Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022251
Nº Convencional: JTRP00016243
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
NULIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP198801190022251
Data do Acordão: 01/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1975 V4 PAG365. A VARELA IN DIR FAM 1987 PAG241. M ANDRADE IN TGRJ V2 PAG413. V SERRA IN RLJ ANO107
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1714.
CSC86 ART8 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG424.
AC RP DE 1986/11/25 IN CJ T5 PAG227.
AC RL DE 1986/12/18 IN CJ T5 PAG158.
Sumário: I - O artigo 1714, n. 2, do Código Civil estabelece a regra da nulidade das sociedades em que sejam únicos sócios, "ab initio" ou posteriormente, os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
II - À sociedade nula não se aplica o regime da aplicação das leis no tempo consignado no artigo 12, n. 2, do Código Civil.
III - O artigo 8, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais não se aplica às sociedades constituídas em violação das normas dos n. 2 e 3 do artigo 1714 do Código Civil.
Reclamações: