Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421218
Nº Convencional: JTRP00015615
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
MORTE
LOCATÁRIO
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
FALTA
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199511219421218
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7604/93
Data Dec. Recorrida: 10/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART112 ART113.
Sumário: I - No arrendamento comercial, o direito ao arrendamento transmite-se, por morte do arrendatário, aos seus sucessores, mas esta transmissão fica subordinada à condição resolutiva do cumprimento das formalidades previstas no n.2 do artigo 112 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Caducado o arrendamento, pela falta de comunicação prevista nesse n.2 do artigo 112, os sucessores do arrendatário que se recusem a restituir o local ao senhorio são obrigados a indemnizá-lo pelos danos causados.
Reclamações: