Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032975 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL INABILIDADE PARA DEPOR DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200111290131622 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1213/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1225 NA REDACÇÃO DO DL 267/99 DE 1999/10/25. | ||
| Sumário: | I - Em acção tentada pelo Administrador do Condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal e representado pelo respectivo administrador a coberto de deliberação da respectiva assembleia, não são inábeis para depor os proprietários de fracções no prédio em causa. II - Em fracções de um imóvel de longa duração, o empreiteiro, o dono da obra ou o vendedor do imóvel são responsáveis pelos defeitos da mesma no decurso do prazo de 5 anos a contar da entrega, devendo os defeitos serem denunciados dentro do prazo de um ano após o seu conhecimento e a acção de responsabilização intentada antes de findar o prazo de 1 ano a seguir à denúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |