Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040785 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO MATÉRIA DE FACTO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200711210715841 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 505 - FLS 90. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo de contra-ordenação, tendo sido dado como provado na sentença recorrida que o arguido não procedeu ao pagamento da coima, não é possível alterar nesse ponto a decisão proferida sobre matéria de facto com base em documento junto com o recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., arguido nos autos de recurso de contra-ordenação n.º …./07.7TBMTS, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, inconformado com a sentença que confirmou integralmente a decisão da autoridade administrativa que o condenara pela prática da contra-ordenação ao disposto no art. 49º, n.º1 al. a) do Código da Estrada, na sanção de inibição de conduzir pelo período de trinta dias, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: “1. Nos autos de contra-ordenação n.º ……… foram aplicadas ao arguido a coima de € 74,50 e a sanção de inibição de conduzir pelo período de 30 dias; 2. O arguido impugnou judicialmente a decisão para o Tribunal Judicial de Matosinhos; 3. O Tribunal “a quo” decidiu por simples despacho; 4. O Tribunal “a quo” deu como provado: “O recorrente não procedeu ao pagamento da coima aplicada” – facto terceiro; 5. O prazo para pagamento da coima aplicada era 17.10.2006 – Doc.2 que se junta – podendo sê-lo feito através de Multibanco, segundo os seguintes dados: Entidade ….. Referência ……… Montante € 74,50 6. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima em 06.10.2006 – Doc.3 – através de Multibanco, inserindo os dados referidos no item anterior; 7. Encontram-se, assim, preenchidos o pressupostos para se proceder à suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 30 dias que foi aplicada ao arguido – nos termos do disposto no art. 141, n.º 1 e 3 do C. Estrada; 8. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, no sentido: O recorrente efectuou o pagamento da coima aplicada; 9. Em consequência, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que suspenda a sanção de inibição de conduzir.” O MP na 1ª instância respondeu à motivação, concluindo pela procedência do recurso Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto apôs “Visto”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1) No dia 29.11.2005, pelas 18h00, o recorrente estacionou o veículo ligeiro de passageiros com matricula ..-..-SE na ………. em passagem assinalada para travessia de peões. 2) O recorrente e primário. 3) O recorrente não procedeu ao pagamento da coima aplicada. 4) O recorrente exerce a profissão de médico. Nenhum outro facto se provou, com relevância para a boa decisão da causa. Fundamentação Foram determinantes para formar a convicção do Tribunal: - O auto de contra-ordenação que faz fé em juízo, nos termos do artigo 151°, n.º3 do Código da Estrada, bem como todos os documentos juntos aos autos, designadamente o registo individual do condutor”. 2.2. Matéria de direito A questão objecto do presente recurso (visando a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir) é a de saber se é possível alterar a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, face os elementos de prova juntos apenas no recurso para o Tribunal da Relação. Na verdade, a sentença deu como provado que “o recorrente não procedeu ao pagamento da coima aplicada” e, com esse fundamento, considerou impossível suspender a execução da medida de inibição de conduzir, por não se verificar um dos requisitos impostos pela lei (art. 141º, 1 do C. Estrada). De acordo com o art. 75º, n.º 1 do Dec-Lei 433/82, de 27 de Outubro, “ (…) a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito”. Deste artigo decorre uma limitação legal do objecto do recurso a questões de direito – cfr. SIMAS SANTOS e JORGE DE SOUSA, “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, 3ª edição, pág. 515, referindo que apesar de o art. 75º deixar em aberto a possibilidade de recurso sobre matéria de facto, “neste diploma, no entanto, não se prevê, em nenhuma das suas redacções, qualquer hipótese em que se admita recurso relativo a matéria de facto”. Deste modo, o Tribunal da Relação apenas poderá apreciar matéria de facto no âmbito do art. 410º, n.º 2 do C. P. Penal, uma vez que, segundo tal preceito, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos os vícios aí referidos nas alíneas a), b) e c), desde que resultantes “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com a regras da experiência comum”. Esta última limitação implica desde logo e necessariamente que os documentos juntos pelo arguido, apenas na fase do recurso para a Relação e aos quais a decisão recorrida não fez (nem podia ter feito) a menor referência, não possam ser atendidos. Na verdade, os vícios a que alude o artigo 410º, 2 do CPP são vícios que afectam geneticamente a decisão recorrida, quer na sua construção lógica (contradição entre os fundamentos e a decisão), quer na sua possibilidade jurídica (inexistência de factos que permitam uma decisão), quer na formação da convicção (erro notório na apreciação da prova). E, precisamente por serem vícios genéticos sobre a estrutura da decisão, é que a lei exige que os mesmos devam ser demonstráveis apenas com recurso ao texto da decisão recorrida, em confronto com as regras da experiência comum. O “erro notório na apreciação da prova”, a que alude o art. 410º, 2 do CPP, deve assim ser aferido em face do texto da decisão recorrida, porque, em boa verdade, esse vício existe no juízo do julgador sobre os meios de prova que lhe foram apresentados, não sendo aqui relevante o eventual erro de facto, designadamente porque (como foi o caso) não foi alegado, nem apresentado ao julgador em 1ª instância, o documento comprovativo do pagamento da multa. Na decisão recorrida foi dado como provado que o “recorrente não procedeu ao pagamento da coima aplicada” e fundamentou-se tal decisão com a remissão para o auto de contra-ordenação. Do texto da decisão recorrida, conjugada com as regas da experiência comum, não é possível concluir pela existência do invocado erro notório. Muito pelo contrário, as regras da experiência comum levam aceitar como certo o não pagamento da coima, num caso em que o arguido impugna a decisão judicial, não invoca ter efectuado esse pagamento, nem junta documento comprovativo do mesmo e confessa serem “verdadeiros os factos constantes do auto de notícia e do preâmbulo da decisão notificada ao arguido”. A eventual divergência entre a realidade e a matéria dada como provada não decorre de qualquer erro do julgador sobre a apreciação da prova, mas apenas da estratégia processual do arguido, que não fez qualquer referência ao pagamento da coima, antes de ter sido proferida a decisão final. É assim manifesta a improcedência do recurso (art. 420º, 1 do CPP), uma vez que não é possível alterar a matéria de facto e, perante os factos dados como provados, é legalmente inadmissível a suspensão da execução da medida de inibição de conduzir (art. 141º, 1 do C. Estrada). 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em rejeitar o recurso interposto, por ser manifesta a sua improcedência – art. 420º n.º 1 do CPP. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça no mínimo. Porto, 21 de Novembro de 2007 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando João Albino Raínho Ataíde das Neves |