Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850207
Nº Convencional: JTRP00022441
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
FALTA
INDEMNIZAÇÃO
DANO
ÓNUS DA PROVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199803169850207
Data do Acordão: 03/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 261/97-2
Data Dec. Recorrida: 09/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART257 N7.
CCIV66 ART566 ART342 N1.
CPC67 ART498 N4 ART193 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/27 IN CJSTJ T3 ANOII PAG112.
AC RL DE 1997/01/09 IN CJ T1 ANOXXII PAG88.
Sumário: I - A destituição, sem justa causa, de gerente de sociedade comercial, só dá direito a indemnização
( na hipótese de esta não ter sido contratualmente estipulada ou fixada ) se da destituição tiverem resultado prejuízos efectivos para o gerente.
II - A existência desses prejuízos não se verifica pelo simples facto da perda da remuneração de gerência, sendo ainda necessária a prova de que se não obteve outra remuneração em diversa actividade ou de que ela é inferior àquela primeira remuneração.
III - O ónus da prova desses prejuízos cabe ao autor da acção de indemnização.
IV - A falta de alegação de tais prejuízos reconduz-se a ineptidão da petição inicial.
Reclamações: