Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019788 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199611209610566 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204 ART227. | ||
| Sumário: | I - A exigência de prestação de caução económica não pode assentar apenas « numa base que implique a atribuição da culpa ao arguido, relativamente ao crime que é objecto de procedimento, devendo acrescer sempre a verificação, em concreto, de um dado requisito cautelar, seja um dos enunciados no artigo 204 para a medida de coacção, seja qualquer um dos que são referidos nos ns. 1 e 2 do artigo 227 do Código de Processo Penal :. II - A exigência contida no n.2 deste último preceito, quando alude a « fundado receio de falta ou substancial diminuição das garantias de pagamento : supõe a verificação, em concreto, desse fundado receio - a acrescer ao juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos objecto do processo -, e não como « ilação automática ou presuntiva extraída da mera imputação desses factos :. | ||
| Reclamações: | |||