Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018541 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO PENSÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP198101120001633 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TI PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 360/71 DE 1971/08/21 ART64. DL 459/79 DE 1979/11/21 ART2. DL 231/80 DE 1980/07/16. | ||
| Sumário: | I - No caso de remição facultativa, cabe ao pensionista ou às entidades pela pensão responsáveis, escolher o momento de a pedir e, até, decidir se lhe interessa pedi-la ou não. II - Assim, determinação de incapacidade e remição facultativa de pensão a ela relativa, são problemas que se desenvolvem e situam em planos autónomos, não havendo que estabelecer relação entre o momento da primeira e o pedido da última. III - Deste modo, a lei aplicável à determinação da incapacidade não tem necessariamente que ser a aplicável ao pedido de remição. Cada um terá de ser disciplinado pela lei vigente no momento em que surgir e se efectivar. | ||
| Reclamações: | |||