Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140868
Nº Convencional: JTRP00003424
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESSUPOSTOS
FACTOS RELEVANTES
FACTOS SUPERVENIENTES
RECURSO
OBJECTO
Nº do Documento: RP199204239140868
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 47/B/88
Data Dec. Recorrida: 05/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART47 N1 N3 ART805 ART806 ART813 A F G H.
Sumário: I - Constitui jurisprudência uniforme a de que os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova.
II - Alegando-se apenas em sede de recurso que a sentença da 1ª. instância, ao ordenar o tapamento das janelas e portas do alçado poente da casa dos réus, a destruiu, essa questão deve ser ignorada pelo Tribunal da Relação.
III - Os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, a que alude a alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil, dizem directamente respeito à mesma e não aos pressupostos de facto discutido na 1ª. instância e que levaram à sua formação.
IV - E tais factos só são atendíveis no processo executivo se se reportar a momento posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Reclamações: