Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131622
Nº Convencional: JTRP00032975
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
INABILIDADE PARA DEPOR
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RP200111290131622
Data do Acordão: 11/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1213/96-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1225 NA REDACÇÃO DO DL 267/99 DE 1999/10/25.
Sumário: I - Em acção tentada pelo Administrador do Condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal e representado pelo respectivo administrador a coberto de deliberação da respectiva assembleia, não são inábeis para depor os proprietários de fracções no prédio em causa.
II - Em fracções de um imóvel de longa duração, o empreiteiro, o dono da obra ou o vendedor do imóvel são responsáveis pelos defeitos da mesma no decurso do prazo de 5 anos a contar da entrega, devendo os defeitos serem denunciados dentro do prazo de um ano após o seu conhecimento e a acção de responsabilização intentada antes de findar o prazo de 1 ano a seguir à denúncia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: