Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130225
Nº Convencional: JTRP00009206
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO
Nº do Documento: RP199112199130225
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1587/90
Data Dec. Recorrida: 01/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART1049 ART1093 N1 F.
Sumário: Não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento habitacional a falta de residência permanente do arrendatário no locado, se este passou a ser habitado por outrem em consequência de cedência autorizada pelo então senhorio.
Reclamações: