da divisão da casa dos autores em que encontra inserida (acta de inspecção judicial ao local da questão – fls. 209). Porém essa abertura está toda ela tapada por caixilharia metálica e oito vidros translúcidos com a dimensão individual de 52 cm x 43 cm, todos cravados, sem possibilidade de abertura, à excepção do vidro do canto superior esquerdo, que tem caixilho basculante e abre, pela parte de cima, cerca de 12 cm. No fundo, ressalvado o “vidro de caixilho basculante”, o que temos é uma vedação em caixilharia e vidro translúcido, que não permite a passagem de ar mas já permite a entrada de luz. Na verdade, não se trata sequer de uma abertura, mas se considerarmos que ela constitui uma abertura relativamente à parede de alvenaria, ela não enquadra o conceito de janela ou janela gradada, nem de frestas, seteiras ou óculos. No entanto, aquela estrutura de caixilharia e vidros dispõe de um único vidro, correspondente a 1/8 da sua área, que, basculante, faculta a entrada de ar e, nessa medida, integra o conceito de fresta irregular, ou seja, uma fresta que não obedece às condições legais, mas com substrato idóneo à aquisição do direito real de servidão pelas utilidades que comporta. Permite a entrada de luz através do envidraçado translúcido e confere a entrada de ar através do vidro de caixilho basculante, só não facultando o desfrute de vistas sobre o prédio vizinho. E não permitindo a devassa do prédio vizinho através de uma pequena abertura de 12 centímetros, não poderá dar lugar à protecção dos autores nos moldes definidos no artigo 1362º do Código Civil[5], a significar que aquele quadro fáctico não lhes facultará a aquisição, por usucapião, de um direito real de servidão de vistas. Não obstante a abertura conferida pela báscula ser inferior à dimensão máxima estabelecida na norma (artigo 1363º, 2, do Código Civil), a “abertura” está situada a menos de 1,80 metros do lado do solo do vizinho e do lado da casa dos autores. Nestas condições, reiteramos, não podem os autores vir a beneficiar da aquisição de servidão de vistas, mas as utilidades conferidas pelas servidões não se reduzem ao desfrute de vistas. Servidão é o direito real que permite aumentar as utilidades que um direito real de gozo sobre um imóvel proporciona, mediante uma restrição correlativa de um direito de gozo sobre um imóvel vizinho[6]. Pode prestar quaisquer utilidades, desde que sejam susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante (artigo 1544º do Código Civil). A utilidade proporcionada ao titular da servidão representa uma vantagem para o prédio dominante, que pode aumentar o seu valor económico, mas não é essencial que assim seja. Porém, tem que haver sempre proveito para o prédio dominante[7]. Recentrados no caso, vemos que o desfrute da luz e do ar pelo prédio dos autores (prédio dominante) a partir do prédio dos réus (prédio serviente), embora possa não aumentar o valor económico do prédio dominante, confere-lhe uma utilidade que torna o imóvel dos autores mais aprazível, concedendo-lhe maior “comodidade e amenidade”, expressão usada pelo Código Civil italiano na norma correspondente[8]. Assim, tal como decidiu a sentença apelada, abrindo-se uma fresta, seteira ou óculo fora das condições prescritas na lei, decorrido o prazo necessário para haver usucapião, o proprietário adquire uma servidão. E, nesse caso, o proprietário vizinho não poderá levantar edifício ou contramuro que vede tais aberturas, por ter sido adquirido o direito de manter as aberturas em condições diferentes das legais, mas também o direito de impor ao proprietário vizinho a observância do disposto no n.º 2 do artigo 1362º do Código Civil[9]. Solução que tem merecido o aplauso da jurisprudência, conforme lata resenha jurisprudencial efectuada pela sentença recorrida. Ante o exposto, caem pela base os argumentos dos recorrentes, que parecem sustentar o recurso na inviabilidade de ser constituída uma servidão de vistas, mas olvidando a faculdade de constituição de uma outra servidão cujas utilidades ficarão restritas à entrada de ar e luz, mas que não deixam de constituir um encargo para o prédio dos réus, assistindo-lhes o direito de reagir à limitação imposta ao seu direito de propriedade e de exigir a reposição do anterior estado da parede do edifício ou a observância das excepções contempladas pelos artigos 1363º, 2, e 1364º do Código Civil. Contrapõem ainda os apelantes que a obra por eles efectuada não faculta o acesso ao prédio dos réus nem permite que deste se aceda ao seu prédio, como não permite que um corpo ou sequer uma cabeça humana se projecte através da abertura. Parecem apelar a um conceito vindo do Código de Seabra (artigo 2325º, na redacção dada pela Reforma de 1930) que, embora impondo que o proprietário que levantasse parede, muro ou outra edificação junto à estrema do seu prédio, não poderia abrir janela, porta, eirado ou varanda que deitasse directamente para o prédio vizinho, sem deixar, entre cada uma dessas obras e este prédio, o intervalo de metro e meio, admitia as frestas, seteiras ou óculos para luz, contra as quais o vizinho poderia levantar, a todo o tempo, edificação, parede ou muro que as vedasse. No entanto, a norma não definia as dimensões das frestas, seteiras ou óculos para luz e foi a doutrina e a jurisprudência que concretizaram esse conceito, considerando janela toda a abertura onde coubesse uma cabeça humana e fresta, seteira ou óculo para luz toda aquela que tivessem dimensão inferior[10]. Todavia, como vimos, o Código Civil actual precisa as condições em que um proprietário pode livremente abrir frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, designadamente a distância inferior a metro e meio da estrema do vizinho confinante, se situadas a um meto e oitenta de um e outro lado da parede e tiverem menos de quinze centímetros numa das suas dimensões, equiparando-lhes as janelas gradadas situadas a mais de um metro e oitenta, com grades fixas em ferro ou outro material de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros. Daí que esta problemática das chamadas frestas, seteiras ou óculos irregulares, ou seja que não obedeçam às condições legais, só se coloque à luz do actual ordenamento jurídico juscivilista, prescindindo do anterior conceito de abertura por onde entrasse uma cabeça humana. E a esta luz entende-se que as aberturas em desconformidade com o enunciado legal são equiparáveis às janelas, convocando a aplicação do seu regime quando abertas em contravenção do disposto na lei[11]. Proposição que chegou a ser explicada pela interpretação dos preceitos legais no sentido de que toda a abertura que não integra as figuras das frestas, seteiras os óculos para ar e luz tipifica uma janela[12]. Só que este entendimento determinava a que se considerasse constituível uma servidão de vistas sempre que, verificados os pressupostos da posse usucapível, deitassem directamente sobre o prédio vizinho quaisquer aberturas que não obedecessem às condições legais das aberturas de tolerância. E, como acentuámos, através dessas aberturas irregulares é inviável desfrutar das vistas sobre o prédio vizinho, debruçar-se, descansar, olhar para baixo, para cima e para os lados, sendo, por isso, irrazoável pretender a constituição de uma servidão de vistas que não confere a utilidade de vistas. Outrossim, pode conduzir à constituição de uma outra servidão, atípica, com outro conteúdo e outras utilidades[13]. Como defende Henrique Mesquita, o “proprietário que abra frestas irregulares excede o âmbito dos poderes contidos no seu direito de propriedade e sujeita o vizinho a um encargo que não lhe pode ser imposto unilateralmente”[14]. Por conseguinte, assiste ao proprietário vizinho o direito a reagir contra essa conduta, exigindo a observância das medidas legais, direito compreendido na chamada “soberania negativa”, isto é, na soberania que lhe permite fazer cessar a violação do seu domínio. E se o não fizer, a correspondente situação possessória, logo que verificados os respectivos requisitos, dará origem a uma servidão predial, mas dela não resulta o efeito de o proprietário vizinho perder o direito de construir qualquer edificação, parede ou muro na linha divisória, ainda que tape essas aberturas irregulares. O interstício legal de um metro e meio só está concretizado na lei para a servidão de vistas[15]. Por esta via reafirmamos o acerto da sentença impugnada e a conclusão que extraímos quanto à ilicitude da obra levada a cabo pelos autores na parede da traseira da sua casa, por violadora do direito de propriedade dos réus, aos quais assiste, por seu turno, o direito a que essa obra seja modificada e harmonizada com a lei. Em suma 1. O desfrute da luz e do ar pelo prédio dos autores através de uma abertura com caixilhos e vidros fixos e um vidro de caixilho basculante, efectuada na parede confinante com o prédio dos réus, confere àquele prédio maior comodidade e amenidade e uma utilidade que o torna mais aprazível. 2. A abertura realizada fora das condições contempladas pelos artigos 1363º, 2, e 1364º do Código Civil, constitui um substrato idóneo à aquisição do direito real de servidão pelas utilidades que comporta. 3. Servidão predial que confere ao proprietário do prédio dominante o direito a manter tais aberturas em condições irregulares, mas que não limita o proprietário serviente no seu jus aedificandi, estando legitimado a construir na linha divisória qualquer edificação, parede ou muro que vede tais aberturas. V. Decisão Perante o ilustrado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo dos autores, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. * Porto, 22 de Fevereiro de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ___________________ [1] Litigam com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. [2] Pires de Lima e Antunes Varela,”Código Civil”, Anotado, III, 2ª ed., pág. 212. [3] Ac. STJ de 26-02-2004, in www.dgsi.pt, ref. 03B3498 [4] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 223. [5] Ac. STJ de 26-06-2008, in www.dgsi.pt, ref. 08B1716. [6] Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 1978, pág. 461. [7] Oliveira Ascensão, ibidem, pág. 466. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 620. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 225; Ac. STJ de 26-02-2004, in www.dgsi.pt, ref. 03B3498. [10] Cunha Gonçalves, “Tratado de Direito Civil”, XII, págs. 81 a 83. [11] Henrique Mesquita, in R.L.J. n,º 128, pág. 149. [12] Ac. STJ de 15-101-1971, in BMJ203, pág. 173. [13] Henrique Mesquita, ibidem, pág. 152. [14] Ibidem, pág. 153. [15] Henrique Mesquita, ibidem, pág. 153. |