Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210062
Nº Convencional: JTRP00034317
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFEITOS
NULIDADE
IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200205220210062
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 1 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 45/01
Data Dec. Recorrida: 06/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART118 N1 ART120 N2 D ART123 N1 N2 ART364 N1 ART412 N3 A B N4.
Sumário: Nos casos em que há deficiências na gravação das declarações, não existindo norma que determine a nulidade do julgamento, está-se perante uma irregularidade que devia ser arguida pelo recorrente perante o juiz do processo nos três dias posteriores ao seu reconhecimento, e não nos três dias posteriores ao recebimento das cassetes, pois sendo o prazo de recurso de 15 dias nada impede que o recorrente elabore o recurso e oiça as cassetes no último dia deste prazo, só então tomando conhecimento daquelas deficiências.
Trata-se de uma irregularidade que não é de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No -º Juízo Criminal de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que condenou a arguida Amélia..... em:
- 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 250$00 (duzentos e cinquenta escudos), por um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143 nº 1 do Cod. Penal; e
- 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 250$00 (duzentos e cinquenta escudos), por cada um de dois crimes de injúrias p. e p. pelo art. pelo art. 181 do Cod. Penal.
E, em cúmulo jurídico destas três penas, na pena única de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 250$00 (duzentos e cinquenta escudos).
Mais foi a arguida condenada a pagar as seguintes indemnizações:
1 - 35.000$00 a Manuel.....; e
2 - 15.000$00 a Amélia......
O Manuel..... e a Amélia..... foram admitidos a intervir como assistentes.
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Desta sentença interpôs recurso a arguida, formulando em síntese as seguintes conclusões:
- a gravação das declarações do assistente Manuel..... e dos depoimentos de duas testemunhas apresenta diversas anomalias que impossibilitam a cabal percepção do que essas pessoas disseram;
- tal deficiência constitui nulidade, que implica a anulação da audiência de julgamento e a sua repetição com a gravação dos depoimentos respectivos (art. 201 do CPC e 129 do CPP);
- verificou-se uma incorrecta apreciação da prova, havendo factos que foram considerados provados, mas que não o deveriam ter sido;
- os depoimentos prestados na audiência impõem a absolvição da arguida dos crimes por que foi acusada;
- e, consequentemente, também, do pedido cível contra ela formulado.
Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e os assistentes pronunciaram-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de o julgamento ser anulado, por não serem perceptíveis as gravações dos depoimentos nela prestados.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
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I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 – No dia 9 de Maio de 2000, pelas 16 horas e 30 minutos, no lugar de....., comarca de....., na sequência de discussão com o assistente Manuel, por questões relacionadas com uma passagem num caminho, a arguida, agarrando-se às mãos do assistente e por forma não suficientemente apurada causou-lhe escoriações na sua mão direita, que lhe determinaram medicamente 3 dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho, conforme se descreve no auto de exame médico de fls. 24.
2 – Também, e ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida, dirigindo-se aos assistentes Manuel e Amélia...., chamou-os de “cabrão” e “puta”, respectivamente.
3 – A arguida quando provocou as lesões supra descritas, fê-lo voluntária e com a intenção de ofender o assistente no seu corpo, sabendo que a sua conduta não era permitida e que era punida e punida por lei como crime.
4 – A arguida, quando proferiu as expressões supra referidas, sabia que as mesmas eram ofensivas à honra e consideração dos assistentes e que não correspondiam á verdade, querendo ofender os assistentes.
5 – Os assistentes sentiram-se envergonhados e humilhados na sua honra, dignidade e bom nome e consideração pessoais, já que são pessoas sérias, educadas e bem consideradas no meio social em que vivem.
6 – As ofensas corporais praticadas pela arguida na pessoa do assistente provocaram-lhes dores, obrigando-o a tratamento médico no posto médico durante dois dias.
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Considerou-se não provado:
- que a arguida mordeu o assistente;
- que por causa do comportamento da arguida o assistente teve de ser submetido a uma vacina antitetânica;
- que o assistente ficou impossibilitado de fazer força e suportar pesos e ficou impossibilitado para o seu trabalho do dia a dia.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1 – As anomalias na gravação das declarações prestadas na audiência
Reclama a recorrente a anulação da audiência de julgamento por a gravação das declarações prestadas conter diversas anomalias, que afectam a cabal compreensão do sentido e alcance do que nela foi afirmado por diversas pessoas.
Mas a existência de tais deficiências na gravação não constitui qualquer nulidade.
Vejamos:
O art. 118 nº 1 do CPP dispõe que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
É a consagração do princípio da legalidade. Para que algum acto processualmente anómalo padeça do vício da nulidade é necessário que a lei o diga expressamente. Nem sempre a prática de um acto desconforme com o modelo estabelecido tem, como consequência inevitável, a sua nulidade. Com excepção dos vícios que têm a ver com a estrutura essencial do processo penal, o legislador, por razões que se prendem com os interesses públicos da economia processual, da segurança e certeza jurídicas, optou pelo princípio da conservação dos actos imperfeitos, segundo o qual se “atribui precariamente ao acto inválido os mesmos efeitos do acto válido. Para que cesse tal estado de precaridade importa a declaração de invalidade ou que essa invalidade seja sanada, o que importará a eliminação ex tunc dos efeitos precários ou a sua normalização – sempre ex tunc – destes efeitos” – cfr. Germano Marques da Silva, Processo Penal, tomo II, pag. 71.
A recorrente não indica qualquer norma que comine com nulidade a existência das invocadas deficiências de gravação.
O sr. procurador geral adjunto, no seu parecer, defende que se está perante a nulidade do art. 120 nº 2 al. d) do CPP.
Mas o que a norma desta alínea refere é a insuficiência do inquérito, da instrução ou a omissão posterior de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. O que está aqui em causa é a omissão de um acto de investigação. Haverá esta nulidade quando o tribunal não tiver produzido determinada prova essencial para a descoberta da verdade. Aliás, é questionável a utilidade prática desta nulidade num processo em que a lei não impõe, em geral, a prática de quaisquer actos típicos de investigação – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ed. 99, pag. 80.
Não existindo norma que determine a nulidade do julgamento nos casos em que há deficiências na gravação das declarações, estamos apenas perante uma irregularidade que deveria ter sido arguida pela recorrente, nos três dias posteriores ao seu conhecimento – art. 123 nº 1 do CPP (e não, ao contrário da opinião do magistrado do MP junto do tribunal recorrido, nos três dias posteriores ao recebimento das cassetes, pois sendo o prazo de recurso de 15 dias, nada impede que o recorrente apenas elabore o recurso e oiça as cassetes no último dia deste prazo, só então tomando conhecimento das deficiências da gravação).
A invalidade do julgamento, com tal fundamento, deveria ter sido arguida perante a sra. juíza do processo, cabendo, então, recurso da decisão que viesse a ser proferida. Isto é assim, porque salvo os casos restritos de certas nulidades (cfr. art. 410 nº 3 e 379 nº 2 do CPP) ou de questões de conhecimento oficioso, os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pela tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
Não tendo sido submetida à decisão da sra. juíza do tribunal de primeira instância a questão da invalidade do julgamento, não pode agora esta relação conhecer dela. A consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da irregularidade, a qual, no caso de ter ocorrido, ficou sanada.
E não se diga que estamos perante uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado, pelo que se pode dela conhecer oficiosamente nos termos do art. 123 nº 2 do CPP.
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor. “o acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destina” – v. Germano Marques da Silva, ob. cit., pag. 85. Ora, o julgamento não deixa de produzir todos os efeitos a que se destina pelo facto de não ter sido feita uma correcta documentação das declarações orais (com o julgamento visa-se apurar da existência de um crime, a identidade do seu autor e a aplicação da pena ou medida de segurança, escopo que foi atingido com a sentença).
Depois, como também escreve o aquele Prof. no mesmo local, a reparação oficiosa da irregularidade, há-de ser feita pela autoridade judiciária competente para o acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo. Aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais apertado do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120 e 105 nº 1 do CPP).
Finalmente, os vícios cujo conhecimento não depende de arguição, são os que respeitam a normas que tutelam fundamentalmente interesses públicos ou, pelo menos, interesses privados indisponíveis – cfr. João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, pag.. 171. O facto de os sujeitos processuais poderem acordar em prescindir da documentação das declarações orais (art. 364 nº 1 do CPP) demonstra que estão em causa interesses privados disponíveis, o que exclui a aplicação da norma do nº 2 do art. 123 do CPP ao caso em apreço.
Tem, pois, nesta parte, que ser negado provimento ao recurso.
2 – O recurso da matéria de facto
Não tendo, na versão da própria recorrente, o tribunal da relação possibilidades de ter acesso a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, não pode ser modificada a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância (art. 431 nº 1 al. a) do CPP), a não ser que se verifique algum dos vícios do art. 410 do CPP.
Porém, não se vislumbra, nem vem alegada, a existência de qualquer desses vícios. Também não vem arguida qualquer nulidade (para além da já acima decidida) e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.
Tem-se, assim, por definitivamente assente a matéria de facto dada como provada.
Daqui resulta, também, a improcedência do recurso na parte relativa à pretendida absolvição da arguida quer quanto aos crimes por que foi condenada, quer quanto ao pedido cível, já que, nos termos da motivação da própria recorrente, a absolvição pressuporia a alteração da matéria de facto provada.
DECISÃO
Os juízes desta Relação, negam provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.
Porto, 22 de Maio de 2002
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Joaquim Manuel Esteves Marques (Declaração de voto:
Concederia provimento ao recurso pelas seguintes razões:
Considerando que a arguida não renunciou ao recurso relativamente à matéria de facto, nos termos do disposto no Art° 428° n° 1 CPP, a esta Relação competia conhecer de facto e de direito.
Estabelece o Art° 412° n° 3 a) e b) e 4 CPP:
"3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
.../...
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição".
Incumbe pois ao recorrente, sempre que impugne a matéria de facto, o ónus de concretizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sempre que as provas tenham sido gravadas a concretização destas terá de ser feita por referência aos suportes técnicos, havendo então lugar à transcrição.
Como refere Germano Marques da Silva (Forum Iustitiae, n° 0, pág. 22):
"Tem suscitado dificuldades de aplicação a matéria do registo de prova, uma das principais alterações agora introduzidas, sobretudo a transcrição das gravações. As dificuldades serão, estou em crer, superadas logo que se compreenda plenamente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância.
Sendo assim, como me parece, as transcrições das gravações serão sempre limitadas, apenas aquelas que na perspectiva do recorrente ou recorrido forem importantes para a decisão".
Ora no caso vertente apresentando a gravação anomalias que impossibilitam a cabal percepção dos depoimentos do assistente e de duas testemunhas, é evidente que a recorrente ficou impossibilitada, por razões para as quais em nada contribuiu, em dar cabal cumprimento ao disposto no citado Art° 412° nº3 b) e 4 CPP .
Qual a consequência jurídica para tais deficiências de gravação?
Diz o art° 118° CPP, no seu n° 1 que, “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei".
E determina o seu nº2 que, “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular".
Ora acontece que nenhuma norma estipula que a verificação de tais deficiências na gravação constitua nulidade, nem tal facto se enquadra nas nulidades enumeradas nos Artºs 119° e 120 CPP.
Assim sendo, estaremos perante uma mera irregularidade (Artº 123° CPP) que, sem qualquer margem para dúvidas, afecta o valor do julgamento e do processado posterior, na medida em que, havendo recurso da matéria de facto, impede a recorrente de poder impugná-lo nos termos já referidos e consequentemente impossibilita este Tribunal de a conhecer.
Por essa razão, atento o disposto no Artº 123° n° 2 CPP, a audiência de julgamento teria de considerar-se inválida e, consequentemente impunha-se a realização de novo julgamento [Cfr. neste sentido AcRL 00.04.11, CJ 2/00, pág. 156; AcRL 01.04.27, CJ 2/01, pág. 138; AcRP 01.09.26, Rec. n° 840/01].