Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007415
Nº Convencional: JTRP00016335
Relator: METELO NAPOLES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
MUDANÇA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP198903070007415
Data do Acordão: 03/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG189
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENSÃO IN DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DE DIREITOS REAIS.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1543 ART1569 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/25 IN CJ T4 PAG63.
Sumário: I - Não se justifica o pedido de mudança de servidão para um prédio de que também seja titular o proprietário do prédio dominante, pois isso acarreta extinção e não mudança de servidão.
II - Para a extinção de uma servidão por desnecessidade não basta uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito.
III - A servidão assenta numa relação entre prédios, estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização "lato sensu" do prédio alheio.
IV - Assim, a desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizada por uma mudança na situação objectiva do prédio dominante, verificada em momento posterior
à constituição de servidão, e em consequência da qual a servidão perdeu utilidade para o prédio dominante.
Reclamações: