Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034494 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200204290250466 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 277/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART65 N1 ART85 ART64 N1 D. CCIV66 ART1059 N1. | ||
| Sumário: | I - Provado, por um lado, que o autor teve conhecimento desde 12 de Maio de 1999 que os pais da ré, há cerca de 20 anos, procederam a uma abertura na parede mestra, em pedra, de separação do arrendado com outro prédio contíguo, a qual permite a passagem de pessoas desse prédio para este, e, por outro, que a acção para resolução do contrato de arrendamento do locado foi intentada em 27 de Setembro de 1999, improcede a invocada excepção de caducidade (artigos 65 n.1 e 85 do Regime do Arrendamento Urbano e 1059 n.1 do Código Civil). II - As obras referidas em I, não autorizadas, importam uma alteração substancial, considerável e significativa da estrutura externa do prédio, afectando a sua individualidade própria, pelo que não são fundamento de resolução do aludido contrato de arrendamento, nos termos do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |