Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250122
Nº Convencional: JTRP00006120
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
PARTILHA
SONEGAÇÃO DE BENS
PARTILHA ADICIONAL
Nº do Documento: RP199204239250122
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1134/79
Data Dec. Recorrida: 10/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 ART1340 N2 ART1343 N1 ART1395.
CCIV66 ART2086 N1 A ART2096.
Sumário: I - Não é executiva, mas declarativa, a acção em cuja sentença se declarou que a ex-mulher é credora do ex-marido de determinada quantia em virtude de este ter sonegado à partilha dos bens do casal dissolvido dois cheques desse montante.
II - O meio próprio para a ex-mulher poder concretizar o direito que lhe foi reconhecido na referida sentença tem de ser a partilha adicional.
Reclamações: