Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821191
Nº Convencional: JTRP00025769
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO DE EXPLORAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
PRESTAÇÕES FUTURAS
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP199903099821191
Data do Acordão: 03/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Data Dec. Recorrida: 04/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 N1 ART801 N1 N2.
CPC67 ART661.
Sumário: I - Na acção onde o autor invoca um contrato, entre ele e réu, de concessão de exploração de estabelecimento comercial, pedindo que fosse decretada a resolução do mesmo, com entrega do estabelecimento pelo réu conforme o recebera, e este condenado ainda a pagar ao autor " ... as compensações dos meses já vencidas e não pagas, no valor de 1.800.000$00, bem como as compensações que se vencerem a partir de 1 de Janeiro de 1997, à razão mensal de 150.000$00 até à entrega efectiva do estabelecimento... e nos juros moratórios legais desde a citação ( 1 de Janeiro de 1997 ) até ao cumprimento sobre 1.800.000$00 ", o pedido de prestações vincendas não pode ser atendido na sentença final, não obstante a prova favorável ao autor quanto aos factos essenciais alegados, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, sendo certo que a resolução do contrato operou-se com a citação do réu e desde então deixaram de ser devidas as prestações que nele se fundam.
Reclamações: