Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001633
Nº Convencional: JTRP00018541
Relator: MENDES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REMIÇÃO
PENSÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP198101120001633
Data do Acordão: 01/12/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TI PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 360/71 DE 1971/08/21 ART64.
DL 459/79 DE 1979/11/21 ART2.
DL 231/80 DE 1980/07/16.
Sumário: I - No caso de remição facultativa, cabe ao pensionista ou às entidades pela pensão responsáveis, escolher o momento de a pedir e, até, decidir se lhe interessa pedi-la ou não.
II - Assim, determinação de incapacidade e remição facultativa de pensão a ela relativa, são problemas que se desenvolvem e situam em planos autónomos, não havendo que estabelecer relação entre o momento da primeira e o pedido da última.
III - Deste modo, a lei aplicável à determinação da incapacidade não tem necessariamente que ser a aplicável ao pedido de remição. Cada um terá de ser disciplinado pela lei vigente no momento em que surgir e se efectivar.
Reclamações: