Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003424 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO PRESSUPOSTOS FACTOS RELEVANTES FACTOS SUPERVENIENTES RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199204239140868 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47/B/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART47 N1 N3 ART805 ART806 ART813 A F G H. | ||
| Sumário: | I - Constitui jurisprudência uniforme a de que os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova. II - Alegando-se apenas em sede de recurso que a sentença da 1ª. instância, ao ordenar o tapamento das janelas e portas do alçado poente da casa dos réus, a destruiu, essa questão deve ser ignorada pelo Tribunal da Relação. III - Os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, a que alude a alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil, dizem directamente respeito à mesma e não aos pressupostos de facto discutido na 1ª. instância e que levaram à sua formação. IV - E tais factos só são atendíveis no processo executivo se se reportar a momento posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. | ||
| Reclamações: | |||