Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015615 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA MORTE LOCATÁRIO COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO FALTA CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511219421218 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7604/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART112 ART113. | ||
| Sumário: | I - No arrendamento comercial, o direito ao arrendamento transmite-se, por morte do arrendatário, aos seus sucessores, mas esta transmissão fica subordinada à condição resolutiva do cumprimento das formalidades previstas no n.2 do artigo 112 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Caducado o arrendamento, pela falta de comunicação prevista nesse n.2 do artigo 112, os sucessores do arrendatário que se recusem a restituir o local ao senhorio são obrigados a indemnizá-lo pelos danos causados. | ||
| Reclamações: | |||