Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024019 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | OBJECTO PERDA A FAVOR DO ESTADO RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199807159810599 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 460/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/12/03 IN CJ T5 ANOXI PAG168. | ||
| Sumário: | O que fundamenta a prescrição a favor do Estado de objectos apreendidos em processo crime é o desinteresse na sua restituição por parte das pessoas que a eles têm direito, sendo para isso necessário que se comunique às mesmas que a restituição lhes pode ser feita se a requererem no prazo de 3 meses. Não sendo conhecidos os eventuais interessados o meio próprio para fazer a comunicação é a notificação edital. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |