Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440304
Nº Convencional: JTRP00014036
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: LEGITIMIDADE
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199505119440304
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 ART193 N3 ART456 ART457.
DL 285/92 DE 1992/12/19.
CCIV66 ART217 ART405.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/11/04 IN CJ T5 ANOVII PAG245.
AC RL DE 1977/06/03 IN CJ T3 ANOII PAG647.
AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG183.
AC STJ DE 1980/03/04 IN BMJ N295 PAG356.
AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ N221 PAG164.
Sumário: I - A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial.
II - Invocando-se um contrato de mediação e a sua falta de cumprimento por parte dos demandados, é essa, obviamente, a causa de pedir.
III - O contrato de mediação foi expressamente regulado em Portugal pelo Decreto-Lei n.285/92, de 19 de Dezembro.
Mas já, muito antes, era considerado um contrato inominado, supondo, na sua essência, a incumbência a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio, a aproximação feita pelo mediador entre o terceiro e o comitente e a conclusão do negócio entre ambos como consequência adequada da actividade do intermediário.
IV - Só a actuação dolosa e não meramente temerária ou audaciosa é que pode fundamentar a condenação dos litigantes em multa e indemnização.
Reclamações: