Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610566
Nº Convencional: JTRP00019788
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199611209610566
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART204 ART227.
Sumário: I - A exigência de prestação de caução económica não pode assentar apenas « numa base que implique a atribuição da culpa ao arguido, relativamente ao crime que é objecto de procedimento, devendo acrescer sempre a verificação, em concreto, de um dado requisito cautelar, seja um dos enunciados no artigo 204 para a medida de coacção, seja qualquer um dos que são referidos nos ns. 1 e 2 do artigo 227 do Código de Processo Penal :.
II - A exigência contida no n.2 deste último preceito, quando alude a « fundado receio de falta ou substancial diminuição das garantias de pagamento : supõe a verificação, em concreto, desse fundado receio - a acrescer ao juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos objecto do processo -, e não como « ilação automática ou presuntiva extraída da mera imputação desses factos :.
Reclamações: