Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2011111413721/05.2YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A exigência da lei visa permitir que o consumidor no exacto momento da conclusão do contrato disponha do documento que lhe dê a conhecer o conteúdo do contrato. Por outro lado, ao exigir-se em simultâneo a assinatura pelo consumidor, financiador e entrega de cópia do contrato visa-se facultar uma informação adequada. II- A executada veio exercer um direito expressamente consagrado na lei e apenas concedido ao consumidor. A lei comina o vício apontado com nulidade, invalidade que pode ser suscitada a todo o tempo. Contudo, com a sua conduta, posterior à celebração do contrato, criou na exequente a convicção de não suscitar tal invalidade. III- A executada veio exercer um direito não respeitando os estritos limites para o qual foi concebido, pois apenas suscita nesta fase a nulidade do contrato, para obstar ao pagamento da parte restante do capital mutuado, constituindo, por isso, abuso de direito. Reconhecido o abuso de direito, nos termos do art. 334º CC, ficam paralisados os efeitos decorrentes da nulidade do contrato, mantendo-se o contrato válido e eficaz e consequentemente válida a cláusula que justifica a emissão da livrança, como garantia acessória ao contrato de crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Opos-Exec-CredCon-13721-05.2YYPRT-A.P1-545-11TRP Trib Jud Porto – Juízos de Execução Proc. 13721-05.2YYPRT Proc. 545-11 -TRP Recorrente: B… Recorrido: C…, SA - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira; António Mendes Coelho * * * * * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5º secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente oposição à execução que segue os seus termos, por apenso ao processo de execução em que figuram como: - Exequente: C…, SA; e - Executado: B… pede a executada que se julgue procedente a oposição e em consequência extinta a execução, com arquivamento dos autos. Alega para o efeito e em síntese, que a obrigação cambiária está prescrita, pois a executada foi citada para os termos da execução depois de decorrido o prazo de três anos a contar da data de emissão da livrança, sem que tenha ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição. Refere que a livrança foi subscrita em branco, como garantia acessória ao contrato de crédito nº ………... Alega que em 04.04.2003 se dirigiu ao Stand de Automóveis “D…” em Santo Tirso, no qual lhe foi apresentada a viatura com matrícula ..-..-MV. A representante do stand, face ao interesse da executada na aquisição do veículo, achou por bem fazer a proposta de crédito, recolhendo a assinatura da executada e solicitou-lhe vários documentos. Acordaram que o negócio só se concretizaria após um teste-drive à viatura. A executada diligenciou por obter informações sobre a situação do veículo e veio a apurar que a propriedade do veículo estava inscrita a favor da Renault, o que levou a executada a não adquirir o veículo, tendo a representante do stand garantido que comunicava à entidade financiadora que ficava sem efeito o negócio. Mais refere, que cerca de um mês depois, após receber uma carta da exequente, comunicou à exequente que não tinha adquirido o veículo. Suscita, ainda, a nulidade do contrato de crédito subjacente à emissão do título, porquanto não foi remetido à executada cópia do contrato, pois só veio a saber da existência do crédito em Maio seguinte, quando foi notificada que se encontrava em mora. Por fim, refere que o D… celebrou com a exequente um acordo para proceder ao reembolso do invocado crédito, motivo pelo qual considera abusivo o preenchimento da livrança pelo valor indicado no crédito, quando tinha já recebido parte do montante que era devido. - Admitida liminarmente a oposição e notificado o exequente, veio deduzir oposição.Alega, em síntese, que a execução deu entrada em tribunal nos cinco dias anteriores ao termo do prazo de prescrição, data a partir da qual se considera interrompido o prazo de prescrição. Refere, ainda, desconhecer os termos do contrato celebrado entre a executada e o D…. Mais refere, que a executada celebrou um contrato de crédito e a eventual nulidade do contrato de compra e venda não se repercute no contrato de crédito, porque não existia entre o vendedor e a exequente uma relação de cooperação ou de colaboração, mas apenas uma colaboração ocasional. Não havia uma relação de exclusividade entre o stand e a exequente e por isso, a executada não pode opor à exequente o incumprimento defeituoso ou qualquer vício na formação da vontade, ao abrigo do art. 12º do DL 359/91 de 21/09. Alega, ainda, que manteve o primeiro contacto com a executada em 23.06.2003, via telefone e motivado pelo atraso no pagamento das prestações, no qual a executada referiu que entregou o automóvel no stand. Refere, ainda, que o contrato de crédito foi entregue à executada, pelo vendedor e mostra-se assinado pela própria e por isso, o contrato de crédito é válido. Por fim, refere que a livrança foi preenchida pelo valor previamente comunicado à executada e levando em consideração as quantias entretanto pagas, no montante de € 5 416,02. - Elaborou-se o despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de prescrição e dispensou-se a selecção da matéria de facto, ao abrigo do art. 787º CPC.- Realizou-se o julgamento com observância do legal formalismo, com gravação da prova.O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 93 a 99. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Pelo exposto, considero não provada e improcedente a oposição deduzida e determino o prosseguimento da execução. Custas pela opoente. Registe e notifique.” - A executada veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:“I) Dos factos alegados com a relevância para a decisão da causa, foram considerados não provados os seguintes: -Que tenha ficado combinado entre a opoente e a vendedora do stand que o negócio só se concretizaria após um test drive a realizar à referida viatura. -Que a opoente tenha comunicado ao stand, ao saber do registo da viatura em nome da Renault, de que não pretendia adquirir o veículo em causa. -Que a vendedora do stand tenha garantido à opoente de que comunicaria à financeira que o negócio não se realizaria. -Que o veículo não tenha sido entregue à opoente. -Que tenha sido entregue á opoente cópia do contrato de crédito celebrado. II) Ora, não sendo entregue ao consumidor, no acto da assinatura do contrato, um exemplar, tal omissão determina a nulidade do contrato e que tal omissão se presume imputável ao credor, e apenas pode ser invocada pelo consumidor (nulidade atípica). III) Por seu turno, o artigo 5º nºs 1 a 3 do diploma aplicável às cláusulas contratuais gerais, prevê e regula o – “dever de comunicação” – impondo ao proponente o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva ao contraente a quem submeta as cláusulas contratuais gerais. IV) Sucede que do elenco dos factos provados não resulta que a C… tivesse feito a prova que lhe competia, quanto ao dever de informação – art. 342º nº 1 do C.C. e 6º e 8º al. a) do diploma aplicável às cláusulas contratuais gerais. V) Mais, da matéria de facto provada há que concluir que a recorrida não fez a prova que lhe competia de ter observado o dever que lhe é imposto pelo artigo 1º do D.L. 359/91, de 21/9, já que não entregou à consumidora – a ora Recorrente – um exemplar do contrato no momento da assinatura. VI) Nem se diga, como faz a sentença apelada, que o comportamento da recorrente configura abuso de direito, pois não questionou a validade do contrato senão quando demandada. De facto, a recorrida, ao actuar como actuou, prevalecendo-se de superioridade negocial em relação a quem recorreu ao seu crédito, é que infringiu, em temos censuráveis, os deveres de cooperação, de lealdade, e informação, em resumo, o princípio da boa-fé. Nesta conformidade, não fora a actuação da recorrida incompatível com a ponderação e salvaguarda dos direitos da recorrente consumidora não poderia esta invocar a nulidade do contrato. VII) Ora, sendo nulo o contrato de mútuo, é inexistente a cláusula que autorizava a recorrida a preencher a livrança, pelo que o preenchimento desta é abusivo. VIII) A douta sentença apelada fez errada interpretação e aplicação dos artigos 4º e 6º do D.L. nº 359/91 de 21/9 e dos artigos 5º nºs 1 a 3, 6º e 8 do D.L. nº 249/99, de 7/7.” A recorrente pede o provimento do recurso e a revogação da sentença apelada, julgando-se procedente a oposição e determinando-se a extinção da execução. - O exequente não apresentou contra-alegações. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC. A questão a decidir consiste em saber: - limites do objecto do recurso; - se a falta de entrega de uma cópia do contrato de crédito no acto de assinatura do contrato importa a nulidade do contrato e o consequente preenchimento abusivo da livrança. - do abuso de direito. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: A) A livrança exequenda foi subscrita, em branco, como garantia acessória ao contrato de crédito nº ………... B) A opoente celebrou com a exequente um contrato de crédito, nos termos e com as cláusulas constantes a fls. 32 e 33. C) O contrato de crédito destinava-se à aquisição de uma viatura automóvel com a matrícula ..-..-MV, exposta no stand D…, Lda.. D) A referida viatura, em 15 de Fevereiro de 2006 e desde 30 de Junho de 1999, encontrava-se registada a favor de E…, S.A.. E) Foram pagas no âmbito do referido contrato 17 prestações, no montante de € 5.416. F) O stand D… (…) celebrava contratos com várias financeiras, não tendo exclusividade com a exequente. G) A exequente remeteu à opoente, com data de 27 de Abril de 2005, uma carta nos termos e com o conteúdo constante a fls. 34, dando-lhe conta do preenchimento da livrança exequenda, cujo teor se transcreve: “ASSUNTO: PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA DO CONTRATO DE CRÉDITO N° ……….. Exmo(a). Senhor(a)., Vimos por este meio informar que o contrato acima referido, de que V. Exa. é titular, foi denunciado por falta de pagamento. Desta forma, e de acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante das prestações em atraso e o montante do capital em dívida até ao final do prazo do empréstimo, acrescido de despesas extra-judiciais, incorridas até à data desta carta. Informamos ainda que, igualmente ao abrigo do clausulado contratual, foi efectuado o preenchimento da livrança caução entregue para o efeito por V. Exa., com o montante de 11.202,90 EUR. Este valor encontra-se a pagamento na C1…, S.A., sita na …, . .-.°, em …, ou na Rua …, …-.°, no Porto até 06.05.2005 (data de vencimento da livrança). O valor em dívida refere-se às seguintes parcelas: CAPITAL EM DÍVIDA 9.105,12 EUR JUROS VENCIDOS E DESPESAS 1.963,24 EUR IMPOSTO DE SELO 120/A 78,53 EUR SELAGEM DO TÍTULO 56,01 EUR TOTAL DA UVRANÇA A PAGAR 11.202,90 EUR Para efectuar o pagamento, poderá utilizar uma caixa Multibanco com os dados abaixo indicados, ou dirigir-se pessoalmente às nossas instalações. Caso o pagamento não ocorra até à data indicada, solicitaremos aos nossos Advogados para proceder à cobrança através de uma acção judicial. Estamos a proceder a idêntica notificação a todos os intervenientes do presente contrato (titulares e avalistas). Na expectativa das vossas prezadas notícias, enviamos os nossos cumprimentos.” - 3. O direitoA apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a relação dos factos dada como assente na primeira instância. Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC). Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação. - - Dos limites do objecto do recurso –Nas conclusões de recurso sob os pontos III e IV, suscita a recorrente a violação do dever de informação pelo exequente, quanto aos termos da celebração do contrato de crédito ao consumo. - O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. Cit., pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383). A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições: - o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e - o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida. O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c)); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC)”. (ob cit., pag. 25-26). A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o ilustre professor: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC). Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www.dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).” Ponderando o exposto a respeito do objecto do recurso, verifica-se que os argumentos apresentados pela recorrente não podem ser considerados, pois constituem novos fundamentos de oposição, já que em sede de oposição a executada não suscitou a invalidade do contrato de crédito com base na violação dos deveres de informação. Conclui-se, assim, nos termos do art. 676º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede os novos fundamentos de sustentação da defesa, pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos III e IV. - - Da omissão de entrega de uma cópia do contrato de crédito no acto de assinatura do contrato -Nas conclusões de recurso sob os pontos I, II, V defende que não se provando que foi entregue uma cópia do contrato de crédito no acto de celebração do contrato, o contrato deve ser declarado nulo, ao abrigo do regime específico dos contratos de crédito ao consumo. - Analisando.A executada enquadra o contrato de financiamento, no regime legal previsto para os “Contratos de Crédito ao Consumo” - DL 359/91 de 21/09. Na sentença, o Juiz do tribunal “a quo” qualifica o contrato de crédito, como “contrato de crédito ao consumo” subordinado ao regime do DL 359/91 de 21/09. O contrato de crédito ao consumo goza de um regime jurídico especial previsto presentemente no DL 133/2009 de 02/06, que transpõe para o direito interno a Directiva nº 2008/48/CE de 23/04. O diploma entrou em vigor em 01.07.2009, com as ressalvas previstas no art. 37º. O diploma estabelece no art. 34º o seguinte regime transitório: “1 — Aos contratos de crédito concluídos antes da data da entrada em vigor do presente decreto -lei aplica -se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 21.º, o segundo período do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 23.º aplicam-se aos contratos de crédito por período indeterminado vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto -lei.” No caso dos autos, estamos em presença de um contrato celebrado em 04.04.2003, que não reveste a natureza de um contrato de crédito por período indeterminado. O contrato foi celebrado em data anterior à entrada em vigor do novo diploma, pelo que, ao caso não se aplica o DL 133/2009 de 02/06, mas o regime previsto e em vigor, na data da sua celebração, ou seja, o DL 359/91 de 21/09 (rectificado pela declaração de rectificação nº 119-B/91, publicada no Diário da República, I Série A, nº 218, supl., de 21 de Setembro de 1991 e alterado pelo Decreto-Lei nº 101/2000, de 2 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 82/2006, de 3 de Maio), aprovado com o objectivo de transpor as Directivas nºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990. O contrato de crédito ao consumo previsto no DL 359/91 de 21/09 consiste no contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante (art. 2º/1 a)). Enquadra-se neste regime o contrato em que o próprio fornecedor concede um financiamento ao consumidor, através da celebração de um autónomo contrato de mútuo, paralelo à venda. Contudo, não se aplica o regime previsto neste diploma, quando o crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou outros encargos (art. 3º d) do citado diploma). No caso concreto, resulta dos factos provados que o crédito concedido à executada está associado ao contrato de compra e venda que a Autora celebrou com o Stand D…. No contrato celebrado entre a executada e a exequente C… ficou convencionado o pagamento de juros (taxa nominal 13,00000 % / fixa). Por outro lado, a quantia a restituir no termo do prazo é superior à efectivamente concedida pela exequente, pois a exequente concedeu um financiamento no montante de € 11.767,66 e o reembolso ascende ao montante de € 16.253,40, com uma TAEG de 14,69000%. Daqui resulta que são devidos encargos e por isso, o contrato está subordinado ao regime dos contratos de crédito ao consumo, previsto no DL 359/91 de 21/09. Nos termos do art. 6º/1 do DL 359/91 de 21/09: “1. O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. 2. (…)” Decorre do art. 7º do mesmo diploma: “1. O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c), e d) do nº2, nas alíneas a) a e) do nº3 e no nº4 do artigo anterior. (…) 4. A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.” O art. 8º do citado diploma, sob a epígrafe: “Período de reflexão “ determina: “1. Com excepção dos casos previstos no nº5, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo. (…)” Da conjugação destas normas resulta que a omissão de entrega de cópia do contrato assinado pelos respectivos contraentes, no acto de assinatura pelo consumidor, gera a nulidade do contrato, a qual apenas pode ser suscitada pelo consumidor e presume-se imputável ao credor. A respeito da interpretação do art. 6º/1 do diploma citado, refere Gravato Morais que tem “indubitavelmente por referência a preocupação de celebração do contrato de crédito entre presentes. Com efeito, a conjugação de três elementos – a redução a escrito, a subscrição e a entrega no exacto momento da assinatura -, conjugada com a atribuição duma sanção similar no caso da omissão de qualquer deles, pressupõe a não ausência das partes no acto em causa.” (Contrato de Crédito ao Consumo, pag. 97) No que concerne à contratação entre ausentes, como ocorre nas vendas à distância, Gravato Morais, suscita dúvidas sobre a validade do acto, quando não é celebrado presencialmente. Considera, que nestas circunstâncias, “mostra-se necessário que se proporcione previamente ao consumidor um efectivo conhecimento do conteúdo do contrato e impõe-se a entrega de um exemplar em condições materialmente semelhantes ou equiparadas ás descritas e exige-se ainda uma especial apreciação da correcção in contrahendo do próprio financiador em todo o processo.” (ob. cit., pag. 100) Defende, ainda, que “não compete ao consumidor (…) o ónus de provar que aquele financiador não procedeu à entrega do exemplar quando subscreveu o contrato. É, ao invés, a este último que compete demonstrar, para ilidir a citada presunção de imputabilidade, que tal conduta (a omissão da entrega do exemplar) não lhe pode ser assacada” (ob. cit., pag. 101) Neste contexto a entrega posterior do exemplar do contrato não sana a nulidade do contrato. No caso presente, a exequente – financiador - não logrou provar que foi entregue à executada cópia do contrato de crédito celebrado. Conclui-se, assim, que não foi entregue cópia do contrato, no momento em que a Autora o subscreveu. A exequente C… não logrou provar que tal acto não lhe fosse imputável, como era seu ónus. A exigência da lei visa permitir que o consumidor no exacto momento da conclusão do contrato disponha do documento que lhe dê a conhecer o conteúdo do contrato. Por outro lado, ao exigir-se em simultâneo a assinatura pelo consumidor, financiador e entrega de cópia do contrato visa-se facultar uma informação adequada. Este tem sido o sentido interpretativo na mais recente jurisprudência dos tribunais superiores, citando-se entre outros: Ac. STJ 28.04.2009 (Proc. 2/09.1 YFLSB), Ac. STJ 07.01.2010 (Proc. 08B3798), Ac. Rel. Lisboa 24.03.2011 (Proc. 14148/09.2 SNT-A.L1-6), Ac. Rel. Lisboa 22.10.2009 (Proc. 12153/03.1YXLSB.L1-8), Ac. Rel. Lisboa 15.10.2009 (Proc.59659/05.4 YYLSB-A.L1-6), Ac. Rel. Lisboa 20.01.2009 (Proc. 10300/2008-7), Ac.Rel. Lisboa 19.06.2008 (Proc. 3820/2008-8), Ac. Rel. Lisboa 23.10.2008 (Proc. 4428/2008-8), Ac. Rel. Lisboa 08.04.2008 (Proc. 957/2008-1), Ac. Rel. Porto 30.06.2011 (Proc. 5664/06.9 YYPRT-A.P1), Ac. Rel. Porto 19.01.2010 (Proc. 11692/04.1 TJPRT-A.P1) – todos em www.dgsi.pt. Conclui-se, assim, que o contrato de crédito é nulo, por inobservância do regime previsto no art. 6º/1, uma vez que a exequente não logrou provar que no acto de subscrição do contrato pela executada lhe foi entregue uma cópia assinada pelos respectivos contraentes. Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos I, II, V. - - Do abuso de direito –Na sentença o Juiz do tribunal “a quo” reconheceu que o contrato estava sujeito ao regime especifico do contrato de crédito e que ao abrigo do art. 6º/1, no acto de celebração do contrato impõe-se entregar uma cópia do contrato de financiamento ao consumidor e a omissão de tal formalidade importa a nulidade do contrato. Contudo, decidiu afastar o regime da nulidade do contrato, com fundamento no instituto do abuso de direito, concluindo pela validade e eficácia do contrato e consequentemente pela existência da obrigação contida no título executivo. Nas conclusões de recurso, sob os pontos VI, VII, VIII a recorrente insurge-se contra tal interpretação, por considerar que apenas a conduta omissiva da exequente é susceptível de ser censurada, por violação dos princípios da boa-fé. - Analisando. Nos termos do art. 334º CC considera-se “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Pires de Lima e Antunes Varela referem que: “A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido. “(Código Civil Anotado, vol. I, pag. 297). Almeida Costa refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício.” (Direito das Obrigações, pag. 75). Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos.” De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço.” (Almeida Costa, ob. cit., pag. 104-105). No domínio dos contratos de crédito ao consumo, Gravato Morais defende ser legitimo o recurso pelo financiador ao abuso (individual) do direito, desde que os respectivos requisitos se encontrem preenchidos (art. 334º CC) e cita como exemplo o pagamento do mútuo durante um longo período de tempo (ob. cit., pag. 107-108) A jurisprudência dos tribunais superiores tem analisado o funcionamento da excepção, na vertente do “venire contra factum proprium”, podendo consultar-se entre outros os Ac. Rel. Porto 15.12.2005 (Proc. 0536250); Ac. Rel. Porto 16.12.2009 (Proc. 1179/08.9TBPFR.P1); Ac. Rel. Porto 30.06.2011 (Proc. 5664/06.9YYPRT-A.P1); Ac. Rel. Porto 10.05.2011 (Proc. 674/08.4TBSJM-A.P1); Ac. STJ 28.04.2009 (Proc. 2/09.1 YFLSB) – todos em www.dgsi.pt. Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas (António Menezes Cordeiro “Tratado de Direito Civil”, vol. V, ed. 2011, pag. 278) Em termos dogmáticos o “venire contra factum proprium” constitui uma manifestação de tutela da confiança. Um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas (Menezes Cordeiro, ob.cit., pag. 290) Menezes Cordeiro propõe, na concretização da confiança, “um modelo de quatro proposições” sem estabelecer qualquer hierarquia entre eles e sem carácter cumulativo: - uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; - uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; - um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; - a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.” (ob.cit., pag. 292) Na situação presente, ponderando os factos provados (cuja decisão não foi objecto de impugnação pela recorrente) é de concluir que a executada ao invocar a nulidade do contrato, com fundamento na omissão de entrega de um exemplar no acto de assinatura fez um uso ilegítimo do direito, pois excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé. A executada veio exercer um direito expressamente consagrado na lei e apenas concedido ao consumidor. A lei comina o vício apontado com nulidade, invalidade que pode ser suscitada a todo o tempo. Contudo, com a sua conduta, posterior à celebração do contrato, criou na exequente a convicção de não suscitar tal invalidade. Conforme resulta do ponto I das conclusões de recurso não se provaram os seguintes factos: -Que tenha ficado combinado entre a opoente e a vendedora do stand que o negócio só se concretizaria após um test drive a realizar à referida viatura. -Que a opoente tenha comunicado ao stand, ao saber do registo da viatura em nome da Renault, de que não pretendia adquirir o veículo em causa. -Que a vendedora do stand tenha garantido à opoente de que comunicaria à financeira que o negócio não se realizaria. -Que o veículo não tenha sido entregue à opoente. Recaía sobre a executada o ónus da prova destes factos, na medida em que constituem factos impeditivos, do direito exercido pela exequente, mas cuja prova a executada não logrou obter (art. 342º/2 CC). A executada não provou que o veículo, objecto do contrato de compra e venda, não lhe foi entregue, nem ainda, a resolução do contrato de compra e venda, com restituição do veículo. A executada também não logrou provar que foi o vendedor que pagou à exequente as prestações vencidas referenciadas no ponto E). Com efeito, provou-se que no âmbito do referido contrato foram pagas 17 prestações das sessenta (60) convencionadas, no montante global de € 5.416,00 (cino mil quatrocentos e dezasseis euro) (ponto B) e E) dos factos provados). Como se refere na sentença, apenas quando demandada no processo vem a executada suscitar a nulidade do contrato, pois mesmo quando recebe a carta, a que se alude no ponto G) dos factos provados, com data de 27.04.2005, não reage ao preenchimento da livrança e sua apresentação a pagamento. No âmbito do processo questiona o valor indicado na livrança, o que revela que bem sabia qual era o montante do capital mutado e bem assim, que parte do capital mutuado já estava pago, porquanto é a própria executada que suscita o indevido preenchimento da livrança pelo facto de no valor indicado não se atender ás prestações entretanto pagas. Acresce que o contrato de mútuo foi celebrado em 04.04.2003, reportando-se a situação de incumprimento a 06.05.2005. Durante cerca de dois anos pagaram-se as prestações convencionadas, a título de reembolso da quantia mutuada, sem que durante esse período tenha sido suscitado qualquer incidente pela executada, nomeadamente quanto a apurar o valor devido em cada prestação, data de vencimento e número de prestações a liquidar. Constata-se, pois, que apesar do incumprimento das formalidades legais imputável ao financiador-exequente, tal facto não constituiu obstáculo à eficácia do contrato e ao seu cumprimento durante pelo menos dois anos, pois os pagamentos sempre terão sido efectuados através de conta bancária indicada pela executada, conforme resulta dos termos do contrato. Desta forma, se explica, que a exequente venha apresentar a livrança a pagamento, depois de comunicar à executada o propósito de assim agir, procedimento assente na relação de confiança criada pela executada que sempre aceitou os termos do contrato, sem questionar a omissão de formalidades que geram a sua nulidade. Tratam-se, assim, de um conjunto de elementos objectivos capazes de em abstracto, provocarem uma crença plausível que constitui uma justificação para essa confiança. A executada veio exercer um direito não respeitando os estritos limites para o qual foi concebido, pois apenas suscita nesta fase a nulidade do contrato, para obstar ao pagamento da parte restante do capital mutuado, constituindo, por isso, abuso de direito. Reconhecido o abuso de direito, nos termos do art. 334º CC, ficam paralisados os efeitos decorrentes da nulidade do contrato, mantendo-se o contrato válido e eficaz e consequentemente válida a cláusula que justifica a emissão da livrança, como garantia acessória ao contrato de crédito. Conclui-se, assim, que a executada não logrou ilidir a presunção resultante do título, devendo prosseguir a execução, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece censura. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos VI, VII, VIII. - Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela recorrente.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. - Custas a cargo da recorrente.* Porto, 14.11.2011( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Manuel Mendes Coelho |