Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016335 | ||
| Relator: | METELO NAPOLES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM MUDANÇA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198903070007415 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG189 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | OLIVEIRA ASCENSÃO IN DESNECESSIDADE E EXTINÇÃO DE DIREITOS REAIS. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1543 ART1569 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/25 IN CJ T4 PAG63. | ||
| Sumário: | I - Não se justifica o pedido de mudança de servidão para um prédio de que também seja titular o proprietário do prédio dominante, pois isso acarreta extinção e não mudança de servidão. II - Para a extinção de uma servidão por desnecessidade não basta uma desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito. III - A servidão assenta numa relação entre prédios, estabelecida de maneira que a valia do prédio aumenta graças a uma utilização "lato sensu" do prédio alheio. IV - Assim, a desnecessidade capaz de conduzir à extinção da servidão tem de ser objectiva, típica e exclusiva, caracterizada por uma mudança na situação objectiva do prédio dominante, verificada em momento posterior à constituição de servidão, e em consequência da qual a servidão perdeu utilidade para o prédio dominante. | ||
| Reclamações: | |||