Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3585/09.2TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MUTUADA
Nº do Documento: RP201203283585/09.2TBPRD.P1
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É nulo o contrato de crédito ao consumo não assinado pelos contraentes e cujo exemplar não foi entregue ao consumidor.
II - As cláusulas não comunicadas ao consumidor devem ser excluídas do contrato.
III - A circunstância do consumidor ter pago quatro prestações e apenas ter invocado a nulidade do contrato quando foi demandado não basta para se concluir que actuou com abuso de direito.
IV - A unidade dos contratos de compra e venda e concessão de crédito e o facto de a parte de um deles não se encontrar nos autos impede que seja ordenada a restituição da quantia mutuada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3585/09.2TBPRD .P1
Tribunal Judicial de Paredes 2º Juízo Cível
Apelante: “B…, S.A.”
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

“B…, SA”, com sede na …, n.º .., Lisboa, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra
C…, residente no …, …, .º Esq., …, Paredes,
pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 12.049,63 e de € 311,94 de juros vencidos até 3 de Novembro de 2009 e € 12.48 de imposto de selo sobre tais juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 12. 049.63 se vencerem à taxa anual de 17.575% desde 4-11-2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, concedeu ao requerido crédito directo sob a forma de contrato de mútuo, tendo emprestado ao mesmo a quantia de € 10.750,00, com juros à taxa nominal de 13.575% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida serem pagos em 84 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20 de Junho de 2008 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. Ficou acordado que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17.575%. O Réu não pagou a 5ª à 17ª prestação, vencidas no dia 20 de Outubro de 2008 e seguintes, tendo-se vencido todas as demais.
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O Réu deduziu oposição, alegando que: aquando da assinatura do contrato em causa, não lhe foi entregue cópia no acto da sua assinatura, não lhe tendo igualmente sido explicadas as cláusulas gerais e especiais do mesmo, nem explicado o conteúdo e alcance das mesmas; não tomou, assim, conhecimento efectivo das condições gerais incluídas no contrato de mútuo, tendo o contrato sido assinado nas instalações do fornecedor a cuja aquisição se destinava o financiamento, pelo que o contrato de mútuo que constitui causa de pedir nestes autos está ferido de nulidade, que expressamente invoca; além de não lhe terem sido prestados os deveres de informação, também não lhe foi explicado o que era a cláusula penal e o aumento substancial que o seu accionamento acarretaria, tendo o Réu ficado desempregado e sem direito a qualquer subsídio, pelo que se viu obrigado a incumprir o contratado.
Concluía pugnando pela procedência da nulidade do contrato, sendo efectuado um novo cálculo do valor das prestações, agora expurgadas de juros e outros encargos, mantendo o réu o direito de pagar no tempo acordado.
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Foi o autor notificado para, querendo, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria constante da oposição, faculdade legal de que veio a fazer uso, sustentando, em síntese, que: o contrato de mútuo em questão se reconduz a um contrato entre ausentes, pelo que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes pode ser entregue ao comprador um exemplar do contrato, inexistindo qualquer violação do n.º 1 do art. 6º do DL n.º 359/91, de 21.09, pois enviou um exemplar ao Réu; não violou também o autor os deveres de comunicação e informação previstos no art. 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 25-10, sendo que acordou com o fornecedor do veículo os termos e condições a que se submeteria o contrato de mútuo, tendo este comunicado ao autor, sem seu nome, esses mesmos termos e condições com o que o autor concordou, nunca o Réu tendo solicitado qualquer esclarecimento ou informação suplementar, tendo mesmo procedido ao pagamento de 4 prestações, pelo que nenhum incumprimento existiu também nesta sede.
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Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida sentença, na qual foi decidido:
“Julgar procedente a invocada nulidade do contrato de crédito ao consumo celebrado entre autor e réu, declarando-a, e, por via da mesma, julgar totalmente improcedente a presente acção, absolvendo-se o réu C… do pedido formulado.”
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O Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
(i) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 334º do Código Civil ao não ter considerado, face à matéria de facto dada como provada, ou seja de que o R. pagou as quatro primeiras prestações do contrato dos autos e que só invocou a nulidade reconhecida na sentença recorrida ao ser contra ele intentada a acção onde sobe o presente recurso, pelo que o R, actuou com manifesto abuso de direito e, consequentemente, face à regra ínsita no artigo 334º do Código Civil, até porque o abuso de direito é de conhecimento oficioso do Tribunal, dever a acção ser julgada procedente provada na sua totalidade.

(ii) Para a hipótese, que só por absurdo se admite, de se não entender pela forma constante do anterior nº 1, deve, de qualquer forma e sempre, o presente recurso ser julgado procedente, na parte e na medida em que o Tribunal não aplicou a regra ínsita no artigo 289º do Código Civil que, independentemente da forma da acção, permita ela ou não reconvenção - como no caso dos autos sucede não admitir -, se impõe sempre que o Tribunal condene o R. em 1ª Instância, ora recorrido, a restituir, isto é pagar ao A. a importância do mútuo que o mesmo lhe concedeu, deduzido apenas do montante das quatro prestações por ele pagas a que referência é feita nos autos, isto tendo em atenção e consideração toda a matéria de facto provada na instância.

(iii) Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente e provado, por violação do disposto no artigo 334º do Código Civil, ao não ter sido reconhecido, face à matéria de facto dada como provada nos auto, isto é na instância, a actuação, com abuso de directo, por parte do R. em 1ª instancia, ora recorrido, e, consequentemente, julgar-se a acção procedente e provada, tal como o pedido formulado foi na petição inicial respectiva, ou então, como por imperativo de mandato se admite, para a hipótese de se não entender e considerar que o R. actuou com “abuso de direito”, decidir-se sempre, por aplicação do disposto no artigo 289º, nº 1, do Código Civil, o R. a restituir ao A., ora recorrente, a importância do financiamento a que respeita o contrato dos autos, deduzido de tal montante apenas e unicamente o valor das quatro prestações pagas, desta forma se fazendo J U S T I Ç A

O Réu contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1-O autor é uma instituição de crédito.
2-Por documento escrito denominado “Contrato de Mútuo”, a que foi atribuído o n.º ……, datado de 23 de Maio de 2008, subscrito pelo autor na qualidade de mutuante e pelo Réu na qualidade de mutuário, aquele declarou emprestar a este a quantia de € 10.750.00, destinada a aquisição de veículo automóvel de marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-..- UX, à empresa D…, de E….
2-Ainda nos termos do mesmo acordo, eram devidos juros à taxa nominal de 13,575% ao ano, devendo a importância do empréstimo aludido em 1 e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida ser reembolsadas em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas no valor de € 205. 87, vencendo-se a primeira no dia 20.06.2008 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
3-Nos termos do mesmo documento, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo autor.
4-Ficou ainda firmado que em caso de mora sobre o montante em débito acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17.575%.
5-O Réu apenas procedeu ao pagamento das primeiras 4 (quatro) prestações.
6-Um representante do fornecedor do bem, Stand D…, enviou ao autor os elementos de identificação do Réu, bem como comunicou o montante do empréstimo directo a conceder ao mesmo, ao que o autor acedeu, tendo, então, elaborado o contrato de mútuo em causa, em dois exemplares integralmente preenchidos e impressos, para que fossem assinados pelo Réu, bem como enviou a informação pré-contratual, para que fosse assinada pelo Réu.
7-O formulário que acompanha o acordo descrito e o mesmo foram apresentados ao Réu para assinatura no local de funcionamento do fornecedor do bem, Stand D….
8-Posteriormente à assinatura pelo réu de tal documento, o fornecedor/vendedor enviou ao autor o acordo de mútuo, em dois exemplares, para que fossem assinados pelo autor, tendo sido subscrito por um representante do mesmo.
O direito
Questões a solucionar:
1. Se o contrato se encontra ferido de nulidade. Em caso afirmativo
2. Se a invocação da nulidade, pelo mutuário, integra abuso do direito;
3. Se a declaração de nulidade impõe a condenação do Réu na restituição ao Autor da importância mutuada.

A nulidade do contrato
Dos factos provados resulta que o contrato celebrado entre o Autor e o Réu integra um contrato de crédito ao consumo, regulado, ao tempo, pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21-9 (diploma entretanto revogado pelo DL nº 133/2009, de 2-6, mas aqui aplicável, por força do previsto no artigo 34º, nº 1, conjugado com o artigo 37º, ambos deste diploma de 2009), no qual o R. assumiu a posição de consumidor (art. 2º, al. b), do citado diploma de 1991).
O nº 1 do artigo 6º do DL nº 359/91 obrigava à assinatura do contrato de crédito pelos contraentes, e à entrega de um exemplar ao consumidor no momento dessa assinatura. O que, no caso, não ocorreu (facto descrito em 8). A inobservância daquela obrigação presumia-se imputável ao credor – aqui Autor/recorrente – e acarretava a nulidade do contrato (artigo 7º, nº 1 e 4). Não se encontram provados quaisquer factos que conduzam ao afastamento daquela presunção.
Por esta via teria se concluir pela nulidade do contrato.
A mesma conclusão se atinge por aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85, de 25/10, alterado pelo DL nº 220/95, de 31/8 e DL nº 249/99, de 7/7). Os contratos de crédito ao consumo tem um conteúdo que se encontra fixado aquando da assinatura pelo consumidor. Poucas matérias ficam reservadas à discussão pelo consumidor (por exemplo, montante da taxa de juro, do número de prestações). Na parte restante, o consumidor não tem possibilidades de fixar o conteúdo do contrato, dado que as respectivas cláusulas já se encontram fixadas, em termos que são os aplicados a uma infinidade de contraentes em semelhante posição e que recorrem ao serviço do Autor para a obtenção de um crédito ao consumo. Tais contratos são, por isso, contratos de adesão e as cláusulas dos mesmos são cláusulas contratuais gerais (art. 1º, nº 1, do DL nº 446/85).
De acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 5º (das CCG), estas cláusulas devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitam a subscrevê-las ou a aceitá-las. O ónus da prova dessa comunicação cabia ao ora apelante (artigo 5º, nº 3, do regime das CCG), o qual não logrou tal prova. Com efeito, consta da enunciação dos factos não provados, que “B. O autor informou comunicou e explicou ao réu as cláusulas constantes das “condições gerais” insertas no mesmo.” As cláusulas não comunicadas consideram-se excluídas dos contratos (art. 8º, nº 1, al. a), do mesmo regime). Por aplicação desta norma, todas as cláusulas insertas nas “Condições Gerais” ficam excluídas do contrato.
Conforme se assinala na sentença recorrida, retirando do contrato as cláusulas que não foram objecto de comunicação, o pouco que resta não permite ao devedor precisar o que em cada prestação mensal inclui capital, juros e obrigações fiscais. Assim, por força do disposto no nº 2 do artigo 9º, restava declarar a nulidade do contrato.
Na contestação (artigos 26º a 28º) o R. tinha invocado a nulidade do contrato, pelo que carece de fundamento a alegação do recorrente (fls. 94) de o tribunal ter conhecido oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado.
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A questão do abuso do direito
O recorrente invoca o instituto do abuso do direito para paralisar a aplicação da nulidade.
Dispõe o artigo 334º do CC: “É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Para o Prof. Almeida e Costa, o abuso do direito ocorre quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social; e que, tendo o nosso legislador aceitado a concepção objectiva do abuso do direito, não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito envolvido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário (Direito das Obrigações, 4ª ed., 1984, pp. 53 e 55).
No acórdão do STJ, de Ac. do STJ, de 01/3/2007, (Proc. 06A4571), decidiu-se: “Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo [334º] como no do artigo 762.°, n.° 2, é "agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar." (Proc. 06A4571, no site da DGSI).
O direito dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses tem dignidade constitucional (art. 60º, nº 1, da CRP). A nulidade do contrato de crédito dos autos emerge do incumprimento, pelo credor, de obrigações que sobre o mesmo impendiam. Ao prever essa nulidade, o legislador teve em vista a protecção do consumidor, contra uma parte economicamente mais forte e com uma organização que lhe permite, em princípio, cumprir os procedimentos legalmente impostos para a validade do contrato. Sendo claramente em benefício do consumidor que a nulidade foi estabelecida, um especial cuidado deve revestir a paralisação dessa nulidade pelo abuso do direito, sob pena de a protecção atribuída pelo legislador constitucional ser facilmente contornada nas situações em que o consumidor não arguiu a nulidade logo no início do contrato. A este propósito, lê-se no Acórdão do STJ, de 30-10-2007: “Quanto à ponderação de abuso do direito por parte do consumidor que invoca vícios de contrato, após o início da sua execução, o tribunal deve actuar com particular prudência, já que, na relação de financiamento à aquisição de bens de consumo, é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos bens ou serviços e o consumidor, sendo de equacionar se, ao actuar como actuou, a entidade financiadora da aquisição, prevalecendo-se da superioridade negocial em relação a quem recorreu ao crédito, não infringiu ela mesmo, em termos censuráveis, os deveres de cooperação, de lealdade e informação, em suma, os princípios da boa fé.” (Proc. 07A3048).
A circunstância de o R. ter pago quatro prestações e apenas ter invocado a nulidade do contrato quando foi demandado não basta, sem mais, para que se considere que agiu em termos de se considerar que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e/ou pelo fim social e económico do instituto o crédito ao consumo.
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Os efeitos da nulidade do contrato
Pretende o recorrente que, a ser considerado nulo o contrato, seja condenado o R. na restituição da importância mutuada, por aplicação do estatuído no nº 1 do artigo 289º do CC. Segundo esta norma, a declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
Na sentença recorrida afastou-se a restituição imposta por aquela norma, com o fundamento em não ter sido deduzida reconvenção nesse sentido. Tal entendimento colide frontalmente com a jurisprudência uniformizada fixada no Assento do STJ, nº 4/95, de 28-03-1995 (DR, séria I-A, de 17-05-1995): “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil.” O decidido na sentença recorrida será mantido, mas por diverso fundamento.
Aludimos acima ao contrato celebrado entre as partes neste processo. Esse contrato destinou-se à concessão de um empréstimo ao R. que lhe permitisse comprar o veículo automóvel. Temos assim dois contratos: um de compra e venda e outro de mútuo, ligados funcionalmente um ao outro desde o seu início, porquanto cada um existe em função do outro.
Como se decidiu no acórdão do STJ, de 14-02-2008, “trata-se de uma união de contratos, em que existe entre estes um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos. A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros.” (Proc. 08B074).
A ligação umbilical entre ambos os contratos estava expressa no nº 1 do artigo 12º do DL nº 359/91, de 21/9, que dispunha:
Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.”
Os factos descritos sob os nºs 6 a 8 expressam a colaboração exigida pela transcrita norma.
Implicando a nulidade do contrato de crédito a nulidade do contrato de compra e venda, os efeitos de cada um dos contratos não podem ser considerados separadamente; e apenas no âmbito da declaração de nulidade de ambos os contratos a nulidade operará os seus efeitos.
A nulidade do contrato de mútuo tem como efeito a restituição da quantia mutuada. Mas esta foi entregue para pagamento do veículo, no âmbito do contrato de compra e venda.
A nulidade do contrato de compra e venda tem como efeito a restituição do preço, por parte do vendedor (que o recebeu) e a restituição do veículo por parte do comprador (ora Réu). Mas o vendedor não foi demandado, pelo que não pode ser ordenada, nestes autos, que entregue o preço recebido. A ordenar-se a restituição, pelo mutuário/consumidor, da quantia mutuada, estaríamos a considerar apenas a nulidade do contrato de crédito e a não atender à ligação entre ambos os contratos. Daí que, seguindo o caminho trilhado no acórdão da Relação de Lisboa, de 02-06-2005, se deva entender que a unidade negocial que decorre de ambos os contratos impõe um desvio do regime que resultaria em matéria de restituição da quantia mutuada se este contrato fosse encarado isoladamente (Ac. da Relação de Lisboa, de 02-06-2005, Proc. 4336/2005-8).
A unidade entre ambos os contratos e o facto de a parte de um deles não se encontrar nos autos impede que seja ordenada a restituição da quantia mutuada. Assim, embora com diverso fundamento, permanece o decidido na sentença impugnada.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante, nesta Relação e na 1ª instância.

Porto, 28.3.2012
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela