Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE DOMÍNIO OU DE GRUPO | ||
| Nº do Documento: | RP201007141332/07.2TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na ausência de uma participação ou domínio directo da recorrente sobre as sociedades 1ª e 2ª Rés, o seu domínio indirecto sobre elas só se poderia constituir – e relevar em termos de responsabilidade solidária com o empregador – através i) de uma sociedade dependente da recorrente que participasse no capital das duas Rés; ii) de uma sociedade que estivesse em relação de grupo com a recorrente e participasse no capital daquelas duas Rés; ou iii) de uma pessoa que, por conta de recorrente, detivesse acções no capital social das duas Rés. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1445. Proc. nº 1332/07.2TTVNG Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………… e C………. intentaram a presente acção, com processo comum, contra D…….., Lda., E…….., Lda., F…….., S.A., G……… e H………., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se as RR., solidariamente, a pagarem as seguintes quantias: - à A. B……….: - a importância global de € 96.263,20, sendo: a) A título de retribuições vincendas, € 2.872,80; b) A título de remunerações em atraso, € 7.261,20; c) A título de indemnização por despedimento ilícito € 64.638,00; d) A titulo de férias e subsídio de férias vencido em 01/01/07, € 5.745,60; e) A título de aviso prévio n/ pago, € 5.745,6; f) Por último, a título de danos morais, € 10.000; - à A. C………..: - a importância global de € 22.560,26, sendo: a) A título de retribuições vincendas, € 2.872,80; b) A título de remunerações em atraso, € 3.805,26; c) A titulo de indemnização por despedimento ilícito, € 6.525,00; d) A título de férias e subsídio de férias vencido em 01/01/07, € 2.900; e) A título de aviso prévio n/ pago, € 2.900; f) Por último, a título de danos morais o montante de € 5.000,00. Para tanto, alegaram terem sido admitidas ao serviço da 1ª Ré, em 2 de Março de 1992, a 1ª A., para, mediante retribuição, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções próprias da sua categoria profissional, que era a de Engenheira Civil, enquanto a 2ª R. admitiu ao seu serviço a A. C………, em 2 de Dezembro de 2004, para mediante retribuição, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções próprias da sua categoria profissional, que era a de Engenheira Civil, o que sucedeu até 02.01.2007, data em que as RR. procederam ao encerramento das suas instalações, sem qualquer prévio procedimento. Pelos créditos peticionados, e melhor discriminados na petição, são responsáveis as duas 1ªs RR., sendo que, entretanto declarada a sua insolvência, são responsáveis os demais RR., nos termos do art. 379º, nº 2, do CT. +++ Contestaram os 3º, 4º e 5ºs RR., por impugnação, e, por excepção, sustentando a sua ilegitimidade para a acção, por não serem empregadores das AA.+++ Por despacho, transitado, proferido a fls. 267-269, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente, em relação às duas 1ªs RR, declaradas insolventes.+++ Findos os articulados, foi proferido o saneador, nele se julgando improcedente a excepção de ilegitimidade.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença, julgando a acção procedente contra a 3ª Ré, condenando-se esta a pagar:- à Autora B………..: - a quantia global de 13.006,80 euros por retribuições e subsídios de férias e natal vencidos até ao despedimento; - uma indemnização por despedimento ilícito no montante de 48.837,60 euros, acrescida de 2.250 euros por danos morais; - e as retribuições que, à razão de 2.872,80 euros por mês, se vençam desde 20/11/2007 até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da dedução dos montantes eventualmente já recebidos a título de subsidio de desemprego; - e à Autora C……..: - a quantia global de 6.604,20 euros por retribuições e subsídios de férias e natal vencidos até ao despedimento; - uma indemnização por despedimento ilícito no montante de 7.250 euros, acrescida de 1.000 euros por danos morais; - e as retribuições que, à razão de 1.450 euros por mês, se vençam desde 20/11/2007 até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da dedução dos montantes eventualmente já recebidos a título de subsidio de desemprego. Mais se decidiu absolver os Réus G……… e H……… do peticionado pelas Autoras. +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 3ª Ré, formulando as seguintes conclusões:A) Decorre do regime definido nos arts. 481.° e segs. do Código das Sociedades Comerciais que a participação ou o domínio indirectos da recorrente sobre as duas outras sociedades RR. só poderia ocorrer: - através de uma outra sociedade dependente da recorrente (e não há uma qualquer outra sociedade - dependente ou não da recorrente - que participe no capital das duas 1ªs RR.) - através de uma outra sociedade que estivesse em relação de grupo com a recorrente (e não há uma qualquer sociedade - com ou sem relação de grupo - que participe no capital daquelas duas RR.) - através de uma pessoa que, por conta da recorrente, detivesse acções das mesmas duas RR., o que está inviabilizado por não serem sociedades por acções e por inexistir um qualquer elemento que permita concluir que o Sr. I……. detinha participações no capital daquelas duas RR. por conta da recorrente. B) Não estão, pois, reunidas as condições para a aplicação do regime da responsabilidade definido no art. 378.° do Código das Sociedades Comerciais C) A recorrente não é responsável pelos créditos laborais das AA. D) A douta sentença, ao condenar a recorrente, interpretou e aplicou erradamente o preceituado no art. 378.° do Código do Trabalho em conjugação com os arts. 481.° e segs. do Código das Sociedades Comerciais. +++ Contra-alegaram as AA., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual responderam apenas as AA.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):………. ………. ............ 36- Tanto a 1ª como a 2ª RR. foram, como se referiu, constituídas pelo Sr. G………, 4° réu, e por sua mulher, que detinham a totalidade do capital social na primeira, sendo que da segunda faziam parte também os seus três filhos, dois deles menores. 37- Apesar do Sr. G…….. e da mulher terem cedido posteriormente as suas quotas a seus filhos na segunda R, continuou aquele a mandar nas duas, pois era gerente de ambas. 38- A terceira R. é também, como se alegou, uma criação do Sr. G…….. e de sua mulher, pois foi, de facto e de direito, o presidente do seu Conselho de Administração desde a fundação até renunciar ao cargo no final de 2006, tendo a renúncia sido registada em 15/01/2007, conforme certidão de fls. 263. 39- A sua mulher, H…….., continua a fazer parte do referido órgão de administração, bem como seu filho I………, tendo o Sr. G……… sido substituído, de direito, pela sua irmã J……… na presidência do C.A., conforme resulta da mesma certidão (fls. 264). 40- Verifica-se, assim, existir também uma relação entre a 3ª R. e as outras duas, sendo o elo de ligação entre elas o Sr. G…….., fundador de todas elas, sócio gerente da 1ª, gerente da 2ª e Presidente do C. A. da 3ª, até à data do despedimento das AA. 41- As três sociedades rés fazem parte do mesmo grupo societário familiar, dirigido exclusivamente pelo Sr. G…….., sendo que a totalidade das participações sociais estão nas mãos de sua mulher e seus filhos. 42- Acresce que a A. B………, subscreveu o Termo de Responsabilidade da obra de construção denominada K……., a pedido da 3ª R, conforme documento que se junta e dá por reproduzido. (Doc. nº 21). 43- O Sr. G…….. detinha efectivamente o controlo e a direcção unitária das sociedades rés, pois era gerente de ambas e ainda presidente do C. A. da terceira (até ao fim de 2006), sendo que os restantes familiares, incluindo a sua esposa, praticamente em nada interferiam na efectiva gestão das mesmas. 44- Requerida a insolvência da primeira R. pelo credor "L………. – ……, Lda.", o Sr. G…….., como gerente daquela não deduziu qualquer oposição, pelo que por sentença de 26/03/07 foi decretada a respectiva insolvência, como se verifica por certidão da mesma, que está junta e se dá por reproduzida. (Doc. nº 22) 45- Igualmente, por sentença proferida em 03/09/07, no 1° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi decretada a insolvência da 2ª R, a "E…….., Lda.", de novo sem que o Sr. G…….., seu gerente, tenha deduzido qualquer oposição. (Doc. nº 23). 46- O Sr. G…….. usufrui de uma grande quinta, com piscina, campo de jogos, etc., em Canelas. +++ A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.No entanto, e por conterem meras conclusões, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, eliminam-se os pontos de facto nºs 38, 40 e 41 supra transcritos, atenta a essência da matéria ora em discussão – responsabilização da recorrente apenas em função do disposto no art. 378º do CT. +++ 3. Do mérito.Nesta sede, a única questão suscitada consiste em saber da validade da condenação da 3ª Ré, em sede de aplicação do art. 378º do CT. A sentença recorrida, nesta parte, tem a seguinte fundamentação: ………….. ………….. ................. Pelas quantias devidas às AA. e acabadas de delimitar respondem, obviamente, as suas entidades patronais, que são a R. D………, Lda., quanto à A. B……. e a R. E……….., Lda., quanto à A. C……... Simplesmente essas RR. foram, judicialmente declaradas insolventes, tendo por isso e em relação a elas sido declarada extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, conforme despacho proferido a fls. 267 e 268. Como tal e para a apreciar ficou a eventual responsabilização dos demais Rés – a R. K………, S.A, G…….. e H………. – pelos créditos das AA.. Não sendo nenhum destes Réus entidade patronal das AA., o fundamento por estas invocado para a respectiva responsabilização foi o previsto no art. 378° do C.T. quanto à sociedade terceira e o previsto no art. 379° quanto às pessoas singulares demandadas. Ora, o art. 378° do actual Cód. Trabalho prevê que pelos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação possam ser responsabilizadas, solidariamente com o empregador, as sociedades que com este se encontrem "em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais". Será que a 3ª R., a sociedade K………, S.A. é de considerar como estando numa relação daquelas com as entidades empregadoras das AA., a D………, Lda., e a E………, Lda.? Formalmente, não se verifica que as três sociedades sejam sócias umas das outras ou que a 3ª tenha uma participação maioritária no capital das outras, de modo a haver uma relação directa de algum dos tipos previstos nos arts. 485°, 486° ou 489° do CSC. Mas as relações de domínio ou de grupo a que aludem estas duas últimas disposições legais tanto podem ser directas (por uma sociedade ter participação ou ser sócia da outra) como exercidas por interposta pessoa, nos termos do art. 483°, nº 2, do mesmo Código. No caso, todas as 3 sociedades foram constituídas pelo Sr. G…….. e esposa, 4° e 5° RR., e embora da 2ª e 3ª RR. também fossem sócios filhos, a verdade é que o dito Sr. G……. sempre manteve a maioria do capital, a gerência ou a presidência das sociedades. O que vale por dizer que entre as três sociedades existia um relação de grupo ou de domínio exercida por intermédio de um interposta pessoa, o dito Sr. G………. Aliás e relativamente à 3ª R. é de notar que o Sr. G……. manteve a presidência do conselho de administração praticamente até à data do despedimento das AA. e apenas deixou de ocupar o cargo por iniciativa dele mesmo (renúncia) registada em 15/01/07 (e, como tal, só então com efeitos perante terceiros). Tal facto, conjugado com a circunstância de a 3ª R. comercializar os empreendimentos construídos pela 1ª e 2ª e chegar a solicitar a colaboração dos funcionários desta (como exemplifica o doc. nº 21, a fls. 85, em relação à A. B………..), indicam claramente que a 3ª R., através do Sr. G…….., exercia uma influência dominante nas sociedades que, formalmente, eram as entidades patronais das AA. Ora, tendo a 3ª R. essa influência dominante, compreende-se que a mesma seja responsabilizada pelo pagamento dos créditos laborais das AA. E foi justamente acautelar isso que o legislador pretendeu com o citado art. 378° do C.T., inserido na secção relativa às "garantias dos créditos" dos trabalhadores». Não podemos concordar. Desde logo, é a própria sentença a reconhecer que, formalmente, «não se verifica que as três sociedades sejam sócias umas das outras ou que a 3ª tenha uma participação maioritária no capital das outras, de modo a haver uma relação directa de algum dos tipos previstos nos arts. 485°, 486° ou 489° do CSC». Não obstante essa afirmação, e contraditoriamente, a sentença acabou por responsabilizar a recorrente, invocando, ainda sem qualquer apoio fáctico, que «a 3ª R., através do Sr. G……., exercia uma influência dominante nas sociedades que, formalmente, eram as entidades patronais das AA.». Como é sabido, os problemas jurídico-laborais que podem surgir quando o trabalhador se vinculou a uma sociedade integrada num grupo que se submete a uma gestão de facto unitária não foram até 2003 especificamente enfrentados pela nossa legislação. O Código do Trabalho de 2003 introduziu o inovador art. 378.°, que consagra a responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo, estatuindo que o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, respondem solidariamente pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses. A este respeito, é essencial à compreensão desta temática a obra de Maria do Rosário Palma Ramalho, Grupos Empresariais e Societários incidências Laborais, Almedina, 2008. Aí se refere, a pag. 146, que «a relação entre sociedade dominante e sociedade dependente se rege pelas normas gerais do direito societário, sendo, pois, no âmbito dessas normas que se devem procurar os instrumentos de tutela dos interesses da sociedade dependente, dos seus sócios e credores sociais». Aplicando este regime ao caso em apreço, podemos concluir que, na ausência de um domínio directo da recorrente sobre as 1ª e 2ªs RR., a participação ou o seu domínio indirecto sobre as duas outras sociedades RR. só poderia ocorrer: i) através de uma outra sociedade dependente da recorrente - e não há uma qualquer outra sociedade - dependente ou não da recorrente - que participe no capital das duas 1ªs RR. ii) através de uma outra sociedade que estivesse em relação de grupo com a recorrente - não há uma qualquer sociedade, com ou sem relação de grupo, que participe no capital daquelas duas RR. iii) através de uma pessoa que, por conta da recorrente, detivesse acções das mesmas duas RR., o que está inviabilizado por não serem sociedades por acções e por inexistir um qualquer elemento que permita concluir que o Sr. G……… detinha participações no capital daquelas duas RR. por conta da recorrente. Não estão, pois, reunidas as condições para a aplicação do regime da responsabilidade definido no art. 378.° do Código do Trabalho, pelo que a recorrente não podia ser considerada responsável pelos créditos laborais das AA. Procedem, pois, as conclusões da recorrente. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte ora impugnada. Custas pelas recorridas. +++ Porto, 14.07.10José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |