Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037005 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200406140316532 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é acidente de trabalho aquele que ocorre em local onde era interdita a passagem de pessoas, para onde o sinistrado se deslocara sem autorização nem aparente justificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, instaurou, no TT de Barcelos, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS X.........., com sede na Av......, n.º ..., Lisboa e C.........., com sede em ....., Barcelos, Alegando, em resumo, que no dia 12 de Julho de 2000, quando se encontrava ao serviço da 2.ª Ré, caiu dentro de uma cisterna destinada à construção de uma ETAR dentro dos terrenos da fábrica daquela Ré, quando, aproveitando uma pausa no trabalho, se deslocou ao exterior do edifício fabril para fumar um cigarro e aliviar as necessidades fisiológicas e que essa queda lhe provocou graves lesões. Termina formulando o pedido que consta na petição inicial. O HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR DE BARCELOS, por apenso ao processo principal, veio reclamar das mesmas RR. o pagamento da quantia de € 1.233,12 referente à assistência médica que prestou ao sinistrado B.........., desde 12.7.2000 até 28 de Julho de 2000. Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente dos autos não é caracterizável como de trabalho, dado que o Autor, contrariando determinações expressas da Ré patronal, se ausentou do seu posto de trabalho, dirigindo-se para a zona de construção da ETAR, que se encontrava interdita à passagem de pessoas, como era do conhecimento do A. e onde não se desenvolve qualquer actividade normal de trabalho; que o risco de autoridade foi completamente desvirtuado pelo comportamento unilateral e injustificado do Autor e que está afastada a presunção de causalidade entre as lesões e a actividade profissional. Termina pela improcedência da acção. Citada, a co-Ré patronal também contestou, deduzindo a excepção de ilegitimidade passiva face à transferência da sua responsabilidade infortunística para a Ré seguradora e alegando, em síntese, que o acidente proveio, exclusivamente, de falta grave e indesculpável do Autor que abandonou o seu posto de trabalho sem dar conhecimento a quem quer que fosse, abandonando as instalações sem qualquer motivo justificativo e sem autorização da entidade patronal, sendo certo que o seu local de trabalho se circunscreve à secção de tinturaria instalada no interior das instalações fabris da Ré. Termina pela sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, no qual o Mmo Juiz fixou uma pensão provisória ao Autor, a suportar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, e julgou parte legítima a Ré patronal. Confirmada a decisão sobre a legitimidade da Ré patronal pelo Tribunal da Relação do Porto, a acção prosseguiu com o aditamento de novos factos à matéria de facto assente e à base instrutória e com a apreciação da reclamação apresentada pelo Autor. Realizada a audiência de discussão e julgamento e dada a resposta aos quesitos da base instrutória, foi proferida sentença que, por considerar inexistir acidente de trabalho, julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés do pedido. Inconformado, o Autor apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em resumo, que o acidente por ele sofrido, no dia 12 de Julho de 2000, deve ser caracterizado como acidente de trabalho, por verificados todos os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13.09. A Ré patronal contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O M.º Público emitiu Parecer, opinando pela negação da apelação. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Factos provados: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de C.......... desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de tintureiro, mediante a retribuição anual de 1.634.612$00 (68.100$00 x 14 + 14.532$00 x 11 + 37.240$00 x 14); 2.º - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001 C.......... transferira para a Ré Companhia de Seguros X........... a sua responsabilidade infortunístico-laboral; 3.º - O A. cumpria o horário de trabalho das 22 horas às 6 horas; 4.º - No dia 12 de Julho de 2000 no decurso do horário de trabalho referido em 2.º, o A. deslocou-se para o exterior das instalações de laboração e caiu numa cisterna destinada à construção de uma ETAR que se encontra nos terrenos da fábrica e ainda se não encontrava activada; 5.º - Em consequência da queda referida em 4.º, o A. sofreu fractura da rótula do joelho direito, fractura da coluna em três sítios sendo uma das fracturas junto à medula, perfuração dos dois pulmões, traumatismo crâneano profundo, fractura da omoplata, lesão grave do ouvido direito tendo perdido totalmente a audição; 6.º - No local inexistia qualquer sinalização de construção da ETAR; 7.º - Não obstante a ETAR se situar nos terrenos da fábrica, não existiam quaisquer barreiras de protecção à volta da cisterna; 8.º - Em virtude das lesões referidas em 5.º, o A. esteve internado dez dias nos cuidados intensivos do Hospital de Braga, findos os quais regressou ao Hospital de Barcelos, onde permaneceu oito dias; 9.º - E em seguida foi transferido para o Hospital de Santa Maria no Porto, onde esteve internado quatro dias; 10.º - Em consequência das lesões sofridas e das respectivas sequelas, o A. encontra-se incapaz para o exercício de toda e qualquer profissão; 11.º - Por determinação expressa da entidade patronal e por razões de segurança todos os funcionários da C.......... estão proibidos de fumar no interior das instalações fabris; 12.º - Sem dar conhecimento à entidade patronal, a qualquer colega ou superior hierárquico, o A. saiu para o exterior das instalações fabris pelo portão do lado nascente, afastando-se em diagonal e em direcção oposta ao portão para um local ermo; 13.º - O A. tinha conhecimento que a zona de construção da ETAR se encontrava interdita à passagem de pessoas; 14.º - Dentro da área de trabalho da empresa existem instalações sanitárias disponíveis para uso dos trabalhadores; 15.º - O local de trabalho do A. é na secção de tinturaria, no interior das instalações fabris da Ré C..........; 16.º - Para chegar à ETAR, o A. percorreu cerca de 120 a 150 metros contados desde a porta de acesso ao exterior das instalações fabris, por uma estrada interna com cerca de 8 metros de largura; 17.º - A cisterna da ETAR situa-se a cerca de 80 cm do limite da estrada referida em 16. e num plano superior em 20 cm relativamente ao nível do solo; 18.º - No exterior das instalações fabris da Ré, designadamente ao longo da estrada referida em 16.º, existe iluminação afixada nas paredes; 19.º - No dia 12 de Julho de 2000, o A. deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos; 20.º - O Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos efectuou tratamento ao A. B.......... desde a data referida em 19.º, até ao final do internamento em 28 de Julho de 2000, com excepção do período em que o A. esteve internado no Hospital de Braga; 21.º - As despesas com o tratamento do sinistrado ascenderam a € 1.106,51; 22.º - Em Outubro de 2000, o Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos reclamou da Ré Seguradora o pagamento das facturas juntas a fls. 5 a 9 do processo apenso, tendo esta procedido à sua devolução pelos fundamentos constantes do doc. de fls. 10. III - O Direito Questão prévia No contexto das alegações do recorrente é referido que “resulta claro do depoimento prestado pelas testemunhas D.......... e E..........” que o autor, no seu período normal de trabalho, gozava de 30 minutos de descanso, durante o qual podia movimentar-se nas instalações da empresa, sem necessidade de qualquer autorização superior. Esta referência deve ser entendida como impugnação da matéria de facto, questão que o Tribunal de recurso deva conhecer? Entendemos que não. Em primeiro lugar, porque tal questão não está explicitamente tratada nas conclusões das alegações e, como tal, está afastado o seu conhecimento, em sede de recurso, por não fazer parte do seu objecto, atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, a) e artigo 87.º do CPT. Em segundo lugar, mesmo que se considere que tal questão está delimitada pelo objecto do recurso (e não está), a sua arguição não respeita o formalismo previsto no artigo 690.º-A do CPC, nomeadamente, no seu n.º 2, pelo que a rejeição do recurso, nessa parte, seria inevitável. Assim, a única questão que importa apreciar é a da qualificação do acidente sofrido pelo Autor. O pedido formulado pelo Autor assenta no pressuposto de que o acidente sofrido é um acidente de trabalho, por estarem preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT), nomeadamente, o local de trabalho. Por sua vez, a Ré patronal entende que tal qualificação é de afastar, por falta do elemento local de trabalho, como foi entendido na decisão recorrida. Desde já adiantamos, que, atenta a factualidade provada, é nossa firme convicção que bem ajuizou a Mma Juíza da 1.ª instância ao não qualificar como acidente de trabalho a queda sofrida pelo Autor, no dia 12 de Julho de 2000, em terrenos contíguos às instalações onde exercia a sua actividade de tintureiro, razão pela qual aderimos à solução encontrada. E face à proficiente fundamentação jurídica, para ela remetemos, nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC. Em complemento, consignamos apenas uma ou duas notas suscitadas pelos motivos mais impressivos a que se arrima o recorrente, quando alega que se verificam todos os elementos caracterizadores do evento como acidente de trabalho, nomeadamente, o elemento espacial. Nos termos do artigo 6.º n.º 3 da LAT, “entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador”. Comparando a redacção da norma transcrita com a da Base V, n.º 3 da Lei n.º 2 127/65 (“entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa”), verifica-se que a actual LAT ampliou a noção de local de trabalho, isto é, para a actual LAT o local de trabalho não está confinado à área restrita do posto de trabalho e espaços contíguos em que o trabalhador se movimento por força das funções que exerce, como, por exemplo os locais acessórios, como vestiários, lavabos e refeitórios ou dependências contendo matéria prima ou o produto acabado. Socorrendo-nos de exemplos referidos por Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 42, actualmente, podem considerar-se como local de trabalho as dependências de laboração ou exploração propriamente ditas; as instâncias de repouso, em virtude das interrupções diárias ou os locais reservados, onde os trabalhadores normalmente não têm acesso, desde que este não seja expressa e rigorosamente interdito. Ora, no caso sub judice, para além do Autor não ter demonstrado porque razão se ausentou do seu posto de trabalho, saindo das instalações fabris durante o tempo de trabalho, está provado que o fez sem dar conhecimento a quem quer que fosse (colega, superior hierárquico ou entidade patronal) e sabendo que a zona de construção da ETAR, para onde se dirigiu, se encontrava interdita à passagem de pessoas. Com este comportamento, o Autor esquivou-se à autoridade patronal, actuando por sua conta e risco. Para fazer o quê? Só ele saberá, mas, atenta a factualidade provada, sem qualquer relação com o cumprimento da sua prestação laboral. IV - A Decisão Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, por isenção do Autor. Porto, 14 de Junho de 2004 Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva |