Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1102/24.3T8AMT-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
REQUISITOS
COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
CARTA RESOLUTIVA
ATOS PREJUDICIAIS À MASSA
Nº do Documento: RP202602101102/24.3T8AMT-H.P1
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A natureza prejudicial do acto para a massa insolvente (definida no artigo 120.º, n.º 2, do CIRE) e a má fé do terceiro (definida no n.º 5 do mesmo artigo) são, a par do requisito temporal enunciado no n.º 1, do mesmo artigo 120.º (ter sido o acto praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência), os pressupostos gerais da resolução em benefício da massa insolvente regulada neste artigo 120.º, usualmente denominada “resolução condicional”, por contraposição à legalmente denominada “resolução incondicional”.
II – O n.º 3 deste artigo 120.º consagra uma presunção inilidível (absoluta, juris et de jure) de que os actos de qualquer dos tipos previstos no artigo 121.º são prejudiciais para a massa insolvente, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados. O n.º 4 do mesmo artigo consagra uma presunção ilidível (relativa, juris tantum) da má-fé do terceiro quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
III – O artigo 121.º do CIRE prevê a resolução incondicional, assim denominada por não estar condicionada aos requisitos previstos no artigo 120.º, inclusivamente a natureza prejudicial do acto, que o legislador presumiu juris et de jure, e a má-fé do terceiro, dependendo apenas da alegação e prova das circunstâncias que integram a hipótese normativa de cada uma das alíneas do n.º 1 daquele artigo.
IV – A comunicação da resolução aos transmissários posteriores, para os efeitos do artigo 124.º do CIRE, tem de ser motivada, ou seja, tem de conter a alegação dos fundamentos da oponibilidade, sob pena de não produzir os efeitos pretendidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1102/24.3T8AMT-H.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de AA e BB, vieram:
- CC e DD (apenso G);
- EE (apenso H)
Instaurar acções de impugnação da resolução em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), contra a Massa Insolvente de AA e BB.
A demandada contestou ambas as acções, pugnando pela validade das resoluções operadas.
Foi ordenada a junção da primeira à segunda acção, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do CPC, prosseguindo a tramitação de ambas neste apenso H.
O Tribunal a quo comunicou às partes que se afigurava possível conhecer imediatamente o mérito da causa, convidou-as a informar se concordavam com a dispensa da audiência prévia e, na hipótese afirmativa, a pronunciar-se por escrito, querendo, sobre o mérito da causa.
Todas as partes manifestaram a sua concordância com a dispensa da audiência prévia e alegaram o que tiveram por conveniente.
Foi proferido saneador sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, o Tribunal decide:
1.- julgar improcedente a ação de impugnação instaurada por EE e, consequentemente, manter a resolução em benefício da massa insolvente efetuada pelo Sr. AI.
2.-julgar inoponível aos Autores, CC e DD, a resolução em benefício da massa insolvente da doação dos insolventes ao filho, EE, da fração "BK", do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... - BK e inscrito na Matriz sob o artigo ... da U.F. ..., ... e ....
3.- julgar improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de danos morais e, consequentemente, absolver a Ré do pedido;
4.- não apreciar o pedido de condenação nas custas de parte e, consequentemente, absolver a Ré da instância;
5.- custas pelo Autor EE, no que diz respeito a este apenso;
6.-custas pela Ré e pelos Autores, CC e DD, na proporção de ¾ para a primeira e ¼ para os segundos, no que diz respeito ao apenso G.
Registe e notifique.
*
Inconformada, a ré apelou desta decidsão, concluindo assim a sua alegação:
«A) Resulta da Douta Sentença ora recorrida que, no que tange ao conteúdo de uma carta enviada por um administrador judicial a um terceiro transmissário, nos termos do artigo 124º do CIRE, os requisitos e exigências respetivos são idênticos aos da missiva enviada ao abrigo do artigo 123º nº 1 do CIRE ou seja, “o que importa analisar é se o alegado na carta resolutiva, por si só, contém os requisitos essenciais para permitir o contraditório, ou seja, a) as razões de facto e de direito que sustentam o pedido de resolução; b) inexistência de contradição entre as causas de pedir; c) ausência de contradição entre a causa de pedir e pedido. Em suma, a carta resolutiva deve ser clara, suficiente, fundamentada, de modo a que o destinatário perceba de forma límpida as razões de facto e de direito que motivam o AI a resolver o negócio, sendo que insuficiências factuais não podem ser supridas na contestação.”.
B) A Recorrente não pode aceitar este entendimento, dado que, quanto ao disposto no artigo 124º do CIRE, não estamos perante uma nova resolução em benefício da massa, mas, unicamente, perante a necessidade da Massa Insolvente provar a má-fé do transmissário.
C) Conforme é bem referido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2018, relativo ao processo nº 11197/14.2T2SNT-AK.L1-6 e pesquisável em www.dgsi.pt, “é entendimento praticamente unânime da doutrina e da nossa jurisprudência, que a resolução não necessita de ser dirigida ao terceiro transmissário, terceiro este que pode até ser desconhecido, bem como o acto praticado, pelo administrador da insolvência (4)
(…)
(4) Fernando Gravato Morais, obra citada, pág.s 151; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, obra citada, págs. 228 e 229; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, Francisco Salvador Barradas, A Resolução em Benefício da Massa Insolvente, U. Católica do Porto, págs. 28; na jurisprudência a título exemplificativo Ac. do STJ de 05/05/15, relatora Ana Paula Boularot, Proc. nº 919/09.3TJPRT-F.P3.S1).
D) Mais é referido que a, “segunda transmissão não está sujeita à resolução mas apenas à oponibilidade da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e o insolvente, desde que se prove a má fé do transmissário, não se tratando de sucessão universal nem transmissão a título gratuito, mas sim oneroso, mantendo então esta segunda transmissão os seus efeitos em tudo o que não conflituar com a satisfação dos interesses dos credores do insolvente.”
E) Neste mesmo sentido, invoca-se o Douto Acórdão desse Venerando Tribunal de 21.02.2017, relativo ao processo nº 226/10.9TYVNG-F.P1 e também pesquisável em www.dgsi.pt, o qual enuncia no seu sumário que:
V - No caso do transmissário (o que adquire àquele que adquiriu ao insolvente), a lei não previu a resolução do acto, mas tão só o sujeitou ao regime da oponibilidade do acto de resolução do negócio celebrado com o insolvente.
VI - A situação do transmissário é distinta, menos exigente, que a do terceiro que adquiriu o bem à insolvente, não se exigindo que o acto cause prejuízo à insolvência.
VII - Exige-se, no entanto, a má fé do transmissário.
F) Assim, dúvidas não poderão restar de que a comunicação efetuada pelo Administrador Judicial aos Recorridos, terceiros transmissórios, encontra total enquadramento e respaldo legal, pelo que mal esteve o Tribunal recorrido ao julgar procedente a ação por estes instaurada tendo por fundamento, este motivo.
G) O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 124º do CIRE.
SEM PRESCINDIR:
H) Entende a Recorrente de que a presente lide já possui profusa prova documental comprovativa da má-fé dos Recorridos aquando da aquisição do bem em causa ao filho dos Insolventes, pelo que desde já requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, que, nos termos do disposto no artigo 636º nº 1 do CPC, esse Colendo Tribunal conheça e aprecie a existência de tal má-fé.
I) Com efeito, existe manifesta má-fé por parte dos Recorridos dado que estes, à data do ato de compra tinham conhecimento efetivo do seu carácter prejudicial e que os Insolventes se encontravam à data em situação de insolvência iminente.
J) Tanto para a melhor Doutrina como para a generalidade da Jurisprudência, o conceito de má-fé abrange tanto o dolo como a negligência consciente.
K) Parece evidente para a Recorrente que nos encontramos numa situação de dolo eventual/ou de negligência consciente, pois os Recorridos ao adquirirem a fração autónoma em causa não podiam ignorar que se encontravam a causar danos aos credores da Recorrente por força da situação de insolvência iminente de quem havia doado, pouco tempo antes ao seu filho, a fração autónoma em causa.
L) No registo predial desta fração autónoma, encontrava-se averbado, como ap. ... de 2023.11.09, um registo de ação a favor do “Banco 1..., S.A.”, conforme resulta da escritura pública que instrui a Petição Inicial como seu doc.nº 1 e da certidão predial válida à época dos factos, junta à contestação como doc.nº 1.
M) Resulta ainda da mesma escritura de que os Recorrentes declaram que têm expresso conhecimento de que se encontra em vigor um registo de ação acima referido, na qual é sujeito ativo o “Banco 1..., S.A.”, o aqui primeiro outorgante, EE e ainda AA e BB. (sublinhado nosso)
N) E da certidão predial mais resulta que o pedido formulado na ação tinha como fundamento: a) Ser reconhecido ao Autor o direito de impugnar as Doações dos imóveis para conservação da garantia patrimonial do seu crédito no valor de 368.020,25 Euros, acrescido dos respetivos juros de mora e consequentemente;
b) serem os Réus condenados a reconhecer que o Autor tem direito à restituição dos imóveis na medida do referido crédito e juros vincendos, podendo executar o imóvel no património do Réu, EE.
O) Desta forma, é inelutável que os Recorridos tinham conhecimento efetivo de que, a doação efetuada pelos Insolventes a seu filho estava a ser diretamente colocada em causa, através de uma impugnação pauliana, por um seu credor.
P) E assim, evidente se torna que os Recorridos tomaram conhecimento do teor de tal ação, a qual correu termos no Juiz 2 do Juízo Central Cível do Porto sob o nº ....
Q) Da petição inicial respetiva, conforme certidão judicial junta à contestação como doc. nº 2, resulta:
- a identificação dos Insolventes como avalistas de uma sociedade denominada “A...” que passava por uma grave situação financeira;
- que apesar do crédito do Autor de tal ação ser de €: 368.020,25, junto da Central de Risco do Banco de Portugal resultava que os Insolventes haviam avalizado junto de diversas instituições de crédito um montante total de € 1.165.134,00;
- que a doação do imóvel em causa havia ocorrido escassos 10 dias antes da data em que foi requerida a insolvência da mencionada da A..., Lda. e já após se verificar o incumprimento do pagamento das dívidas contraídas por essa sociedade, com o aval dos insolventes, já vencidas;
- que à data em que fizeram as doações dos imóveis acima identificados ao respectivo filho, os insolventes já se encontravam em sérias dificuldades económicas e decidiram, por isso, colocar os seus bens patrimoniais mais valiosos “a salvo” dos seus credores;
- que a transmissão de propriedade dos imóveis foi feita com o intuito de enganar e prejudicar os credores;
- que os insolventes não têm em seu nome nenhum bem/direito, livre e desonerado, e que pelo respetivo valor sirva de garantia idónea à dívida.
R) Acresce ao supra exposto, que a mencionada “A...” foi declarada insolvente por Sentença prolatada pelo Juiz 4 do Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, em processo que corre termos sob o nº ... a 02.07.2024, conforme doc. nº 3 junto à contestação pelo que, na data em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda, a sociedade a quem os insolventes prestaram os avais e eram partes integrantes da ação pauliana em causa já se encontrava insolvente!
S) E apesar de todo o exposto panorama, os Recorridos teimaram em celebrar a escritura pública de compra e venda.
T) Desta forma, dúvidas não podiam restar que os Recorridos não ignoravam, à data da celebração da escritura pública, todos os factos supra vertidos.
U) Assim, é inelutável que os Recorridos ao adquirirem a fração autónoma estavam bem conscientes do dano, do prejuízo, que iriam causar a todos os credores dos insolventes e da situação eminente de insolvência dos doadores da fração autónoma a seu filho.
V) Como bem é referido no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.03.12 -09B0264, pesquisável em www.dgsi.pt, “A consciência do prejuízo é, pois, um acto psicológico, pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva. O devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores de obter a satisfação integral dos seus créditos”, requisitos estes que se encontram totalmente preenchidos na presente lide.
W) Os Recorridos, com a aquisição da fração autónoma em causa, certamente que previram, dada a situação de insolvência iminente dos doadores, que a mesma prejudicaria os credores dos insolventes, impossibilitando a satisfação do seu crédito, consubstanciando uma situação de dolo eventual.
X) E, mesmo que tal se não entenda, o que que por mera cautela e dever de patrocínio se admite, sempre estaríamos numa situação de culpa consciente ou seja, os Recorridos, embora admitissem como possível que a venda afectasse os interesses dos credores, acreditaram levianamente, que a consequência prevista não se iria verificar.
Y) Ora, em ambos os casos temos por preenchida a má-fé prevista no artigo 124º nº 1 do CIRE.
Z) Em consequência do exposto, desde já se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores, se dignem ordenar que a resolução em benefício da massa insolvente seja oponível aos Recorridos, por ser manifesto que estes agiram de má-fé».
Os autores CC e DD responderam a esta alegação, pugnando pela improcedência da apelação.
*
Igualmente inconformado, também o autor EE apelou do saneador-sentença, concluindo assim a sua alegação:
«• O Recorrente apresentou prova testemunhal que não foi ouvida pela Meritíssima Juiz a quo.
• A falta de inquirição de testemunhas resulta num défice instrutório, que é uma carência de provas para fundamentar a decisão.
• Que conduz a erro de julgamento.
• A consequência é que a sentença deve ser anulada por erro de julgamento da matéria de facto, conforme previsto no artigo 662.º, n.º 2 do CPC.
• A factualidade alegada pelo Impugnante não é indiferente à boa decisão da causa, pelo que se devia dar a possibilidade de usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses.
• A douta sentença não cumpre com a obrigação de enumerar os factos não provados.
• A sentença deve conter a enumeração de todos os factos que foram alegados e que são relevantes para a decisão, seja como provados ou não provados.
• A Fundamentação tem que ser específica.
• É necessário especificar cada facto não provado, em vez de usar fórmulas genéricas como "não se provaram os restantes factos".
• Afirmando a garantia de apreciação.
• Esta enumeração garante que o tribunal considerou especificamente todos os factos alegados, e não apenas aqueles que foram provados.
• A falta de indicação dos factos não provados leva à nulidade da sentença, obrigando a que os autos baixem à primeira instância para que seja proferida uma nova sentença com a devida fundamentação de facto.
• Além da indicação dos factos, o tribunal deve explicar o raciocínio que o levou à sua convicção, com base no ónus da prova que recaía sobre cada parte, o que manifestamente não faz.
• A resolução em benefício da massa insolvente é um instituto especial do processo de insolvência, que se destina à tutela da generalidade dos credores do insolvente, na medida em que permite ao Administrador da Insolvência que a eficácia de negócios celebrados antes da declaração da mesma insolvência possa ser destruída, verificados que sejam certos requisitos.
• É um instituto cujos antecedentes se encontram nos artigos 1168,1170 e 1171 do C.P.C. de 1939, nos artigos 1200, 1202 e 1203 do C.P.C. de 1961 e nos artigos 156, 158 e 159 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências.
• Através do instituto da resolução em benefício da massa insolvente pretende-se a reconstituição do património do devedor (massa insolvente).
• Tal consegue-se, apreendendo para a massa não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos atos, que se mostram prejudiciais para a massa insolvente, como se lê no Ponto 41 do Preâmbulo do decreto-lei que aprovou o CIRE.
• A resolução em benefício da massa insolvente efetiva-se por carta registada, com aviso de receção, dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do ato objeto de resolução, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência. – art. 123, nº1, do CIRE.
• A declaração de resolução, efetuada pelo Administrador da Insolvência, deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação da respetiva ação de impugnação (Ac. S.T.J. de 17-9-2009, Proc. 307/09.1YFLSB, em www.dgsi.pt).
• O que manifestamente sucede in caso em que é claro e notório que o Administrador de Insolvência pretende colmatar a deficiência da declaração de resolução, na Contestação.
• Admitir esse suprimento, traduz-se na introdução de factualidade nova, em momento posterior ao exercício desse direito e que, por isso, não foi utilizada para fundamentar aquela declaração de resolução.
• Como é sabido, a resolução de atos prejudiciais à massa insolvente pode ser impugnada pela contraparte no negócio resolvido, mediante ação a propor contra a massa insolvente, no prazo de seis meses, sob pena de caducidade, ação que correrá por apenso ao processo de insolvência (art. 125º do CIRE, na redação anterior à Lei nº 16/2012).
• Nos termos gerais do nosso direito positivo, compete àquele que invoca um direito a alegação e prova dos factos constitutivos desse direito – art. 342º, nº1, do C.C.
• A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos cabe àquele contra quem o direito é invocado – art. 342º, nº2 CC.
• Mas a lei contempla algumas regras especiais, relativamente à repartição do ónus da prova.
• Assim, nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga – art. 343º, nº1, do C.C.
• Na sua configuração geral, a ação de impugnação tem em vista a negação dos factos invocados pelo Administrador da Insolvência para fundamentar a resolução que declarou extrajudicialmente.
• Trata-se uma ação de simples apreciação negativa, que visa tão somente a demonstração da inexistência ou a inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência – art. 4º, nº 2, al. a) do anterior C.P.C., correspondente ao art. 10º, nº3, al. a) do novo C.P.C.
• Com efeito, a alegação da inexistência de prejudicialidade do ato ou de má-fé não constituem factos extintivos do direito de resolução, sendo antes a negação dos factos necessários ao nascimento do direito de resolução que, por via extrajudicial, foi exercido pelo Administrador da Insolvência.
• A inexistência de prejudicialidade ou de má-fé alegadas pelo impugnante, a provarem-se, não determinam a extinção do direito potestativo de resolução, antes contendem com o nascimento desse direito, pois integram a negação dos factos constitutivos daquele direito.
• Por isso, é de concluir que, na presente ação de impugnação, incumbia ao réu, Administrador da Insolvência, a prova dos requisitos da resolução do negócio, invocados na carta, dirigida ao autor.
• Tal carta carece de conter factualidade suficiente para fazer nascer o direito de resolução, a apreciar casuisticamente, pois a deficiência de fundamentação da declaração de resolução não pode ser suprida na contestação da ação de impugnação daquela resolução.
• No caso em apreço, resulta à saciedade que a carta de resolução não contém a factualidade suficiente, tendo o Administrador de Insolvência verificado a necessidade de, na contestação, vir suprir essa insuficiência.
• O que manifestamente não lhe é permitido fazer.
• Incumbia ao Administrador da Insolvência indicar os factos concretos fundamentais da resolução, pois só dessa forma o autor ficava em condições de poder impugnar a resolução, através da ação prevista no citado art. 125º CIRE.
• Com efeito, para poder exercer tal direito de impugnação, o impugnante tem de conhecer previamente quais são os factos fundamentais que contra ele são invocados.
• Ora, perante o teor da carta enviada pelo Administrador da insolvência, a declarar a resolução, não pode deixar de concluir-se que não foi suficientemente alegada a verificação do requisito da prejudicialidade relativamente à massa insolvente.
• Não chega sequer a concretizar em que é que se traduziu o prejuízo, ficando sem se saber e sem se provar a razão pela qual a celebração de doação, só por si e sem mais, prejudica a massa insolvente.
• É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, o de que a resolução deve ser fundamentada e, a não figurarem da carta resolutiva, enviada pelo Administrador da Insolvência, os fundamentos da resolução, a declaração de resolução, comunicada através da mesma, está ferida de nulidade e determina a procedência da ação instaurada para impugnação dessa resolução.
• Tem a declaração de integrar os factos concretos essenciais que revelem as razões invocadas para a destruição do negócio e permitam ao destinatário da declaração a sua posterior impugnação, impondo-se que da declaração resolutiva conste um composto factual mínimo que permita não só à parte visada exercer o seu direito de defesa, como ao declarante oportunamente fazer prova dos factos constitutivos do seu direito de resolução que oportunamente invocou.
• Na declaração de resolução extrajudicial efetuada pelo Administrador da Insolvência deve este especificar todos os factos que são fundamento da resolução para legitimar o exercício desse direito, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação da respetiva ação de impugnação.
• Com efeito, ao impugnante cabe, apenas, a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo Administrador da Insolvência e não podem ser considerados e atendidos novos fundamentos, novos factos essenciais, invocados na contestação da ação de impugnação da resolução.
• A carta de resolução deve conter a motivação fáctica específica que está na origem da resolução do ato em benefício da massa insolvente, pois, tendo o terceiro o direito de impugnar o ato, através da ação prevista no artº 125º CIRE, este tem de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados para que, quanto a eles, possa assumir uma posição.
• Não há qualquer regra da experiência comum das coisas que diga que um filho tem necessariamente conhecimento da existência de credores dos pais quando estes lhes fazem a doação de imóveis e que essa doação é feita para enganar esses credores de que não há prova de que ele tenha conhecimento da existência.
• A resolução deve ser fundamentada e, a não figurarem da carta resolutiva, enviada pelo Administrador da Insolvência, os fundamentos da resolução, como entende o Recorrente verificar-se no caso, a declaração de resolução, comunicada através da mesma, está ferida de nulidade e determina a procedência da ação instaurada para impugnação dessa resolução.
• O que manifestamente sucede no caso sub judice.
Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa, deve a presente ação ser julgada provada por procedente e reconhecer-se:
A existência de défice instrutório por falta de inquirição de testemunhas que conduz a erro de julgamento e em consequência a sentença deve ser anulada por erro de julgamento da matéria de facto, conforme previsto no artigo 662.º, n.º 2 do CPC;
Reconhecer-se a omissão de indicação dos factos que o tribunal a quo considerou não provados e da respetiva fundamentação, determina os fundamentos de nulidade da sentença previstos no art. 615º, nº 1, al. b), do PCP;
Anular-se a declaração de resolução incondicional em benefício da massa insolvente».
A ré respondeu a esta alegação, pugnando pela improcedência da apelação.
*
II. Objecto dos Recursos
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes as questões a decidir em cada uma das apelações:
Recurso interposto pela ré Massa Insolvente:
- A aptidão da carta dirigida pelo Administrador da Insolvência (AI) aos recorridos CC e DD para fundar a oponibilidade a estes transmissários da resolução em benefício da massa;
- A prova da má-fé dos referidos transmissários.
Recurso interposto pelo autor EE:
- A nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por falta de indicação dos factos não provados;
- A relevância dos factos alegados pelo recorrente para a boa decisão da causa e a consequente insuficiência da factualidade adquirida (que o recorrente classifica de défice instrutório por falta de inquirição das testemunhas por si arroladas);
- A inaptidão da carta dirigida pelo AI à recorrente para fundamentar, de facto e de direito, a resolução em benefício da massa, por falta de alegação dos requisitos da prejudicialidade do acto relativamente à massa insolvente e da má-fé do impugnante.
*
III. Os Factos
A. O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:
1. Por sentença datada de 12.9.2024 foi declarada a insolvência de AA e mulher BB.
2. Por escritura pública exarada em 8.9.2023 no Cartório Notarial sito na Rua ..., Paredes, AA declarou doar a EE, seu filho, a raiz ou a nua propriedade do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na conservatória do registo predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... daquela freguesia, reservando para ele e para a sua mulher BB o direito de usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo, a caducar apenas à morte do último sobre o referido prédio urbano ora doado.
3. No ato notarial referido em 2., BB declarou que presta ao seu cônjuge o necessário consentimento para outorga deste ato de doação de um bem próprio dele ao seu filho e que aceita do referido cônjuge a reserva do direito de usufruto a seu favor.
4. Por escritura pública exarada em 8.9.2023 no Cartório Notarial sito na Rua ..., Paredes, AA e BB declararam doar a EE, seu filho, por conta das suas quotas disponíveis, o seguinte bem imóvel:
.-Fração Autónoma designada pelas letras "BK", do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... - BK e inscrito na Matriz sob o artigo ... da U.F. ..., ... e ....
5. Por escritura pública exarada em 8.9.2023 no Cartório Notarial sito na Rua ..., Paredes, AA e BB declararam doar a EE, seu filho, por conta das suas quotas disponíveis, a raiz ou nua propriedade dos prédios rústicos a seguir indicados, reservando para eles doadores o direito de usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo, a caducar apenas à morte do último, sobre:
i.-Prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na conservatória do registo predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... daquela freguesia;
ii.-Prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ... descrito na conservatória do registo predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... daquela freguesia;
6. Por escritura pública de compra e venda exarada em 11.7.2024 no Cartório Notarial sito na Rua ..., Paredes, EE declarou vender a CC e mulher DD, pelo preço de novecentos e vinte e cinco mil euros, que já recebeu, o seguinte bem imóvel:
.-Fração Autónoma designada pelas letras "BK", do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... - BK e inscrito na Matriz sob o artigo ... da U.F. ..., ... e ....
7. O Sr. Administrador de Insolvência remeteu a AA e BB, carta registada com Aviso de Receção com o seguinte teor:
“Aveiro, 15 de outubro de 2024
Assunto: Declaração de resolução incondicional em benefício da massa insolvente.
Ex.mos Senhores,
FF, nomeado Administrador Judicial de AA e BB, NIF ... e ..., no âmbito do Processo de insolvência n.º 1102/24.3T8AMT, que corre os seus termos pelo Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (doc. 1), vem, pela presente, notificar V. Ex. a da resolução incondicional em benefício da massa insolvente, da doação com reserva de usufruto, celebrada em 3/10/2023 (doc. 2), entre V. Ex.ª e os acima identificados, relativa aos bens que se identificam:
A) Prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., descrito na conservatória do registo predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... daquela freguesia.
B) Prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ... descrito na conservatória do registo predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... daquela freguesia;
C) Prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na conservatória do registo predial de Paredes sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... daquela freguesia;
D) Fração Autónoma designada pelas letras "BK", do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... - BK e inscrito na Matriz sob o artigo ... da U.F. ..., ... e ....
Com efeito:
O processo de insolvência de AA e BB teve início em 6/9/2024;
A mencionada doação com reserva de usufruto, outorgada por escritura pública de 3/10/2023, foi celebrada nos onze meses anteriores à data de início daquele processo de insolvência;
Tal transmissão, gratuita, é suscetível de consubstanciar um ato lesivo e prejudicial à Massa Insolvente, porquanto representa dissipação do património dos insolventes, obstando a que o mesmo pudesse ser apreendido nos autos de insolvência, atentas as avultadas dívidas dos insolventes, por via das obrigações assumidas enquanto sócio gerente da sociedade A..., Lda, NIF ....
- A referida sociedade que, em 27/11/2023, deu início ao PER n.º..., não tendo sido homologado por despacho de 12/06/2024;
- Nessa sequência, foi decretada a sua insolvência em 2/7/2024, no âmbito do processo n.º ...;
- A referida sociedade apresenta dívidas no montante de 2105925,05€ e foi determinada a sua liquidação;
- A doação que ora se resolve por via da presente declaração, é claramente prejudicial à Massa Insolvente, porquanto, nos termos do disposto no art.º 120, n.º2 do CIRE "consideram-se prejudiciais à massa insolvente os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência."
Tal ato de transmissão referente a prédios pertencentes aos insolventes constitui um ato prejudicial à massa insolvente, na medida em que foi praticado a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência;
Acresce que o donatário dos referidos imóveis, EE, NIF ..., interveio na transmissão com má-fé, que, aliás, se presume, pois, sendo pessoa especialmente relacionada (filho) com insolventes, e funcionário da sobredita empresa, não ignorava a situação da sociedade insolvente e das dívidas que o seu pai assumiu na qualidade de gerente;
Conhecendo, assim, o caráter prejudicial da doação, ato praticado, cerca de onze meses antes da insolvência da sociedade ter sido decretada, e conhecendo também a situação de insolvência iminente dos pais;
Em face do exposto, a doação com reserva de usufruto é manifestamente prejudicial à massa insolvente, tendo sido praticada com o único intuito de prejudicar os credores dos insolventes, provocando a diminuição do seu património e impedindo a satisfação dos seus direitos;
Pelo que se encontram reunidos todos os pressupostos legais, previstos no art.º 120.º do CIRE, para que se opere a resolução incondicional da referida transmissão gratuita, com o fundamento previsto na al. b) do art. 121 0 do CIRE.
Neste contexto, considera-se resolvida a doação com reserva de usufruto, com os efeitos previstos no art.º 126. º do CIRE, e, consequentemente, os imóveis supra identificados ingressam na esfera patrimonial dos insolventes, regressando as partes a situação em que se encontravam se o ato não tivesse sido praticado.
Nestes termos, em face da resolução ora declarada e que opera com a receção da presente carta registada, deverá V. a Ex. a entregar os imóveis acima identificados, de imediato, livre de quaisquer ónus ou encargos ocorridos com o contrato de doação com usufruto e/ou posteriores.
O Administrador Judicial”.
8. O Sr. AI enviou a CC e DD uma carta datada de 22 de novembro de 2024, com o seguinte teor:
“Assunto: comunicação referente a declaração de resolução incondicional em benefício da massa insolvente.
Ex.mos Senhores,
FF, nomeado Administrador Judicial de AA e BB, NIF ... e ..., no âmbito do Processo de insolvência n.º 1102/24.3T8AMT, que corre os seus termos pelo Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (doc. 1), vem, pela presente, dar conhecimento a V. Ex.a da resolução incondicional em benefício da massa insolvente, da doação com reserva de usufruto, celebrada em 3/10/2023, entre aqueles e EE, NIF ..., nomeadamente, relativa ao imóvel que se identifica: Fração Autónoma designada pelas letras "BK", do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ... - BK e inscrito na Matriz sob o artigo ... da U.F. ..., ... e ....
A referida resolução incondicional terá os efeitos previstos no art.º 126.º do CIRE, e, consequentemente, após o decurso do prazo previsto no art. o 125.º do CIRE, o imóvel supra identificado ingressará na esfera patrimonial dos insolventes, regressando as partes à situação em que se encontravam se o ato não tivesse sido praticado.
O Administrador Judicial”.
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B. Factos não provados
O Tribunal recorrido considerou que «[c]om relevo para a decisão da causa, inexistem factos não provados».
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IV. O Direito
Porque a acção proposta por CC e DD depende da acção proposta por EE, começaremos a nossa análise pela apelação deduzida nesta acção.
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A. Recurso deduzido por EE
1. O recorrente veio arguir a nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. b), alegando a falta de indicação dos factos não provados.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (aplicável aos acórdãos proferidos pelas Relações por força do artigo 666.º do CPC).
Nenhuma daquelas hipóteses normativas diz respeito ao mérito da decisão, referindo-se todas elas a aspectos formais ou procedimentais da elaboração da mesma, descrevendo vícios relacionados com a inteligibilidade, a estrutura ou os limites dessa decisão.
Neste sentido, diz-se o seguinte no sumário do ac. do STJ, de 03.03.2021 (proferido no proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1): «I – Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual – nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma – ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».
Nos termos da primeira das normas invocadas pelo recorrente – o artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC – a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A jurisprudência e a doutrina nacionais vêm reiteradamente alertando para a necessidade de distinguir entre falta de fundamentação, fundamentação insuficiente e fundamentação errada ou divergente da pretendida. E vêm defendendo uniformemente que a norma acima citada inclui apenas a falta de fundamentação, não se aplicando às situações de insuficiência da fundamentação ou erro de julgamento, que, deste modo, não geram a nulidade da decisão.
É, assim, entendimento unânime que só a absoluta falta de fundamentação, de facto ou de direito, pode gerar a nulidade da sentença ou do acórdão, na medida em que, por se traduzir na inobservância das regras de elaboração da mesma, configura um vício formal, um error in procedendo que afecta a validade da decisão.
Neste sentido, a título de mero exemplo, vide, na doutrina, Alberto os Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra 1981, Vol. V, p. 140; A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687; Tomé Gomes, Da Sentença Cível, in O novo processo civil, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, pp. 736 a 738; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra 2014, pp. 602 e s.
Estes últimos autores esclarecem que a própria falta absoluta de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se inclui na previsão da al. b), desde que da sentença constem os factos que sustentam a decisão e os respectivos fundamentos de direito (embora admitindo que aquela falta de motivação pode enquadrar-se na previsão da alínea c), nos casos limite em que gere a ininteligibilidade da sentença).
Na jurisprudência, igualmente a título de mero exemplo, vide o já citado acórdão do STJ de 03.03.202, em cujo sumário se acrescenta o seguinte: «II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil». No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do TRG, de o2.11.2017 (proc. n.º 42/14.9TBMDB.G1), do TRL, de 07.12.2021 (proc. n.º 8513/09.2YYLSB-B.L2-7) e do TRP, de 24.09.2020 (proc. n.º 173/20.6YRPRT).
Perante esta uniformidade, não deixa de surpreender a frequência com que este vício formal é invocado com base na insuficiência ou no erro da fundamentação, de facto e/ou de direito.
No caso vertente, é apodíctico que não ocorre o apontado vício, visto que a decisão recorrida contém a discriminação dos factos e dos fundamentos de direito em que se baseia.
A não discriminação de factos julgados não provados resulta do juízo que o tribunal fez acerca da irrelevância da demais factualidade alegada para a decisão da causa.
Este juízo poderá configurar um erro de julgamento e desembocar numa insuficiência da factualidade adquirida – questão que abordaremos de seguida. Mas não configura um erro de procedimento gerador da nulidade da decisão, por falta de fundamentação ou por outro motivo elencado no artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
Pelo exposto, julga-se improcedente a alegada nulidade.
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2. Alega também o recorrente que a falta de inquirição de testemunhas por si arroladas resulta num défice instrutório, que conduz a erro de julgamento e que tem como consequência a anulação da sentença por erro de julgamento da matéria de facto, conforme previsto no artigo 662.º, n.º 2, do CPC.
Mais alega que a factualidade em que baseia a sua impugnação, que se mantém controvertida, é essencial para boa decisão da causa, pelo que lhe deve ser dada a possibilidade de usar de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses.
Entende, portanto, o recorrente que o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa (cfr. artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC), verificando-se uma insuficiência da factualidade adquirida que justifica o uso dos poderes cassatórios previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC (sendo certo que as demais alíneas deste artigo não prevêem a anulação da decisão).
Mas não tem razão.
O recorrente não explicita quais são os factos concretos por si alegados que o Tribunal a quo se absteve de apreciar e que se mostram relevantes para a decisão da causa.
Ainda assim, parece poder inferir-se da sua (prolixa e nem sempre clara) alegação que pretende ver apreciada a não verificação dos requisitos da prejudicialidade e da má-fé por si alegada na petição inicial.
A natureza prejudicial do acto para a massa insolvente (definida no artigo 120.º, n.º 2, do CIRE) e a má fé do terceiro (definida no n.º 5 do mesmo artigo) são, a par do requisito temporal enunciado no n.º 1, do mesmo artigo 120.º (ter sido o acto praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência), os pressupostos gerais da resolução em benefício da massa insolvente regulada neste artigo 120.º, usualmente denominada resolução “condicional”, por contraposição à legalmente denominada resolução incondicional.
O n.º 3 deste artigo 120.º consagra uma presunção inilidível (absoluta, juris et de jure) de que os actos de qualquer dos tipos previstos no artigo 121.º são prejudiciais para a massa insolvente, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
Por sua vez, o n.º 4 do mesmo artigo consagra uma presunção ilidível (relativa, juris tantum) da má-fé do terceiro quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
No caso concreto, estando em causa actos celebrados pelo devedor a título gratuito, a presunção inilidível do seu carácter prejudicial para a massa insolvente, nos termos daquele n.º 3, conjugado com o artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE, sempre impediria o Tribunal de produzir prova sobre esse requisito, sob pena de estar a praticar actos inúteis e, por isso, nulos, por força do disposto no artigo 130.º do CPC.
Na verdade, não tendo o impugnante, ora recorrente, posto em causa o facto que constitui a base dessa presunção – a natureza gratuita dos actos de disposição impugnados – restava ao Tribunal julgar demonstrado o requisito da prejudicialidade, em obediência ao disposto no artigo 350.º, n.º 2, parte final, do CC.
Sucede que, para além da resolução “condicional”, o artigo 121.º do CIRE prevê a resolução incondicional, assim denominada por não estar condicionada aos requisitos previstos no artigo 120.º anteriormente enunciados, inclusivamente a natureza prejudicial do acto, que o legislador presumiu juris et de jure, e a má-fé do terceiro, dependendo apenas da alegação e prova das circunstâncias que integram a hipótese normativa de cada uma das alíneas do n.º 1 daquele artigo.
Neste sentido, na doutrina, vide: Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2021, 2.ª ed., pp. 238 e seguintes, em especial p. 240; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direiro da Insolvência, Almedina, 2022, 8.ª ed., p. 259 e seguintes, em especial p. 264. No mesmo sentido, na jurisprudência, vide: os acórdãos do TRP, de 01.10.2013, proc. n.º 251/09.2TYVNG-H.P1, de 14.07.2020, proc. n.º 8986/17.0T8VNG-D.P1, e de 30.09.2025, proc. 1491/23.7T8AMT-G.P1; os acórdãos do TRL, de 12.11.2024, proc. n.º 3679/22.9T8VFX-B.L1-1, de 11.03.2025, proc. n.º 2437/19.2T8LSB-C.L1-1, e de 17.06.2025, proc. n.º 12217/23.5T8SNT-C.L1-1.
No caso concreto, fundamentando-se a resolução efectuada pela ora recorrida no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE, incumbia-lhe apenas alegar e provar que actos foram celebrados pelo devedor a título gratuito, dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (decorrendo este requisito temporal desta norma e não do artigo 120.º, n.º 1). Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, pág. 500), «[a] resolubilidade dos atos gratuitos prevista nesta alínea funda-se na sua prejudicialidade, inerente à sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem os pratica e, como tal, diminuem a satisfação dos credores».
Estava, assim, vedado ao tribunal produzir prova sobre os factos passíveis de confirmar ou infirmar a verificação dos requisitos da prejudicialidade e da má-fé, por se traduzir na prática de actos inúteis e, por isso, proibidos pelo artigo 130.º do CPC.
Em síntese conclusiva, não se descortina nos articulados das partes qualquer facto que, permanecendo controvertido, importe apurar, pelo que improcede a pretendida anulação do saneador-sentença tendo em vista a ampliação da matéria de facto ao abrigo dos poderes cassatórios previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
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3. Alega, por fim, a recorrente que a declaração de resolução, efetuada pelo AI, deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação dessa declaração de resolução ser suprida na contestação da respetiva ação de impugnação.
Acrescenta que, sendo a acção de resolução em benefício da massa insolvente uma acção de mera apreciação negativa, cabia à ré impugnada o ónus de provar os factos demonstrativos da prejudicialidade do acto para a massa e da má-fé do autor impugnante, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito potestativo de resolução, não cabendo ao autor a prova de factos demonstrativos da inexistência dos referidos requisitos, por não configurarem factos extintivos do referido direito.
Acrescenta ainda que, no caso concreto, a carta enviada pelo AI a declarar a resolução não contém a factualidade suficiente para preencher os referidos requisitos legais, tendo o AI verificado a necessidade de, na contestação, suprir essa insuficiência, o que não lhe era permitido fazer.
Mais uma vez não lhe assiste razão, como já decorre da exposição antecedente.
Já vimos que a natureza prejudicial do acto e a má-fé do terceiro não constituem requisitos da resolução nas situações previstas no artigo 121.º do CIRE.
Vimos igualmente que, nestas situações, a resolução depende apenas dos requisitos enunciados em cada uma das alíneas do n.º 1 daquele artigo 121.º, como é corroborado pela expressão “sem dependência de quaisquer outros requisitos” usada no corpo desse n.º 1 e pela própria epígrafe do artigo 121.º, que qualifica a resolução aí prevista como incondicional.
No caso concreto, fundando-se a resolução dos actos descritos nos pontos 2 a 5 dos factos provados no disposto no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE, incumbia à ora recorrida alegar na própria declaração de resolução e provar nesta acção que os actos em causa foram celebrados a título gratuito e que o foram dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Analisado o teor da carta enviada ao ora recorrente, descrita no ponto 7 dos factos provados, facilmente verificamos que o AI descreveu aí todos aqueles pressupostos, afirmando que o processo de insolvência teve início em 06.09.2024, que os negócios em causa – doações dos prédios aí descritos, com reserva de usufruto (embora tal reserva não tenha sido estipulada relativamente à fracção “BK”, como decorre do teor da escritura pública para onde remete e do ponto 4 dos factos provados) – foram celebrados nos 11 meses anteriores, mais concretamente em 03.10.2023 (incorrendo novamente num manifesto lapso de escrita, como decorre do teor da escritura pública para onde remete, datada de 08.09.2023, e dos pontos 2 a 5 dos factos provados) e que tal transmissão é gratuita.
Acresce que a data do início do processo de insolvência resulta dos próprios autos e a data da celebração das doações impugnadas está demonstrada por documento com força probatória plena. De resto, o ora recorrente nunca pôs em causa tais factos, pois não os impugnou na petição inicial desta acção, tal como não impugnou a factualidade julgada provada na decisão recorrida.
Por fim, é indiscutível a natureza gratuita dos referidos negócios, o que o impugnante, ora recorrente, também não pôs em causa.
Estão, assim, preenchidos os dois pressupostos de que dependia a resolução das referidas doações em benefício da massa insolvente.
Pelo exposto, improcede o recurso interposto pelo autor EE, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento das respectivas custas, nos termos do artigo 527.º do CPC.
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B. Recurso deduzido pela Massa Insolvente
A Massa Insolvente veio insurgir-se contra a decisão recorrida, na parte em que julgou inoponível aos autores CC e DD a resolução da doação da fração “BK” pelos insolventes ao seu filho EE, alegando que a transmissão posterior ao acto impugnado não está sujeita a resolução, mas apenas à oponibilidade da resolução do negócio anteriormente celebrado entre o transmitente e insolvente, dependendo essa oponibilidade apenas da prova da má-fé do transmissário, nos termos do artigo 124.º do CIRE, não se exigindo que a carta resolutiva, por si só, contenha os requisitos essenciais para permitir o contraditório, como se afirma na decisão recorrida. Acrescenta que a comunicação efetuada pelo AI aos recorridos, terceiros transmissários, encontra total enquadramento e respaldo legal, pelo que mal esteve o Tribunal recorrido ao julgar procedente a ação por estes instaurada tendo por fundamento este motivo.
Mais alega que a presente lide já possui profusa prova documental comprovativa da má-fé dos recorridos aquando da aquisição do bem em causa ao filho dos insolventes, pelo que requer que, nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, este Tribunal ad quem conheça e aprecie a existência de tal má-fé.
Antes de mais importa referir que, embora a decisão recorrida se refira à carta resolutiva enviada pelo AI aos autores CC e DD, transmissários da fracção “BK”, a mesma começa por esclarecer que não está em causa a resolução do negócio celebrado entre estes transmissários e o respectivo transmitente, para a qual o AI não teria legitimidade, mas apenas a comunicação aos referidos transmissários da resolução do negócio celebrado entre o transmitente e os insolventes, tendo em conta a oponibilidade desta resolução àqueles transmissários, nos termos previstos no artigo 124.º do CIRE, bem como a legitimidade destes para impugnar essa resolução.
Na verdade, escreve-se o seguinte na referida decisão:
«Antes de mais, importa analisar se o Sr. AI tinha a obrigação de resolver o negócio firmado entre o impugnante EE e os impugnantes CC e DD, ou se bastava a comunicação de que efetuou essa resolução.
Ora, os destinatários da declaração resolutiva são os intervenientes no negócio cuja destruição de efeitos se pretende, e os impugnantes CC e DD não participaram nesse primeiro negócio sendo, como tal, transmissários posteriores, nos termos e para os efeitos do art.º 124º do CIRE.
Não podia o Sr. AI - nem tinha legitimidade para – proceder à resolução do negócio celebrado entre EE e os impugnantes CC e DD, transmissários posteriores.
Com efeito, pese embora o artº 123 nº1 do CIRE seja omisso em relação aos sujeitos a quem deve ser dirigida a declaração resolutiva, tendo em conta o seu carácter reptício, tem sido entendido que esta declaração resolutiva tem por destinatários, sujeitos passivos, os que negociaram com o insolvente, ou seja, as partes no negócio/, não necessitando de ser dirigida aos transmissários posteriores.
Contudo, nada obsta nem impede que o Administrador de Insolvência, tendo conhecimento da sua existência e identificação, os notifique da resolução operada.
Por outro lado, é indiscutível que, detendo os transmissários posteriores legitimidade ativa para impugnar e sendo que a resolução lhes é oponível, o Sr. Administrador de Insolvência entendeu por bem notificá-los e é neste enquadramento e com este propósito específico que deve ser entendida a carta remetida aos Impugnantes».
Não tendo os transmissários, ora recorrentes, impugnado a resolução, mas apenas a sua oponibilidade, o busílis da questão colocada a este Tribunal ad quem reside apenas em saber se a comunicação da resolução tem de conter a alegação de todos os requisitos da oponibilidade previstos no artigo 124.º do CIRE, maxime da má-fé dos destinatários, como se preconiza na decisão recorrida, ou se essa exigência não tem sustentação legal, exigindo-se apenas que a massa insolvente faça prova da má-fé no âmbito da presente açção de impugnação, como é preconizado pela recorrente.
A resolução em benefício da massa insolvente configura um direito potestativo, de natureza extintiva, dependendo o seu exercício do preenchimento dos requisitos gerais (artigo 120.º do CIRE) ou específicos (artigo 121.º do mesmo código) já antes aludidos.
Tal resolução pode ser efectuada pelo AI por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no artigo 123.º do CIRE.
A acção de impugnação da resolução, prevista no artigo 125.º do mesmo código, tem a matriz de uma acção de simples apreciação negativa, destinando-se a demonstrar a não verificação dos pressupostos legais da resolução extrajudicial declarada pelo AI.
Sendo, pela sua natureza, uma acção de contra-ataque, o impugnante tem de conhecer previamente os fundamentos em que a resolução se alicerça, em especial os fundamentos de facto, pois só assim estará habilitado a demonstrar a insubsistência do acto resolutivo, isto é, só assim será verdadeiramente assegurado o exercício do direito ao contraditório. Não é exigível que o impugnante ataque fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução, nem pode ser surpreendido com novos fundamentos quando a acção de impugnação já está em curso (cfr. ac. do STJ, de 17.09.2009, processo n.º 307/09.1YFLSB).
Por esta razão, a doutrina e a jurisprudência nacionais vêm defendendo de modo uniforme que a carta de resolução deve ser fundamentada, divergindo apenas quando ao grau de exigência desta fundamentação (cfr. ac. do STJ, de 29.04.2014, proc. n.º 251/09.2TYVNG-R.P1.S1, e ac. do TRL, de 17.06.2025, já antes citado).
Maria do Rosário Epifânio (cit., p. 269) assinala que, sendo a lei omissa quanto ao conteúdo da declaração de resolução, tem dominado na jurisprudência a tese da motivação suficiente, em detrimento das soluções minimalista e maximalista. Citando Júlio Gomes, acrescenta que «a fundamentação não tem que ser exaustiva, mas há-de ser suficientemente precisa para circunscrever o objeto dessa impugnação, porquanto na ação de impugnação não poderá o administrador invocar fundamentos novos para a resolução que não tenham sido previamente mencionados na declaração de resolução». Neste sentido, afirma-se o seguinte no ac. do STJ, de 21.06.2022, proc. n.º 676/20.2T8AMT-F.P1.S1: «No que respeita aos requisitos substanciais da carta resolutiva, muito embora a lei não imponha a declaração exaustiva dos fundamentos resolutivos, esta há-de conter os elementos constitutivos do direito potestativo que se pretende exercer».
Na ausência desta fundamentação, a declaração resolutiva será nula e de nenhum efeito (cfr. ac. do TRE, de 17.01.2012, proc. n.º 2451/06.8TBVCD-E.P1, e ac. do TRL, de 12.11.2024, já antes citado).
Nestes termos, se a massa insolvente alegou (na carta de resolução) e demonstrou (na acção de impugnação) os requisitos legais daquela concreta resolução, esta acção deve ser julgada improcedente; se não alegou ou não demonstrou tais requisitos, a acção deve ser julgada procedente.
O que ficou dito quanto à declaração de resolução em benefício da massa aplica-se, mutatis mutandis, à comunicação dessa resolução ao transmissário posterior para os efeitos previstos no artigo 124.º do CIRE.
No caso concreto, o AI comunicou a resolução incondicional da doação da fracção “BK” aos transmissários posteriores desse imóvel, aqui recorridos, mais informando que «a referida resolução incondicional terá os efeitos previstos no art.º 126.º do CIRE, e, consequentemente, após o decurso do prazo previsto no art. o 125.º do CIRE, o imóvel supra identificado ingressará na esfera patrimonial dos insolventes, regressando as partes à situação em que se encontravam se o ato não tivesse sido praticado», assim deixando claro que a resolução da doação era oponível aos mencionados transmissários, ainda que sem invocar expressamente o artigo 124.º do CIRE.
Apesar de terem legitimidade para impugnar esta resolução, os aqui recorridos optaram por não o fazer (possivelmente por considerarem que não tinham fundamentos para tal impugnação).
Mas esta opção não os impedia de impugnar apenas a oponibilidade invocada pelo AI na sua comunicação, como fizeram.
Para poder impugnar eficazmente a oponibilidade da resolução, o transmissário posterior tem de conhecer os fundamentos em que o AI alicerça tal oponibilidade, sob pena de não lhe ser assegurado o efectivo exercício do contraditório. Aquele não pode ser surpreendido, já na pendência da acção de impugnação, com fundamentos, mormente factuais, que não lhe tenham sido comunicados na carta em que o AI lhe deu conhecimento da resolução do negócio entre o insolvente e o transmitente para efeitos de oponibilidade desta resolução.
Por conseguinte, a comunicação da resolução para os efeitos do artigo 124.º do CIRE, tem de ser motivada, ou seja, tem de conter a alegação dos fundamentos da oponibilidade, sob pena de não produzir os efeitos pretendidos. Neste sentido se pronunciou o ac. do TRG, de 22.01.2015, proc. n.º 2299/09.8TBBCL-M.G1, numa acção em que estava igualmente em causa a impugnação da comunicação da resolução em benefício da massa insolvente para os efeitos do artigo 124.º do CIRE.
Voltando ao caso concreto, apurou-se que os aqui recorridos adquiriram a fracção “BK” por contrato de compra e venda celebrado com EE, que as havia adquirido por doação dos insolventes.
Não sendo os transmissários sucessores universais do transmitente, nem tendo a transmissão sido feita a título gratuito, a oponibilidade da resolução da doação pressupunha a má-fé dos transmissários, nos termos do disposto no artigo 124.º do CIRE, não consagrando a lei qualquer presunção desta má-fé.
A respeito da má-fé dos transmissários posteriores, diz-se o seguinte no ac. do TRG antes citado: «Trata-se de terceiros que não contrataram com o (agora) devedor insolvente, podendo – o que será provável – este até nem o conhecer. Donde há que fazer algumas adaptações quanto ao conceito de má fé previsto no nº 5 do art.º 120º, relativamente ao terceiro adquirente. Se este transmissário “tinha (ou devia ter) conhecimento, aquando da realização do negócio, de que o seu contraente directo tinha adquirido de uma pessoa em situação de insolvência, ou ainda tinha (ou devia ter) conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que aquele sujeito se encontrava numa situação de insolvência iminente, ou eventualmente do início do processo de insolvência, parece-nos estar verificada, em qualquer das hipóteses equacionadas, a situação de má fé do terceiro adquirente”».
Na comunicação da resolução da doação da fracção “BK” aos transmissários posteriores, para além de não se fazer qualquer referência à natureza onerosa ou gratuita desse acto, também não se alega qualquer facto passível de revelar a má-fé dos transmissários e nem sequer se afirma a existência dessa má-fé, ainda que em termos meramente conclusivos.
Em suma, a referida comunicação é totalmente omissa quanto aos pressupostos legais da oponibilidade prevista no artigo 124.º do CIRE, pelo que aquela comunicação carece de factualidade suficiente para sustentar a oponibilidade aí declarada, não podendo esta deficiência de fundamentação ser suprida na contestação desta ação de impugnação, como pretende a recorrente.
Pelo exposto, entendemos que não merece censura a sentença que julgou inoponível aos impugnantes, ora recorrentes, a resolução da dação da fracção “BK”.
Na improcedência desta apelação, as custas são da responsabilidade da recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes desta 2.ª secção do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedentes ambas as apelações e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Registe e notifique.
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Porto, 10 de Fevereiro de 2026
Artur Dionísio Oliveira
Raquel Correia de Lima
João Diogo Rodrigues