Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS PRÓPRIOS DA VÍTIMA MORTAL COMPENSAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201506291626/14.0TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio há de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes, as concretas circunstâncias do evento e das suas consequências e atender, nomeadamente, ao tempo que decorreu entre aquele e a morte, à perceção desta e aos sofrimentos e angústias da vítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – A compensação a arbitrar pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima entre o evento e morte que sobreveio há de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes, as concretas circunstâncias do evento e das suas consequências e atender, nomeadamente, ao tempo que decorreu entre aquele e a morte, à perceção desta e aos sofrimentos e angústias da vítima. Processo 1626/14.0TBPRD.P1 Recorrente – B… – Companhia de Seguros, SA Recorridos – C… e D… Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: C… e D… vieram intentar esta ação contra B… – Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a indemnização global de 281.000,00€, acrescida de juros desde a citação, sendo: a) 100.000,00€, de compensação pelos danos não patrimoniais por si sofridos, 50.000,00€ para cada autor e dado o intenso sofrimento padecido por morte da sua filha, muito jovem e o relacionamento intercedente; b) 40.000,00€, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima e que, por sucessão, se transmitiu aos autores, em função do sofrimento físico por ela padecido e da angústia pela percepção da gravidade do seu estado e da aproximação da morte; c) 75.000,00€, a título de indemnização pela perda do direito a` vida, atenta a idade da vítima e a perspectiva de um futuro risonho que se lhe apresentava; d) 1.000,00€, pelos prejuízos materiais emergentes das despesas com o funeral; e) 65.000,00€, de indemnização pelos prejuízos materiais futuros, com duplo fundamento: o prejuízo implicado pela perda do auxílio pela falecida prestado nas lides domésticas e na organização do dia dia do agregado e o dano pela perda da contribuição mensal expectável pela falecida (1/3 do salário mínimo nacional) para a economia doméstica. Em síntese, os autores invocaram a culpa do segurado da ré pela ocorrência do atropelamento que vitimou mortalmente a sua filha e alegaram os danos sofridos em virtude dele. A ré contestou e admitiu a culpa do seu segurado, tendo impugnado alguns dos factos alegados quanto ao circunstancialismo que rodeou o acidente e, especialmente, considerou exagerada a liquidação dos danos feita pelos demandantes e a falta de fundamento para o ressarcimento do dano peticionado na alínea e). Os autos foram saneados e realizou-se a audiência de julgamento, nos termos documentados no processo. Produzida a prova foi proferida sentença que decidiu: “julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a ré a pagar/satisfazer, 1) as quantias de 70.000 EUR, relativa ao dano morte e de 30.000 EUR, pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de morrer, a ambos os demandantes e bem assim a pagar ainda a cada um daqueles AA a quantia de 40.000 EUR, por danos morais próprios, acrescidas aquelas quantias de juros legais (a` taxa de juro das obrigações civis) desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento; 2) a título de indemnização pelo dano patrimonial a quantia de 1.000€, a atribuir a ambos os demandantes, acrescida aquela quantia de juros legais (à taxa de juro das obrigações civis) desde data da citação e até efetivo e integral pagamento; indo absolvidos do mais peticionado.” 1.2 – Do recurso: A ré não se conformou, ainda que apenas na parte da sentença que fixa “30.000 EUR pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de morrer” e pretende que tal condenação, revogada, se fixe em 10.000,00€. Para tanto, termina as suas alegações Concluindo: A - A decisão fixou os danos sofridos pela própria vítima, E…, consequência das lesões sofridas e do sofrimento e dores sentidas até à sua morte, numa indemnização de 30.000,00€. B - Com interesse para o recurso, resultou provada a seguinte matéria de facto: - H): Entre o acidente e o momento da morte da infeliz vitima E…, mediou duas horas; DD) EE) e FF): Nesse período de tempo, a infeliz vítima sentiu “intensas dores e sofrimento” e apercebeu-se “do espectro da morte que infelizmente lhe adveio”. C - A medição da gravidade do dano deve reger-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (vg. acórdão de 17.11.2005, do STJ). D - A Portaria 679/2009, de 25 de junho, que contém tabelas indemnizatórias aplicáveis em sede extrajudicial, as quais também são padrão de referência e orientação para os tribunais, fixam o quantum indemnizatório de vítima que sobrevive até 24 horas em 2.196,00€. E - Relativamente ao quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais a lei manda proceder equitativamente devendo o montante de indemnização a fixar pelo Tribunal reger-se segundo juízos de equidade – n.º 4 do art. 496 CC. F - Equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência (in Acórdão de 20.02.2013, do STJ). G - Têm especial relevo no juízo de equidade, o sentido das decisões sobre a matéria em causa, os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões. H - Na consideração do dano sofrido pela vítima antes de falecer, deve o julgador ter em consideração factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima se manteve consciente ou inconsciente, se teve ou não dores, qual a intensidade das mesmas e se teve consciência de que iria morrer. I - A decisão em crise socorre-se de referências jurisprudenciais de casos semelhantes, por se tratarem de vítimas que vieram a falecer em sequência do acidente sofrido, mas nessas referências as vítimas sobreviveram por mais de 24 horas do acidente e foram arbitradas indemnizações de valor significativamente inferior ao dos autos. J - Os princípios de igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização. K - Isto é, o recurso a juízos de equidade rege-se significativamente por termos de comparação, ponderando-se os valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito em decisões de casos semelhantes. L – A título de exemplo: - O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.02.2010, arbitra em 7.500,00€ os danos não patrimoniais próprios da vítima, que sobreveio cerca de 4 horas após o acidente, em sofrimento e consciente; - O Acórdão do STJ de 20.2.2013, proc. 269/09.5, julga caso idêntico ao dos autos, em que a vítima sofreu lesões graves, tendo ficado encarcerada e em agonia, com antevisão da morte, e foi transportada para o Hospital, onde veio a falecer, após duas horas do acidente de viação. Neste caso, o STJ aumentou de 10.000,00€ para 15.000,00€ a compensação por danos não patrimoniais da própria vítima. M - Mesmo considerando a possibilidade e tendência jurisprudencial para o acréscimo dos valores arbitrados em casos semelhantes, tal subida nem devera´ ser tão abrupta que ponha em causa a equidade, com grandes diferenças de julgados em questões semelhantes. N - A decisão em crise deve ser parcialmente revogada, fixando os danos não patrimoniais da vítima em valor não superior a 10.000,00€. O - A decisão recorrida errou na aplicação do direito, violando as normas contidas nos n.ºs 1, 2 e 4 do art. 496 do Código Civil. Os autores responderam ao recurso. Identificando a única questão a apreciar (“saber se o montante de €30.000,00 Euros e´ justo, equilibrado e equitativo ou, pelo contrário, é exorbitante devendo ser reduzido”), defendem a manutenção da sentença e formulam as seguintes Conclusões: 1 - A sentença deve ser mantida in totum, porque esta´ elaborada em harmonia com os factos apurados pelo Tribunal, que também interpretou e aplicou corretamente o direito pertinente. 2 - A única questão suscitada é a de saber se o montante de 30.000,00€ fixado na sentença a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da vítima, sofridos antes da sua morte, é justo e equilibrado e se respeita os critérios de equidade a que alude o art. 566, n.º 3, do Código Civil. 3 - Considerando os factos apurados e constantes das alíneas A), F), G), I), S), T), U), V), X), AA), BB), CC), DD), EE), FF) do PONTO II da matéria de facto apurada e transcritos na presente contra-alegação e que aqui, por razões de brevidade, se dão como reproduzidos, e considerando toda a fundamentação constante da decisão recorrida, designadamente de fls. 13, parágrafo 9.º e segs., fls. 13 verso, fls. 14, parágrafos 4.º e segs, transcritas nesta contra-alegação a indemnização fixada não merece qualquer reparo porquanto é justa e equitativa. 4 - Devem ser julgadas improcedentes as conclusões tiradas pela ré seguradora na sua minuta de apelação. O recurso foi recebido nos termos legais (fls. 181) e, nesta Relação, “tendo em conta a única questão sobre que versa o recurso e a não impugnação da decisão sobre a matéria de facto”, dispensaram-se os Vistos. Cumpre apreciar o mérito da apelação. 1.3 – Objeto do recurso: Definido pelas conclusões da apelante, o objecto do recurso trata de saber se a arbitrada compensação, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de falecer, ainda em que em razão do acidente, é a equitativa e adequada à lei ou deve reduzir-se. 2- Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto: Não estando em causa, nesta sede, a matéria de facto os factos dada como provada e como não provados na 1.ª instância, transcrevemos agora aquela que têm relação com a pretensão recursória: 1 - Os autores são pais de E…, nascida em 14.09.1996. 2 – E… faleceu no dia 6 de Janeiro de 2014, pelas 19H45, no Hospital de Penafiel. 3 - Os autores são os únicos e universais herdeiros de sua filha E…, que faleceu no estado de solteira, sem descendentes e sem testamento. 4 - No dia 6 de Janeiro de 2014, pelas 17H45, ocorreu um acidente de viação do qual foi vítima mortal E…. 5 - Nele foi interveniente ainda o veículo de matrícula ..-..-QR, pertencente a F…, e por si conduzido. 6 - Tendo sido atropelada pelas costas pelo QR, a vítima foi projetada para a frente e contra o muro de vedação do prédio urbano com o n.º … da rua referida no ponto seguinte. 7 - Ficou prostrada no pavimento da … junto da bifurcação desta com a Avenida … e debaixo do veículo QR, de onde foi retirada por populares. 8 - A E…, em consequência do acidente, sofreu gravíssimos ferimentos no corpo os quais foram causa adequada da sua morte ocorrida 2 (duas) horas após o seu atropelamento. 9 - Após o atropelamento, a vítima foi transportada ao Hospital Padre Américo, de Penafiel, numa ambulância da Cruz Vermelha e deu entrada nos serviços de urgência daquele. 10 - O proprietário do veículo havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a circulação daquele veículo para a ré, através de contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente em apreço. 11 - Naquele dia e local, e alguns segundos antes [do acidente], o dono e condutor do veículo QR estacionou-o numa rampa ou bolsa de estacionamento existente, com acentuada inclinação descendente, em frente do estabelecimento denominado “G…”, sito na …, com a frente virada para a montra e porta desse estabelecimento comercial... 12 - Tendo estacionado e abandonado o veículo sem tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele iniciasse o seu movimento, já que, não obstante o local onde parou o veículo ter acentuada inclinação descendente, não [o] travou devidamente, com o travão de mão, nem engatou a 1.ª velocidade do veículo, deslocando-se a pé para o interior do mencionado estabelecimento. 13 - Nesse mesmo dia, hora e local, a vítima E…, quando se deslocava a pé e na companhia dos seus colegas para a Escola …, que frequentava, e havia atravessado a … e já se encontrava a cerca de 1 metro do muro de vedação da casa de habitação com o n.º …, foi atropelada pelo QR. 14 - O QR, sem condutor, iniciou o movimento de marcha atrás, atravessando a … no sentido descendente, aumentando de velocidade a` medida que a percorria na diagonal, indo atropelar, pelas costas, a E… ... 15 - Que caminhava e se encontrava de costas para o local onde o QR estacionara e, por isso, não viu, nem podia ver, que esse veículo havia iniciado o movimento e se deslocava na sua direção. 16 - A vítima E…, à data do acidente, era uma pessoa robusta e sadia... 17 - .... muito ativa, alegre e dinâmica, com grande apego ao trabalho e aos estudos... 18 - E gosto pela vida, cultivando a amizade com os colegas e gozando de boa reputação no meio social e na comunidade em que estava inserida. 19 - E estava matriculada e frequentava o 12.º ano da Escola … no curso de H…. 20 - Tinha bom aproveitamento escolar e projetos de vida pela frente e aspirava a uma carreira profissional de sucesso na área do turismo. 21 - Em consequência do acidente, sofreu fratura da perna esquerda, lesões e fraturas múltiplas ao nível da caixa torácica, bem como infiltração sanguínea da parede anterior do abdómen e infiltração hemorrágica da raiz do mesentério, peripancreática e perirenal em ambos os rins e esfacelo do baço, como melhor se alcança do relatório de autópsia junto a fls. 101/104, cujo teor aqui se da´ por reproduzido. 22 - Tendo sentido intensas dores e sofrimento... 23 - Apercebendo-se do espetro da morte que lhe adveio... 24 - Tendo estado sempre consciente, desde que foi atropelada, até dar entrada no Hospital. 2.2 – Aplicação do Direito: Cientes do objeto do recurso, vejamos os fundamentos da decisão, que ora a ré questiona. A sentença, depois de constatar a culpa do segurado (“a conduta do condutor do QR pode ter-se como culposa e esta culpa como causal (e exclusiva) dos danos emergentes do atropelamento”) e de se pronunciar sobre a natureza dos danos não patrimoniais (“não atingem o património do lesado e são insusceptíveis de avaliação patrimonial e correspondem à angústia, à dor física, à doença, ao abalo psíquico-emocional, complexos e frustrações de ordem estética e psicológica, à dor da perda de um ente querido, etc...”) esclareceu que “em caso de morte, do artigo 496, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, resultam três danos não patrimoniais: - O dano pela perda do direito à vida; - O sofrido pelos familiares da vítima; - O sofrido pela vítima antes de morrer, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima estava consciente ou em coma, se teve dores ou não, e qual a sua intensidade, se teve ou não consciência de que ia morrer” e sobre este último, aquele que está em causa nesta apelação, escreveu-se: “(...) correspondem a` dor que terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte – cfr. acórdão de 04-06-2008, processo 1618/08-3.ª. O dano em equação configura dano autónomo do dano morte que a antecede cronologicamente – a angústia perante a iminência do acidente e da morte – neste sentido, acórdãos deste STJ, de 18-12-2007, revista 3715/07-7.ª e de 25-06-2009, revista 521/09-2.ª -, tratando-se de dano diferente, como refere o acórdão de 24-05-2007, revista 1359/07-7.ª (todos acessíveis em dgsi). A jurisprudência do Supremo apresenta diferentes formas de abordagem quanto à compensação deste dano, sendo uma mais restritiva e outra que parte da consideração de que o sofrimento que substancia este dano é facto notório. No sentido de que a compensação carece de alegação de factos a partir dos quais possa ser determinada, pronunciou-se o acórdão de 12-02-2009, proferido na revista 4125/07-2.ª. De acordo com o acórdão de 31-01-2006, revista 3769/05-1.ª, em caso de acidente causado por poste da PT, provando-se que o filho dos autores desmaiou logo que ocorreu o acidente e que sobreviveu cerca de uma hora, não há que considerar quaisquer danos não patrimoniais sofridos por este no período entre o acidente e a sua morte. Igualmente negada foi a compensação por tal dano no acórdão de 21-02-2008, revista 26/08-7.ª, considerando-se que, face à (enorme) gravidade dos ferimentos sofridos, não ter tido a vítima possibilidade de sofrer a antevisão da morte. De igual modo foi afastado o ressarcimento nos acórdãos de 17-06-1997, processo 376/97-1.ª e de 09-09-2008, revista 1995/08-1.ª. O acórdão de 31-03-2009, proferido na revista 507/09-1.ª, focando casos de morte cerebral e experiências de quase-morte, perimorte ou transição, pondera que no positivismo de uma decisão judicial só se deve buscar a “verdade” jurídico-factual, pelo que provada a “morte imediata” sequente às lesões sofridas em acidente de trânsito, não é possível indemnizar a dor moral que resulta do leque de sensações (angústia e sofrimento) no momento que precedeu a morte. No acórdão de 30-10-2012, proferido na revista 830/08.5TBVCT.G1.S1-1.ª, a compensação foi negada, com o argumento de não poder sustentar-se que seja um facto notório ocorrer sempre sofrimento e angústia (...). Em registo oposto, no acórdão de 15-12-1976, proc. 34663, BMJ 262, p. 156, entendeu-se haver lugar a compensação por este dano, mesmo sendo a morte imediata. Segundo o acórdão de 07-11-2006, revista 2873/06-6.ª, o sofrimento moral da vítima ante a iminência da morte nos 30 minutos decorridos após o acidente é uma evidência – é, por si só, um facto notório, dispensado de alegação e prova, e que não pode deixar de ser valorizado. De acordo com o acórdão de 25-06-2009, revista 521/09-2.ª, constitui facto notório o grande sofrimento de que padece uma pessoa que, por poucos segundos que sejam, luta contra a morte que vê iminente. Quanto à fixação/arbitramento ou montante do dano referem-se, a título exemplificativo, os Acórdãos do STJ de 29-03-2012, Revista 586/2002.L1.S1, no qual se atribui num caso de vítima de 28 anos, a qual sobrevive 61 m, a quantia de 15.000,00€; de 19-04-2012, Revista 569/10.1TBVNG.P1.S1, em que numa situação em que a vítima permanece 6 meses em coma se fixa o dano em 35.000,00€; de 16-05-2012, Processo 290/07.8PATNV.C1.S1, que o fixa em 10.000,00€; de 17-05-2012, Processo 733/07.0TAOAZ.P1.S1, que versou sobre uma vítima de 6 anos, por eletrocussão, atribuindo o valor de 8.000,00€; de 05-06- 2012, Revista 100/10.9YFLSB.S1, no qual estava em causa uma vítima de 6 anos, que padeceu 6 dias de agonia, atribuindo-se 20.000,00€ e de 20-11-2012, Revista 2/07.6TBMC.G1.S1, em que a vítima sofreu 22 dias de internamento e se julgou atribuir 20.000,00€. Como se viu, no que respeita à dor sofrida pela vítima antes de morrer, tem-se entendido que tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte. No caso vertente, cabe considerar as lesões sofridas pela vítima, conforme matéria assente. Bem assim o facto provado de ter mantido a consciência ao menos até à entrada no Hospital e a percepção da gravidade das lesões e do possível desenlace. Também o Dr. Sousa Dinis no estudo Dano Corporal em Acidente de Viação, Cálculo da Indemnização, in CJ, Acs. STJ, Ano V, Tomo II, fls. II-13, entende que este dano é autónomo, podendo a sua quantificação ir do limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento ou caso de coma profundo desde o acidente até à morte) até ao limite que se situe em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito a` vida. Atentos os factos (...) e a concretização doutrinal e jurisprudencial exposta decide-se fixar o valor de 30 mil EUR”. A ré insurge-se contra o montante arbitrado a título de compensação do dano não patrimonial sofrido pela vítima, entre o momento do acidente e o seu óbito, valor que reputa excessivo e, para abonar a sua pretensão de o ver reduzido, faz apelo à equidade, dá conta do quantum indemnizatório previsto, para semelhantes situações, na Portaria 697/2009, de 25 de junho, e cita dois acórdãos, um do Supremo, de 20 de fevereiro de 2013[3] e um outro, desta Relação do Porto, datado de 3 de fevereiro de 2010[4], que parecem demonstrar, segundo o seu entendimento, o aludido excesso da compensação arbitrada. Os autores, por seu turno, abonam-se na vasta jurisprudência citada na sentença e defendem a manutenção do decidido. Cumpre apreciar. No presente caso, como se foi adiantando, nomeadamente aquando da definição do objeto do recurso, não se revela controvertida a compensabilidade do dano não patrimonial sofrido pela vítima no tempo que mediou entre o acidente e o momento da sua morte, mas unicamente a sua medida que, no caso de danos não patrimoniais, é sempre fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil (CC). Além disso, importa ter presente que “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (artigo 8º, nº 3, do CC), sempre num juízo que equilibre a equidade[5] do caso concreto e a uniformidade decisória[6], que não podem ser contraditórias.[7] Efetivamente, a compensação desses danos parece ser hoje uma aquisição da doutrina[8] e da jurisprudência[9]. Ora, descendo mais de perto aos argumentos da recorrente, devemos dizer que nem a Portaria 697/2009, de 25 de junho substitui os critérios próprios da lei civil que postulam a integral compensação do dano nem os acórdãos por si citados permitem sustentam, como justo e equitativo, o montante proposto em sede de recurso. Importa notar, a este último propósito, que as decisões dos tribunais superiores, e concretamente do Supremo, vão num sentido compensatório ascendente e que a subida desses valores, claramente superior ao que a mera inflação impunha, significam uma tomada de posição jurisprudencial que se não pode ignorar. No caso presente, é manifesta – mas igualmente demonstrada – a perceção da morte pela vítima e toda a angústia profunda que a mesma representa. A duração temporal que, depois do atropelamento, antecedeu a morte revela-se significativa, no sentido em que se não pode considerar instantânea ou sequer imediata a aludida morte. A vítima encontrava-se numa idade de perfeita percepção do acontecimento e de capacidade de antecipação do resultado danoso e tinha, no seu modo de ser e na sua circunstância, uma expectativa de vida (temporal e vivencial) que, num juízo de perfeita normalidade, mais terá tornado penosos os minutos que antecederam o seu falecimento. Entendemos, não obstante, que o valor fixado na 1.ª instância se revela um pouco excessivo, pois não podemos esquecer o valor atribuído à própria vida, outras e variadas situações que os tribunais vão decidindo e o progressivo caminhar da jurisprudência. Por tudo, entendemos que a compensação deve ser arbitrada na quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), nesses termos procedendo parcialmente o recurso. As custas do recurso são devidas pela ré e pelos autores em igual proporção. 3 – Decisão: Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, em conformidade, no mais mantendo o decidido, revoga-se a sentença recorrida na parte em que determina a compensação “pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de morrer” cujo montante, em substituição, agora e ao mesmo título, se fixa na quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros). Custas do recurso por ambas as partes e em igual proporção. Porto, 29.06.2015 José Eusébio Almeida Carlos Gil Carlos Querido. ____________ [1] Sublinhando-se, desde já, o (pedido parcelar) que interessa a esta apelação. [2] Condenação que se sublinha por corresponder à (única) que está em causa no presente recurso. [3] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges e que, pelo seu interesse e referências jurisprudenciais, citamos, no que aqui importa, com algum detalhe: “Como é entendimento praticamente unânime, há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação” (...). Especificando os acórdãos analisados: (...) Indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes de morrer: 07-06-2000, 117/00-3.ª --- 2.000.000$00 (por ter representado a inevitabilidade do embate e a morte); 25-01-2002, 3952/01-6.ª, (CJSTJ 2002, t. 1, pág. 61) --- 2.000.000$00; 30-04-2002, 1126/01-6.ª --- 6.000.000$00 (cada uma das vítimas, de 69 e 76 anos, falecendo uma de imediato, no local do acidente e a outra pouco depois, já no hospital); 05-12-2002, 3636/02-6.ª --- 3.000.000$00; 06-03-2003, 4406/02-3.ª --- 5.000,00€; 03-06-2003, 1410/03-6.ª --- 2.000.000$00; 02-12-2004, 3097/04-2.ª --- 2.000.000$00; 21-04-2005, 562/05-2.ª --- 2.000.000$00; 27-04-2005, 728/05-1.ª --- 7.500,00€; 13-07-2005, 1833/05-5.ª, in CJSTJ 2005, t. 2, pág. 244 --- 20.000,00€; 03-11-2005, 2736/05-2.ª --- 5.000,00€; 24-10-2006, 3021/06-6.ª (a cada uma das vítimas com 21 e 30 anos) --- 5.000,00€; 16-12-2006, 2392/06, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 117 --- 50.000$00 (vítima de 59 anos, valor do pedido e reportado a abril de 1998, com juros desde a citação); 11-01-2007, 4433/06-2.ª --- 9.000,00€; 11-07-2007, 1583/07-3.ª --- 10.000,00€; 18-10-2007, 3084/07-6.ª (31 anos) --- 15.000,00€; 30-10-2007, 2974/07-1.ª --- 2.500,00€; 22-11-2007, 3688/07-1.ª (33 anos) --- 5.000,00€; 04-12-2007, 3840/07-1.ª --- 2.500,00€ (caso em que a vítima de 23 anos sentiu dores intensas mas que a morte sobreveio de imediato); 13-12-2007, 3927/07-1.ª --- 12.000,00€; 29-01-2008, 4172/07-6.ª --- 15.000,00€ (caso em que o acidente data de 06-07-99, vindo a falecer em 06-10-99 tendo sofrido várias fracturas, sido submetido a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, transfusões de sangue e ligado a ventilador); 22-04-2008, 742/08-2.ª --- 10.000,00€ (pelo sofrimento de três dias havido entre o facto danoso e a morte (vítima com 53 anos), com perceção desta e dores derivadas dos ferimentos); 27-05-2008, 1456/08-7.ª --- 15.000,00€; 04-06-2008, 1618/08-3.ª (17 anos) --- 7.500,00€; 12-03-2009, 611/09-3.ª --- 20.000,00€ (tendo presente que o sofrimento da vítima entre o acidente e o momento do decesso se prolongou por 2dias); 15-04-2009, 3704/08-3.ª --- 7.500,00€; 29-04-2009, 292/04.6GTBRG-3.ª (cada uma das vítimas) --- 10.000,00€; 14-05-2009, 1240/07TBVCT-6.ª --- 15.000,00€; 14-05-2009, 582/09-5.ª --- 2.000,00€; 21-05-2009, 114/04.8TBSVV.C1.S1-1.ª --- 15.000,00€; 24-09-2009, 659/09-7.ª --- 5.000,00€ (...) 27-09-2011, 425/04.2TBCTB.C1.S1-6.ª --- 20.000,00€; 09-02-2012, 3086/07.3TBBCL.G1.S1-1.ª --- 7.500,00€; 29-03-2012, 586/2002.L1.S1-6.ª (28 anos, sobrevive 61 m) --- 15.000,00€; 19-04-2012, 569/10.1TBVNG.P1.S1-2.ª --- (6 meses em coma) --- 35.000,00€; 16-05-2012, 290/07.8PATNV.C1.S1-3.ª --- 10.000,00€; 17-05-2012, 733/ 07.0TAOAZ.P1.S1-5.ª (6 anos - electrocussão) ---- 8.000,00€; 05-06-2012, 100/10.9YFLSB.S1-7.ª (6 anos - 6 dias de agonia) --- 20.000,00€; 20-11-2012, 2/07.6TBMC.G1.S1-1.ª (22 dias de internamento) --- 20.000,00€ (...) Dano próprio da vítima – Sofrimento que antecedeu a morte. Em causa está o dano não patrimonial próprio sofrido pela vítima pela antevisão da sua respectiva morte, sofrido pela própria vítima entre o facto danoso e a morte, antes de falecer, com a percepção da iminência da morte, com a perturbação, susto, medo, sofrimento, até à morte, mesmo que de forma fugaz. Os danos não patrimoniais próprios da vítima, neste particular segmento, previstos no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte – cfr. neste sentido o acórdão de 04-06-2008, processo n.º 1618/08-3.ª. O dano em equação configura dano autónomo do dano morte que a antecede cronologicamente – a angústia perante a iminência do acidente e da morte – neste sentido, acórdãos deste STJ, de 18-12-2007, revista n.º 3715/07-7.ª e de 25-06-2009, revista 521/09-2.ª -, tratando-se de dano diferente, como refere o acórdão de 24-05-2007, revista n.º 1359/07-7.ª (...) Pelos danos não patrimoniais próprios da vítima, substanciados no sofrimento que antecedeu a sua morte, conforme as conclusões VII, VIII e IX, deduziram os demandantes parentes pretensão de indemnização de €20.000,00, tendo sido concedido na primeira instância o quantitativo de € 10.000,00, confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto (...) a vítima sofreu as lesões (…), designadamente lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas, que foram causa direta e necessária da sua morte, que ocorreu cerca de duas horas após o acidente, no Hospital para onde foi transportada. A vítima ficou ferida e sofreu lesões graves, tendo ficado encarcerada e em agonia. Como ficou provado, na sequência dos referidos ferimentos que lhe provocaram a morte, sofreu dores, angústia e sentiu a vida a aproximar-se do fim (...). No caso concreto, como se viu, a vítima sofreu ferimentos, esteve encarcerada, teve antevisão da morte, vindo a falecer cerca de duas horas após o acidente, pelo que se fixa o valor correspondente a esta compensação em €15.000,00.” [4] No qual, sintetizando, pode ler-se: “(...) já em 2005 por acórdão tirado na 1ª secção do STJ com data de 27.04.2005 (citado no Ac. do STJ de 27.11.2007) foi atribuída uma indemnização a este título de 7.500,00 e este montante desde 2005 continua pelos vistos a ser o mesmo passados 4 anos. Por acórdão do STJ de 11.01.2007 (também citado no Ac. do STJ de 27.11.2007) foi arbitrada também a este título uma indemnização de 9.000,00 e, neste caso era uma jovem de 18 anos, cheios de vitalidade. No acórdão de 11.07.2007 (citado no acórdão já referido) foi atribuído uma indemnização pelo dano moral advindo nos momentos que antecederam a morte o valor de 10.000,00 euros. Neste particular, é relevante o recentíssimo Ac. da Relação do Porto de 13.05.2009, cujo relator foi o Desembargador Custódio Silva, onde é fixado para "dano morte" a quantia de 75.000,00 e, sendo a vítima um jovem de 21 anos de idade, saudável, com profissão de desenhador desempregado, mas com perspectivas de emprego, e como indemnização pelo sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte o valor de 18.000,00 euros. Lê-se com evidente interesse neste acórdão: "O dano traduzido no sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte não pode deixar de ser positivamente valorado para efeitos de atribuição de indemnização compensatória e, consequentemente, autonomamente indemnizável, pois tal dano traduz um quadro de alteração não consentido e indesejado, acompanhado de uma temporária afetação do bem estar físico e/ou psíquico da vítima — essencialmente neste sentido ver, entre outros o Ac. da Relação do Porto de 6.12.2006". Em acórdão da Relação do Porto de 6.10.2004, in dgsi, em caso similar foi fixada a indemnização de 10.000,00 euros, em acidente ocorrido em 2000. O presente acidente aconteceu em 2008. Ainda existe inflação. Tendencialmente, os valores das indemnizações devem subir de modo a equipará-los aos níveis pelo menos dos países Europeus nossos vizinhos. Repare-se, que neste particular objecto, o Acórdão da Relação do Porto de 6.12.2006 acima citado fixou o valor indemnizatório de 12.000,00 e, num acidente ocorrido em 2000! Portanto, é no nosso modesto entendimento inteiramente justa a quantia peticionada referente a tais danos”. [5] Voltamos a citar o acórdão do STJ de 20.02.2013: “Equidade é a expressão da justiça no caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada caso concreto, com vista a alcançar a solução equilibrada e justa, havendo que ter presentes as regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência. A equidade deve levar em conta as regras da prudência, ponderando as circunstâncias particulares do caso. (...). Tratando-se de um critério para a correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto, tem-se aceite a equidade como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele – assim, acórdãos do STJ de 19-04-1991, AJ 18.º, p. 6 e de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3.ª. Segundo o acórdão de 12-03-2009, revista n.º 2972/08-2.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, p. 140, não se devendo confundir a equidade com arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjetivismo do julgador, deve traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” - Pires de Lima - Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume 1.º, p. 501. Segundo o acórdão de 10-02-1998, recurso n.º 847/97, CJSTJ 1998, tomo 1, p. 65, a equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei. De acordo com os acórdãos de 29-04-1998, processo n.º 55/98 e de 10-09-2009, processo n.º 341/04.8GTTVD.S1-3.ª, a noção de equidade tem essencialmente que ver com a “vertente individualizadora da justiça”; a equidade traduz um juízo de valor que significa, na determinação «equitativamente» quantificada, que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado (...). Em suma: O juízo equitativo é critério primordial e sempre corretor de outros critérios.” [6] Comentando o n.º 3 do citado artigo 8.º do CC, referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, 1987, pág. 57): “A doutrina do n.º 3 é, pode dizer-se, complementar da número anterior. É precisamente contra a equidade (justiça do caso concreto em desacordo com justiça do princípio geral) que o legislador reage, procurando evitar desacordos na aplicação das leis.” [7] Novamente citamos o mesmo acórdão do STJ, proferido a 20.02.2013: “O recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjetivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada.” [8] Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, pág. 173; Delfim Maya de Lucena, Danos Não patrimoniais – Dano Morte, Reimpressão da edição de 1985, Almedina, 2006, págs. 31/35; Diogo Leite de Campos, “Os danos causados pela morte e a sua indemnização”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, págs. 133/137, a pág. 134; Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, págs. 495/559, a págs. 523/524 e Pedro Branquinho Ferreira Dias, O Dano Moral – Na Doutrina e na Jurisprudência, Almedina, 2001, págs. 44/47. [9] Dando-se aqui por renovada a jurisprudência citada na decisão recorrida e, bem assim, a que emerge dos acórdãos que já citámos. |