Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030467 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICAÇÃO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104180011450 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. CP95 ART40 N1 ART50 N1 N2 ART51 N1 C ART132 N2 H ART143 N1 ART146 N1 N2. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificado previsto e punido pelos artigos 143 n.1, 146 ns.1 e 2, por referência ao artigo 132 n.2 alínea b) do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, sob condição do arguido entregar a quantia de 200 contos à Santa Casa de Misericórdia, não se afigura necessário, para atingir as finalidades da punição a que alude o artigo 40 n.1 daquele Código, a subordinação dessa suspensão ao tal dever imposto pelo tribunal, pois na sequência da formulação do pedido de indemnização civil o arguido foi condenado a pagar ao ofendido determinado quantia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, ou seja para reparação do mal do crime por si praticado na pessoa do ofendido. Resulta dos preceitos dos artigos 50 ns.1 e 2 e 51 n.1 alínea c) ambos do Código Penal, que os deveres, contrariamente às regras de conduta, que se destinam primordialmente a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, só visam indirectamente este desiderato, destinando-se principalmente à reparação do mal do crime. | ||
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| Decisão Texto Integral: |