Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250466
Nº Convencional: JTRP00034494
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200204290250466
Data do Acordão: 04/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 277/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART65 N1 ART85 ART64 N1 D.
CCIV66 ART1059 N1.
Sumário: I - Provado, por um lado, que o autor teve conhecimento desde 12 de Maio de 1999 que os pais da ré, há cerca de 20 anos, procederam a uma abertura na parede mestra, em pedra, de separação do arrendado com outro prédio contíguo, a qual permite a passagem de pessoas desse prédio para este, e, por outro, que a acção para resolução do contrato de arrendamento do locado foi intentada em 27 de Setembro de 1999, improcede a invocada excepção de caducidade (artigos 65 n.1 e 85 do Regime do Arrendamento Urbano e 1059 n.1 do Código Civil).
II - As obras referidas em I, não autorizadas, importam uma alteração substancial, considerável e significativa da estrutura externa do prédio, afectando a sua individualidade própria, pelo que não são fundamento de resolução do aludido contrato de arrendamento, nos termos do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: