Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011450
Nº Convencional: JTRP00030467
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUALIFICAÇÃO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200104180011450
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM
Processo no Tribunal Recorrido: 15/99
Data Dec. Recorrida: 06/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
CP95 ART40 N1 ART50 N1 N2 ART51 N1 C ART132 N2 H ART143 N1 ART146 N1 N2.
Sumário: Condenado o arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificado previsto e punido pelos artigos 143 n.1, 146 ns.1 e 2, por referência ao artigo 132 n.2 alínea b) do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sob condição do arguido entregar a quantia de 200 contos à Santa Casa de Misericórdia, não se afigura necessário, para atingir as finalidades da punição a que alude o artigo 40 n.1 daquele Código, a subordinação dessa suspensão ao tal dever imposto pelo tribunal, pois na sequência da formulação do pedido de indemnização civil o arguido foi condenado a pagar ao ofendido determinado quantia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ou seja para reparação do mal do crime por si praticado na pessoa do ofendido.
Resulta dos preceitos dos artigos 50 ns.1 e 2 e 51 n.1 alínea c) ambos do Código Penal, que os deveres, contrariamente às regras de conduta, que se destinam primordialmente a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, só visam indirectamente este desiderato, destinando-se principalmente à reparação do mal do crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: